ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE AQUISIÇÕES


DESPACHO N. 009/2022/E-CJU/AQUISIÇÕES/CGU/AGU

PROCESSO N. 00688.001043/2020-82

ORIGEM: CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL EM AQUISIÇÕES (E-CJU/AQUISIÇÕES)

 

 

De acordo com o que estabelece o art. 10, § 3º da Portaria nº 14 de 23 de janeiro de 2020 do Advogado-Geral da União, a coordenação da e-CJU/Aquisições confere conhecimento à seguinte ON :

 

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 19, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.

 

O COORDENADOR da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual em Aquisições (e-CJU/Aquisições), com base no artigo 2º da PORTARIA Nº 14, DE 23 DE JANEIRO DE 2020, da Advocacia-Geral da União, e no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, IV e VI, do art. 4º da PORTARIA E-CJU/AQUISIÇÕES/CGU/AGU Nº 1, DE 17 DE JULHO DE 2020, resolve expedir a presente orientação normativa:

 

I - Tendo sido realizada a aprovação das minutas editalícias, nos termos do parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 8.666/93, diante de eventual repetição daquele específico procedimento licitatório, em continuidade ao anterior certame deserto, cancelado ou fracassado, com a mera repetição de procedimento e sem que tenham ocorridas alterações substanciais no modelo de minuta de edital adotada, resta afastada a obrigatoriedade de reenvio para aprovação deste órgão de consultoria jurídica.
II - A critério do órgão assessorado, existindo dúvida jurídica em relação à repetição do procedimento ou de outra natureza, poderá ser feita consulta específica com envio dos autos ao órgão jurídico, tratando-se na espécie de parecer  facultativo, sem caráter obrigatório.
 

Referências:  PARECER n. 00011/2021/COORD/E-CJU/AQUISIÇÕES/CGU/AGU; ORIENTAÇÃO NORMATIVA INTERNA CJU/RS Nº 14, DE 25 DE MARÇO DE 2019.

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

A "aprovação jurídica", parecer de natureza obrigatória preconizado pelo parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 8.666/93, não pode se subverter em um gargalo burocrático disfuncional.

Tendo ocorrido anterior aprovação jurídica das minutas, a repetição do procedimento licitatório com a utilização das mesmas minutas torna despiciendo, desnecessário e disfuncional o envio obrigatório, uma vez que o ato jurídico de aprovação já teria ocorrido.

Obviamente, existindo dúvida jurídica do órgão consulente, como, por exemplo, em relação à repetição do procedimento, o órgão jurídico poderá ser consultado. Esta ideia, inclusive, lastreia a Orientação Normativa nº 64/2020, da Advocacia Geral da União, em relação ao ato de aprovação e as ulteriores adesões, que, no âmbito da Lei nº 8.666/93, não exigiam a emissão de parecer jurídico obrigatório (algo que será parcialmente alterado, nas licitações sob a égide da Lei nº 14.133/2021).

A eficiência na Administração Pública encarta o dever de que sejam otimizados os meios disponíveis ao administrador público para obtenção dos resultados pretendidos com ação administrativa. Logo, reduz-se o poder de escolha dos meios disponíveis, devendo ser adotado aquele que cause menor ônus e traga, com a mesma eficácia, o resultado pretendido (MAURÍCIO JR. André Jackson de Holanda. TORRES, Ronny Charles Lopes de. Improbidade Administrativa. 4ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018). Nesse sentido, explica Alexandre Santos de Aragão que "[a] eficiência não pode ser entendida apenas como a maximização financeira, mas sim como um melhor exercício das missões de interesse coletivo que incumbem ao Estado, que deve obter a maior realização prática possível das finalidades do ordenamento jurídico, com os menores ônus possíveis, tanto para o Estado, inclusive de índole financeira, como para as liberdades dos cidadãos" (ARAGÃO, Alexandre Santos de. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 73).

 Como anteriormente ponderado, já tendo ocorrido anterior aprovação jurídica das minutas, a repetição do procedimento licitatório com sua reutilização (das minutas) afasta a necessidade de uma nova aprovação obrigatória, simplesmente pelo inequívoco fato de que elas já foram aprovadas. Como bem pontuado pela CJU/RS, este proceder não ofende o disposto no parágrafo único do artigo 38 da Lei 8.666/93, uma vez que houve prévia análise das minutas de edital e anexos pelo órgão de assessoramento jurídico, por ocasião da licitação que restou deserta ou que teve itens cancelados.

 

Dê-se ciência das Orientações Normativas aos demais membros da e-CJU/Aquisições, como também encaminhe-se ao DEINF para conhecimento e registro.

 

João Pessoa, 12 de janeiro de 2022.

 

FERNANDO FERREIRA BALTAR NETO

ADVOGADO DA UNIÃO

COORDENADOR DA CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE AQUISIÇÕES

 


A consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante a utilização do Número Único de Protocolo (NUP) 00688001043202082 e da chave de acesso eff3f975.

 




Documento assinado eletronicamente por FERNANDO FERREIRA BALTAR NETO, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 798989895 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): FERNANDO FERREIRA BALTAR NETO. Data e Hora: 12-01-2022 15:22. Número de Série: 10284293006138090983224528961. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.