ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00026/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 04926.000493/2017-53
INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM MINAS GERAIS – SPU-MG/ME
ASSUNTOS: DOAÇÃO COM ENCARGOS DE IMÓVEL. MUNICÍPIO DE UBERABA - MG
EMENTA:
I – Direito Administrativo. Patrimônio imobiliário da União.
II – Doação de imóvel com encargos ao Município de Uberaba/MG com a finalidade de regularização fundiária de interesse social do assentamento de 07 (sete) famílias de baixa renda, de acordo com o "Projeto de Regularização Fundiária".
III – Legislação: art. 31, incisos I a V, e § 3º da Lei nº 9.636/1998.
IV – Análise da legalidade da doação com encargos realizada no PARECER REFERENCIAL n. 00512/2021/PGFN/AGU (21291422), aprovado pelo DESPACHO n. 00308/2021/PGFN/AGU (NUP 19739.112796/2021-89).
V – A presente análise limita-se à legalidade da minuta do termo de contrato de doação com encargos, nos termos do art. 1º da Portaria SPU/ME nº 14.094, de 30 de novembro de 2021 c/c art. 8º-F da Lei nº 9.028/1995 e art. 19 do Ato Regimental AGU nº 5/2007.
VI – Possibilidade, desde que atendidas as recomendações aduzidas neste parecer.
Em cumprimento ao disposto no art. 131 da CRFB/88, no art. 11 da Lei Complementar nº 73/1993, no art. 8º-F da Lei nº 9.028/1995, no art. 19 do Ato Regimental AGU nº 05/2007 e no art. 1º da Portaria AGU nº 14/2020, conforme a delegação de competência atribuída pela Portaria Conjunta CGU/PGFN nº 99/2020, a SUPERINTENDÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM MINAS GERAIS – SPU-MG/ME encaminha a esta e-CJU/Patrimônio, via SAPIENS, link de acesso ao processo SEI de referência, que trata da análise da minuta do termo de contrato de doação com encargos, a ser celebrado com o Município de Uberaba/MG, de imóveis de propriedade da União, oriundos do extinto Departamento Nacional de Estadas de Rodagem - DNER, situados no Parque das Gameleiras, Município de Uberaba/MG, conforme: área de 300,00 m², situado na Rodovia Uberaba-Delta esquina com Rua Professor César de Oliveira, lote 01 da Quadra 32, registrado sob a matrícula nº 70.814 e inscrito no Sistema SIAPA sob o RIP 5401 0100001-52; área de 300,00 m², situado na Rua Artur Bernardes esquina com a Rua Professor César de Oliveira, lote 13 da Quadra 32, registrado sob a matrícula nº 70.815 e inscrito no Sistema SIAPA sob o RIP 5401 0100002-33; área de 432,00 m², situado na Rua Salvador Cicci, lote 01 da Quadra 39, registrado sob a matrícula nº 70.803 e inscrito no Sistema SIAPA sob o RIP 5401 0100003-14; área de 300,00 m², situado na Rua Artur Bernardes, lote 14 da Quadra 40, registrado sob a matrícula nº 70.811 e inscrito no Sistema SIAPA sob o RIP 5401 0100004-03; área de 300,00 m², situado na Rua Artur Bernardes, lote 15 da Quadra 40, registrado sob a matrícula nº 70.812 e inscrito no Sistema SIAPA sob o RIP 5401 0100005-86; área de 300,00 m², situado na Rua Artur Bernardes, lote 16 da Quadra 40, registrado sob a matrícula nº 70.810 e inscrito no Sistema SIAPA sob o RIP 5401 0100006-67; e área de 300,00 m², situado na Artur Bernardes, lote 17 da Quadra 40, registrado sob a matrícula nº 70.813 e inscrito no Sistema SIAPA sob o RIP 5401 0100007-48, registrados no Livro 2 do Registro Geral, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Uberaba/MG.
Foram disponibilizados, mediante acesso externo ao processo SEI, os seguintes documentos:
2833915 Processo PARTE I 28/08/2017 EXTERNO
2833917 Processo PARTE II 28/08/2017 EXTERNO
2833918 Processo FOLHAS AVULSAS 69 28/08/2017 EXTERNO
2833919 Termo 28/08/2017 EXTERNO
2833920 Anexo Ordem de Fiscalização 003/2017 31/08/2017 EXTERNO
2833921 Relatório 31/08/2017 EXTERNO
2833922 Relatório Fotográfico 21/09/2017 EXTERNO
2833923 Ofício- nº 99502/2017-MP 11/12/2017 EXTERNO
2833925 Processo FOLHAS DE 01 A 60 09/01/2018 EXTERNO
2833926 Processo FOLHAS DO 61 A 126 09/01/2018 EXTERNO
2833927 Processo FOLHAS DO 127 A 226 09/01/2018 EXTERNO
2833928 Nota Técnica nº 1626/2018-MP 02/02/2018 EXTERNO
2833929 Despacho CODES-SPU-MG 16/02/2018 EXTERNO
2833930 Ofício- nº 11996/2018-MP 16/02/2018 EXTERNO
2833931 Despacho 16/02/2018 EXTERNO
2833933 Parecer- 00130/2018/CJU-MG 18/02/2018 EXTERNO
2833934 Despacho 00197/2018/CJU-MG - aprova Parecer 00130/2018 20/02/2018 EXTERNO
2833935 Ofício- nº 50613/2018-MP 11/06/2018 EXTERNO
2833936 Ofício- nº 69909/2018-MP 09/08/2018 EXTERNO
2833937 E-mail AGU confirma recebimento Ofício 69909 10/08/2018 EXTERNO
2833938 Ofício- 916/PROCURADORIA/2018 01/11/2018 EXTERNO
2833939 Planta PARQUE DAS GAMELEIRAS 23/10/2018 EXTERNO
2833940 Planta PARQUE DAS GAMELEIRAS 2 23/10/2018 EXTERNO
2833941 Planta PARQUE DAS GAMELEIRAS 3 31/10/2018 EXTERNO
2833942 Planta PARQUE DAS GAMELEIRAS 4 23/10/2018 EXTERNO
2833943 Parecer- , plantas, memoriais e matrículas 18/02/2018 EXTERNO
2833945 Termo de Autocomposição judicial – minuta 09/11/2018 EXTERNO
2833946 E-mail COHAGRA concorda minuta Termo de Autocomposição 09/11/2018 EXTERNO
2833947 Nota Técnica nº 26633/2018-MP 12/11/2018 EXTERNO
2833948 Despacho CODES-SPU-MG 13/11/2018 EXTERNO
2833949 Ofício- nº 100888/2018-MP 13/11/2018 EXTERNO
2833950 Despacho DIGES-SPU-MG 16/11/2018 EXTERNO
2833952 Processo Encaminhados pela AGU em 17/1/19 21/01/2019 EXTERNO
2833954 Ofício-n°00061/2019/JURI/PSUUBA/PGU/AGU 15/01/2019 EXTERNO
2833955 Ofício- nº 6597/2019/CODES-SPU-MG/MP 28/01/2019 EXTERNO
2833956 Despacho CODES-SPU-MG 06/02/2019 EXTERNO
2833957 Despacho DIGES-SPU-MG 19/02/2019 EXTERNO
3788657 Ofício- nº 01116/2019/JURI/PSUUBA/PGU/AGU 02/09/2019 SPU-MG-NUDEP
4676394 Ofício 49229 24/10/2019 SPU-MG-NUDEP
4676851 Despacho 24/10/2019 SPU-MG-NUDEP
4856365 Ofício nº 962/PROCURADORIA/2019 23/10/2019 SPU-MG-NUREF
4856638 Ofício 59398 05/11/2019 SPU-MG-NUREF
5317171 Aviso de Recebimento - AR Ofício 59398 11/11/2019 SPU-MG-NUREF
6393374 Despacho 10/02/2020 SPU-MG-NUREF
6968704 Proposta de Concessão de Diárias e Passagens 12/03/2020 SPU-MG-NUREF
6991494 Proposta de Concessão de Diárias e Passagens 13/03/2020 SPU-MG-NUCIP
17564790 E-mail 07/05/2021 07/05/2021 SPU-MG-NUREF
17565098 E-mail 26/07/2021 26/07/2021 SPU-MG-NUREF
18366020 E-mail COHAGRA - encaminha documentos 30/08/2021 SPU-MG-NUREF
18366194 Ofício nº 158/2021 30/08/2021 SPU-MG-NUREF
18366307 CNPJ Prefeitura Municipal de Uberaba 30/08/2021 SPU-MG-NUREF
18366374 Documento Pessoal - Prefeita 30/08/2021 SPU-MG-NUREF
18366749 Lei Municipal 30/08/2021 SPU-MG-NUREF
18366838 Anteprojeto de Regularização 30/08/2021 SPU-MG-NUREF
18366894 Planta de Perímetro 30/08/2021 SPU-MG-NUREF
18366972 Memorial Descritivo 30/08/2021 SPU-MG-NUREF
18367149 Certidão de Inteiro Teor Matrículas 30/08/2021 SPU-MG-NUREF
18367531 Certidão Inteiro Teor - Usucapião 30/08/2021 SPU-MG-NUREF
18367719 Lista de Ocupantes 30/08/2021 SPU-MG-NUREF
18367794 Parecer Secretaria Meio Ambiente 30/08/2021 SPU-MG-NUREF
18804283 E-mail 20/09/2021 20/09/2021 SPU-MG-NUREF
18936508 Proposta de Concessão de Diárias e Passagens (SPU) 24/09/2021 SPU-MG-NUCIP
18937495 Proposta de Concessão de Diárias e Passagens (SPU) 24/09/2021 SPU-MG-NUCIP
19780597 E-mail Documentos da Prefeita Elisa 13/10/2021 SPU-MG-NUREF
19780690 Documento de Averbação de Divórcio – Elisa 13/10/2021 SPU-MG-NUREF
19780710 Comprovante de endereço - Elisa 13/10/2021 SPU-MG-NUREF
19780746 Documento pessoal RG e CPF - Elisa 14/10/2021 SPU-MG-NUREF
19780798 Termo de Posse - Elisa 14/10/2021 SPU-MG-NUREF
19871481 Relatório de Viagem 29/10/2021 SPU-MG-NUCIP
19939913 Laudo de Avaliação de Imóvel 611 04/11/2021 SPU-MG-NUCIP
20164633 Anexo I - Laudo 611/2021 11/11/2021 SPU-MG-NUCIP
20164724 Anexo II - Laudo 611/2021 11/11/2021 SPU-MG-NUCIP
20165213 Anexo III - Laudo 611/2021 11/11/2021 SPU-MG-NUCIP
20166023 Laudo de Avaliação de Imóvel 659 11/11/2021 SPU-MG-NUCIP
20167667 Anexo I - Laudo 659/2021 11/11/2021 SPU-MG-NUCIP
20167836 Anexo II - Laudo 659/2021 11/11/2021 SPU-MG-NUCIP
20167895 Anexo III - Laudo 659/2021 11/11/2021 SPU-MG-NUCIP
20168762 Laudo de Avaliação de Imóvel 660 11/11/2021 SPU-MG-NUCIP
20171026 Anexo I - Laudo 660/2021 11/11/2021 SPU-MG-NUCIP
20171090 Anexo II - Laudo 660/2021 11/11/2021 SPU-MG-NUCIP
20171174 Anexo III - Laudo 660/2021 11/11/2021 SPU-MG-NUCIP
20178757 Laudo de Avaliação de Imóvel 662 11/11/2021 SPU-MG-NUCIP
20180030 Anexo I - Laudo 662/2021 11/11/2021 SPU-MG-NUCIP
20180056 Anexo II - Laudo 662/2021 11/11/2021 SPU-MG-NUCIP
20180122 Anexo III - Laudo 662/2021 11/11/2021 SPU-MG-NUCIP
20180329 Laudo de Avaliação de Imóvel 663 11/11/2021 SPU-MG-NUCIP
20181431 Anexo I - Laudo 663/2021 11/11/2021 SPU-MG-NUCIP
20181446 Anexo II - Laudo 663/2021 11/11/2021 SPU-MG-NUCIP
20181476 Anexo III - Laudo 663/2021 11/11/2021 SPU-MG-NUCIP
20181833 Laudo de Avaliação de Imóvel 664 11/11/2021 SPU-MG-NUCIP
20182969 Anexo I - Laudo 664/2021 11/11/2021 SPU-MG-NUCIP
20183139 Anexo II - Laudo 664/2021 11/11/2021 SPU-MG-NUCIP
20183185 Anexo III - Laudo 664/2021 11/11/2021 SPU-MG-NUCIP
20183317 Laudo de Avaliação de Imóvel 665 11/11/2021 SPU-MG-NUCIP
20184279 Anexo I - Laudo 665/2021 11/11/2021 SPU-MG-NUCIP
20184317 Anexo II - Laudo 665/2021 11/11/2021 SPU-MG-NUCIP
20184335 Anexo III - Laudo 665/2021 11/11/2021 SPU-MG-NUCIP
20187472 Despacho 11/11/2021 SPU-MG-NUCIP
20193408 Certidão Negativa de Débitos Trabalhista 11/11/2021 SPU-MG-NUREF
20193469 Certidão Regularidade FGTS 11/11/2021 SPU-MG-NUREF
20193558 Certidão positiva com efeito negativa dívida ativa da união 11/11/2021 SPU-MG-NUREF
20208247 Despacho 12/11/2021 SPU-MG-NUGES
20214418 Consulta RIPs SPIUnet 12/11/2021 SPU-MG-NUREF
20214504 Despacho 12/11/2021 SPU-MG-NUREF
20459943 Espelho 22/11/2021 SPU-MG-NUCIP
20459982 Espelho 22/11/2021 SPU-MG-NUCIP
20460018 Espelho 22/11/2021 SPU-MG-NUCIP
20460040 Espelho 22/11/2021 SPU-MG-NUCIP
20460061 Espelho 22/11/2021 SPU-MG-NUCIP
20460081 Espelho 22/11/2021 SPU-MG-NUCIP
20463706 Espelho 22/11/2021 SPU-MG-NUCIP
20464920 Despacho 22/11/2021 SPU-MG-NUCIP
20477719 Consulta RIPs SIAPA 23/11/2021 SPU-MG-NUREF
20477752 Consulta RIPs SIAPA 23/11/2021 SPU-MG-NUREF
20477787 Ato de Dispensa de Licitação 23/11/2021 SPU-MG-NUREF
20477919 Minuta de Portaria 23/11/2021 SPU-MG-NUREF
20478683 Minuta de Termo de Contrato 23/11/2021 SPU-MG-NUREF
20485485 Nota Técnica 55980 23/11/2021 SPU-MG-NUREF
20558479 Despacho 24/11/2021 SPU-DEDES-CGREF
20683191 E-mail COHAGRA 29/11/2021 SPU-MG-NUREF
20684217 Consulta matrículas online - CRIMG 30/11/2021 SPU-MG-NUREF
20684289 Despacho 30/11/2021 SPU-MG-NUREF
20528722 Checklist 24/11/2021 SPU-DEDES-CGREF
21286337 Ata GEDESUP_2_REF_APF 22/12/2021 SPU-DEDES-GEDESUP
21287355 Portaria 14968 22/12/2021 SPU-DEDES-CGREF
21291422 Parecer Referencial nº 00512/2021/PGFN/AGU 22/12/2021 SPU-DEDES-CGREF
21334743 Publicação - DOU - Portaria 14968 27/12/2021 SPU-DEDES-CGREF
21382540 Certidão Positiva com efeito negativa dívida ativa da União 29/12/2021 SPU-MG-NUREF
21382559 Certificado de Regularidade do FGTS – CRF 29/12/2021 SPU-MG-NUREF
21382583 Certidão Negativa de débitos trabalhistas 29/12/2021 SPU-MG-NUREF
21382616 Minuta de Termo de Contrato 29/12/2021 SPU-MG-NUREF
21382919 Despacho 29/12/2021 SPU-MG-NUREF
21386282 Ofício 347218 29/12/2021 SPU-MG-NUREF
21386543 Despacho 29/12/2021
Processo distribuído em 30/12/2021.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre observar que os documentos foram digitalizados e carregados no Sistema SEI pelo órgão consulente.
Registre-se, por oportuno, que a análise, por ora alinhavada, está adstrita à documentação constante nos arquivos digitalizados no sistema SEI. A omissão de documentos determinantes para o não prosseguimento da doação e a ausência de efetiva fidedignidade do conteúdo das cópias juntadas com os respectivos originais implicam na desconsideração do presente parecer.
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio dos textos de editais, de minutas de contratos e de seus anexos, quando for o caso.
A função da Consultoria Jurídica da União é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
Importante salientar, que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, parte-se da premissa de que a autoridade competente se municiou dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
Nesse sentido vale lembrar que o Enunciado n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU recomenda que “o Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se aplicável. Ademais, caso adentre em questão jurídica que possa ter reflexo significativo em aspecto técnico deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica existente que autoriza sua manifestação naquele ponto”.
De fato, presume-se que os estudos técnicos contidos no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento de seu objeto, suas características e requisitos, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.
Além disso, vale esclarecer que, em regra, não é atribuição do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Cabe-lhes, isto sim, observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências. Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos bem como os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a priori, óbice ao desenvolvimento do processo.
Por fim, com relação à atuação desta Consultoria Jurídica, é importante informar que, embora as observações e recomendações expostas não possuam caráter vinculativo, constituem importante instrumento em prol da segurança da autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações, ressaltando-se, todavia, que o seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.
Trata-se de doação com encargos ao Município de Uberaba/MG dos seguintes imóveis da União localizados naquele município: área de 300,00 m², situado na Rodovia Uberaba-Delta esquina com Rua Professor César de Oliveira, lote 01 da Quadra 32, registrado sob a matrícula nº 70.814 e inscrito no Sistema SIAPA sob o RIP 5401 0100001-52; área de 300,00 m², situado na Rua Artur Bernardes esquina com a Rua Professor César de Oliveira, lote 13 da Quadra 32, registrado sob a matrícula nº 70.815 e inscrito no Sistema SIAPA sob o RIP 5401 0100002-33; área de 432,00 m², situado na Rua Salvador Cicci, lote 01 da Quadra 39, registrado sob a matrícula nº 70.803 e inscrito no Sistema SIAPA sob o RIP 5401 0100003-14; área de 300,00 m², situado na Rua Artur Bernardes, lote 14 da Quadra 40, registrado sob a matrícula nº 70.811 e inscrito no Sistema SIAPA sob o RIP 5401 0100004-03; área de 300,00 m², situado na Rua Artur Bernardes, lote 15 da Quadra 40, registrado sob a matrícula nº 70.812 e inscrito no Sistema SIAPA sob o RIP 5401 0100005-86; área de 300,00 m², situado na Rua Artur Bernardes, lote 16 da Quadra 40, registrado sob a matrícula nº 70.810 e inscrito no Sistema SIAPA sob o RIP 5401 0100006-67; e área de 300,00 m², situado na Artur Bernardes, lote 17 da Quadra 40, registrado sob a matrícula nº 70.813 e inscrito no Sistema SIAPA sob o RIP 5401 0100007-48, registrados no Livro 2 do Registro Geral, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Uberaba/MG.
Os referidos imóveis foram incorporados ao patrimônio da União em virtude da extinção do Departamento Nacional de Estadas de Rodagem – DNER prevista no art. 102-A e seu §2º, da Lei nº 10.233/2001.
Importa ressaltar que a doação de imóveis de propriedade da União aos entes federados para posterior a destinação a beneficiário final no âmbito de projeto de provisão habitacional ou regularização fundiária, bem como a destinação direta pela União aos beneficiários finais encontra previsão no art. 31, incisos I a V, e § 3º da Lei nº 9.636/1998.
A dispensa de licitação para a doação com encargos encontra fundamento no art. 17, inciso I, alíneas "b" e "f" da Lei nº 8.666/93
Nos termos do art. 1º do Decreto nº 3.125/1999, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 9.771/2019, o Senhor Presidente da República delegou a competência para autorizar a alienação de bens imóveis da União ao Ministro de Estado da Economia.
Entretanto o antigo Ministro do Planejamento, durante o período em que detinha a competência, subdelegou-a ao Secretário do Patrimônio da União através do art. 1º, inciso III da Portaria MPOG n.º 54/2016. O art. 57, inciso I, da Lei nº 13.844/2019 transformou o MPOG no Ministério da Economia.
Atualmente, as atribuições do Secretário do Patrimônio da União foram transferidas ao Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, do Ministério Da Economia (Art. 102 do Anexo do Decreto n.º 9.745/2019).
Por sua vez, o Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, do Ministério Da Economia, por meio da Portaria SCGPU nº 83/2019, subdelegou a competência para autorizar atos relativo à destinação de imóveis da União aos Comitês de Destinação de Imóveis da União. Ocorre que o art. 4º da Portaria SEDDM-ME nº 8.727/2021 (Regulamenta o funcionamento dos Grupos Especiais de Destinação Supervisionadas instituídos por meio da Portaria SEDDM/ME nº 7.397/2021 – alterada pela Portaria SEDDM-ME nº 10.705/2021) extinguiu o Comitê Central de Destinação de Imóveis da União e os Comitês Estaduais de Destinação, criados pela Portaria SPU nº 83, de 28 de agosto de 2019, permanecendo vigentes as delegações de competência constantes da Portaria SPU nº 83, de 28 de agosto de 2019, observado o rito especial de governança instituído pela Portaria SEDDM nº 7.397, de 2021.
Por último, foi publicada a Portaria SPU/ME nº 14.094, de 30 de novembro de 2021, que subdelega competências aos Superintendentes do Patrimônio da União, dentre as quais a que se pretende nos autos, revogando as Portarias nº 40, de 18 de março de 2009, nº 217, de 16 de agosto de 2013, nº 55, de 2 de julho de 2019 e nº 83, de 28 de agosto de 2019.
Art. 1º Autorizar os Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os termos e contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão, concessão, autorização e permissão relativos a imóveis da União, após deliberação pelas instâncias competentes.
De qualquer forma, cabe à Autoridade assessorada indicar, no Regimento Interno e normativos internos em vigor, a competência para praticar os atos do processo.
A análise da legalidade da portaria autorizativa e da legalidade da doação com encargos foi realizada no PARECER REFERENCIAL n. 00512/2021/PGFN/AGU (21291422), aprovado pelo DESPACHO n. 00308/2021/PGFN/AGU (NUP 19739.112796/2021-89), que, além disso, expressa a delimitação das competências dos órgãos de assessoramento jurídico. Ressalta-se, por oportuno, quanto à delegação de competência, está vigendo a Portaria Conjunta CGU/PGFN nº 99/2020, que substituiu a Portaria Conjunta CGU/PGFN nº 01/2019 e a Portaria SPU/ME nº 14.094/2021, que revogou a Portaria SPU n. 40/2009:
39. Registre-se que a análise jurídica da minuta de contrato a ser ulteriormente firmado é atribuição da respectiva Consultoria Jurídica da União no Estado, órgão consultivo local integrante da estrutura da Advocacia Geral da União, haja vista tratar--se de ato a ser lavrado pela Superintendência local (art. 1º da Portaria SPU n. 40/2009, c/c Portaria Conjunta CGU/PGFN nº 01/2019).
E diferente não podia ser. A competência das consultorias jurídicas dos estados encontra-se prevista no art. 8º-F da Lei nº 9.028/1995 bem como no art. 19 do Ato Regimental AGU nº 5/2007 abaixo transcritos, ressalvando que “Núcleo de Assessoramento Jurídico” é a antiga denominação das atuais consultorias jurídicas da união nos estados:
Art. 8o-F. O Advogado-Geral da União poderá instalar Núcleos de Assessoramento Jurídico nas Capitais dos Estados e, quando o interesse do serviço recomendar, em outras cidades. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
§ 1o Incumbirão aos Núcleos atividades de assessoramento jurídico aos órgãos e autoridades da Administração Federal Direta localizados fora do Distrito Federal, quanto às matérias de competência legal ou regulamentar dos órgãos e autoridades assessorados, sem prejuízo das competências das Consultorias Jurídicas dos respectivos Ministérios. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001). Grifos nossos.
Art. 19. Compete aos Núcleos de Assessoramento Jurídico:
I - assessorar os órgãos e autoridades da Administração Federal Direta localizados fora do Distrito Federal quanto às matérias de competência legal ou regulamentar desses órgãos e autoridades, sem prejuízo da competência das Consultorias Jurídicas dos Ministérios ou órgãos equivalentes prevista no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993; Grifos nossos.
Como se vê, esta Consultoria Jurídica não tem competência para atuar como órgão revisional ou correicional, mas para assessorar autoridades localizadas fora do Distrito Federal, nos atos de competência destes, atribuição essa que delimita seu campo de atuação. Os atos decisórios autorizativos foram praticados por autoridades localizadas no Distrito Federal. Assim, a análise da legalidade da doação com encargos pretendida foi devidamente submetida aos órgãos jurídicos competentes para assessorar as autoridades localizadas no Distrito Federal.
Dito isso, superada a análise da legalidade da doação com encargos, passa-se a análise jurídica da legalidade do contrato, ato este que compete à SPU-MG, o que atrai a competência desta e-CJU/Patrimônio. Alerta-se, contudo, que a análise da minuta do contrato da doação com encargos está condicionada a legalidade verificada pelo PARECER REFERENCIAL n. 00512/2021/PGFN/AGU (21291422) e ao efetivo cumprimento das recomendações contidas no referido parecer pelo órgão central, sob pena de ser desconsiderada.
Recomenda-se os seguintes aprimoramentos na minuta do termo de contrato:
a) que se promova a conferência final em todos os atos, termos e especificações técnicas, bem como dos documentos de identificação dos signatários, a fim de sanar eventuais omissões, erros materiais, gramaticais, de dados ou técnica de redação, assim como citação de normativos eventualmente revogados, posto que a instrução processual, a conferência de dados e a indicação dos normativos específicos em vigor, que respaldam a prática do ato, são atribuições próprias do órgão assessorado;
b) deverá ser inserida a clausula de foro abaixo:
Para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios na execução deste contrato de doação com encargos as partes se comprometem, previamente, a buscar uma solução administrativa na Câmara de Mediação e Conciliação da Administração Federal - CCAF. Caso reste inviabilizada a conciliação, fica eleito o Foro da Justiça Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais para dirimir os conflitos, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
c) deverá ser inserida cláusula preveja a realização de vistorias/fiscalizações para confirmação do cumprimento da destinação e dos encargos estabelecidos no contrato, as quais devem ser agendadas de acordo com os prazos previstos no respectivo instrumento, objetivando confirmar, mormente: o uso do imóvel para a finalidade prevista no ato, ou seja, se efetivamente as finalidades foram cumpridas; a racionalidade do uso; e o cumprimento de encargos eventualmente pactuados.
Alerta-se à Autoridade competente quanto ao fato de se tratar de ano eleitoral, onde a prática de certos atos vedados nesse período poderá ser passível de responsabilização. O ParecerPlenário nº 002/2016/CNUDecor/CGU/AGU (NUP: 59000.000294/201426) esclarece:
Orientação Normativa CNU/CGU/AGU nº 002/2016
A vedação prevista no art. 73, §10, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, dirigese à distribuição gratuita e discricionária diretamente a particulares, incluídas as doações com encargo e cessões, não alcançando os atos vinculados em razão de direito subjetivo do beneficiário e as transferências realizadas entre órgãos públicos do mesmo ente federativo ou as que envolvam entes federativos distintos, observandose neste último caso o disposto no inciso VI, alínea "a", do mesmo artigo, que veda transferências nos três meses anteriores ao pleito eleitoral. Em qualquer caso, recomendase a não realização de solenidades, cerimônias, atos, eventos ou reuniões públicas de divulgação, ou qualquer outra forma de exaltação do ato administrativo de transferência capaz de afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.
Referências: Art. 73, inciso VI, alínea "a", e § 10, da Lei nº 9.507, de 30 de setembro de 1997.
EMENTA:
DIREITO ELEITORAL. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS PÚBLICOS FEDERAIS EM ANO ELEITORAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 73, § 10, DA LEI 9.504/97.
1. A disposição do art. 73, §10, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, dirigese à distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela Administração Pública diretamente a particulares, não afetando as transferências realizadas entre entes públicos. A estes casos aplicase o disposto no art. 73, VI, "a", da mesma lei, vedandose a destinação de bens a outros entes públicos nos três meses que antecedem o pleito eleitoral. Tal vedação, porém, não impede as doações realizadas entre entidades que integram a mesma esfera de governo, como por exemplo a doação de bem da União a uma autarquia ou fundação pública federal.
2. Não se admite, porém, que a única função do ente público recebedor do bem seja transferi-lo à população diretamente beneficiada, configurando mera intermediação. Por outro lado, isso não obsta a transferência do bem ao ente público para a prática de atos preparatórios que antecederão a efetiva destinação aos beneficiários finais, que só poderá ocorrer fora do período vedado.
3. Não são afetadas pelas vedações da legislação eleitoral as transferências que constituem direito subjetivo do beneficiário, nas quais o agente público não dispõe de margem de discricionariedade.
4. O entendimento aqui exposto alcança doações e cessões, sendo que o encargo ou finalidade da outorga não desnatura, por si só, seu caráter gratuito.
5. Devese orientar o gestor a observar o princípio básico de vedação de condutas dos agentes públicos, de forma a não afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, sugerindose que a divulgação do ato seja a mínima necessária ao atendimento do princípio da publicidade formal – divulgação na Imprensa Oficial , não sendo recomendada a realização de qualquer solenidade, tais como celebração de cerimônias simbólicas, atos públicos, eventos, reunião de pessoas para fins de divulgação, enfim, qualquer forma de exaltação do ato administrativo, sob pena de responsabilização do agente público que assim proceder.
O PARECER REFERENCIAL n. 00512/2021/PGFN/AGU (21291422) trouxe o alerta quanto às vedações relacionadas ao ano eleitoral:
IV.3 - DAS VEDAÇÕES ELEITORAIS
53. Por fim, chama-se atenção para a necessidade de ser observada a disposição constante do art. 73, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que veda, nos três meses que antecedem ao pleito, a transferência voluntária de recursos da União aos entes menores, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
54. Assim, alerta-se que, em anos com eleição, todo o procedimento da destinação gratuita deve ser finalizado em momento anterior ao período de vedação eleitoral, inclusive a assinatura do respectivo contrato. Trata-se de matéria já pacificada no âmbito da Consultoria-Geral da União (CGU), a qual, por intermédio da sua Câmara Nacional de Uniformização, aprovou a Orientação Normativa CNU/CGU/AGU nº 002/2016, in verbis:
" A vedação prevista no art. 73, §10, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, dirigese à distribuição gratuita e discricionária diretamente a particulares, incluídas as doações com encargo e cessões, não alcançando os atos vinculados em razão de direito subjetivo do beneficiário e as transferências realizadas entre órgãos públicos do mesmo ente federativo ou as que envolvam entes federativos distintos, observandose neste último caso o disposto no inciso VI, alínea "a", do mesmo artigo, que veda transferências nos três meses anteriores ao pleito eleitoral. Em qualquer caso, recomendase a não realização de solenidades, cerimônias, atos, eventos ou reuniões públicas de divulgação, ou qualquer outra forma de exaltação do ato administrativo de transferência capaz de afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.
Referências: Art. 73, inciso VI, alínea "a", e § 10, da Lei nº 9.507, de 30 de setembro de 1997."
55. Conforme salientado na referida Orientação Normativa, mesmo nas hipóteses de viabilidade da doação, o órgão técnico deverá assegurar-se para não adoção de qualquer "forma de exaltação do ato administrativo de transferência capaz de afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais".
56. Já em relação à doação diretamente ao beneficiário final, incide o § 10 do artifo 73 da Lei nº 9.504, de 1997, segundo o qual "no ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa".
Deverá o Administrador certificar nos autos a observância dos prazos legais pertinentes ao ano eleitoral correspondentes a presente doação com encargos. Nota-se, contudo, que o Administrador foi diligente ao fazer constar no termo de contrato cláusula acerca das referidas vedações:
Cláusula Quinta: O prazo para a conclusão da regularização fundiária de todos os imóveis em nome dos beneficiários finais, com o respectivo registro dos títulos a serem concedidos pelo Município, é de 3 (três) anos, prorrogável por igual período, contado da data de assinatura do respectivo Contrato de Doação.
Parágrafo único: A titulação dos ocupantes dos imóveis descritos e caracterizados no art. 1º não poderá ser realizada durante o período do impedimento previsto no § 10, do art. 73 da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Ressalta-se que não compete à e-CJU avaliar questões de ordem fática, técnica ou de cálculo, responsabilizando-se os signatários dos documentos juntadas pelo teor de suas informações perante aos Órgãos de controle, especialmente no que diz respeito às justificativas para o afastamento do certame, inteligência da Boa Prática Consultiva BPC/CGU/AGU nº 7.
Cumpre realçar que, caso o Administrador discorde das orientações emanadas neste pronunciamento, deverá carrear aos autos todas as justificativas que entender necessárias para embasar o ajuste pretendido e dar prosseguimento, sob sua exclusiva responsabilidade perante eventuais questionamentos dos Órgãos de Controle, consoante o inciso VII do art. 50 da Lei nº 9.784/1999. Nesse caso, não haverá a necessidade de retorno do feito a esta Consultoria Jurídica da União.
Alerta-se, por fim, quanto ao teor da Boa Prática Consultiva BPC/CGU/AGU nº 5 (sem grifos no original):
Ao Órgão Consultivo que em caso concreto haja exteriorizado juízo conclusivo de aprovação de minuta de edital ou contrato e tenha sugerido as alterações necessárias, não incumbe pronunciamento subsequente de verificação do cumprimento das recomendações consignadas.
Diante do exposto, uma vez atendidas as recomendações aduzidas no parecer, especialmente nos itens 23, 27, 28 e 31, e resguardados o juízo de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitos à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, feito está apto para a produção dos seus regulares efeitos, tendo em vista não ter sido verificado defeito insanável, com relação à forma legal, que pudesse macular o procedimento.
Solicita-se ao Protocolo que devolva ao órgão consulente para ciência e providências cabíveis.
É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 21 da Portaria E-CJU/Patrimônio/CGU/AGU n° 1/2020 – Regimento Interno da e-CJU/Patrimônio, publicada no Suplemento B do BSE nº 30, de 30 de julho de 2020.
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2022.
(assinado eletronicamente)
RICARDO COUTINHO DE ALCÂNTARA COSTA
ADVOGADO DA UNIÃO
SIAPE 1332674 - OAB-RJ 110.264
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04926000493201753 e da chave de acesso e339e656