ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00023/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10154.129016/2021-36
INTERESSADOS: HABITASUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA/ E OUTROS
ASSUNTO: AUTORIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO
I Análise minuta de Portaria de Autorização. Decreto-Lei nº 9.760/46, Lei nº 9.784/99.
II Autorização de executar projeto de manutenção referentes a passarelas (madeira) de acesso à Praia de Jurerê Internacional, em área da União. Superintendência Regional do Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina. SPU/SC.
III Aprovação condicionada.
A Superintendência Regional do Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina, por força do disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 submete a esta E - CJU Patrimônio à análise de minuta de Portaria de Autorização de execução de projeto de manutenção de 19 passarelas (madeira) de acesso à Praia de Jurerê Internacional, compreendidas em 1.649,322 m2 de terras da União.
O expediente é composto dos procedimentos em cujos autos é instrumentalizada a contratação, dos quais destacamos os seguintes documentos eletrônicos, conforme sistema SEI: contrato social (15344869); Memorial Descritivo (15344871); consultoria ambiental (15344883); requerimento de autorização (15344889); mapa de passarelas (9778361); laudo técnico em ACP (9778368); ata de eleição da diretoria (9778381); fotos atuais das passarelas (9778383); Parecer da Capitania dos Portos (9778384); projeto geral (9778385); projeto de restauração ambiental (9778387); Termo de Ajustamento de Conduta (9778390); acesso externo ao processo de autorização de obras (04972.205883/2015-09); Ofício SEI nº 166298/2021/ME com lista de documentos a providenciar (16733704); demonstrativo de viabilidade econômica (18236645); ART (18236647); autorização ambiental FLORAM (18236652); parecer FLORAM (18236656); relatório final de acompanhamento de Consultoria Ambiental (18248914); OFÍCIO n. 00425/2021/COREPAMNS/PRU4R/PGU/AGU (19144878); autorização da Gerência de Licenciamento de Obras de Florianópolis (20932574); projeto de recuperação ambiental (20932584); Caracterização Geoespacial (SEI ME 21197729); parecer técnico FLORAM (20932588); procuração atualizada (21221684); minuta de Portaria de autorização (21264241); Nota Técnica SEI nº 61605/2021/ME (21264351); e por fim, Ofício SEI nº 343544/2021/ME (21293146).
Este, em síntese, o relatório.
Trata-se de análise de minuta de Portaria de autorização de construção em imóvel da União, visando execução de projeto de manutenção referentes a passarelas (madeira) de acesso à Praia de Jurerê Internacional, totalizando 19 pontos contemplando 1.649,322 m2 em área da União.
Quanto à possibilidade de autorização, o Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946; o Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987; a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998; a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Instrução Normativa SPU nº 01/2017, de 23 de janeiro de 2017 regulam a matéria.
Especialmente, o Decreto-Lei nº 2.398/87 prevê penalidades para quem construir sem prévia autorização ou em desacordo com a concedida:
Art. 6º Considera-se infração administrativa contra o patrimônio da União toda ação ou omissão que viole o adequado uso, gozo, disposição, proteção, manutenção e conservação dos imóveis da União.
§ 1 º Incorre em infração administrativa aquele que realizar aterro, construção, obra, cercas ou outras benfeitorias, desmatar ou instalar equipamentos, sem prévia autorização ou em desacordo com aquela concedida, em bens de uso comum do povo, especiais ou dominiais, com destinação específica fixada por lei ou ato administrativo.
2 º O responsável pelo imóvel deverá zelar pelo seu uso em conformidade com o ato que autorizou sua utilização ou com a natureza do bem, sob pena de incorrer em infração administrativa.
3º Será considerado infrator aquele que, diretamente ou por interposta pessoa, incorrer na prática das hipóteses previstas no caput.
4 º Sem prejuízo da responsabilidade civil, as infrações previstas neste artigo serão punidas com as seguintes sanções:
I – embargo de obra, serviço ou atividade, até a manifestação da União quanto à regularidade de ocupação;
II – aplicação de multa;
III – desocupação do imóvel; e,
IV – demolição e/ou remoção do aterro, construção, obra, cercas ou demais benfeitorias, bem como dos equipamentos instalados, à conta de quem os houver efetuado, caso não sejam passíveis de regularização.
(...)
No mesmo sentido, a Instrução Normativa SPU nº 01/2017, de 23 de janeiro de 2017, tratando da fiscalização em bens da União, dispõe:
Art. 3º. Considera-se infração administrativa contra o patrimônio da União toda ação ou omissão que consista em:
I - violação do adequado uso, gozo, disposição, proteção,manutenção e conservação dos imóveis da União;
II - realização de aterro, construção, obra, cercas ou outras benfeitorias, desmatar ou instalar equipamentos, sem prévia autorização ou em desacordo com aquela concedida, em bens de uso comum do povo, especiais ou dominiais, com destinação específica fixada por lei ou ato administrativo;
III - descaracterização dos bens imóveis da União sem prévia autorização.
§1º. Será considerado infrator, aquele que, diretamente ou por interposta pessoa, por ação ou omissão, incorrer na prática das hipóteses previstas neste artigo.
§2º A infração prevista no inciso II do caput não se materializa se o imóvel for objeto de destinação regular outorgada pela União, fato que, por outro turno, não dispensa o responsável de observar os demais normativos vigentes e nem de obter as autorizações eventualmente cabíveis junto aos órgãos e entidades competentes.
Já a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, estabelece:
Art. 10. Constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo com o disposto nesta Lei, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel, cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas.
Parágrafo único. Até a efetiva desocupação, será devida à União indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
A partir do acima exposto, se presume possível construir em terreno de marinha, desde que, autorizado pela União. Afora isso, a construção deve respeitar a legislação ambiental, especialmente a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e a legislação municipal, como o plano diretor, a legislação ambiental e códigos de obras.
De posse dos documentos necessários deve ser solicitada a autorização de obras em imóvel da União, mediante acesso ao seguinte endereço eletrônico: <https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-autorizacao-de-obras-em-imovel-da-uniao>. Arrola-se os seguintes documentos como sendo necessários:
a) Planta do terreno com a indicação dos equipamentos/estruturas que serão instalados
b) Documento de designação do representante legal (ato constitutivo, contrato social, estatuto social, ata, termo de posse etc)
c) Memorial descritivo da poligonal da área a ser utilizada.
d) Documento de Identificação com foto do representante legal (RG, CNH, Carteira de Trabalho, Carteira de Identidade de Estrangeiro, Cartão de Cidadão etc)
e) Ato Constitutivo, estatuto social ou contrato social registrado na Junta Comercial ou no Cartório de pessoas jurídicas.
f) Comprovação da prévia autorização dos órgãos federais, estaduais e municipais competentes para a realização da obra.
g) Formulário de requerimento preenchido e assinado pelo interessado (exclusivamente no atendimento presencial, devendo ser marcada a opção "Não possuo" quando preenchido diretamente no Portal pelo requerente).
Nesse sentido, restaram juntadas contrato social (15344869); Memorial Descritivo (15344871); consultoria ambiental (15344883); requerimento de autorização (15344889); mapa de passarelas (9778361); laudo técnico em ACP (9778368); ata de eleição da diretoria (9778381); fotos atuais das passarelas (9778383); Parecer da Capitania dos Portos (9778384); projeto geral (9778385); projeto de restauração ambiental (9778387); ART (18236647); autorização ambiental FLORAM (18236652); parecer FLORAM (18236656); relatório final de acompanhamento de Consultoria Ambiental (18248914); autorização da Gerência de Licenciamento de Obras de Florianópolis (20932574); projeto de recuperação ambiental (20932584); Caracterização Geoespacial (SEI ME 21197729); parecer técnico FLORAM (20932588) e procuração atualizada (21221684).
Outrossim, na Nota Técnica SEI nº 61605/2021/ME (21264351) constam as seguintes conclusões:
39. Com relação à Autorização Ambiental, consideramos que não há necessidade expressa de Consulta ao IBAMA, opino pela aceitação do Parecer Técnico Nº 899 / 2021 - DILIC (SEI ME 21263256), sendo o mesmo corroborado pela Autorização Ambiental Nº 067/2021 (SEI ME 20932572) - DILIC , tendo sido ambos os documentos emitidos pela Fundação Municipal do Meio Ambiente (FLORAM) , sendo o município em questão, um membro do SISNAMA Habilitado pelo CONSEMA e legítimo licenciador ambiental para a tratar de questões de obra de tal porte.
40. Quanto à conveniência e oportunidade administrativa em autorizar a empresa HABITASUL - Empreendimentos Imobiliários LTDA a realizar a obra pretendida em área de domínio da União, ressaltamos a situação quanto à judicialização que encontra-se e já perdura naquela região de Jurerê Internacional, como é o caso da Ação Civil Pública -ACP 50264680720144047200 , que, apesar de tal contexto, a posição da Procuradoria Regional da Uinão da 4º Região é no sentida de que não há vedação de que sejam realizadas a manutenções nas passarelas...ue não há vedação a que sejam realizados reparos nas passarelas de pedestres, desde que: a) sejam elas mantidas sobre pilotis ou outra forma não impactante; b) seja mantido o número atual de passarelas, ou, em caso de previsão de aumento, seja precedido de autorização pelo IBAMA e pelo MPF, devidamente autorizado pela União Federal e pela Prefeitura Municipal de Florianópolis, nos termos do TAC firmado e c) não impliquem em aumento da área atualmente ocupada pelas passarelas, não se podendo extrapolar a área já definida nos limites do TAC...Nesta perspectiva, a área de Destinação Pública nada tem a objetar quanto ao pleito autorizativo na forma do disposto no art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987 (com alterações incluídas pela Lei 13.139 de 26 de Junho de 2015) reforçado pela posição da Procuradoria Regional da União da 4º Região.
41. Desta forma, anexamos ao processo, a Minuta de Portaria Autorizativa (SEI ME 21264241) da obra em referência, com base no disposto no art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987 (com alterações incluídas pela Lei 13.139 de 26 de Junho de 2015).
42. Mantido o entendimento, somos favoráveis pelo encaminhamento do presente à Consultoria Jurídica da União em Santa Catarina - CJU/AGU/SC, para análise dos aspectos legais e apreciação da Minuta de Portaria Autorizativa e aprovação da mesma antes da sua numeração e publicação no Diário Oficial da União.
Quanto à minuta de Portaria (21264241) cabe relatar que se encontra de acordo com a legislação aplicável. Contudo, alertamos que a verificação e correção de erros materiais compete ao órgão assessorado. Esta manifestação se restringe a aspectos jurídicos.
ANTE AO EXPOSTO, desde que satisfeitas às condições, não apontamos óbices à assinatura da minuta de autorização de execução de projeto de manutenção referentes a passarelas de acesso à Praia de Jurerê Internacional, totalizando 19 pontos, contemplando 1.649,322 m2 em área da União.
É o parecer que encaminhamos ao órgão de origem.
Porto Alegre, 08 de janeiro de 2022.
Luciana Bugallo de Araujo
Advogada da União
Mat. SIAPE n. 1512203
OAB/RS n. 56.884
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154129016202136 e da chave de acesso 99d7d3e1