ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


 

PARECER n. 00037/2022/SCPS/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 10154.116815/2021-42

INTERESSADOS: SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO PARANÁ - SPU/PR

ASSUNTOS: Alienação de Posse. Imóvel Ex- RFFSA.

 

 
EMENTA: Alienação de Posse. Carteira Imobiliária da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA. União Federal sucessora como Outorgante Cedente. Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007. Retorno de Diligências propostas na Nota ECJU/Patrimônio nº 00158/2021. RFFSA em liquidação transferiu a Posse por Escritura Pública a outro Particular. Titularidade não é da União, por Sucessão. Documento não Apresentado no Registro de Imóveis Competente pelo então Cessionário, que o repassou ao atual solicitante. Necessidade de Inscrição deste Registro. Regularização solicitada deverá ser Entre os Particulares Interessados. Retorno à Origem para Prosseguimento.

 

 

1.                         Os presentes autos nos foram encaminhados pela Secretaria de Patrimônio da União no Estado do Paraná- SPU/PR, através do OFÍCIO SEI Nº 322974/2021/ME, de 03 de dezembro de 2021, com solicitação de apreciação da Minuta de Contrato de Transferência Onerosa de Posse.

2.                         A matéria em questão diz respeito à efetivação de alienação da posse do imóvel em causa, iniciada pela extinta Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, cuja sucessão em direitos e obrigações foi transferida à União Federal pela Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, e que foi objeto do Edital de Leilão nº 007/ERCUB/01, ocorrido em 10 de abril de 2001.

3.                         Inicialmente encaminhada à CJU/PR, com a nova sistemática implantada pela instalação e funcionamento das Consultorias Jurídicas Virtuais – ECJU, os autos foram direcionados a esta unidade temática de Patrimônio da União, sendo a mim distribuído para apreciação e manifestação.

4.                         Contudo foi observada a ocorrência de lacuna nos documentos que apontam a na sucessão da  posse do imóvel em questão, do arrematante no Leilão realizado até o solicitante que consta na Minuta encaminhada para apreciação.

5.                         Em face disto, foi realizada a manifestação contida na NOTA nº 00158/2021/SCPS/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, de 17 de dezembro de 2021, de nossa lavra, solicitando a regularização da instrução processual e agora é feito o retorno do processo com perspectiva da apreciação do mesmo com as modificações pretendidas.

6.                         É o sucinto relatório.

 

FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO

 

7.                          A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio dos textos das minutas dos contratos e seus anexos. 

8.                          A função da Consultoria Jurídica da União é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada. 

9.                          Importante salientar, que o exame dos autos processuais restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, parte-se da premissa de que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.

10.                          Nesse sentido vale lembrar que o Enunciado n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU recomenda que o Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade. 

11.                          De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características e requisitos tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.

12.                        Além disso, vale esclarecer que, em regra, não é atribuição do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Cabe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências. Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos bem como os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a priori, óbice ao desenvolvimento do processo.

13.                        Por fim em relação à atuação desta Consultoria Jurídica é importante informar que embora as observações e recomendações expostas não possuam caráter vinculativo constituem importante instrumento em prol da segurança da autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações, ressaltando-se, todavia, que o seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.

                            

ANÁLISE

 

14.                     Conforme citado acima, foram incluídos os seguintes documentos para demonstrar a regularidade da sucessão da Posse do imóvel oriundo da ex-RFFSA e que é o objeto da pretensão aqui apreciada:

 

- Declaração de Cessão e Transferência de Direitos, firmada em 28 de dezembro de 2021, por Eduardo José Teixeira Filho ( cedente) e Nestor José da Silva ( cessionário) em que afirmam ter feito transação sobre a posse do imóvel em meados de 2004, pelo valor à vista de R$6.720,00;

- Escritura de Cessão e Transferência d Direitos Possessórios realizada em 17 de dezembro de 2004s entre a RFFSA, então em liquidação, através do Escritório Regional de Curitiba, e Raul Schelbauer como Cessionário, sendo que este havia adquirido a Posse do imóvel de Nestor José da Silva em 01 de dezembro de 2004;

 

15.                   Assim, conforme demonstrado na Nota Técnica SEI nº 417/2022/ME, de 06 de janeiro de 2022, que realizada análise prévia da instrução processual atualizada antes do reenvio à esta ECJU/Patrimônio, teríamos demonstrada toda a sucessão da cadeia de Posse do Imóvel em causa até o atual solicitante, o Sr. Márcio Cesar Lass que a adquiriu do Sr. Raul Schelbauer em 20 de fevereiro de 2019.

16.                        O imóvel em apreciação constituiu o Lote 05 do Leilão supra referido e corresponde ao imóvel localizado no pátio da estação do Rio da Várzea, área de 1.852,80 m², contendo edificação em alveria de 58,00 m², localizado no município de Lapa/PR, e reconhecido como posse da ex- RFFSA.

17.                         Sua alienação no Leilão referido no item 2 supra resultou no arremate realizado pelo Sr. Eduardo José Teixeira Filho, pelo valor mínimo de R$6.720,00 em 10/04/2001, como também já citado, além das posteriores alienações da Posse referida até chegarmos ao solicitante atual, Sr. Marcio Cesar Lass.

18.                         Como também demonstrado nos autos, o valor a ser recebido pela então RFFSA foi integralmente quitado, não cabendo nenhum outro pagamento relativo a transferência em andamento à União como sua sucessora.

19.                         Com efeito, a edição da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, encerrou o processo de liquidação e extinção da mesma, com a transferência de seu patrimônio à União, assim como a configuração desta como sucessora da Rede em direitos, obrigações e ações judiciais.

20.                         Em relação à Minuta encaminhada nada teríamos a opor sobre seu conteúdo, visto que observa as normas que devem estar contidas para a realização do Contrato pretendido, caso a transação realmente tivesse sido realizada apenas informalmente entre os particulares citados.

21.                       Chamamos a atenção, todavia, para o fato de que a Rede Ferroviária Federal S/A, então em Liquidação, fez a Cessão dos Direitos Possessórios deste imóvel em 17 de dezembro de 2004 para Raul Schelbauer por Escritura Pública e a partir deste momento tal documento deveria ter sido inscrito no Registro Cartorial competente.

22.                       Observe-se, inclusive, no documento juntado há a obrigação por ele assumida na condição de Outorgado:

 

... ‘as partes dispensam no presente ato o encargo do recolhimento do Imposto de Transmissão “Inter-Vivos”, obrigando-se o outorgado a fazê-lo, sob sua inteira responsabilidade, quando da apresentação da presente ao cartório do registro de imóveis competente, conforme CN 16.2.19, do Provimento nº47/2003, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.’ ...

 

23.                      Desta feita, o que ocorreu em verdade foi uma omissão indevida e irregular realizada pelo Posseiro anterior, o Sr. Raul Schelbauer que ao adquirir o direito sobre o imóvel do Sr. Nestor José da Silva, buscou a regularização junto à RFFSA, então em liquidação, o que conseguiu com a Escritura Pública acima referida.

24.                       O imóvel, portanto, já deveria estar Registrado no Cartório competente em nome do particular acima referido, não integrando mais o patrimônio da extinta Rede Ferroviária e, portanto, da União.

25.                       Pelo exposto, o mecanismo correto para regularizar a Posse do imóvel citado é demandar o Registro da Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos Possessórios, datada de 17 de dezembro de 2004, onde a RFFSA, então em liquidação, outorgou a Cessão dos Direitos Possessórios do imóvel aqui identificado para o Sr. Raul Schelbauer, que assumiu a obrigação de apresenta-la no Cartório de Registro de Imóveis competente, com a assunção dos encargos respectivos.

26.                     A posterior regularização da nova transferência para o Sr. Marcio Cesar Lass também por Escritura Pública, será uma transação entre particulares após a ocorrência do ato acima indicado, que já deveria ter sido realizado desde 17 de dezembro de 2004.

27.                   A SPU/ PR, na medida do possível e de sua competência deve demandar esta Regularização do particular responsável e que oficialmente recebeu a Posse do Imóvel pelo documento público apresentado.

 

CONCLUSÃO

 

28.                       Por todo o exposto, ressalvadas as razões de mérito e conveniência inerentes à esfera administrativa, estas são as considerações que entendemos cabíveis à hipótese, notadamente o contido nos itens 21/27 acima.

29.                      Neste sentido, estamos restituindo os autos à Origem para que sejam demandas as providências possíveis para buscar a regularização do Registro da Escritura Pública de Cessão dos Direitos Possessórios do imóvel aqui discriminado, realizada pela então RFFSA, em liquidação, para o Sr. Raul Schelbauer, com as anotações e efeitos pertinentes.

 

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2022.

 

SÍLVIO CARLOS PINHEIRO SANT'ANNA

ADVOGADO DA UNIÃO

OAB/RJ Nº53.773

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154116815202142 e da chave de acesso 0d875988

 




Documento assinado eletronicamente por SILVIO CARLOS PINHEIRO SANT ANNA, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 802279247 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): SILVIO CARLOS PINHEIRO SANT ANNA. Data e Hora: 18-01-2022 15:33. Número de Série: 17383188. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.