ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER Nº00035/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 05540.000542/2016-64.
ÓRGÃO: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO ACRE - SPU/AC.
ASSUNTOS: ENTREGA DE IMÓVEL DA UNIÃO AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ACRE.
VALOR: R$ 456.739,50 (quatrocentos e cinquenta e seis mil e setecentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos).
EMENTA: ENTREGA DE IMÓVEL DA UNIÃO PARA USO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DO ACRE-TRE/AC.ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA. ENCONTRA AMPARO NO ART. 79, DO DECRETO-LEI Nº 9.760/1946;II – O TERMO DE ENTREGA ACOSTADO AOS AUTOS PODE SER LEVADO À EFEITO, DESDE QUE ATENDIDAS AS MEDIDAS CORRETIVAS INDICADAS NESTE OPINATIVO.
I-RELATÓRIO.
O Superintendente do Patrimônio da União no Estado do Acre, (SPU/AC), através do OFÍCIO SEI Nº 4170/2022/ME, de 06 de janeiro de 2022, encaminhou os presentes autos a esta Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio, para análise e emissão de Parecer referente a Minuta de Termo de Entrega de Próprio Nacional (SEI 21523182), imóvel da União situado na Rua Cornélio Oliveira Lima, s/n, Centro, município de Feijó/Ac, matriculado sob o nº 663,Livro 2-D, fls. 01-02, na Serventia de Registro de Imóveis do município de Feijó/AC, adquirido por doação efetuada pela Prefeitura Municipal de Feijó/AC por meio Lei Municipal Nº 202, de 22 de março de 2001, ao Tribunal Regional Eleitoral e incorporado ao Patrimônio da União no Acre, através do Contrato de Doação 02/201, firmado entre a União e a Prefeitura Municipal de Feijó, em 03 de setembro de 2021, registrado no Livro de Contrato 02, fls. 105-106, que por sua vez, entrega o imóvel para fins de uso e conservação do Cartório Eleitoral da 7ª Zona, do Tribunal Regional Eleitoral no Acre - TRE/Feijó/AC, conforme consta do Ofício nº 77592/2016-MP, de 13 de dezembro de 2016.
O imóvel objeto da entrega está cadastrado no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União – SPIUnet sob o RIP: 0113 00025.500-7 e registrado na Serventia de Registro de Imóveis do município de Feijó/AC, sob a Matrícula nº 663,Livro 2-D, fls. 01-02, do Município de Feijó.
O presente processo encontra-se instruído com os documentos referentes à entrega, em análise, que destaco , entre outros, os seguintes: Requerimento Eletrônico, (SEI 2928521)(SEI 4712890) ;Espelho Conformidade de Gestão (17644787); SPIUnet - Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União - 26/07/2021, (SEI 17465431) ); Relatório Fotográfico (12180074); RELATÓRIO DE VALOR DE REFERÊNCIA 750/2021, (SEI 17392356); Nota Técnica SEI nº 37196/2021/ME,(SEI 17807844); Projeto de Utilização de Imóvel da União, (SEI 17809032); Planta do Imóvel Georreferenciado, (SEI 17859730); MEMORIAL DESCRITIVO, (SEI 17369977); CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR , (SEI 17859751); CHECKLIST GE-DESUP-1, (SEI 20893329); ATA DE REUNIÃO GE-DESUP-1,(SEI 21174828); OFÍCIO SEI Nº 4170/2022/ME, de 06 de janeiro de 2022, de encaminhamento a esta Consultoria Jurídica da União, (SEI 21522600); TERMO DE ENTREGA DE PRÓPRIO NACIONAL, (SEI 21523182);
É o relatório.
II-FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
A presente manifestação jurídica tem por escopo assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio e conclusivo dos textos das minutas de contratos.
A função desta Unidade consultiva é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, com o propósito de salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
Importante salientar, que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, parte-se da premissa de que a autoridade competente se municiou dos conhecimentos específicos imprescindíveis daqueles com expertise para fazê-lo, para fins da sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
De outro lado, cabe esclarecer que, via de regra, não é papel, do Órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências. Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos, bem como, os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado se quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a nosso ver, óbice ao prosseguimento do feito.
É dever desta Consultoria assinalar que, as recomendações e observações constantes deste parecer são em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva do Órgão consulente, que concebeu e propulsiona o certame.
Registre-se que a entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal direta tem amparo legal no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, que assim dispõe:
Art. 79. A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal direta compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União - SPU. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
§ 1º A entrega, que se fará mediante termo, ficará sujeita a confirmação 2 (dois) anos após a assinatura do mesmo, cabendo ao S.P.U. ratificá-la, desde que, nesse período tenha o imóvel sido devidamente utilizado no fim para que fora entregue.
§2º O chefe de repartição, estabelecimento ou serviço federal que tenha a seu cargo próprio nacional, não poderá permitir, sob pena de responsabilidade, sua invasão, cessão, locação ou utilização em fim diferente do que lhe tenha sido prescrito.
§ 3o Havendo necessidade de destinar imóvel ao uso de entidade da Administração Pública Federal indireta, a aplicação se fará sob o regime da cessão de uso. (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998) (negritei)
Destaco a competência da SPU, para prática do ato de entrega de imóvel, o qual se encontra prevista na Lei nº 9.636/1998, em seu art. 40, verbis:
"Art. 40. Será de competência exclusiva da SPU, observado o disposto no art. 38 e sem prejuízo das competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, previstas no Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967, a realização de aforamentos, concessões de direito real de uso, locações, arrendamentos, entregas e cessões a qualquer título, de imóveis de propriedade da União, exceto nos seguintes casos:
I - cessões, locações e arrendamentos especialmente autorizados nos termos de entrega, observadas as condições fixadas em regulamento;
II - locações de imóveis residenciais de caráter obrigatório, de que tratam os arts. 80 a 85 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946;
III- locações de imóveis residenciais sob o regime da Lei no 8.025, de 1990;
IV - cessões de que trata o art. 20; e
V - as locações e arrendamentos autorizados nos termos do inciso III do art. 19."
Por sua vez, o Decreto Nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001, que regulamentou a Lei nº 9.636 de 1998, assim disciplina, em seu art.11, vejamos:
"Art. 11. A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal, nos termos do art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União.
§ 1º A entrega será realizada, indistintamente a órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e observará, dentre outros, os seguintes critérios:
I - ordem de solicitação;
II - real necessidade do órgão;
III - vocação do imóvel; e
IV - compatibilidade do imóvel com as necessidades do órgão, quanto aos aspectos de espaço, localização e condições físicas do terreno e do prédio.
§ 2º Havendo necessidade de destinar imóvel para uso de entidade da Administração Federal indireta, a aplicação far-se-á sob o regime de cessão de uso.
§ 3º Quando houver urgência na entrega ou cessão de uso de que trata este artigo, em razão da necessidade de proteção ou manutenção do imóvel, poderá a autoridade competente fazê-lo em caráter provisório, em ato fundamentado, que será revogado a qualquer momento se o interesse público o exigir, ou terá validade até decisão final no procedimento administrativo que tratar da entrega ou cessão de uso definitivo".(negritei)
Entretanto com a edição da PORTARIA SPU/ME Nº 14.094, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021, que," Delega competências para as autoridades que menciona para a prática de atos administrativos." estabelece em seu art. 2º inciso VI, competência aos Superintendentes da União a prática do ato de entrega, vez ter sido aprovado pelo Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP-1) instituído pela PORTARIA SEDDM/ME Nº 7.397, DE 24 DE JUNHO DE 2021, que "Regulamenta a Portaria Interministerial nº 6909/2021, do Ministro da Economia e do Ministro da Controladoria Geral da União, que institui regime especial de governança de destinação de imóveis da União" que cria os Grupos Especiais de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), de caráter permanente.
"Art. 2º Fica delegada aos Superintendentes do Patrimônio da União a competência para a prática dos seguintes atos administrativos:
(...)
VI - a Entrega para uso da Administração Pública Federal direta, inclusive quando provisória; e
(...)"
Percebe-se, portanto, que a hipótese sub examine se enquadra perfeitamente nos dispositivos supramencionados, uma vez que o imóvel se destina ao uso de órgão da Administração Pública Federal direta, consubstanciado na destinação ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre, com a finalidade de uso, conservação e demais responsabilidades sobre as despesas da Sede própria do Cartório da 7ª Zona Eleitoral, a ser formalizada por termo subscrito pelo Superintendente do Patrimônio da União local.
Examinados o enquadramento legal do ato e a respectiva competência, resta, então, cotejar as demais formalidades previstas nas normas e regulamentos.
A propósito, a Orientação Normativa GEAPN 001, de janeiro de 2001, estabelece os procedimentos a serem cumpridos no caso de entrega de imóvel a órgão público federal. Nesse diapasão, consta dos autos o check-list - Anexo II do citado normativo, verifica-se que foram observados os principais atos ali elencados , requerimento do órgão interessado, certidão do cartório de registro imobiliário, planta do imóvel, memorial descritivo, cadastro do Sistema SPIUnet atualizado, minuta do termo de entrega, análise técnica quanto à racionalidade de uso, parecer conclusivo da SPU/AC no consignado no bojo da Nota Técnica SEI nº 37196/2021/ME, (SEI 17807844), e ATA DE REUNIÃO do Grupo Especial de Destinação Supervisionada GE-DESUP-1, FAVORÁVEL a entrega (SEI 20893329). Preenchendo os requisitos exigidos disposto no item 4.1.5 da citada Orientação Normativa.
Quanto a análise da Minuta do Termo de Entrega do imóvel,( SEI 21523182 ),objeto do processo, observa-se que está de acordo com o modelo estabelecido pela Orientação Normativa GEAPN 001, de janeiro de 2001 (Anexo IV), alterado pela Portaria nº 214, de 28/11/2001, merecendo, contudo, apenas a correção da legislação constante no cabeçalho da referida minuta em atendimento do art. 9º da PORTARIA SPU/ME Nº 14.094, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021, in verbis:
"Art. 9º Ficam revogadas as Portarias nº 40, de 18 de março de 2009, nº 217, de 16 de agosto de 2013, nº 55, de 2 de julho de 2019 e nº 83, de 28 de agosto de 2019". (negritei)
Por oportuno, recomendamos que o Órgão de origem faça uma leitura criteriosa na minuta (SEI 21523182), visando sanar possíveis erros de grafia e citações de legislação revogadas.
III-CONCLUSÃO.
Diante do exposto, ressalvados os aspectos técnicos, opina-se pela possibilidade de celebração do TERMO DE ENTREGA DE PRÓPRIO NACIONAL firmado entre a SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, do Ministério da Economia e o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ACRE, do imóvel descrito nos autos, desde que atendidas as recomendações feitas nos itens 16 e 17 deste opinativo.
Registre-se, por oportuno, que este parecer não alberga, evidentemente as questões alusivas à conveniência e a oportunidade do ato administrativo que subjaz a entrega do imóvel descrito nos autos, bem como os aspectos técnicos que permeiam o procedimento mesmo, cuja competência é do órgão de origem e que estão fora da Competência Institucional desta Consultoria Institucional desta Consultoria Jurídica da União.
É o parecer.
Boa Vista-RR, 21 de janeiro de 2022.
GLAIR FLORES DE MENEZES FERNANDES
ADVOGADA DA UNIÃO CJU-RR/CGU/AGU
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 05540000542201664 e da chave de acesso 6d71a492