ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
NOTA n. 00011/2022/SCPS/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10154.145638/2021-10
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM ESPÍRITO SANTO - SPU/ES
ASSUNTOS: Solicitação Manifestação Jurídica. Consulta.
1. Os autos em questão nos chegam provenientes da Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Espírito Santo – SPU/ES, inicialmente direcionado à CJU/ES, através do Ofício SEI Nº 1215/2022/ME, de 03 de janeiro de 2022, posteriormente encaminhados para apreciação desta ECJU/Patrimônio para apreciação da solicitação ali contida.
2. A motivação deste encaminhamento está contida no citado documento, conforme abaixo reproduzimos:
... Encaminho para conhecimento e aálise dessa Consultoria da União o OFÍCIO n 0001/2022/COREPAMNE/PRU2R/PGU/AGU ( 21449983) e anexos ( 21 450114) da Procuradoria Regional da União na 2ª Região, encaminhado a esta Superintendência em resposta ao OFÍCIO SEI Nº302325/2021/ME ( Sei-Me 20277524) que solicitou manifestação complementar daquela Procuradoria quanto ao termo inicial de exequibilidade da decisão judicial favorável a União nos processos 0008121-52.2003.4.02.5001 e 0015649-40.2003.4.02.5001, em atendimento ao Parecer nº00834/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, em especial aos itens 29 e 30. ...
3. Neste sentido, ao observar o citado Parecer, de lavra do Dr. Ricardo Coutinho de Alcântara Costa, os aludidos itens 29 e 30, assim como na Conclusão apresentada no item 34, tem as seguintes prescrições:
... 29. A manifestação complementar quanto ao marco inicial da exequibilidade das decisões favoráveis à União é de vital relevância para apurar a eventual ocorrência de prescrição das taxas de ocupação contestadas no requerimento.
30. Diante do exposto, o presente processo deverá ser restituído ao órgão consulente para ciência, providências que entender cabíveis e, posteriormente, encaminhar os autos à Procuradoria-Regional da União da 2ª Região, solicitando-se que expeça manifestação complementar quanto ao termo inicial da exequibilidade decisão judicial favorável à União nos Processos 0015649-40.2003.4.02.5001 e 0008121-52.2003.4.02.5001, com base no art. 8º da Portaria PGU nº 4/2017 e no §10 do art. 6º da Portaria AGU nº 1547/2008, com a redação dada pela Portaria AGU nº 179/2015. ...
34. Pelo exposto, solicita-se ao Protocolo que devolva ao órgão consulente para ciência, especialmente dos itens 29 e 30, e demais providências que entender cabíveis. ...
4. Não há na manifestação comentada qualquer solicitação de retorno necessário para continuação da apreciação jurídica realizada ou reapreciação da mesma, mas apenas a indicação da encaminhamento à Procuradoria Regional da União da 2ª Região, para que complemente a informação a respeito da exequibilidade das decisões referidas no item 30 transcrito.
5. Esta resposta vem no também referido OFÍCIO n. 00001/2022/COREPAMNE/PRU2R/PGU/AGU, de 02 de janeiro de 2022, encaminhado a SPU/ES, onde são prestados os esclarecimentos solicitados conforme sugerido no Parecer acima, relativos aos processos individualizados.
6. Em relação ao seu teor, transcreveremos os trechos abaixo pertinentes a cada um dos processos indicados:
... 1) Processo n.º 0008121-52.2003.4.02.5001
... A par disso, foi expressamente revogada a Decisão antecipatória da tutela que suspendeu a exigibilidade: "(i) do valor integral das taxas de ocupação referentes aos exercícios de 1996 a 1998 e (ii) do valor da parcela de juros incidentes sobre as taxas de ocupação referentes aos exercícios de 1999 a 2003 (...)".
A partir da data de 23.07.2007, quando a UNIÃO foi intimada da Sentença, já era possível a cobrança dos juros moratórios incidentes sobre a taxa de ocupação dos exercícios de 1999 a 2003, cujos valores, no entanto, permaneceram sub judice.
...
A Sentença transitou em julgado na data de 19.05.2020, momento em que tornou-se plenamente exequível.
A UNIÃO não foi intimada do trânsito em julgado.
Cabe à SPU/ES promover o cancelamento da taxa de ocupação do exercicio de 1998 e anteriores. ...
...
2) Processo n.º 0015649-40.2003.4.02.5001
Na Sentença foi julgado improcedente o pedido, com expressa revogação da Decisão antecipatória da tutela.
A partir data data (sic) de 23.07.2007, quando a UNIÃO foi intimada da Sentença, o ente federativo não estava mais obrigado a concluir o processo administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, bem como impedido de impor sanções pela ausência de pagamento da taxa de ocupação.
...
A Sentença transitou em julgado na data de 18.10.2018. Não é caso de manifestação quanto à exequibilidade do julgado, uma vez que não há obrigação a ser cumprida pela UNIÃO.
Por meio do Ofício n.o 00096/2021/COREPAMNG/PRU2R/PGU/AGU desta Procuradoria Regional da União, foi esclarecido "que o processo n.º 0015649-40.2003.4.02.5001 não constitui mais óbice para a cobrança de receitas patrimoniais relativas ao imóvel RIP n.º 5647.0100072-20".
...
7. Assim sendo, tendo ocorrido a resposta com as informações solicitadas e orientadas através do Parecer nº00834/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, que não indicou que os autos deveriam retornar à Consultoria Jurídica posteriormente, temos que este encaminhamento somente se justificaria com a apresentação de nova dúvida de natureza jurídica.
8. A manifestação complementar solicitada à PRU- 2ª Região em relação aos processos apontados, aparenta conter com clareza as informações pretendidas e, neste sentido, para que haja também uma nova apreciação por parte deste Órgão Consultivo, deve haver a apresentação da dúvida de natureza jurídica que se pretende ver dirimida.
9. Desta feita, estamos retornando os autos para que seja dado seguimento ao tramite administrativo pertinente ou, caso efetivamente haja a manutenção de alguma dúvida de natureza jurídica que necessite de nova apreciação por parte desta ECJU/Patrimônio, que a mesma seja objetivamente informada.
10. Nesta segunda hipótese, com a apresentação da questão que se pretenda ver dirimida, o processo pode ser a nós reencaminhado para nova apreciação e manifestação jurídica.
CONCLUSÃO
11. Por todo o exposto, ressalvando as razões de conveniência e oportunidade inerentes ao mérito administrativo, estas são as considerações que entendemos pertinentes até o momento em face da consulta formulada, notadamente às contidas nos itens 09/10 acima.
12. Assim sendo, caso surjam dúvidas ou questionamentos de natureza jurídica sobre a aplicação das informações contidas no OFÍCIO PRU2/AGU n.º 00001/2022, devem os mesmos ser objetivamente apontados e nova consulta poderá ser suscitada, caso contrário, a matéria deve seguir seu curso administrativo normal.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2022.
SÍLVIO CARLOS PINHEIRO SANT'ANNA
ADVOGADO DA UNIÃO
OAB/RJ Nº53.773
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154145638202110 e da chave de acesso 84deeca4