ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00037/2022/SCPS/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10154.116815/2021-42
INTERESSADOS: SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO PARANÁ - SPU/PR
ASSUNTOS: Alienação de Posse. Imóvel Ex- RFFSA.
EMENTA: Alienação de Posse. Carteira Imobiliária da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA. União Federal sucessora como Outorgante Cedente. Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007. Retorno de Diligências propostas na Nota ECJU/Patrimônio nº 00158/2021. RFFSA em liquidação transferiu a Posse por Escritura Pública a outro Particular. Titularidade não é da União, por Sucessão. Documento não Apresentado no Registro de Imóveis Competente pelo então Cessionário, que o repassou ao atual solicitante. Necessidade de Inscrição deste Registro. Regularização solicitada deverá ser Entre os Particulares Interessados. Retorno à Origem para Prosseguimento.
1. Os presentes autos nos foram encaminhados pela Secretaria de Patrimônio da União no Estado do Paraná- SPU/PR, através do OFÍCIO SEI Nº 322974/2021/ME, de 03 de dezembro de 2021, com solicitação de apreciação da Minuta de Contrato de Transferência Onerosa de Posse.
2. A matéria em questão diz respeito à efetivação de alienação da posse do imóvel em causa, iniciada pela extinta Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, cuja sucessão em direitos e obrigações foi transferida à União Federal pela Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, e que foi objeto do Edital de Leilão nº 007/ERCUB/01, ocorrido em 10 de abril de 2001.
3. Inicialmente encaminhada à CJU/PR, com a nova sistemática implantada pela instalação e funcionamento das Consultorias Jurídicas Virtuais – ECJU, os autos foram direcionados a esta unidade temática de Patrimônio da União, sendo a mim distribuído para apreciação e manifestação.
4. Contudo foi observada a ocorrência de lacuna nos documentos que apontam a na sucessão da posse do imóvel em questão, do arrematante no Leilão realizado até o solicitante que consta na Minuta encaminhada para apreciação.
5. Em face disto, foi realizada a manifestação contida na NOTA nº 00158/2021/SCPS/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, de 17 de dezembro de 2021, de nossa lavra, solicitando a regularização da instrução processual e agora é feito o retorno do processo com perspectiva da apreciação do mesmo com as modificações pretendidas.
6. É o sucinto relatório.
FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO
7. A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio dos textos das minutas dos contratos e seus anexos.
8. A função da Consultoria Jurídica da União é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
9. Importante salientar, que o exame dos autos processuais restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, parte-se da premissa de que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
10. Nesse sentido vale lembrar que o Enunciado n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU recomenda que o Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade.
11. De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características e requisitos tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.
12. Além disso, vale esclarecer que, em regra, não é atribuição do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Cabe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências. Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos bem como os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a priori, óbice ao desenvolvimento do processo.
13. Por fim em relação à atuação desta Consultoria Jurídica é importante informar que embora as observações e recomendações expostas não possuam caráter vinculativo constituem importante instrumento em prol da segurança da autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações, ressaltando-se, todavia, que o seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.
ANÁLISE
14. Conforme citado acima, foram incluídos os seguintes documentos para demonstrar a regularidade da sucessão da Posse do imóvel oriundo da ex-RFFSA e que é o objeto da pretensão aqui apreciada:
- Declaração de Cessão e Transferência de Direitos, firmada em 28 de dezembro de 2021, por Eduardo José Teixeira Filho ( cedente) e Nestor José da Silva ( cessionário) em que afirmam ter feito transação sobre a posse do imóvel em meados de 2004, pelo valor à vista de R$6.720,00;
- Escritura de Cessão e Transferência d Direitos Possessórios realizada em 17 de dezembro de 2004s entre a RFFSA, então em liquidação, através do Escritório Regional de Curitiba, e Raul Schelbauer como Cessionário, sendo que este havia adquirido a Posse do imóvel de Nestor José da Silva em 01 de dezembro de 2004;
15. Assim, conforme demonstrado na Nota Técnica SEI nº 417/2022/ME, de 06 de janeiro de 2022, que realizada análise prévia da instrução processual atualizada antes do reenvio à esta ECJU/Patrimônio, teríamos demonstrada toda a sucessão da cadeia de Posse do Imóvel em causa até o atual solicitante, o Sr. Márcio Cesar Lass que a adquiriu do Sr. Raul Schelbauer em 20 de fevereiro de 2019.
16. O imóvel em apreciação constituiu o Lote 05 do Leilão supra referido e corresponde ao imóvel localizado no pátio da estação do Rio da Várzea, área de 1.852,80 m², contendo edificação em alveria de 58,00 m², localizado no município de Lapa/PR, e reconhecido como posse da ex- RFFSA.
17. Sua alienação no Leilão referido no item 2 supra resultou no arremate realizado pelo Sr. Eduardo José Teixeira Filho, pelo valor mínimo de R$6.720,00 em 10/04/2001, como também já citado, além das posteriores alienações da Posse referida até chegarmos ao solicitante atual, Sr. Marcio Cesar Lass.
18. Como também demonstrado nos autos, o valor a ser recebido pela então RFFSA foi integralmente quitado, não cabendo nenhum outro pagamento relativo a transferência em andamento à União como sua sucessora.
19. Com efeito, a edição da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, encerrou o processo de liquidação e extinção da mesma, com a transferência de seu patrimônio à União, assim como a configuração desta como sucessora da Rede em direitos, obrigações e ações judiciais.
20. Em relação à Minuta encaminhada nada teríamos a opor sobre seu conteúdo, visto que observa as normas que devem estar contidas para a realização do Contrato pretendido, caso a transação realmente tivesse sido realizada apenas informalmente entre os particulares citados.
21. Chamamos a atenção, todavia, para o fato de que a Rede Ferroviária Federal S/A, então em Liquidação, fez a Cessão dos Direitos Possessórios deste imóvel em 17 de dezembro de 2004 para Raul Schelbauer por Escritura Pública e a partir deste momento tal documento deveria ter sido inscrito no Registro Cartorial competente.
22. Observe-se, inclusive, no documento juntado há a obrigação por ele assumida na condição de Outorgado:
... ‘as partes dispensam no presente ato o encargo do recolhimento do Imposto de Transmissão “Inter-Vivos”, obrigando-se o outorgado a fazê-lo, sob sua inteira responsabilidade, quando da apresentação da presente ao cartório do registro de imóveis competente, conforme CN 16.2.19, do Provimento nº47/2003, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.’ ...
23. Desta feita, o que ocorreu em verdade foi uma omissão indevida e irregular realizada pelo Posseiro anterior, o Sr. Raul Schelbauer que ao adquirir o direito sobre o imóvel do Sr. Nestor José da Silva, buscou a regularização junto à RFFSA, então em liquidação, o que conseguiu com a Escritura Pública acima referida.
24. O imóvel, portanto, já deveria estar Registrado no Cartório competente em nome do particular acima referido, não integrando mais o patrimônio da extinta Rede Ferroviária e, portanto, da União.
25. Pelo exposto, o mecanismo correto para regularizar a Posse do imóvel citado é demandar o Registro da Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos Possessórios, datada de 17 de dezembro de 2004, onde a RFFSA, então em liquidação, outorgou a Cessão dos Direitos Possessórios do imóvel aqui identificado para o Sr. Raul Schelbauer, que assumiu a obrigação de apresenta-la no Cartório de Registro de Imóveis competente, com a assunção dos encargos respectivos.
26. A posterior regularização da nova transferência para o Sr. Marcio Cesar Lass também por Escritura Pública, será uma transação entre particulares após a ocorrência do ato acima indicado, que já deveria ter sido realizado desde 17 de dezembro de 2004.
27. A SPU/ PR, na medida do possível e de sua competência deve demandar esta Regularização do particular responsável e que oficialmente recebeu a Posse do Imóvel pelo documento público apresentado.
CONCLUSÃO
28. Por todo o exposto, ressalvadas as razões de mérito e conveniência inerentes à esfera administrativa, estas são as considerações que entendemos cabíveis à hipótese, notadamente o contido nos itens 21/27 acima.
29. Neste sentido, estamos restituindo os autos à Origem para que sejam demandas as providências possíveis para buscar a regularização do Registro da Escritura Pública de Cessão dos Direitos Possessórios do imóvel aqui discriminado, realizada pela então RFFSA, em liquidação, para o Sr. Raul Schelbauer, com as anotações e efeitos pertinentes.
Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2022.
SÍLVIO CARLOS PINHEIRO SANT'ANNA
ADVOGADO DA UNIÃO
OAB/RJ Nº53.773
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154116815202142 e da chave de acesso 0d875988