ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


 

PARECER n. 00036/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 04941.005123/2012-18

INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DA BAHIA (SPU/BA)

ASSUNTOS: BENS PÚBLICOS

 

EMENTA: Contrato de Cessão de Uso Onerosa. Espaço físico em águas públicas, contíguo a área terrestre inscrita em regime de ocupação por empresa privada. Empreendimento de finalidade lucrativa. Arts. 95 e 96 do Decreto-Lei nº 9.760/1946. Art. 18, inciso II, §§ 2º, 3º e 5º da Lei nº 9.636/1998. Lei 12.815/2013. Art. 27, § 4º do Decreto nº 8.033/2013. Recomendações prévias. Necessidade de retorno dos autos.

 

I – Relatório.

                       

A Superintendência do Patrimônio da União no Estado da Bahia (SPU/BA) submete ao exame e manifestação desta Consultoria Jurídica minuta de Contrato de Cessão de Uso Onerosa de espaço físico em águas públicas, com área total de 212.590,88 m², à empresa Enseada Indústria Naval S.A, para exploração de empreendimento de finalidade lucrativa, pelo valor anual de R$ 19.090,66 (SEI 19764777).

 

Nos termos da Nota Técnica SEI nº 447/2022/ME (SEI 21509023):

 

a) DO REQUERIMENTO:
No requerimento, o interessado solicitou a cessão da área da União para construção do Terminal de Uso Privativo Enseada (protocolo 15416718), com prazo de cessão de 25 (vinte e cinco) anos, conforme autoriza o § 2º do artigo 8º da Lei nº 12.815/2013.
(...)
g)DA CONTIGUIDADE DA PARTE TERRESTRE COM ESPAÇO FÍSICO EM ÁGUAS PÚBLICAS
Os espaços físicos em águas públicas são contíguos às áreas terrestres inscritas em regime de ocupação em nome da Enseada Indústria Naval S.A., conforme cadastro no Sistema Integrado de Administração Patrimonial - SIAPA (protocolo 18415128), RIP 3713 0100053-93.
h) DA LICITAÇÃO
No presente caso, a Requerente é pessoa jurídica de direito privado que tem por objetivo a execução de empreendimento de fim lucrativo. A princípio, o pleito estaria sujeito a prévio procedimento licitatório, conforme o § 5º do art. 18 da Lei nº 9.636/1998.
Todavia, em caso de implantação de estruturas náuticas, há uma necessária vinculação da parte terrestre, como área de acostagem ou retroárea, com o espaço físico em águas públicas.
Portanto, considerando que restou comprovada a regularidade da parte terrestre em nome da Requerente, assim, configura-se a ausência das condições de competitividade, o que justifica o reconhecimento da inexigibilidade de licitação.
(...)
CONCLUSÃO
Em face do exposto, verifica-se que o processo encontra-se regular perante a legislação vigente, bem como, com os ritos processuais estabelecidos no âmbito desta Superintendência.
Diante disto, SUGERE-SE o encaminhamento dos autos à Consultoria Jurídica da União (CJU) na Bahia para análise e emissão do parecer pertinente, para posterior prosseguimento dos trâmites.

 

Do inteiro teor do processo epigrafado disponível no SEI (juntada 1), dignos de referência os seguintes documentos:

 

- SEI 15306046: Volume 1 do processo físico, em que consta o requerimento de cessão de uso, datado de 02/10/2012 (p. 02), e a certidão do imóvel registrado sob a matrícula 2.502 (Fazenda Boa Vista do Gurjão e Dende), em nome da empresa Estaleiro Enseada do Paraguaçu S.A;

 

- SEI 15306047:  Volume 2 do processo físico, contendo Laudo de Avaliação, datado de 03/2014, da Fazenda Boa Vista do Gurjão e Dende;

 

- SEI 15306059 e 15306060: Despachos contendo orientações quanto ao cálculo do valor devido pela cessão;

 

- SEI 18158577: Laudo de Avaliação elaborado pela CEF, datado de 08/2021;

 

- SEI 18413066: Contrato de exploração de instalações portuárias sob regime de autorização celebrado pela União, por meio da Secretaria de Portos e com interveniência da ANTAQ, com a empresa Enseada Indústria Naval Ltda, em 23/07/2014;

 

- SEI 18415128: Registro dos dados básicos da Fazenda Boa Vista do Gurjão e Dende no SIAPA;

 

- SEI 19542675: RELATÓRIO TÉCNICO DE IDENTIFICAÇÃO DIRETA DE BEM DE DOMÍNIO INDUBITÁVEL DA UNIÃO N° 11/2021;

 

- SEI 19617365: Nota Técnica SEI nº 50379/2021/ME, aprovada pelo Superintendente Regional, que opina “pela conveniência e oportunidade administrativa de deferimento da cessão de uso onerosa, sob regime de arrendamento, com fulcro no art. 18, inciso II, §§ 2º, 3º e 5º da Lei nº 9.636/98, combinado com os arts. 95 e 96 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, pelo prazo de 25 anos, nos termos da inclusa minuta de portaria”;

 

- SEI 19764707: Minuta de Aviso de Inexigibilidade;

 

- SEI 19764741: Minuta de Portaria de Autorização;

 

- SEI 19764777: Minuta de Contrato de Cessão Onerosa, cuja Cláusula Quinta traz a seguinte previsão: “Fica o Outorgado Cessionário obrigado a arcar com o valor de xxxxx referente à retribuição devida entre a data da ocupação do imóvel e a assinatura do contrato de cessão de uso onerosa relativamente à área ocupada sem autorização prévia, podendo o montante ser parcelado no prazo de até 60 (sessenta) meses”;

 

- SEI 20045301 e 2004626: Despachos que expressamente manifestam-se quanto à necessidade de encaminhamento do presente processo à “Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Coordenação-Geral de Patrimônio Imobiliário da União, com vistas à análise da juridicidade desta preposição, nos termos do art. 11, III e V, da Lei Complementar 73, de 1993”;

 

- SEI 20869694: Ata de Reunião do GEDESUP-1, realizada em 30/11/2021, com manifestação favorável à cessão onerosa em referência, condicionada à homologação do laudo de avaliação do terreno pela SPU/BA antes da assinatura do contrato;

 

- SEI 21509023 a 21551657: Nota Técnica SEI nº 447/2022/ME, que ao final sugere o encaminhamento dos autos à CJU-BA, e respectivos documentos de encaminhamento.

 

É o relatório.

 

Inicialmente, incumbe-nos consignar a necessidade de, na esteira do quanto consignado nos Despachos SEI 20045301 e 2004626, encaminhamento prévio do procedimento para aprovação pela “Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Coordenação-Geral de Patrimônio Imobiliário da União”, órgão responsável pelo assessoramento da Secretária de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, autoridade competente para autorizar a cessão em referência, nos moldes da minuta de portaria apresentada (SEI 19764741).

 

Desde logo, registra-se a necessidade de:

 

a) comprovação da regularidade da situação dominial da Fazenda Boa Vista do Gurjão e Dende, haja vista o descompasso entre a certidão referente à matrícula nº 2.502 (vide SEI 15306046) e os dados constantes do SIAPA (vide SEI 18415128) e da Nota Técnica SEI nº 447/2022/ME (SEI 21509023);

b) esclarecimento do tipo de área objeto da cessão (porto organizado, instalações portuárias localizadas dentro ou fora do porto organizado, etc) e confirmação da validade do Contrato de exploração de instalações portuárias celebrado com a empresa da Enseada Indústria Naval S.A. (SEI 18413066) e da consequente ocupação das áreas terrestres contíguas ao espaço físico em águas públicas, pelo tempo previsto no contrato de cessão onerosa em enfoque.

 

Na oportunidade, convém realçar a necessidade de observância, pelo consulente, das prescrições da Instrução Normativa nº 87, de 1º de setembro de 2020, e da Portaria SPU nº 7.145, de 13 de julho de 2018 (no que não conflitar com a primeira). Cita-se:

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 87, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020:
 
Art. 1º Esta Instrução Normativa - IN, disciplina os procedimentos administrativos para a cessão de uso de imóveis da União, prevista nos art. 64 a 79 do Decreto-Lei 9.760, de 1946, art. 18 da Lei nº 9.636, de 1998, alterada pela Lei nº 11.481, de 2007, e para cessão de uso em espaços físicos em águas públicas e estruturas portuárias (espelho d’água e terreno), respectivamente, reguladas pela Portaria SPU nº 7.145, de 2018, administrados pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU, bem como alterações ou inclusões a serem instituídos por normativos legais.
Art. 2º Para efeito dessa IN, considera-se:
I - Cessão de uso - contrato administrativo utilizado para destinar imóvel de propriedade da União de forma privativa, quando há a necessidade de manter o domínio do bem, e a atividade a ser desenvolvida for de interesse público ou social, ou de aproveitamento econômico de interesse nacional. A cessão de uso não transfere direito real ao cessionário e poderá ser nos regimes gratuito, oneroso, ou em condições especiais.
(...)
d) Cessão de uso em espaço físico em águas públicas de domínio da União, serão considerados: contrato administrativo utilizado para destinar lagos, rios, correntes d’água e mar territorial, até o limite de 12 milhas marítimas a partir da costa. Para as estruturas náuticas portuárias previstas no art. 8º da Lei nº 12.815, de 2013, além dos documentos e recomendações dispostos nessa IN, deverão seguir a regulamentação da Portaria SPU nº 7.145, de 2018.
V - Cobrança retroativa - cobrança referente a utilização pretérita do imóvel, em face à regularização da ocupação formalizada por meio de celebração de contrato de cessão de uso.
(...)
Art. 4º Além das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 3º e no § 2º do mesmo artigo dessa IN, o espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes e de outros bens do domínio da União, contíguos a imóveis da União afetados ao regime de aforamento ou ocupação, poderão ser objeto de cessão de uso.
Parágrafo único. Para casos de inexigibilidade de licitação, prevista no art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993, as SPU/UFs deverão atestar a existência da contiguidade dos imóveis, com áreas que forem da União ou mesmo a imóveis particulares, com finalidade de cessão de uso prevista no caput, ouvindo-se previamente o respectivo órgão de assessoramento jurídico, para posteriormente, ser objeto de ratificação pelo titular da SPU.
Art. 5º Na hipótese de destinação à execução de empreendimentos com fins lucrativos, a cessão será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, serão observados os procedimentos licitatórios previstos em lei.
Parágrafo único. Caberá as SPU/UFs, observar os casos que se enquadrem nos requisitos de dispensa ou inexigibilidade de licitação previsto nos arts. 26 c/c 38, inciso VI, da Lei 8.666, de 1993.
(...)
Art. 7º Quando o projeto envolver investimentos cujo retorno, justificadamente, não possa ocorrer dentro do prazo máximo de 20 (vinte) anos, a cessão de uso onerosa poderá ser realizada por prazo superior, observando-se, nesse caso, o prazo de vigência e o tempo necessário à viabilização econômico-financeira do empreendimento, não ultrapassando o período de uma possível renovação, ou com previsão em legislação específica.
§ 1º A autorização de prazo superior a 20 anos para empreendimentos dependerá: da justificativa do requerente, análise de conveniência e oportunidade administrativa por parte das SPUs, manifestação do órgão de assessoria jurídica da Pasta, desde que atendidos os aspectos legais vigentes.
§ 2º Nos casos das áreas destinadas à exploração dos portos e instalações portuárias de que tratam os arts. 4º e 8º da Lei de 12.815, de 5 de junho de 2013, a vigência dos contratos de cessão de uso poderá ter o prazo em consonância com o autorizado pelo órgão concedente.
(...)
SEÇÃO II
DA CESSÃO DE USO ONEROSA OU EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
Art. 11 Nos atos de cessão de uso onerosa ou cessão de uso em condições especiais, a portaria autorizativa e o contrato de cessão de uso deverão estipular, sem prejuízo das demais obrigações:
I - o valor anual devido pelo uso privativo da área da União;
II - a forma de pagamento do valor da retribuição devida à União em parcelas mensais e sucessivas, quando se tratar de contratos firmados com entes privados, vencíveis no último dia útil de cada mês;
III - a forma de pagamento do valor da retribuição devida à União poderá ser em parcelas mensais, sucessivas vencíveis no último dia útil de cada mês, ou em parcelas semestrais, quando se tratar de contratos firmados com Municípios, Estados ou Distrito Federal, sendo que o vencimento da primeira parcela ocorrerá no último dia útil dos meses junho ou dezembro subsequentes ao término da carência, quando for o caso;
IV - a forma de pagamento do valor da retribuição devida à União, referente ao período ocupado irregularmente pelo cessionário, até a data da efetiva regularização, com a assinatura do contrato, se for o caso;
V - quando concedido o prazo de carência, o início do pagamento da retribuição referente ao período concedido, terá o vencimento da primeira parcela no último dia útil do mês subsequente ao término da carência, conforme pactuadas entre as partes, desde que observadas as normas estipuladas na Seção III desta IN.
VI - os valores pactuados nos contratos de cessão de uso onerosa, sofrerá a correção anual utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou o que vier a substituí-lo;
VII - a previsão dos seguintes acréscimos para as parcelas não pagas até a data do vencimento:
a) multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento); e
b) juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento.
VIII - a forma de parcelamento será autorizada no regime legal vigente, ou a que a vier a ser pactuada entre o cessionário e a União, se for o caso;
IX - no caso de inadimplemento por prazo superior a 180 dias consecutivos ou em até um período de 12 meses intercalados, acarretará em rescisão contratual;
X - previsão do restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato no que se refere ao valor da retribuição paga à União, desde que comprovada a existência de fatores supervenientes, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
(...)
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Art. 13
Parágrafo único. As competências para as autorizações de cessão de uso obedecerão às alçadas previstas na Portaria SPU nº 83, de 28 de agosto de 2019, Anexo I, Tabela de Competências e Alçadas para Destinação de Imóveis da União, ou a que vier a substituí-la.
(...)
Art. 15 As cessão de uso de espaços físicos em águas públicas, para implantação ou regularização de estrutura náutica, serão classificadas da seguinte forma:
(...)
§ 2º As estruturas náuticas de interesse econômico ou particular serão objeto de cessão de uso onerosa, respeitados os procedimentos licitatórios previstos na Lei 8.666, de 1993, sendo aquelas:
I - destinadas ao desenvolvimento de atividades econômicas comerciais, industriais, de serviços ou de lazer;
II - cuja utilização não seja imprescindível ao acesso à terra firme;
III - que agreguem valor ao empreendimento, sejam elas privativas de caráter econômico ou de lazer;
IV - utilizadas como segunda residência, ou moradia por família não classificada como de baixa renda.
§ 3º As estruturas náuticas de uso misto, que possibilitem acesso e uso público, gratuito e irrestrito para circulação, atracação ou ancoragem em apenas parte do empreendimento, serão objeto de cessão em condições especiais, descontando, para fins de cálculo do preço, a área reservada ao uso público.
§ 4º No requerimento da cessão de uso em espaços físicos em águas públicas para implantação ou regularização de estrutura náutica, o interessado deverá apresentar a seguinte documentação, consoante ao art. 4º desta IN, quando couber:
I - manifestação favorável da autoridade municipal - quanto à adequação da atividade à legislação municipal.
II - manifestação da Capitania dos Portos - atendendo as exigências legais da autoridade marítima;
III - memorial descritivo do empreendimento contendo:
a) descrição das poligonais das áreas em coordenadas georreferenciadas, fazendo constar separadamente:
1) área pretendida em terra;
2) área pretendida para instalação de estrutura física sobre a água;
3) área pretendida para berços de atracação;
4) áreas necessárias à bacia de evolução e canal de acesso;
5) outras necessárias à implantação do projeto.
b) descrição de todos os acessos ao local, marítimo, fluvial ou lacustre, rodoviários, ferroviário e dutoviário;
c) descrição da estrutura, identificando as instalações de acostagem, os respectivos berços de atracação e suas finalidades;
d) Licença Ambiental Prévia (LP), quando se tratar de implantação de nova estrutura náutica ou Licença Ambiental de Instalação (LI) ou de Operação (LO), quando se tratar de ampliação ou regularização de estrutura náutica existente.
Art. 16 O memorial descritivo e plantas deverão conter a identificação e a assinatura do responsável técnico e serão acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART/CREA ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT/CAU, quando for o caso.
Art. 17 Para o cálculo do valor de retribuição devido à União, no que se refere à cessão de uso do espaço físico em águas públicas, devem atender aos parâmetros determinados na Instrução Normativa de Avaliação vigente, desta Secretaria.
(...)
Art. 19 Caberá à SPU/UF o exame da documentação apresentada do imóvel requerido para definição do regime do instrumento de cessão de uso, levando em consideração a vocação e afetação da área pretendida.
(...)
§3º Caso o pedido seja viável, a SPU/UF deverá ater à todos procedimentos previstos no ANEXO I - Procedimentos para Cessão de Uso, deste normativo.
CAPÍTULO III
DOS CONTRATOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 As cessões de uso em qualquer dos regimes, se formalizará mediante contrato, que será regido pela Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e pelo Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública Federal.
Art. 21 Os contratos administrativos de cessão de uso em qualquer dos regimes, serão regidos pelas cláusulas e preceitos de direito público, e que devem estabelecer expressamente os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da proposta inserida no respectivo processo.
Art. 22 Os contratos firmados com fundamento na presente instrução normativa obedecerão aos modelos de minutas constantes no Anexo III.
§1º Os modelos de minuta de contrato citado no caput pode conter cláusulas adicionais e atribuições de encargos para assuntos específicos, caso a Superintendência do Patrimônio da União entenda necessário.
§2º As cláusulas pactuadas entre as partes que ensejarem obrigações, que não estejam no rol convencional, deverão ser apresentadas em destaque para análise da juridicidade da proposição.
§3º Deverá constar nas cláusulas contratuais, obrigatoriamente, as seguintes informações/dados:
(...)
SEÇÃO III
DOCUMENTOS PARA ASSINATURA DO CONTRATO
Art. 26. O cessionário deverá comprovar para a devida outorga, sua regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional até o ato da contratação, apresentando as seguintes certidões, para posterior assinatura do contrato de cessão:
I - Certidão negativa de débitos tributários fornecida pela Receita Federal;
II - Certidão negativa de dívida ativa fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional;
III - Certidão negativa de débitos junto ao INSS;
IV - Prova de inscrição e regularidade no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e/ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
V - Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do interessado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
VI - Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do interessado, ou outra equivalente, na forma da lei;
VII - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
VIII - Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Parágrafo único. Os itens IV, V, VI, VII e VIII são documentos relativos à regularidade fiscal e trabalhista, de acordo com o art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 27 Na hipótese do empreendimento envolver áreas originariamente de uso comum do povo, a cessão de uso fica condicionada à apresentação de licença ambiental que ateste a viabilidade do empreendimento, quando necessário, observadas as demais disposições legais pertinentes, do § 1º do art. 42 da Lei nº 9.636, de 1998.
Parágrafo único. A regularidade ambiental é condicionante de contratos de destinação de áreas da União e, comprovada a existência de comprometimento da integridade da área pelo órgão ambiental competente, o contrato será rescindido sem ônus para a União e sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 28 Celebrado o contrato de cessão de uso, entre a União e o cessionário, as SPU/UFs providenciarão a publicação do extrato do referido contrato na Imprensa Oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
(...)
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 Cabe às Superintendências do Patrimônio da União, sem prejuízo das demais disposições:
(...)
Art. 38 As orientações previstas nesta instrução normativa, não impedem a proposição por parte das SPU/UFs, de atender demandas e especificidades de cada imóvel a fim de incluir condições exclusivas em relação ao objeto ou a pedido do pretenso cessionário.
§1º As proposições que não estiverem sido contempladas nessa IN, deverão ser acompanhadas de nota técnica em destaque, com a justificativa e manifestação de conveniência e oportunidade administrativa, que sendo da alçada das superintendências, deverão ser submetidas à análise pelo órgão de assessoramento jurídico de cada SPU/UF;
§2º As propostas de inclusão de cláusulas exorbitantes nas minutas de contrato, devem ser inseridas nas notas técnicas, em destaque, com a justificativa e manifestação de conveniência e oportunidade administrativa, que sendo da alçada das superintendências, deverão ser submetidas à análise pelo órgão de assessoramento jurídico de cada SPU/UF;
(...)
Art. 42 Os pedidos de destinação ou regularização, ainda não finalizados nas SPU/UFs, deverão ser revisados para atendimento às regras estabelecidas neste normativo.
(...)
Art. 48 Ficam revogadas a Orientação Normativa SPU nº 002 - GEAPN - 2001, a Portaria SPU nº 144, de 9 de julho de 2001, a Portaria SPU º 404, de 28 de dezembro de 2012, Portaria SPU nº 11.190, de 1º de novembro de 2018, e demais disposições em contrário.
 
 
PORTARIA SPU Nº 7.145, DE 13 DE JULHO DE 2018
Estabelece normas e procedimentos relativos à destinação de terrenos e espaços físicos em águas públicas da União para a implantação, ampliação, regularização e funcionamento dos portos e das instalações portuárias de que tratam as Leis nº 12.815, de 5 de junho de 2013, nº 10.233, 5 de junho de 2001 e a Resolução Normativa nº 13-ANTAQ, de 2016, alterada pela Resolução nº 5.105-ANTAQ, de 2016”. Cita-se:
(...)
CAPÍTULO II
DOS PORTOS E DAS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS
(...)
Seção III
Das Instalações Portuárias Localizadas Fora do Porto Organizado
(...)
Art. 9º Cabe à Secretaria do Patrimônio da União a destinação dos terrenos e espaços físicos em águas públicas federais que integrem a área da instalação portuária localizada fora de porto organizado, na forma da legislação em vigor.
Art. 10º A destinação de áreas da União constituídas por espaços físicos em águas públicas federais necessárias à instalação portuária localizada fora de porto organizado se dará, exclusivamente, por cessão de uso, nos termos dos artigos 18 a 21 da Lei nº 9.636, de 1998, no que couber.
§ 1º A destinação prevista no caput será formalizada por meio de contrato de cessão de uso assinado pela autoridade competente da Secretaria do Patrimônio da União e pelo representante legal do cessionário.
§ 2º A cessão, quando destinada à execução de empreendimento de fim lucrativo, será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, devem ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, nos termos do §5º, art. 18, da Lei nº 9.636, de 1998, podendo ser objeto de delegação ao poder concedente, ANTAQ ou DNIT, na forma estabelecida em regulamento conjunto.
§ 3º As áreas necessárias às instalações portuárias públicas ou mistas serão objeto de cessão de uso em condições especiais, descontando, para fins de cálculo do valor da cessão a ser cobrado pela Secretaria do Patrimônio da União, a área reservada ao uso público.
Art. 11 Após a celebração do contrato de adesão ou, quando for o caso, do termo aditivo ao contrato de adesão vigente, o poder concedente encaminhará o processo para a Unidade Central da Secretaria do Patrimônio da União para a cessão dos terrenos e espaços físicos em águas públicas.
§ 1º A Superintendência do Patrimônio da União, após o recebimento do contrato de adesão, adotará as providências necessárias e notificará o autorizatário para assinatura do contrato de cessão.
§ 2º O autorizatário deverá assinar o contrato de cessão no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável justificadamente, contados da notificação prevista no parágrafo anterior, sob pena de arquivamento do processo, sem prejuízo das sanções administrativas inerentes à fiscalização ou demais medidas legais cabíveis.
(...)
CAPÍTULO IV
DAS OCUPAÇÕES PENDENTES DE REGULARIZAÇÃO
Seção I
Das ocupações pendentes de regularização junto à Secretaria do Patrimônio da União
Art. 27 Os terrenos e espaços físicos em águas públicas da União que já estejam em utilização por portos organizados e instalações portuárias devem ser objeto de análise com vistas a regularização de ofício pela Superintendência do Patrimônio da União ou mediante requerimento de autoridades portuárias, concessionários, delegatários, cooperados ou autorizatários, desde que não haja pedido de regularização em curso.
Art. 28 Os pedidos de destinação ou regularização em curso e não finalizados na Superintendência do Patrimônio da União até a data da publicação desta portaria, devem submeter-se às regras estabelecidas nesta Portaria.
(...)
Art. 31 O titular de instalação portuária autorizada na forma da Lei n.º 12.815, de 2013, ou em norma que a antecedeu, caso ocupe áreas da União pendentes de regularização junto à Secretaria do Patrimônio da União, deverá pleitear a legalização de seus usos.
§1º É possível a destinação direta do bem, quando existir contrato de adesão ou instrumento congênere celebrado com o poder concedente.
§ 2º Caso a área requerida esteja indisponível, a Secretaria do Patrimônio da União, com base nas normas aplicáveis a cada situação, levará o fato ao conhecimento do poder concedente, Antaq e DNIT para solução de eventual conflito de destinação.
(...)
CAPÍTULO VI
DOS CONTRATOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 47 A cessão dos terrenos e espaços físicos em águas públicas da União será formalizada mediante contrato assinado pela autoridade competente da Secretaria do Patrimônio da União e pelo cessionário, e estabelecerá as condições para o uso das áreas.
Parágrafo único. Os contratos firmados com fundamento na presente portaria obedecerão ao modelo constante no Anexos II. (Alterado pela Portaria SPU nº 11.190, de 1º de novembro de 2018)
Art. 48 É condição para formalização do contrato de cessão de uso dos terrenos e espaços físicos em águas públicas da União que o interessado apresente à Superintendência do Patrimônio da União expediente que comprove a aprovação do Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) ou que houve a dispensa de sua apresentação, se for o caso, nos termos do parágrafo único, do art. 42 da Lei nº 9.636, de 1998.
Art. 49 O contrato de cessão estabelecerá, sem prejuízo de outras obrigações, que:
I - o cessionário é responsável por quaisquer usos ou intervenções feitas nas áreas cedidas, devendo zelar pela integridade física dos bens recebidos em cessão, obrigando-se a utilizar das normas de direito para a proteção desses bens contra a ameaça de turbação ou esbulho;
II - o cessionário deve solicitar à Superintendência do Patrimônio da União a averbação em cadastro próprio e na matrícula do imóvel quando houver incorporação de benfeitorias nas áreas cedidas;
III - o bem da União, ao fim do contrato, seja revertido em idênticas ou melhores condições do que as recebidas;
IV - todas as benfeitorias realizadas pelo cessionário na área cedida serão incorporadas aos bens da União ao final do contrato;
V - a obtenção de autorizações, licenças ou alvarás para a implantação e funcionamento dos portos e instalações portuárias, bem como suas renovações, se necessárias, é de exclusiva competência do cessionário;
VI - a manutenção da eficácia contratual depende da regular situação das autorizações, licenças ou alvarás aplicáveis ao porto ou à instalação portuária;
VII - o cessionário poderá destinar direitos de uso de parcelas do bem a terceiros, nas formas previstas em lei, com vistas a atingir a plena finalidade do empreendimento;
VIII - o cessionário está autorizado a realizar as obras especificadas, observando as delimitações e o prazo para sua realização;
IX - o cessionário deverá arcar com o valor de indenização estabelecida em virtude de supressão autorizada de terrenos;
X - a realização de obras está vinculada à viabilidade ambiental de sua execução e a obrigação da obtenção pelo cessionário de todas as licenças e alvarás necessários
Art. 50 A SPU enviará cópia dos contratos celebrados ao poder concedente, à ANTAQ ou ao DNIT, conforme o caso.
Art. 51 Nos casos de rescisão ou revogação de contrato a Secretaria do Patrimônio da União comunicará o poder concedente, a ANTAQ ou o DNIT, conforme o caso, informando o fato que ensejou a nulidade ou revogação.
Art. 52 Por solicitação do cessionário, poder concedente, ANTAQ ou DNIT, conforme o caso, a Secretaria do Patrimônio da União providenciará a correspondente adequação nos termos do contrato de cessão, quando, comprovadamente, ocorrer alteração no contrato de concessão, delegação ou adesão que impliquem modificações nas cláusulas ajustadas na cessão, ou quando forem revisados os limites das áreas dos portos organizados.
§ 1º A solicitação de alteração do contrato de cessão que vise a acrescentar áreas da União às anteriormente cedidas dependerá da disponibilidade do bem pretendido, a ser certificada pela Superintendência do Patrimônio da União.
§ 2º O contrato de cessão é personalíssimo e será rescindido caso haja alteração de titularidade da autoridade portuária ou dos concessionários, delegatários, cooperados ou autorizatários das instalações portuárias, devendo o poder concedente, ANTAQ ou DNIT encaminhar a documentação correspondente à Superintendência do Patrimônio da União para elaboração de novo contrato de cessão.
Seção II
Da Vigência
Art. 53 A vigência dos contratos de cessão de terrenos e espaços físicos em águas públicas da União será a mesma dos convênios de delegação, contratos de concessão ou adesão firmados pela União para a exploração do porto organizado ou das instalações portuárias, e se modificará por aditamento, caso a vigência da delegação, concessão ou autorização seja alterada, devendo a Superintendência do Patrimônio da União ser imediatamente comunicada de eventual alteração dos prazos.
(...)
Seção III
Da Cessão Onerosa
Art. 55 As instalações portuárias sujeitas à cessão onerosa ou à cessão em condições especiais de que trata o §3º do art. 10, pagarão preço público pelas áreas da União utilizadas de forma privativa, conforme estabelece o § 5º do art. 18 da Lei nº 9.636, de 1998.
Parágrafo único. O valor do preço público a ser pago pelo cessionário é calculado na forma da Instrução Normativa de Avaliação de Imóveis da Secretaria do Patrimônio da União, vigente à época da cessão.
Art. 56 Na regularização de instalações portuárias existentes ou em implantação, sujeitas à cessão onerosa ou à cessão em condições de que trata o §3º do art. 10, será cobrado do cessionário preço público pela utilização privativa de áreas da União sem a devida autorização da Secretaria do Patrimônio da União, alternativamente à aplicação das multas prevista no art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987 e do art. 10 da Lei nº 9.636, de 1998.
§ 1º O período de retroação da cobrança alcançará os 5 (cinco) anos anteriores a data da notificação pela Superintendência do Patrimônio da União ou do requerimento de regularização, respeitado o prazo decadencial decenal estabelecido no art. 47 da Lei nº 9.636, de 1998.
§ 2º O montante calculado poderá ser pago à vista ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, conforme autoriza o art. 6º da Lei nº 13.139, de 2015, ficando submetidos aos mesmos critérios de atualização e correções por atraso previstos no art. 60.
Art. 57 Aplica-se às instalações portuárias o desconto previsto no art. 18-A da Lei n.º 9.636, de 1998, se requerida a regularização até 31 de dezembro de 2018
Parágrafo único. O desconto de que trata o caput fica condicionado ao deferimento da regularização pela Secretaria do Patrimônio da União.
Art. 58 Nos casos de cessão onerosa ou de cessão em condições especiais de que trata o § 3º do art. 10, a portaria autorizativa e o contrato de cessão estabelecerão, sem prejuízo de outras obrigações: (Alterado pela Portaria SPU nº 11.190, de 1º de novembro de 2018)
I - valor anual devido pelo uso privativo da área da União;
II - valor relativo à ocupação não autorizada até a data da efetiva regularização com a assinatura do contrato, se for o caso;
III - prazo de carência para início do pagamento, quando for o caso, com vencimento da primeira parcela no último dia útil do mês subsequente ao término da carência;
IV - correção anual do valor contratado, utilizando-se Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice que vier a substituí-lo;
V - valor da retribuição à União será pago em parcelas mensais e sucessivas vencíveis no último dia útil de cada mês;
VI - o vencimento da primeira parcela ocorrerá no último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do contrato ou do aditivo contratual;
VII - previsão dos seguintes acréscimos para as parcelas não pagas até a data do vencimento:
a) multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento); e
b) juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento.
VIII - forma de parcelamento pactuada entre o cessionário e a União, se for o caso;
IX - rescisão contratual no caso de inadimplemento de parcela, total ou parcial, por prazo superior a 90 dias; e,
X - revisão a qualquer tempo do valor da retribuição, desde que comprovada a existência de fatores supervenientes que alterem o equilíbrio econômico do contrato, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º Nos casos de contratos firmados com Municípios, Estados ou Distrito Federal o pagamento da retribuição à União poderá ser feito de acordo com os incisos V e VI do caput ou em parcelas semestrais, com vencimento no último dia útil dos meses de junho e dezembro de cada ano, sendo que o vencimento da primeira parcela ocorrerá no último dia útil dos meses junho ou dezembro subsequentes ao término da carência, quando for o caso.
§ 2º A critério da União, o cessionário poderá dispor de prazo de carência para início do pagamento quando comprovar uma das situações estabelecidas no inciso V do art. 19 da Lei nº 9.636, de 1998.
Art. 59 As receitas decorrentes de contratos de cessão onerosa serão recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, no código 0069 - Cessão de Uso.
(...)
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(...)
Art. 65 Cabe às Superintendências do Patrimônio da União:
I - atuar de forma célere e objetiva no processamento das cessões e nas emissões das certidões tratadas nesta Portaria;
II - conferir a documentação apresentada pelos interessados, em especial os memoriais descritivos e as plantas que acompanham os requerimentos;
III - se necessário, vistoriar os locais a serem destinados ou regularizados;
IV - determinar os valores das áreas em questão e da cessão de uso, quando for o caso;
V - lavrar e formalizar os contratos de cessão, quando de suas competências;
VI - realizar os respectivos cadastros no sistema;
VI - fiscalizar tempestivamente o cumprimento dos encargos do contrato; e
VII - realizar a gestão financeira do contrato.

 

À luz dos dispositivos acima citados, realça-se o dever de:

 

a) cumprimento e/ou atesto de cumprimento, pela SPU/BA, dos comandos dos arts. 4º, p. único e 5º, p. único, 15, § 4º, 19, caput e § 3º, 37 e seguintes da IN nº 87/2020, e dos arts. 48 e 65 da Portaria SPU nº 7.145/2018;

b) atesto, pelo setor competente, da observância dos parâmetros determinados na Instrução Normativa de Avaliação vigente (Instrução Normativa nº 5, de 28 de novembro de 2018[1] ou outra que a substitua), no cálculo do valor de retribuição devido à União, e de homologação do laudo atualmente vigente;

c) comprovação da regularidade fiscal e trabalhista do cessionário, na forma prevista no art. 26 da IN nº 87/2020;

d) observância do modelo de contrato previsto no Anexo III da IN nº 87/2020, com as alterações cabíveis em razão da aplicação das normas específicas constantes do modelo do Anexo I da Portaria SPU nº 11.190/2018[2], cumprido o comando de que “as propostas de inclusão de cláusulas exorbitantes nas minutas de contrato, devem ser inseridas nas notas técnicas, em destaque, com a justificativa e manifestação de conveniência e oportunidade administrativa (vide art. 38, § 2º da IN nº 87/2020);

e) previsão de vigência do contrato de cessão igual à constante do contrato de adesão firmado (vide art. 53 da Portaria SPU nº 7.145/2018, e SEI 18413066, de cujo teor se observa a necessidade de se fixar uma vigência de 25 anos a contar de 23/07/2014);

f) cálculo do valor devido pelo cessionário a título de cobrança retroativa pela regularização de instalações portuárias existentes, na forma prevista no art. 56 da Portaria SPU nº 7.145/2018.

 

Em complemento ao exposto e considerando o conteúdo do PARECER n. 00118/2021/PGFN/AGU, exarado no NUP 10154.182217/2020-81, com objeto semelhante ao presente, assinala-se a fixação do entendimento de que: a) possível a contratação direta em referência, por inexigibilidade de licitação, em observância ao regramento constante do art. 27, §4º, do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013[3]; b) a cobrança retroativa pelo uso indevido da área da União antes da celebração do contrato de cessão de uso onerosa deve seguir as recomendações constantes do PARECER n. 00586/2015/ACS/CGJPU/CONJUR-MP/CGU/AGU (NUP 04905.200595/2015-53).

 

Quanto a esse último ponto, digna de referência recente orientação da Consultoria-Geral da União, verbis:

 

PARECER n. 00022/2021/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO (NUP: 10980.007929/86-16 - Sequências "24" e "28" a "31" do SAPIENS)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PATRIMÔNIO DA UNIÃO. DOAÇÃO COM ENCARGO DE IMÓVEIS SOB ADMINISTRAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS. LIMITE DA COMPETÊNCIA DAS CONSULTORIAS JURÍDICAS DA UNIÃO EM MATÉRIA FINALÍSTICA DOS MINISTÉRIOS.
I - Controvérsia relacionada à competência para proceder à doação de bem imóvel sob administração militar.
II – As consultorias jurídicas da União nos Estados - CJUs devem aplicar nos autos dos processos que estiverem sob sua análise, relativamente à matéria finalística do Ministério, o entendimento da consultoria jurídica competente (art. 8º-F, §§1º e 2º, da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, c/c art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993).
III - Eventual ressalva de entendimento, se for o caso, deve ser feita em manifestação apartada, visando à revisão do entendimento que entende equivocado, oportunidade em que poderá ser demandada, de forma fundamentada, eventual providência acauteladora (art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 1993, c/c art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999).
(...)

 

III – Conclusão.

 

Ante todo o exposto, não se aprova a minuta de Contrato de Cessão de Uso Onerosa apresentada (SEI 19764777). Restituam-se os autos à SPU/BA, para atendimento das recomendações constantes dos parágrafos 5 a 8 supra. Após, retornem os autos para exame e manifestação conclusivos.

 

É o parecer.

 

Belo Horizonte, 25 de janeiro de 2022.

 

 

ANA LUIZA MENDONÇA SOARES

ADVOGADA DA UNIÃO

OAB/MG 96.194 - SIAPE 1507513


[1] Do inteiro teor desta IN, destaca-se a previsão de seu art. 22, segundo a qual “Quando não for possível a elaboração de laudo de avaliação de valor locativo pelo método comparativo direto, poderá ser elaborada avaliação com o valor da venda, e a partir do resultado obtido, se extrair o valor de locação, como um percentual devidamente justificado”.

 

[2] Nos termos da Portaria nº 11.190, de 1° de novembro de 2018:

Art. 7º A cessão dos terrenos e espaços físicos em águas públicas da União será formalizada mediante contrato assinado pela autoridade competente da Secretaria do Patrimônio da União e pelo cessionário, e estabelecerá as condições para o uso das áreas, conforme modelo constante no Anexo I desta Portaria Normativa, que poderá ser complementado com cláusulas específicas conforme a necessidade.

Art. 8º Fica revogado o Anexo III da Portaria nº 7.145, de 13 de julho de 2018.

 

[3] Art. 27

(...)

§ 4º A seleção do empreendedor portuário pelo poder concedente, mediante a assinatura do contrato de adesão, autoriza a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão a destinar diretamente ao interessado a área correspondente, tanto a parte terrestre quanto a aquática, independentemente de contiguidade, desde que observado o disposto no parágrafo único do art. 42 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, quando se tratar de cessão de uso. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)


 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04941005123201218 e da chave de acesso f9a8ad2c

 




Documento assinado eletronicamente por ANA LUIZA MENDONCA SOARES, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 802177056 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): ANA LUIZA MENDONCA SOARES. Data e Hora: 25-01-2022 18:05. Número de Série: 17451875. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.