ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


 

PARECER n. 00026/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 04926.000493/2017-53

INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM MINAS GERAIS – SPU-MG/ME

ASSUNTOS: DOAÇÃO COM ENCARGOS DE IMÓVEL. MUNICÍPIO DE UBERABA - MG

 

EMENTA:
I – Direito Administrativo. Patrimônio imobiliário da União.
II – Doação de imóvel com encargos ao Município de Uberaba/MG com a finalidade de regularização fundiária de interesse social do assentamento de 07 (sete) famílias de baixa renda, de acordo com o "Projeto de Regularização Fundiária".
III – Legislação: art. 31, incisos I a V, e § 3º da Lei nº 9.636/1998.
IV – Análise da legalidade da doação com encargos realizada no PARECER REFERENCIAL n. 00512/2021/PGFN/AGU (21291422), aprovado pelo DESPACHO n. 00308/2021/PGFN/AGU (NUP 19739.112796/2021-89).
V – A presente análise limita-se à legalidade da minuta do termo de contrato de doação com encargos, nos termos do art. 1º da Portaria SPU/ME nº 14.094, de 30 de novembro de 2021 c/c art. 8º-F da Lei nº 9.028/1995 e art. 19 do Ato Regimental AGU nº 5/2007.
VI – Possibilidade, desde que atendidas as recomendações aduzidas neste parecer.

 

RELATÓRIO

 

Em cumprimento ao disposto no art. 131 da CRFB/88, no art. 11 da Lei Complementar nº 73/1993, no art. 8º-F da Lei nº 9.028/1995, no art. 19 do Ato Regimental AGU nº 05/2007 e no art. 1º da Portaria AGU nº 14/2020, conforme a delegação de competência atribuída pela Portaria Conjunta CGU/PGFN nº 99/2020, a SUPERINTENDÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM MINAS GERAIS – SPU-MG/ME encaminha a esta e-CJU/Patrimônio, via SAPIENS, link de acesso ao processo SEI de referência, que trata da análise da minuta do termo de contrato de doação com encargos, a ser celebrado com o Município de Uberaba/MG, de imóveis de propriedade da União, oriundos do extinto Departamento Nacional de Estadas de Rodagem - DNER, situados no Parque das Gameleiras, Município de Uberaba/MG, conforme: área de 300,00 m², situado na Rodovia Uberaba-Delta esquina com Rua Professor César de Oliveira, lote 01 da Quadra 32, registrado sob a matrícula nº 70.814 e inscrito no Sistema SIAPA sob o RIP 5401 0100001-52; área de 300,00 m², situado na Rua Artur Bernardes esquina com a Rua Professor César de Oliveira, lote 13 da Quadra 32, registrado sob a matrícula nº 70.815 e inscrito no Sistema SIAPA sob o RIP 5401 0100002-33; área de 432,00 m², situado na Rua Salvador Cicci, lote 01 da Quadra 39, registrado sob a matrícula nº 70.803 e inscrito no Sistema SIAPA sob o RIP 5401 0100003-14; área de 300,00 m², situado na Rua Artur Bernardes, lote 14 da Quadra 40, registrado sob a matrícula nº 70.811 e inscrito no Sistema SIAPA sob o RIP 5401 0100004-03; área de 300,00 m², situado na Rua Artur Bernardes, lote 15 da Quadra 40, registrado sob a matrícula nº 70.812 e inscrito no Sistema SIAPA sob o RIP 5401 0100005-86; área de 300,00 m², situado na Rua Artur Bernardes, lote 16 da Quadra 40, registrado sob a matrícula nº 70.810 e inscrito no Sistema SIAPA sob o RIP 5401 0100006-67; e área de 300,00 m², situado na Artur Bernardes, lote 17 da Quadra 40, registrado sob a matrícula nº 70.813 e inscrito no Sistema SIAPA sob o RIP 5401 0100007-48, registrados no Livro 2 do Registro Geral, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Uberaba/MG.

 

Foram disponibilizados, mediante acesso externo ao processo SEI, os seguintes documentos:

 

https://sei.economia.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=1673717&infra_hash=a908983f351cfa925f5cf4d5e7be0d26

 

2833915          Processo PARTE I       28/08/2017      EXTERNO

2833917          Processo PARTE II      28/08/2017      EXTERNO

2833918          Processo FOLHAS AVULSAS 69         28/08/2017      EXTERNO

2833919          Termo 28/08/2017      EXTERNO

2833920          Anexo Ordem de Fiscalização 003/2017      31/08/2017      EXTERNO

2833921          Relatório         31/08/2017      EXTERNO

2833922          Relatório Fotográfico 21/09/2017      EXTERNO

2833923          Ofício- nº 99502/2017-MP      11/12/2017      EXTERNO

2833925          Processo FOLHAS DE 01 A 60            09/01/2018      EXTERNO

2833926          Processo FOLHAS DO 61 A 126         09/01/2018      EXTERNO

2833927          Processo FOLHAS DO 127 A 226       09/01/2018      EXTERNO

2833928          Nota Técnica nº 1626/2018-MP         02/02/2018      EXTERNO

2833929          Despacho CODES-SPU-MG     16/02/2018      EXTERNO

2833930          Ofício- nº 11996/2018-MP      16/02/2018      EXTERNO

2833931          Despacho        16/02/2018      EXTERNO

2833933          Parecer- 00130/2018/CJU-MG 18/02/2018      EXTERNO

2833934          Despacho 00197/2018/CJU-MG - aprova Parecer 00130/2018         20/02/2018      EXTERNO

2833935          Ofício- nº 50613/2018-MP      11/06/2018      EXTERNO

2833936          Ofício- nº 69909/2018-MP      09/08/2018      EXTERNO

2833937          E-mail AGU confirma recebimento Ofício 69909 10/08/2018          EXTERNO

2833938          Ofício- 916/PROCURADORIA/2018     01/11/2018      EXTERNO

2833939          Planta PARQUE DAS GAMELEIRAS     23/10/2018      EXTERNO

2833940          Planta PARQUE DAS GAMELEIRAS 2  23/10/2018      EXTERNO

2833941          Planta PARQUE DAS GAMELEIRAS 3  31/10/2018      EXTERNO

2833942          Planta PARQUE DAS GAMELEIRAS 4  23/10/2018      EXTERNO

2833943          Parecer- , plantas, memoriais e matrículas 18/02/2018      EXTERNO

2833945          Termo de Autocomposição judicial – minuta 09/11/2018    EXTERNO

2833946          E-mail COHAGRA concorda minuta Termo de Autocomposição     09/11/2018      EXTERNO

2833947          Nota Técnica nº 26633/2018-MP       12/11/2018      EXTERNO

2833948          Despacho CODES-SPU-MG     13/11/2018      EXTERNO

2833949          Ofício- nº 100888/2018-MP    13/11/2018      EXTERNO

2833950          Despacho DIGES-SPU-MG      16/11/2018      EXTERNO

2833952          Processo Encaminhados pela AGU em 17/1/19 21/01/2019 EXTERNO

2833954          Ofício-n°00061/2019/JURI/PSUUBA/PGU/AGU 15/01/2019   EXTERNO

2833955          Ofício- nº 6597/2019/CODES-SPU-MG/MP     28/01/2019      EXTERNO

2833956          Despacho CODES-SPU-MG     06/02/2019      EXTERNO

2833957          Despacho DIGES-SPU-MG      19/02/2019      EXTERNO

3788657          Ofício- nº 01116/2019/JURI/PSUUBA/PGU/AGU 02/09/2019 SPU-MG-NUDEP

4676394          Ofício 49229   24/10/2019      SPU-MG-NUDEP

4676851          Despacho        24/10/2019      SPU-MG-NUDEP

4856365          Ofício nº 962/PROCURADORIA/2019 23/10/2019      SPU-MG-NUREF

4856638          Ofício 59398   05/11/2019      SPU-MG-NUREF

5317171          Aviso de Recebimento - AR Ofício 59398     11/11/2019      SPU-MG-NUREF

6393374          Despacho        10/02/2020      SPU-MG-NUREF

6968704          Proposta de Concessão de Diárias e Passagens 12/03/2020 SPU-MG-NUREF

6991494          Proposta de Concessão de Diárias e Passagens 13/03/2020 SPU-MG-NUCIP

17564790        E-mail 07/05/2021      07/05/2021      SPU-MG-NUREF

17565098        E-mail 26/07/2021      26/07/2021      SPU-MG-NUREF

18366020        E-mail COHAGRA - encaminha documentos 30/08/2021     SPU-MG-NUREF

18366194        Ofício nº 158/2021     30/08/2021      SPU-MG-NUREF

18366307        CNPJ Prefeitura Municipal de Uberaba          30/08/2021      SPU-MG-NUREF

18366374        Documento Pessoal - Prefeita           30/08/2021      SPU-MG-NUREF

18366749        Lei Municipal  30/08/2021      SPU-MG-NUREF

18366838        Anteprojeto de Regularização           30/08/2021      SPU-MG-NUREF

18366894        Planta de Perímetro   30/08/2021      SPU-MG-NUREF

18366972        Memorial Descritivo   30/08/2021      SPU-MG-NUREF

18367149        Certidão de Inteiro Teor Matrículas   30/08/2021      SPU-MG-NUREF

18367531        Certidão Inteiro Teor - Usucapião     30/08/2021      SPU-MG-NUREF

18367719        Lista de Ocupantes    30/08/2021      SPU-MG-NUREF

18367794        Parecer Secretaria Meio Ambiente    30/08/2021      SPU-MG-NUREF

18804283        E-mail 20/09/2021      20/09/2021      SPU-MG-NUREF

18936508        Proposta de Concessão de Diárias e Passagens (SPU)        24/09/2021      SPU-MG-NUCIP

18937495        Proposta de Concessão de Diárias e Passagens (SPU)        24/09/2021      SPU-MG-NUCIP

19780597        E-mail Documentos da Prefeita Elisa           13/10/2021      SPU-MG-NUREF

19780690        Documento de Averbação de Divórcio – Elisa 13/10/2021 SPU-MG-NUREF

19780710        Comprovante de endereço - Elisa     13/10/2021      SPU-MG-NUREF

19780746        Documento pessoal RG e CPF - Elisa           14/10/2021      SPU-MG-NUREF

19780798        Termo de Posse - Elisa          14/10/2021      SPU-MG-NUREF

19871481        Relatório de Viagem  29/10/2021      SPU-MG-NUCIP

19939913        Laudo de Avaliação de Imóvel 611   04/11/2021      SPU-MG-NUCIP

20164633        Anexo I - Laudo 611/2021      11/11/2021      SPU-MG-NUCIP

20164724        Anexo II - Laudo 611/2021     11/11/2021      SPU-MG-NUCIP

20165213        Anexo III - Laudo 611/2021    11/11/2021      SPU-MG-NUCIP

20166023        Laudo de Avaliação de Imóvel 659   11/11/2021      SPU-MG-NUCIP

20167667        Anexo I - Laudo 659/2021      11/11/2021      SPU-MG-NUCIP

20167836        Anexo II - Laudo 659/2021     11/11/2021      SPU-MG-NUCIP

20167895        Anexo III - Laudo 659/2021    11/11/2021      SPU-MG-NUCIP

20168762        Laudo de Avaliação de Imóvel 660   11/11/2021      SPU-MG-NUCIP

20171026        Anexo I - Laudo 660/2021      11/11/2021      SPU-MG-NUCIP

20171090        Anexo II - Laudo 660/2021     11/11/2021      SPU-MG-NUCIP

20171174        Anexo III - Laudo 660/2021    11/11/2021      SPU-MG-NUCIP

20178757        Laudo de Avaliação de Imóvel 662   11/11/2021      SPU-MG-NUCIP

20180030        Anexo I - Laudo 662/2021      11/11/2021      SPU-MG-NUCIP

20180056        Anexo II - Laudo 662/2021     11/11/2021      SPU-MG-NUCIP

20180122        Anexo III - Laudo 662/2021    11/11/2021      SPU-MG-NUCIP

20180329        Laudo de Avaliação de Imóvel 663   11/11/2021      SPU-MG-NUCIP

20181431        Anexo I - Laudo 663/2021      11/11/2021      SPU-MG-NUCIP

20181446        Anexo II - Laudo 663/2021     11/11/2021      SPU-MG-NUCIP

20181476        Anexo III - Laudo 663/2021    11/11/2021      SPU-MG-NUCIP

20181833        Laudo de Avaliação de Imóvel 664   11/11/2021      SPU-MG-NUCIP

20182969        Anexo I - Laudo 664/2021      11/11/2021      SPU-MG-NUCIP

20183139        Anexo II - Laudo 664/2021     11/11/2021      SPU-MG-NUCIP

20183185        Anexo III - Laudo 664/2021    11/11/2021      SPU-MG-NUCIP

20183317        Laudo de Avaliação de Imóvel 665   11/11/2021      SPU-MG-NUCIP

20184279        Anexo I - Laudo 665/2021      11/11/2021      SPU-MG-NUCIP

20184317        Anexo II - Laudo 665/2021     11/11/2021      SPU-MG-NUCIP

20184335        Anexo III - Laudo 665/2021    11/11/2021      SPU-MG-NUCIP

20187472        Despacho        11/11/2021      SPU-MG-NUCIP

20193408        Certidão Negativa de Débitos Trabalhista   11/11/2021      SPU-MG-NUREF

20193469        Certidão Regularidade FGTS 11/11/2021      SPU-MG-NUREF

20193558        Certidão positiva com efeito negativa dívida ativa da união         11/11/2021      SPU-MG-NUREF

20208247        Despacho        12/11/2021      SPU-MG-NUGES

20214418        Consulta RIPs SPIUnet           12/11/2021      SPU-MG-NUREF

20214504        Despacho        12/11/2021      SPU-MG-NUREF

20459943        Espelho           22/11/2021      SPU-MG-NUCIP

20459982        Espelho           22/11/2021      SPU-MG-NUCIP

20460018        Espelho           22/11/2021      SPU-MG-NUCIP

20460040        Espelho           22/11/2021      SPU-MG-NUCIP

20460061        Espelho           22/11/2021      SPU-MG-NUCIP

20460081        Espelho           22/11/2021      SPU-MG-NUCIP

20463706        Espelho           22/11/2021      SPU-MG-NUCIP

20464920        Despacho        22/11/2021      SPU-MG-NUCIP

20477719        Consulta RIPs SIAPA   23/11/2021      SPU-MG-NUREF

20477752        Consulta RIPs SIAPA   23/11/2021      SPU-MG-NUREF

20477787        Ato de Dispensa de Licitação            23/11/2021      SPU-MG-NUREF

20477919        Minuta de Portaria      23/11/2021      SPU-MG-NUREF

20478683        Minuta de Termo de Contrato           23/11/2021      SPU-MG-NUREF

20485485        Nota Técnica 55980   23/11/2021      SPU-MG-NUREF

20558479        Despacho        24/11/2021      SPU-DEDES-CGREF

20683191        E-mail COHAGRA       29/11/2021      SPU-MG-NUREF

20684217        Consulta matrículas online - CRIMG 30/11/2021      SPU-MG-NUREF

20684289        Despacho        30/11/2021      SPU-MG-NUREF

20528722        Checklist         24/11/2021      SPU-DEDES-CGREF

21286337        Ata GEDESUP_2_REF_APF     22/12/2021      SPU-DEDES-GEDESUP

21287355        Portaria 14968            22/12/2021      SPU-DEDES-CGREF

21291422        Parecer Referencial nº 00512/2021/PGFN/AGU        22/12/2021      SPU-DEDES-CGREF

21334743        Publicação - DOU - Portaria 14968    27/12/2021      SPU-DEDES-CGREF

21382540        Certidão Positiva com efeito negativa dívida ativa da União         29/12/2021      SPU-MG-NUREF

21382559        Certificado de Regularidade do FGTS – CRF 29/12/2021     SPU-MG-NUREF

21382583        Certidão Negativa de débitos trabalhistas   29/12/2021      SPU-MG-NUREF

21382616        Minuta de Termo de Contrato           29/12/2021      SPU-MG-NUREF

21382919        Despacho        29/12/2021      SPU-MG-NUREF

21386282        Ofício 347218 29/12/2021      SPU-MG-NUREF

21386543        Despacho        29/12/2021

 

Processo distribuído em 30/12/2021.

 

É o relatório.

 

Inicialmente, cumpre observar que os documentos foram digitalizados e carregados no Sistema SEI pelo órgão consulente.

 

Registre-se, por oportuno, que a análise, por ora alinhavada, está adstrita à documentação constante nos arquivos digitalizados no sistema SEI. A omissão de documentos determinantes para o não prosseguimento da doação e a ausência de efetiva fidedignidade do conteúdo das cópias juntadas com os respectivos originais implicam na desconsideração do presente parecer.

 

DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio dos textos de editais, de minutas de contratos e de seus anexos, quando for o caso.

 

A função da Consultoria Jurídica da União é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.

 

Importante salientar, que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, parte-se da premissa de que a autoridade competente se municiou dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.

 

Nesse sentido vale lembrar que o Enunciado n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU recomenda que “o Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se aplicável. Ademais, caso adentre em questão jurídica que possa ter reflexo significativo em aspecto técnico deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica existente que autoriza sua manifestação naquele ponto”.

 

De fato, presume-se que os estudos técnicos contidos no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento de seu objeto, suas características e requisitos, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.

 

Além disso, vale esclarecer que, em regra, não é atribuição do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Cabe-lhes, isto sim, observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências.  Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos bem como os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a priori, óbice ao desenvolvimento do processo.

 

Por fim, com relação à atuação desta Consultoria Jurídica, é importante informar que, embora as observações e recomendações expostas não possuam caráter vinculativo, constituem importante instrumento em prol da segurança da autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações, ressaltando-se, todavia, que o seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.

 

DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

 

Trata-se de doação com encargos ao Município de Uberaba/MG dos seguintes imóveis da União localizados naquele município: área de 300,00 m², situado na Rodovia Uberaba-Delta esquina com Rua Professor César de Oliveira, lote 01 da Quadra 32, registrado sob a matrícula nº 70.814 e inscrito no Sistema SIAPA sob o RIP 5401 0100001-52; área de 300,00 m², situado na Rua Artur Bernardes esquina com a Rua Professor César de Oliveira, lote 13 da Quadra 32, registrado sob a matrícula nº 70.815 e inscrito no Sistema SIAPA sob o RIP 5401 0100002-33; área de 432,00 m², situado na Rua Salvador Cicci, lote 01 da Quadra 39, registrado sob a matrícula nº 70.803 e inscrito no Sistema SIAPA sob o RIP 5401 0100003-14; área de 300,00 m², situado na Rua Artur Bernardes, lote 14 da Quadra 40, registrado sob a matrícula nº 70.811 e inscrito no Sistema SIAPA sob o RIP 5401 0100004-03; área de 300,00 m², situado na Rua Artur Bernardes, lote 15 da Quadra 40, registrado sob a matrícula nº 70.812 e inscrito no Sistema SIAPA sob o RIP 5401 0100005-86; área de 300,00 m², situado na Rua Artur Bernardes, lote 16 da Quadra 40, registrado sob a matrícula nº 70.810 e inscrito no Sistema SIAPA sob o RIP 5401 0100006-67; e área de 300,00 m², situado na Artur Bernardes, lote 17 da Quadra 40, registrado sob a matrícula nº 70.813 e inscrito no Sistema SIAPA sob o RIP 5401 0100007-48, registrados no Livro 2 do Registro Geral, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Uberaba/MG.

 

Os referidos imóveis foram incorporados ao patrimônio da União em virtude da extinção do Departamento Nacional de Estadas de Rodagem – DNER prevista no art. 102-A e seu §2º, da Lei nº 10.233/2001.

 

Importa ressaltar que a doação de imóveis de propriedade da União aos entes federados para posterior a destinação a beneficiário final no âmbito de projeto de provisão habitacional ou regularização fundiária, bem como a destinação direta pela União aos beneficiários finais encontra previsão no art. 31, incisos I a V, e § 3º da Lei nº 9.636/1998.

 

A dispensa de licitação para a doação com encargos encontra fundamento no art. 17, inciso I, alíneas "b" e "f" da Lei nº 8.666/93

 

DA COMPETÊNCIA

 

Nos termos do art. 1º do Decreto nº 3.125/1999, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 9.771/2019, o Senhor Presidente da República delegou a competência para autorizar a alienação de bens imóveis da União ao Ministro de Estado da Economia.

 

Entretanto o antigo Ministro do Planejamento, durante o período em que detinha a competência, subdelegou-a ao Secretário do Patrimônio da União através do art. 1º, inciso III da Portaria MPOG n.º 54/2016. O art. 57, inciso I, da Lei nº 13.844/2019 transformou o MPOG no Ministério da Economia.

 

Atualmente, as atribuições do Secretário do Patrimônio da União foram transferidas ao Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, do Ministério Da Economia (Art. 102 do Anexo do Decreto n.º 9.745/2019).

 

Por sua vez, o Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, do Ministério Da Economia, por meio da Portaria SCGPU nº 83/2019, subdelegou a competência para autorizar atos relativo à destinação de imóveis da União aos Comitês de Destinação de Imóveis da União. Ocorre que o art. 4º da Portaria SEDDM-ME nº 8.727/2021 (Regulamenta o funcionamento dos Grupos Especiais de Destinação Supervisionadas instituídos por meio da Portaria SEDDM/ME nº 7.397/2021 – alterada pela Portaria SEDDM-ME nº 10.705/2021) extinguiu o Comitê Central de Destinação de Imóveis da União e os Comitês Estaduais de Destinação, criados pela Portaria SPU nº 83, de 28 de agosto de 2019, permanecendo vigentes as delegações de competência constantes da Portaria SPU nº 83, de 28 de agosto de 2019, observado o rito especial de governança instituído pela Portaria SEDDM nº 7.397, de 2021.

 

Por último, foi publicada a Portaria SPU/ME nº 14.094, de 30 de novembro de 2021, que subdelega competências aos Superintendentes do Patrimônio da União, dentre as quais a que se pretende nos autos, revogando as Portarias nº 40, de 18 de março de 2009, nº 217, de 16 de agosto de 2013, nº 55, de 2 de julho de 2019 e nº 83, de 28 de agosto de 2019.

 

Art. 1º Autorizar os Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os termos e contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão, concessão, autorização e permissão relativos a imóveis da União, após deliberação pelas instâncias competentes.

 

De qualquer forma, cabe à Autoridade assessorada indicar, no Regimento Interno e normativos internos em vigor, a competência para praticar os atos do processo.

 

DA LEGALIDADE DA DOAÇÃO COM ENCARGOS E DA PORTARIA AUTORIZATIVA (21287355).

 

A análise da legalidade da portaria autorizativa e da legalidade da doação com encargos foi realizada no PARECER REFERENCIAL n. 00512/2021/PGFN/AGU (21291422), aprovado pelo DESPACHO n. 00308/2021/PGFN/AGU (NUP 19739.112796/2021-89), que, além disso, expressa a delimitação das competências dos órgãos de assessoramento jurídico. Ressalta-se, por oportuno, quanto à delegação de competência, está vigendo a Portaria Conjunta CGU/PGFN nº 99/2020, que substituiu a Portaria Conjunta CGU/PGFN nº 01/2019 e a Portaria SPU/ME nº 14.094/2021, que revogou a Portaria SPU n. 40/2009:

 

39. Registre-se que a análise jurídica da minuta de contrato a ser ulteriormente firmado é atribuição da respectiva Consultoria Jurídica da União no Estado, órgão consultivo local integrante da estrutura da Advocacia Geral da União, haja vista tratar--se de ato a ser lavrado pela Superintendência local (art. 1º da Portaria SPU n. 40/2009, c/c Portaria Conjunta CGU/PGFN nº 01/2019).
 

E diferente não podia ser. A competência das consultorias jurídicas dos estados encontra-se prevista no art. 8º-F da Lei nº 9.028/1995 bem como no art. 19 do Ato Regimental AGU nº 5/2007 abaixo transcritos, ressalvando que “Núcleo de Assessoramento Jurídico” é a antiga denominação das atuais consultorias jurídicas da união nos estados:

 

Art. 8o-F. O Advogado-Geral da União poderá instalar Núcleos de Assessoramento Jurídico nas Capitais dos Estados e, quando o interesse do serviço recomendar, em outras cidades. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
§ 1o Incumbirão aos Núcleos atividades de assessoramento jurídico aos órgãos e autoridades da Administração Federal Direta localizados fora do Distrito Federal, quanto às matérias de competência legal ou regulamentar dos órgãos e autoridades assessorados, sem prejuízo das competências das Consultorias Jurídicas dos respectivos Ministérios. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001). Grifos nossos.
 
Art. 19. Compete aos Núcleos de Assessoramento Jurídico:
I - assessorar os órgãos e autoridades da Administração Federal Direta localizados fora do Distrito Federal quanto às matérias de competência legal ou regulamentar desses órgãos e autoridades, sem prejuízo da competência das Consultorias Jurídicas dos Ministérios ou órgãos equivalentes prevista no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993; Grifos nossos.

 

Como se vê, esta Consultoria Jurídica não tem competência para atuar como órgão revisional ou correicional, mas para assessorar autoridades localizadas fora do Distrito Federal, nos atos de competência destes, atribuição essa que delimita seu campo de atuação. Os atos decisórios autorizativos foram praticados por autoridades localizadas no Distrito Federal. Assim, a análise da legalidade da doação com encargos pretendida foi devidamente submetida aos órgãos jurídicos competentes para assessorar as autoridades localizadas no Distrito Federal.         

 

Dito isso, superada a análise da legalidade da doação com encargos, passa-se a análise jurídica da legalidade do contrato, ato este que compete à SPU-MG, o que atrai a competência desta e-CJU/Patrimônio. Alerta-se, contudo, que a análise da minuta do contrato da doação com encargos está condicionada a legalidade verificada pelo PARECER REFERENCIAL n. 00512/2021/PGFN/AGU (21291422) e ao efetivo cumprimento das recomendações contidas no referido parecer pelo órgão central, sob pena de ser desconsiderada.

 

DA MINUTA DO CONTRATO DE DOAÇÃO COM ENCARGOS (21382616)

 

Recomenda-se os seguintes aprimoramentos na minuta do termo de contrato:

 

a) que se promova a conferência final em todos os atos, termos e especificações técnicas, bem como dos documentos de identificação dos signatários, a fim de sanar eventuais omissões, erros materiais, gramaticais, de dados ou técnica de redação, assim como citação de normativos eventualmente revogados, posto que a instrução processual, a conferência de dados e a indicação dos normativos específicos em vigor, que respaldam a prática do ato, são atribuições próprias do órgão assessorado;

 

b) deverá ser inserida a clausula de foro abaixo:

 

Para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios na execução deste contrato de doação com encargos as partes se comprometem, previamente, a buscar uma solução administrativa na Câmara de Mediação e Conciliação da Administração Federal - CCAF. Caso reste inviabilizada a conciliação, fica eleito o Foro da Justiça Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais para dirimir os conflitos, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja.

 

c) deverá ser inserida cláusula preveja a realização de vistorias/fiscalizações para confirmação do cumprimento da destinação e dos encargos estabelecidos no contrato, as quais devem ser agendadas de acordo com os prazos previstos no respectivo instrumento, objetivando confirmar, mormente: o uso do imóvel para a finalidade prevista no ato, ou seja, se efetivamente as finalidades foram cumpridas; a racionalidade do uso; e o cumprimento de encargos eventualmente pactuados.

 

DO ANO ELEITORAL.

 

Alerta-se à Autoridade competente quanto ao fato de se tratar de ano eleitoral, onde a prática de certos atos vedados nesse período poderá ser passível de responsabilização. O Parecer­Plenário nº 002/2016/CNU­Decor/CGU/AGU (NUP: 59000.000294/2014­26) esclarece:

 

Orientação Normativa CNU/CGU/AGU nº 002/2016
A vedação prevista no art. 73, §10, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, dirige­se à distribuição gratuita e discricionária diretamente a particulares, incluídas as doações com encargo e cessões, não alcançando os atos vinculados em razão de direito subjetivo do beneficiário e as transferências realizadas entre órgãos públicos do mesmo ente federativo ou as que envolvam entes federativos distintos, observando­se neste último caso o disposto no inciso VI, alínea "a", do mesmo artigo, que veda transferências nos três meses anteriores ao pleito eleitoral. Em qualquer caso, recomenda­se a não realização de solenidades, cerimônias, atos, eventos ou reuniões públicas de divulgação, ou qualquer outra forma de exaltação do ato administrativo de transferência capaz de afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.
Referências: Art. 73, inciso VI, alínea "a", e § 10, da Lei nº 9.507, de 30 de setembro de 1997.
 
EMENTA:
DIREITO ELEITORAL. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS PÚBLICOS FEDERAIS EM ANO ELEITORAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 73, § 10, DA LEI 9.504/97.
1. A disposição do art. 73, §10, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, dirige­se à distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela Administração Pública diretamente a particulares, não afetando as transferências realizadas entre entes públicos. A estes casos aplica­se o disposto no art. 73, VI, "a", da mesma lei, vedando­se a destinação de bens a outros entes públicos nos três meses que antecedem o pleito eleitoral. Tal vedação, porém, não impede as doações realizadas entre entidades que integram a mesma esfera de governo, como por exemplo a doação de bem da União a uma autarquia ou fundação pública federal.
2. Não se admite, porém, que a única função do ente público recebedor do bem seja transferi-lo à população diretamente beneficiada, configurando mera intermediação. Por outro lado, isso não obsta a transferência do bem ao ente público para a prática de atos preparatórios que antecederão a efetiva destinação aos beneficiários finais, que só poderá ocorrer fora do período vedado.
3. Não são afetadas pelas vedações da legislação eleitoral as transferências que constituem direito subjetivo do beneficiário, nas quais o agente público não dispõe de margem de discricionariedade.
4. O entendimento aqui exposto alcança doações e cessões, sendo que o encargo ou finalidade da outorga não desnatura, por si só, seu caráter gratuito.
5. Deve­se orientar o gestor a observar o princípio básico de vedação de condutas dos agentes públicos, de forma a não afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, sugerindo­se que a divulgação do ato seja a mínima necessária ao atendimento do princípio da publicidade formal – divulgação na Imprensa Oficial ­, não sendo recomendada a realização de qualquer solenidade, tais como celebração de cerimônias simbólicas, atos públicos, eventos, reunião de pessoas para fins de divulgação, enfim, qualquer forma de exaltação do ato administrativo, sob pena de responsabilização do agente público que assim proceder.

 

O PARECER REFERENCIAL n. 00512/2021/PGFN/AGU (21291422) trouxe o alerta quanto às vedações relacionadas ao ano eleitoral:

 

IV.3 - DAS VEDAÇÕES ELEITORAIS
 
53. Por fim, chama-se atenção para a necessidade de ser observada a disposição constante do art. 73, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que veda, nos três meses que antecedem ao pleito, a transferência voluntária de recursos da União aos entes menores, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
 
54. Assim, alerta-se que, em anos com eleição, todo o procedimento da destinação gratuita deve ser finalizado em momento anterior ao período de vedação eleitoral, inclusive a assinatura do respectivo contrato. Trata-se de matéria já pacificada no âmbito da Consultoria-Geral da União (CGU), a qual, por intermédio da sua Câmara Nacional de Uniformização, aprovou a Orientação Normativa CNU/CGU/AGU nº 002/2016, in verbis:
 
" A vedação prevista no art. 73, §10, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, dirige­se à distribuição gratuita e discricionária diretamente a particulares, incluídas as doações com encargo e cessões, não alcançando os atos vinculados em razão de direito subjetivo do beneficiário e as transferências realizadas entre órgãos públicos do mesmo ente federativo ou as que envolvam entes federativos distintos, observando­se neste último caso o disposto no inciso VI, alínea "a", do mesmo artigo, que veda transferências nos três meses anteriores ao pleito eleitoral. Em qualquer caso, recomenda­se a não realização de solenidades, cerimônias, atos, eventos ou reuniões públicas de divulgação, ou qualquer outra forma de exaltação do ato administrativo de transferência capaz de afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.
Referências: Art. 73, inciso VI, alínea "a", e § 10, da Lei nº 9.507, de 30 de setembro de 1997."
 
55. Conforme salientado na referida Orientação Normativa, mesmo nas hipóteses de viabilidade da doação, o órgão técnico deverá assegurar-se para não adoção de qualquer "forma de exaltação do ato administrativo de transferência capaz de afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais".
 
56. Já em relação à doação diretamente ao beneficiário final, incide o § 10 do artifo 73 da Lei nº 9.504, de 1997, segundo o qual "no ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa".

 

Deverá o Administrador certificar nos autos a observância dos prazos legais pertinentes ao ano eleitoral correspondentes a presente doação com encargos. Nota-se, contudo, que o Administrador foi diligente ao fazer constar no termo de contrato cláusula acerca das referidas vedações:

 

Cláusula Quinta:  O prazo para a conclusão da regularização fundiária de todos os imóveis em nome dos beneficiários finais, com o respectivo registro dos títulos a serem concedidos pelo Município, é de 3 (três) anos, prorrogável por igual período, contado da data de assinatura do respectivo Contrato de Doação.
 
Parágrafo único:  A titulação dos ocupantes dos imóveis descritos e caracterizados no art. 1º não poderá ser realizada durante o período do impedimento previsto no § 10, do art. 73 da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Ressalta-se que não compete à e-CJU avaliar questões de ordem fática, técnica ou de cálculo, responsabilizando-se os signatários dos documentos juntadas pelo teor de suas informações perante aos Órgãos de controle, especialmente no que diz respeito às justificativas para o afastamento do certame, inteligência da Boa Prática Consultiva BPC/CGU/AGU nº 7.

 

Cumpre realçar que, caso o Administrador discorde das orientações emanadas neste pronunciamento, deverá carrear aos autos todas as justificativas que entender necessárias para embasar o ajuste pretendido e dar prosseguimento, sob sua exclusiva responsabilidade perante eventuais questionamentos dos Órgãos de Controle, consoante o inciso VII do art. 50 da Lei nº 9.784/1999. Nesse caso, não haverá a necessidade de retorno do feito a esta Consultoria Jurídica da União.

 

Alerta-se, por fim, quanto ao teor da Boa Prática Consultiva BPC/CGU/AGU nº 5 (sem grifos no original):

 

Ao Órgão Consultivo que em caso concreto haja exteriorizado juízo conclusivo de aprovação de minuta de edital ou contrato e tenha sugerido as alterações necessárias, não incumbe pronunciamento subsequente de verificação do cumprimento das recomendações consignadas.

 

CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, uma vez atendidas as recomendações aduzidas no parecer, especialmente nos itens 23, 27, 28 e 31, e resguardados o juízo de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitos à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, feito está apto para a produção dos seus regulares efeitos, tendo em vista não ter sido verificado defeito insanável, com relação à forma legal, que pudesse macular o procedimento.

 

Solicita-se ao Protocolo que devolva ao órgão consulente para ciência e providências cabíveis.

 

É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 21 da Portaria E-CJU/Patrimônio/CGU/AGU n° 1/2020 – Regimento Interno da e-CJU/Patrimônio, publicada no Suplemento B do BSE nº 30, de 30 de julho de 2020.

 

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2022.

 

(assinado eletronicamente)

RICARDO COUTINHO DE ALCÂNTARA COSTA

ADVOGADO DA UNIÃO

SIAPE 1332674 - OAB-RJ 110.264

 

 


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