ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


 

PARECER Nº00035/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 05540.000542/2016-64.

ÓRGÃO: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO ACRE - SPU/AC.

ASSUNTOS: ENTREGA DE IMÓVEL DA UNIÃO AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ACRE.

VALOR: R$ 456.739,50 (quatrocentos e cinquenta e seis mil e setecentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos).

 

 
EMENTA: ENTREGA DE IMÓVEL DA UNIÃO PARA USO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DO ACRE-TRE/AC.ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA. ENCONTRA AMPARO NO ART. 79, DO DECRETO-LEI Nº 9.760/1946;II – O TERMO DE ENTREGA ACOSTADO AOS AUTOS PODE SER LEVADO À EFEITO, DESDE QUE ATENDIDAS AS MEDIDAS CORRETIVAS INDICADAS NESTE OPINATIVO.
 

I-RELATÓRIO.

 

O Superintendente do Patrimônio da União no Estado do Acre,  (SPU/AC), através do OFÍCIO SEI Nº 4170/2022/ME, de 06 de janeiro de 2022,  encaminhou os presentes autos a esta Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio, para análise e emissão de Parecer referente a Minuta de Termo de Entrega de Próprio Nacional (SEI 21523182), imóvel da União  situado na Rua Cornélio Oliveira Lima, s/n, Centro, município de Feijó/Ac, matriculado sob o nº 663,Livro 2-D, fls. 01-02, na Serventia de Registro de Imóveis do município de Feijó/AC, adquirido por doação efetuada pela Prefeitura Municipal de Feijó/AC por meio Lei Municipal Nº 202, de 22 de março de 2001, ao Tribunal Regional Eleitoral e incorporado ao Patrimônio da União no Acre, através do Contrato de Doação 02/201, firmado entre a União e a Prefeitura Municipal de Feijó, em 03 de setembro de 2021, registrado no Livro de Contrato 02, fls. 105-106, que por sua vez, entrega  o imóvel para fins  de uso e conservação do Cartório Eleitoral da 7ª Zona, do  Tribunal Regional Eleitoral no Acre - TRE/Feijó/AC, conforme consta do Ofício nº 77592/2016-MP, de 13 de dezembro de 2016. 

 

O imóvel objeto da entrega  está cadastrado no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União – SPIUnet sob o RIP: 0113 00025.500-7  e registrado  na Serventia de Registro de Imóveis do município de Feijó/AC, sob a Matrícula nº 663,Livro 2-D, fls. 01-02, do Município de Feijó.

 

O presente processo encontra-se instruído com os documentos referentes à entrega,  em análise, que destaco , entre outros, os seguintes: Requerimento Eletrônico, (SEI 2928521)(SEI 4712890) ;Espelho Conformidade de Gestão (17644787); SPIUnet - Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União - 26/07/2021, (SEI 17465431) ); Relatório Fotográfico (12180074);  RELATÓRIO DE VALOR DE REFERÊNCIA 750/2021, (SEI 17392356); Nota Técnica SEI nº 37196/2021/ME,(SEI 17807844); Projeto de Utilização de Imóvel da União, (SEI 17809032); Planta do Imóvel Georreferenciado, (SEI 17859730); MEMORIAL DESCRITIVO, (SEI 17369977); CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR , (SEI 17859751); CHECKLIST GE-DESUP-1, (SEI 20893329); ATA DE REUNIÃO GE-DESUP-1,(SEI  21174828); OFÍCIO SEI Nº 4170/2022/ME, de 06 de janeiro de 2022, de encaminhamento a esta Consultoria  Jurídica da União, (SEI 21522600); TERMO DE ENTREGA DE PRÓPRIO NACIONAL, (SEI 21523182);

 

É o relatório.

 

II-FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

 

A presente manifestação jurídica tem por escopo assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio e conclusivo dos textos das minutas de contratos.

 

A função desta Unidade consultiva é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, com o  propósito de salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.

 

Importante salientar, que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, parte-se da premissa de que a autoridade competente se municiou dos conhecimentos específicos imprescindíveis daqueles com expertise para fazê-lo, para fins da sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.

 

De outro lado, cabe esclarecer que, via de regra, não é papel, do Órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências. Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos, bem como, os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado se quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a nosso ver, óbice ao prosseguimento do feito.

 

É dever desta Consultoria assinalar que, as recomendações e observações constantes deste parecer são em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva do Órgão consulente, que concebeu e propulsiona o certame.

 

Registre-se que a entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal direta tem amparo legal no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, que assim dispõe:

 

 Art. 79. A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal direta compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União - SPU.                         (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)

   § 1º A entrega, que se fará mediante termo, ficará sujeita a confirmação 2 (dois) anos após a assinatura do mesmo, cabendo ao S.P.U. ratificá-la, desde que, nesse período tenha o imóvel sido devidamente utilizado no fim para que fora entregue.

     §2º O chefe de repartição, estabelecimento ou serviço federal que tenha a seu cargo próprio nacional, não poderá permitir, sob pena de responsabilidade, sua invasão, cessão, locação ou utilização em fim diferente do que lhe tenha sido prescrito.

    § 3o Havendo necessidade de destinar imóvel ao uso de entidade da Administração Pública Federal indireta, a aplicação se fará sob o regime da cessão de uso.                          (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998) (negritei)

 

Destaco a competência da SPU, para prática do ato de entrega de imóvel, o qual    se encontra prevista na Lei nº 9.636/1998, em seu art. 40, verbis:

"Art. 40. Será de competência exclusiva da SPU, observado o disposto no art. 38 e sem prejuízo das competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, previstas no Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967, a realização de aforamentos, concessões de direito real de uso, locações, arrendamentos, entregas e cessões a qualquer título, de imóveis de propriedade da União, exceto nos seguintes casos:

 I - cessões, locações e arrendamentos especialmente autorizados nos termos de entrega, observadas as condições fixadas em regulamento;

II - locações de imóveis residenciais de caráter obrigatório, de que tratam os arts. 80 a 85 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946;

III- locações de imóveis residenciais sob o regime da Lei no 8.025, de 1990;

IV - cessões de que trata o art. 20; e

V - as locações e arrendamentos autorizados nos termos do inciso III do art. 19."

 

Por sua vez, o Decreto Nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001, que regulamentou a Lei nº 9.636 de 1998, assim disciplina, em seu art.11, vejamos:

 

"Art. 11.  A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal, nos termos do art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União.

§ 1º  A entrega será realizada, indistintamente a órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e observará, dentre outros, os seguintes critérios:

I - ordem de solicitação;

II - real necessidade do órgão;

III - vocação do imóvel; e

IV - compatibilidade do imóvel com as necessidades do órgão, quanto aos aspectos de espaço, localização e condições físicas do terreno e do prédio.

§ 2º  Havendo necessidade de destinar imóvel para uso de entidade da Administração Federal indireta, a aplicação far-se-á sob o regime de cessão de uso.

§ 3º  Quando houver urgência na entrega ou cessão de uso de que trata este artigo, em razão da necessidade de proteção ou manutenção do imóvel, poderá a autoridade competente fazê-lo em caráter provisório, em ato fundamentado, que será revogado a qualquer momento se o interesse público o exigir, ou terá validade até decisão final no procedimento administrativo que tratar da entrega ou cessão de uso definitivo".(negritei)

 

Entretanto com a edição da PORTARIA SPU/ME Nº 14.094, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021, que,"  Delega competências para as autoridades que menciona para a prática de atos administrativos." estabelece em seu art. 2º inciso VI, competência aos Superintendentes da União a prática do ato de entrega, vez ter sido aprovado pelo Grupo Especial  de Destinação Supervisionada (GE-DESUP-1) instituído pela PORTARIA SEDDM/ME Nº 7.397, DE 24 DE JUNHO DE 2021, que "Regulamenta a Portaria Interministerial nº 6909/2021, do Ministro da Economia e do Ministro da Controladoria Geral da União, que institui regime especial de governança de destinação de imóveis da União" que cria os Grupos Especiais de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), de caráter permanente.

 

"Art. 2º Fica delegada aos Superintendentes do Patrimônio da União a competência para a prática dos seguintes atos administrativos:

(...)

VI - a Entrega para uso da Administração Pública Federal direta, inclusive quando provisória; e

(...)"

 

Percebe-se,  portanto, que a hipótese sub examine se enquadra perfeitamente nos dispositivos supramencionados, uma vez que o imóvel se destina ao uso de órgão da Administração Pública Federal direta, consubstanciado na destinação ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre, com a finalidade de uso, conservação e demais responsabilidades sobre as despesas da Sede própria do Cartório da 7ª Zona Eleitoral, a ser formalizada por termo subscrito pelo Superintendente do Patrimônio da União local.

 

Examinados o enquadramento legal do ato e a respectiva competência, resta, então, cotejar as demais formalidades previstas nas normas e regulamentos.

 

A propósito, a Orientação Normativa GEAPN 001, de janeiro de 2001, estabelece os procedimentos a serem cumpridos no caso de entrega de imóvel a órgão público federal. Nesse diapasão,  consta dos autos o check-list - Anexo II do citado normativo, verifica-se que foram observados os principais atos ali elencados , requerimento do órgão interessado, certidão do cartório de registro imobiliário, planta do imóvel, memorial descritivo, cadastro do Sistema SPIUnet  atualizado,  minuta do termo de entrega, análise técnica quanto à racionalidade de uso, parecer conclusivo da SPU/AC  no  consignado  no bojo da Nota Técnica SEI nº 37196/2021/ME, (SEI 17807844), e ATA DE REUNIÃO do Grupo Especial de Destinação Supervisionada GE-DESUP-1, FAVORÁVEL a entrega (SEI 20893329). Preenchendo os requisitos exigidos  disposto no item 4.1.5 da citada Orientação Normativa.

 

Quanto a análise da  Minuta do Termo de Entrega do imóvel,( SEI  21523182 ),objeto do processo, observa-se que está de acordo com o modelo estabelecido pela Orientação Normativa GEAPN 001, de janeiro de 2001 (Anexo IV), alterado pela Portaria nº 214, de 28/11/2001, merecendo, contudo, apenas a correção da legislação constante no cabeçalho da referida minuta  em atendimento do art. 9º da PORTARIA SPU/ME Nº 14.094, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021, in verbis:

 

"Art. 9º Ficam revogadas as Portarias nº 40, de 18 de março de 2009, nº 217, de 16 de agosto de 2013, nº 55, de 2 de julho de 2019 e nº 83, de 28 de agosto de 2019". (negritei)

 

Por oportuno, recomendamos que o Órgão de origem faça uma leitura criteriosa na minuta (SEI 21523182), visando sanar possíveis  erros  de grafia  e  citações de  legislação revogadas.

 

III-CONCLUSÃO.

 

Diante do exposto, ressalvados os aspectos técnicos, opina-se pela possibilidade de celebração do TERMO DE ENTREGA DE PRÓPRIO NACIONAL firmado entre a SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, do Ministério da Economia e o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ACRE, do imóvel descrito nos autos, desde que atendidas as recomendações  feitas nos itens 16 e 17 deste opinativo.

 

Registre-se, por oportuno, que este parecer não alberga, evidentemente as questões alusivas à conveniência e a oportunidade do ato administrativo que subjaz a entrega do imóvel descrito nos autos, bem como os aspectos técnicos que permeiam o procedimento mesmo, cuja competência é do órgão de origem e que  estão fora da Competência Institucional desta Consultoria Institucional desta Consultoria Jurídica da União.

 

É o parecer.

 

Boa Vista-RR, 21 de janeiro de 2022.

 

GLAIR FLORES DE MENEZES FERNANDES

ADVOGADA DA UNIÃO CJU-RR/CGU/AGU

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 05540000542201664 e da chave de acesso 6d71a492

 




Documento assinado eletronicamente por GLAIR FLORES DE MENEZES FERNANDES, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 801200526 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): GLAIR FLORES DE MENEZES FERNANDES. Data e Hora: 21-01-2022 23:27. Número de Série: 1774648. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.