ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
PARECER N. 050/2022/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
PROCESSO N. 19739.130864/2021-91
ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO RIO GRANDE DO NORTE - SPU/RN
EMENTA:
I – Termo de Entrega de imóvel do Patrimônio da União à Defensoria Pública da União;
II – Manifestações técnicas e administrativas favoráveis à entrega do imóvel;
III – Fundamento jurídico: Decreto-Lei 9.760/1946, Art. 79; Decreto 3.725/2001, artigos 11 e 12 e ON-GEAPN-001. Portaria SEDDM/ME 7.397, de 24/06/2021 e Portaria SPU/ME nº 14.094, de 30/11/2021;
IV – Análise da minuta de termo de entrega;
VIII - Possibilidade de prosseguimento, com ressalvas, sem necessidade de retorno para nova análise.
I - RELATÓRIO
Em cumprimento ao disposto no art. 131 da CRFB/88, no art. 11 da Lei Complementar nº 73/1993, no art. 8º-F da Lei nº 9.028/1995 e no art. 19 do Ato Regimental nº 05/2007, da Advocacia-Geral da União, a SPU/TO encaminhou a esta Consultoria Jurídica o processo em referência para análise de Termo de Entrega, de bem imóvel, para uso especial da Defensoria Pública da União - DPU.
O processo administrativo, em sua íntegra, foi juntado em Seq. 01 do Sistema Sapiens. Este subscritor acessou os autos pela consulta pública do Sistema SEI, através do link (https://sei.economia.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_processo_pesquisar.php?acao_externa=protocolo_pesquisar&acao_origem_externa=protocolo_pesquisar&id_orgao_acesso_externo=0). Para facilitar a compreensão do Administrador, o qual consiste no público-alvo desta manifestação, as referências utilizadas utilizar-se-ão da numeração do Sistema SEI.
O bem imóvel, objeto da entrega foi adquirido pela extinta Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, tendo sido, incorporado, posteriormente, ao patrimônio da União, conforme Matrícula nº 2.669, R -2-2.669, do Livro 2 do Registro de Imóveis da 1ª Zona, da Comarca de Natal (18533847).
Trata-se de imóvel cadastrado sob RIP nº 1761 00321.500-0, situado na Rua Potengi, 529, Bairro Petrópolis, Natal/RN, CEP : 59020-030, com 1.088,20 m² e 671,15 m² de área construída (18533857).
Planta e Memorial Descritivo constam em (18533848, 18560091, 18560115 e 18533852).
O Relatório do Valore de Referência consta de (18585949).
A minuta de "contrato" consta de (18537530).
A questão encontra-se bem sintetizada quanto aos fatos e fundamentos jurídicos pela Nota Técnica SEI nº 43207/2021/ME (18604758):
"Nota Técnica SEI nº 43207/2021/ME
Assunto: Entrega à Defensoria Pública da União
Referência: Processo nº 19739.130864/2021-91
SUMÁRIO EXECUTIVO
1. Trata-se do Requerimento nº RN-011/2021, de 12/07/2021, do Sistema SISREI (18508837), protocolado pela Defensoria Pública da União, requerendo a destinação do imóvel de domínio da União, situado na Rua Potengi, nº 529, Bairro Petrópolis, Natal/RN, CEP 59020-030, com 671,00m² de área construída e 1.088,00m² de terreno, cadastrado sob o RIP imóvel 1761 00321.500-0 e registrado sob a Matrícula nº 2.669, Livro nº 2, de Registro Geral, do Registro de Imóveis da 1ª Zona, Comarca de Natal/RN, para sediar a Defensoria Pública da União em Natal/RN.
2. Referido imóvel encontra-se em regime de utilização "vago para uso", no Sistema SPIUnet (18585948), em face da superintendência do patrimônio da União no RN, em conjunto com a GRA/RN, estar em processo de mudança para a nova sede, antes ocupada pelo TCU, localizada na Av. Rui Barbosa, nº 909, Tirol, Natal/RN, conforme o processo nº 10469.005343/95-15, prevista para ocorrer até dezembro/2021.
3. A documentação apresentada, encontra-se devidamente conferida e acostada aos autos e atende às exigências formais, técnicas e legais para a concessão do pedido, conforme o Checklist SPU-RN-NUDEP (18585982), inobstante a ausência da qualificação do representante legal, requerida por meio de Email (18585981), e que deverá ser apresentada posteriormente, para a lavratura do termo.
4. É o relatório.
ANÁLISE
5. A Defensoria Pública da União, criada pela Lei Complementar nº 80, de 12/01/1994 (18508879), é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados. Conforme Art. 134, da CF/88, a Defensoria Pública da União é uma Instituição Autônoma. Tratando-se de órgão auxiliar, do Poder Executivo Federal, pertencente a Administração Pública Federal direta da União.
6. Tratando-se de órgão da Administração Pública Federal Direta, a destinação do imóvel se processará por meio da Entrega, prevista no Art. 79, do Decreto Lei nº 9.760/46, regulamentada pelo Art. 11 e 12, do Decreto nº 3.725/2001 In Verbis:
DL 9.760/46:
"Art. 79. A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal direta compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União - SPU. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
§ 1º A entrega, que se fará mediante têrmo, ficará sujeita a confirmação 2 (dois) anos após a assinatura do mesmo, cabendo ao S.P.U. ratificá-la, desde que, nêsse período tenha o imóvel sido devidamente utilizado no fim para que fôra entregue.
§ 2º O chefe de repartição, estabelecimento ou serviço federal que tenha a seu cargo próprio nacional, não poderá permitir, sob pena de responsabilidade, sua invasão, cessão, locação ou utilização em fim diferente do que lhe tenha sido prescrito.
§ 3o Havendo necessidade de destinar imóvel ao uso de entidade da Administração Pública Federal indireta, a aplicação se fará sob o regime da cessão de uso. (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)
§ 4o Não subsistindo o interesse do órgão da administração pública federal direta na utilização de imóvel da União entregue para uso no serviço público, deverá ser formalizada a devolução mediante termo acompanhado de laudo de vistoria, recebido pela gerência regional da Secretaria do Patrimônio da União, no qual deverá ser informada a data da devolução. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 5o Constatado o exercício de posse para fins de moradia em bens entregues a órgãos ou entidades da administração pública federal e havendo interesse público na utilização destes bens para fins de implantação de programa ou ações de regularização fundiária ou para titulação em áreas ocupadas por comunidades tradicionais, a Secretaria do Patrimônio da União fica autorizada a reaver o imóvel por meio de ato de cancelamento da entrega, destinando o imóvel para a finalidade que motivou a medida, ressalvados os bens imóveis da União que estejam sob a administração do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, e observado o disposto no inciso III do § 1o do art. 91 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 6o O disposto no § 5o deste artigo aplica-se, também, a imóveis não utilizados para a finalidade prevista no ato de entrega de que trata o caput deste artigo, quando verificada a necessidade de sua utilização em programas de provisão habitacional de interesse social. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)"
DECRETO 3.725/2001
"Art. 11. A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal, nos termos do art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União.
§ 1º A entrega será realizada, indistintamente a órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e observará, dentre outros, os seguintes critérios:
I - ordem de solicitação;
II - real necessidade do órgão;
III - vocação do imóvel; e
IV - compatibilidade do imóvel com as necessidades do órgão, quanto aos aspectos de espaço, localização e condições físicas do terreno e do prédio.
§ 2º Havendo necessidade de destinar imóvel para uso de entidade da Administração Federal indireta, a aplicação far-se-á sob o regime de cessão de uso.
§ 3º Quando houver urgência na entrega ou cessão de uso de que trata este artigo, em razão da necessidade de proteção ou manutenção do imóvel, poderá a autoridade competente fazê-lo em caráter provisório, em ato fundamentado, que será revogado a qualquer momento se o interesse público o exigir, ou terá validade até decisão final no procedimento administrativo que tratar da entrega ou cessão de uso definitivo.
Art. 12. Não será considerada utilização em fim diferente do previsto no termo de entrega, a que se refere o § 2º do art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, a cessão de uso a terceiros, a título gratuito ou oneroso, de áreas para exercício das seguintes atividades de apoio necessárias ao desempenho da atividade do órgão a que o imóvel foi entregue:
I - posto bancário;
II - posto dos correios e telégrafos;
III - restaurante e lanchonete;
IV - central de atendimento a saúde;
V - creche; e
VI - outras atividades similares que venham a ser consideradas necessárias pelos Ministros de Estado, ou autoridades com competência equivalente nos Poderes Legislativo e Judiciário, responsáveis pela administração do imóvel.
Parágrafo único. As atividades previstas neste artigo destinar-se-ão ao atendimento das necessidades do órgão cedente e de seus servidores."
7. Nos termos da Orientação Normativa ON-GEAPN-001, de 24 de janeiro de 2001, o parecer circuntanciado sobre os aspectos técnicos, de conveniência e oportunidade administrativa aprovados pelo Superintendente, devem levar em consideração:
- I- a situação cartorial e ocupacional;
- II - as condições atuais do imóvel;
- III- a vocação do imóvel;
- IV- a necessidade do órgão interessado,
- V- outros pleitos relativos ao imóvel e
- VI - outros aspectos julgados relevantes
8. Quanto a situação cartorial e ocupacional do imóvel, verificamos que o mesmo encontra-se devidamente registrado na Matrícula nº 2.669, Livro nº 2, de Registro Geral, do Registro de Imóveis da 1ª Zona, Comarca de Natal/RN (Certidão da Matrícula _18533847) e cadastrado sob o RIP SPIUnet nº 1761 00321.500-0 (18585948), sendo que a ocupação pretendida, conforme o Projeto de Utilização (18508871) abrangerá a totalidade do imóvel, conforme o Projeto de Utilização (18508871). Como já informado no item 2, da presente nota técnica, o imóvel encontra-se em processo de desocupação pela SPU/RN, até o final de dezembro/2021, em face de sua mudança, em conjunto com a GRA/RN, para a Av. Rui Barbosa, nº 909, Tirol, Natal/RN (antigo TCU).
9. Quanto às condições atuais do imóvel, aparentemente o mesmo encontra-se em razoável estado de conservação, conforme o Laudo SPU- Rua Potengi nº 529 (11692328), necessitando de pequenos reparos e pintura. Não se localiza em área de preservação ambiental e nem tombamento pelo patrimônio histórico, de forma que torne restrito o uso e a conservação do mesmo.
10. Quanto a vocação do imóvel pretendido, o mesmo é vocacionado ao uso do serviço público, considerando encontrar-se em área urbana com ampla rede de serviços, transporte público e fácil acesso a população hipossuficiente.
11. Quanto a necessidade do Órgão interessado, o mesmo informa que ocupa imóvel locado em Natal/RN, no valor mensal de R$ 17.000,00, perfazendo uma despesa total anual de R$ 204.000,00 reais, para um total de 80 servidores/colaboradores e que a presente destinação vai ao encontro da atual política de contenção de gastos instituída pelo Governo Federal, bem como ampliar e facilitar o acesso para o atendimento da população hipossuficiente, em face do imóvel encontrar-se em localização acessível por transporte público.
12. A DPU propõem, levantar as necessidades e custos, por meio de vistoria, promover a reforma do imóvel, no prazo de até 12 meses, adequando-o a necessidade de atendimento da população/servidores e colaboradores, incluíndo àquelas obras concernentes aos portadores de necessidades especiais, mediante a construção de rampas, instalação de plataforma de acessibilidade, banheiro para PNE, colocação de piso tátil e mapa tátil. Informa que os recursos financeiros necessários a adequação do imóvel são oriundos do orçamento do órgão, conforme exposto no Projeto de Utilização (18508871).
13. Muito além da redução de custos, com a supressão da despesa concernente ao valor de locação anual, no valor de R$ 204.000,00, referida destinação deverá conformar-se a orientação e critérios técnicos para a adequação de imóveis, voltados à atividade institucional, visando a otimização de espaços e, consequentemente, de recursos de custeio e investimento aplicados em bens imóveis, escopo do Projeto Racionaliza, disposto na Portaria Conjunta nº 38/2020, de 31 de julho de 2020, alterada pela Portaria Conjunta nº 28/2021, de 24 de março de 2021, que instituiu padrão de ocupação e parâmetros para o dimensionamento de imóveis utilizados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional de uso administrativo a serem aplicados na reforma que se intenta realizar pela DPU.
14. Quanto a outros pleitos relativos ao imóvel, informamos que, posteriormente a consulta e oferta do imóvel à DPU no Sistema SISREI (RN-0011/2021, de 12/07/2021), o Comando do Exército manifestou interesse, por meio de consulta no sistema supracitado (RN-0015/2021, de 16/08/2021), quanto a disponibilidade do referido imóvel, momento em que esta superintendência entendeu pela conveniência de destiná-lo à DPU, mormente também o disposto no Art. 11, do Decreto 3.725/2001 supramencionado no item 6, da presente nota técnica. Ressalte-se também que o imóvel não recebeu proposta de aquisição de imóveis - PAI.
15. Quanto a outros aspectos julgados relevantes, insta destacar que o presente imóvel ficará desocupado a partir de 01/01/2022, com a mudança da sede da SPU/RN, como ja informado no item 2 e 8, da presente nota técnica, sendo urgente proceder-se nova destinação a promover a proteção e melhor utilização possível, com o melhor custo/benefício, alcançando-se assim a eficiência e eficácia na administração dos bens imóveis da União.
16. Ressalte-se por fim que o que o imóvel foi avaliado em R$ 4.365.344,08 (quatro milhões, trezentos e sessenta e cinco mil, trezentos e quarenta e quatro reais e oito centavos), conforme o Relatório de Valor de Referência 995/2021 (18585949). Sendo assim, em atenção a Portaria SEDDM/ME nº 7.397, de 24 de junho de 2021, a competência para deliberação quanto a Entrega proposta caberá ao Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP) Nível 1, In Verbis:
"Art. 1º. A destinação de imóveis da União deverá observar o regime especial de governança instituído na presente portaria, que compreende as seguintes formas de destinação de imóveis geridos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU) da Secretaria Especial deDesestatização, Desinvestimento e Mercados (SEDDM) do Ministério da Economia:
[...}
XI - Entrega;
Art. 3º Para fins de análise, apreciação e deliberação de processos sobre imóveis abrangidos nas destinações previstas nessa portaria, deverão ser instituídos pela SPU os seguintes Grupos Especiais de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), de caráter permanente:
[...]
I - Nível 1 (GE-DESUP-1), para imóveis com Valor de Referência (VREF) inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).
[...]
§3º O GE-DESUP-1 será composto por servidores ocupantes de cargo em comissão DAS, ou FCPE, de nível 4, com a seguinte configuração:
I - Dois representantes da SPU; e
II - Um representante da SEDDM."
CONCLUSÃO
17. Diante do exposto, s.m.j, considerando que o pedido de Entrega do imóvel contém os requisitos básicos para sua admissibilidade e considerando a conveniência e oportunidade administrativa, inclusive quanto a adequação ao Projeto Racionaliza, propomos a Entrega à Defensoria Pública da União, sugerindo-se o encaminhamento do presente processo à DEDES-CGAPF, para análise e caso entenda pertinente à deliberação do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP) Nível 1."
É o breve relatório.
II - DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada, no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio dos textos das minutas dos contratos e seus anexos.
A função da Consultoria Jurídica da União é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão dorisco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
Importante salientar que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos jurídicos,excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, parte-se da premissa de que a autoridade competente se municiou dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
Nesse sentido vale lembrar que o Enunciado n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU recomenda que “o Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade”.
De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características e requisitos tenham sido regularmente determinadas pelosetor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.
Além disso, vale esclarecer que, em regra, não é atribuição do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Cabe, isto sim,a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências.
Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos bem como os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a priori, óbice ao desenvolvimento do processo.
Por fim, em relação à atuação desta Consultoria Jurídica, é importante informar que embora as observações e recomendações expostas não possuam caráter vinculativo, constituem importante instrumento em prol da segurança da autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações, ressaltando-se, todavia, que o seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.
III - DA FUNDAMENTAÇÃO
Constituem bens da União, nos termos do Art. 20 da Constituição da República:
"Art. 20. São bens da União:
[...]
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos
[...]"
O Decreto-Lei 9.760/1946 disciplina que:
"Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União:
[...]
l) os que tenham sido a algum título, ou em virtude de lei, incorporados ao seu patrimônio.
[...]
Art. 76. São considerados como utilizados em serviço público os imóveis ocupados:
I – por serviço federal;
II – por servidor da União, como residência em caráter obrigatório.
Art. 77. A administração dos próprios nacionais aplicados em serviço público compete às repartições que os tenham a seu cargo, enquanto durar a aplicação. Cessada esta, passarão êses imóveis, independentemente do ato especial, à administração do S.P.U.
Art. 78. O S.P.U velará para que não sejam mantidos em uso público ou administrativo imóveis da União que ao mesmo uso não sejam estritamente necessários, levando ao conhecimento da autoridade competente as ocorrências que a êsse respeito se verifiquem.
Art. 79. A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal direta compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União - SPU. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
§ 1º A entrega, que se fará mediante têrmo, ficará sujeita a confirmação 2 (dois) anos após a assinatura do mesmo, cabendo ao S.P.U. ratificá-la, desde que, nêsse período tenha o imóvel sido devidamente utilizado no fim para que fôra entregue.
§ 2º O chefe de repartição, estabelecimento ou serviço federal que tenha a seu cargo próprio nacional, não poderá permitir, sob pena de responsabilidade, sua invasão, cessão, locação ou utilização em fim diferente do que lhe tenha sido prescrito.
§ 3o Havendo necessidade de destinar imóvel ao uso de entidade da Administração Pública Federal indireta, a aplicação se fará sob o regime da cessão de uso. (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)
§ 4o Não subsistindo o interesse do órgão da administração pública federal direta na utilização de imóvel da União entregue para uso no serviço público, deverá ser formalizada a devolução mediante termo acompanhado de laudo de vistoria, recebido pela gerência regional da Secretaria do Patrimônio da União, no qual deverá ser informada a data da devolução. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
[...]
Verifica-se que o imóvel pertence ao Patrimônio da União e encontra-se sem uso e disponível para utilização pela Defensoria Pública da União. Segundo as informações dos autos a destinação é pertinente com as características do imóvel.
A questão foi deliberada pelo Grupo Especial de Destinação Supervisionada - GE-DESUP-1-APF (21352357), consoante competência administrativa da Portaria SEDDM/ME 7.397, de 24/06/2021:
Art. 1º. A destinação de imóveis da União deverá observar o regime especial de governança instituído na presente portaria, que compreende as seguintes formas de destinação de imóveis geridos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU) da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados (SEDDM) do Ministério da Economia:
[...]
XI - Entrega;
[...]
Art. 3º Para fins de análise, apreciação e deliberação de processos sobre imóveis abrangidos nas destinações previstas nessa portaria, deverão ser instituídos pela SPU os seguintes Grupos Especiais de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), de caráter permanente:
I - Nível 1 (GE-DESUP-1), para imóveis com Valor de Referência (VREF) inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);
A autorização para a entrega foi praticada em Despacho (21388055) do SPU/RN, conforme competência conferida pela Portaria SPU/ME nº 14.094, de 30/11/2021:
Art. 2º Fica delegada aos Superintendentes do Patrimônio da União a competência para a prática dos seguintes atos administrativos:
[...]
VI - a Entrega para uso da Administração Pública Federal direta, inclusive quando provisória; e"
Em relação à minuta de Termo de Entrega (18537530), tem-se que ela se mostra apta e adequada à finalidade pretendida. Constam: a qualificação de Outorgante e Outorgado, a descrição do imóvel, a destinação do imóvel, as cláusulas de resolução e reversão, bem como outras, todas pertinentes ao ato administrativo.
Recomenda-se a exclusão do termo "Contrato" da minuta apresentada. Com efeito, a Defensoria Pública da União é Instituição Constitucional da mais alta importância, dotada de autonomia financeira e orçamentária, mas, que pertence à pessoa jurídica da União. Neste sentido, tecnicamente não é adequada a adoção do termo "contrato" para o ato jurídico praticado por diferentes órgãos ou instituições pertencentes, ambos à estrutura administrativa da União.
IV - CONCLUSÃO:
Diante do exposto, resguardados o juízo de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitos à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, entende-se que o processo poderá ter seguimento, sem necessidade de retorno a esta Consultoria, desde que atendida a recomendação do item 24 deste Parecer.
Justifica-se o atraso ante as dificuldades de realização do trabalho ante as restrições sanitárias do momento.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2022.
PAULO KUSANO BUCALEN FERRARI
ADVOGADO DA UNIÃO
SIAPE 1332679 OAB/RJ 110.939
A consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante a utilização do Número Único de Protocolo (NUP) 19739.130864/2021-91 e da chave de acesso bca769a9.