ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


 

NOTA n. 00008/2022/SCPS/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 04941.000171/2012-10

INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DA BAHIA (SPU/BA)

ASSUNTOS: Solicitação Manifestação Jurídica. Consulta.

 

1.                          Os autos em questão nos chegam provenientes da Superintendência do Patrimônio da União no Estado da Bahia – SPU/BA, inicialmente direcionado à CJU/BA, através do Ofício SEI Nº 338807/2021/ME, de 17 de dezembro de 2021, sendo efetivamente encaminhados para apreciação desta ECJU/Patrimônio em 24 de dezembro de 2021 com sua distribuição coincidindo com a etapa de Recesso de Ano Novo deste signatário.

2.                          A motivação deste encaminhamento está contida no citado documento, em seu parágrafo terceiro, conforme abaixo reproduzimos:

 

... Tendo em vista o disposto o Ofício 3540/2019/AGU-PU-BA-NL, e o disposto na Sentença do Processo  0012737-39.2015.401.3300 (3255175), foi emitida a Notificação de Demolição e Remoção nº 133/2019(3212308).

Devido ao recebimento da referida Notificação acima, a empresa PIER NORT EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA-ME, protocolou defesa junto à SPU-BA, conforme anexos 3212475 e 3212555.

Diante do exposto acima, solicitamos auxílio dessa Douta Procuradoria no sentido de emitir parecer jurídico acerca da defesa apresentada.. ...

 

3.                         A Sentença acima citada motivou a emissão da Notificação nº 133/2019, de 07/06/2019, endereçada à empresa identificada, determinando que a mesma no prazo de 30 dias ( a contar da data de recebimento), realizasse a demolição e/ou remoção do aterro, construção, obra, cercas ou demais benfeitorias, bem como dos equipamentos instalados, na Marina Pier Norte.

4.                         Estando baseada na Sentença prolatada naqueles autos, que também fundamentaram a Notificação, é expressamente apontado que a Sentença Transitou em Julgado e que não haveria mais a possibilidade de Recurso Administrativo.

.5.                     No entanto a empresa, além de ter recorrido administrativamente, informa no mesmo que a Ação Judicial onde a Sentença foi prolatada não teria Transitado em Julgado já que a empresa apresentou Recurso que estaria pendente de julgamento.

 6.              Neste sentido, há de se acrescentar que o Ministério Público Federal também tem demandado a SPU/BA para providenciar a retirada dos equipamentos ilegais construídos pela Pier Nort Empreendimentos e Serviços Ltda. em área da União na Ribeira, em face do instaurado Procedimento Administrativo de Outras Atividades Não Sujeitas a Inquérito Civil nº 1.14.000.001506/2021-28. 

7.               Ocorre que tendo em vista a existência de Ação Judicial específica sobre a situação em causa e havendo dúvida acerca do Transito em Julgado de sua Sentença, necessário se faz buscar junto à Procuradoria da União no Estado da Bahia, unidade responsável pelas demandas judiciais relativas aos interesses da União neste Ente Federativo, informação acerca do estado em que a mesma se encontra no momento. 

8.               Solicitar que seja informada a situação do Recurso interposto pela empresa, se já foi apreciado em instância superior, se já houve o transito em julgado e qual o teor de eventual Decisão Definitiva sobre o tema.

9.              Afora isto, mesmo não tendo ocorrido ainda o Transito em Julgado, solicitar também informação acerca do Efeito conferido ao Recurso da Empresa e se o mesmo obstaculiza o prosseguimento administrativo da Remoção das obras e equipamento irregulares realizados pela empresa, em continuidade a Notificação nº133/2019.

10.            Sugerimos, ademais, informar ao Órgão do MPF que instaurou o Procedimento Administrativo nº 1.14.000.001506/2021-28, que a matéria em causa encontra-se judicializada e por conta desta situação, está buscando junto à Procuradoria da União no Estado da Bahia informações acerca de seu possível Transito em Julgado e outras orientações pertinentes ao correto prosseguimento da ação administrativa.

 

CONCLUSÃO

 

11.                        Por todo o exposto, ressalvando as razões de conveniência e oportunidade inerentes ao mérito administrativo, estas são as considerações que entendemos pertinentes até o momento em face da consulta formulada, notadamente às contidas nos itens 07/10 acima.

12.                    Após retornar da PU/BA, caso surjam outras dúvidas ou questionamentos de natureza jurídica sobre a aplicação das instruções (informações) encaminhadas, devem os mesmos ser objetivamente apontados e nova consulta poderá ser suscitada para apreciação e manifestação.

 

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2022.

 

 

SÍLVIO CARLOS PINHEIRO SANT'ANNA

ADVOGADO DA UNIÃO

OAB/RJ Nº53.773

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04941000171201210 e da chave de acesso 4e34f0ad

 




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