ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


 

NOTA n. 00016/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU

 

NUP: 10380.018038/97-71

INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO CEARÁ - SPU-CE

ASSUNTOS: CONSULTA E ORIENTAÇÃO DE ATUAÇÃO - OUTROS ASSUNTOS

 

Versam os autos sobre incorporação ao patrimônio da União do imóvel previamente pertencente à Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, sito à Rua João Tomé, n° 261, Monte Castelo, no município de Fortaleza/CE.

No imóvel, registrado perante o Registro de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza/CE sob a matrícula (transcrição) nº 251, teriam sido erigidas uma vila, com 216 casas populares, e dois outros imóveis. Parte destes imóveis, derivados daquele, teriam sido alienados antes da extinção da LBA.

Sustenta a SPU-CE que lavrou termo de incorporação que teria, incorretamente, albergado a área inteira concernente ao imóvel de transcrição nº 251, o que compreenderia ainda imóveis não pertencentes à União - isto é, imóveis legitimamente alienados pela LBA antes da sua extinção e incorporação de seu patrimônio pela União. Sustenta ainda outro erro, concernente à dúplice incorporação do imóvel, pela lavratura de outro termo de incorporação em processo administrativo distinto.

Remetendo ao órgão central o processo para a obtenção de orientações, a Coordenação-Geral de Incorporação do Patrimômio da SCGPU assim se manifestou (8767406): 

 

Senhor Superintendente,
 
1. Em resposta ao OFÍCIO SEI Nº 93471/2020/ME (7574752), recomendamos que a SPU/CE apresente à Consultoria Jurídica da União no Estado do Ceará - CJU/CE, por competência, a seguinte proposta de solução, para fins de análise da legalidade frente ao caso concreto:
 
I - Remontar a cadeia dominial a partir das transcrições da transmissão original da área em lide (particular para a FLBA)  até chegar nas matrículas/transcrições derivadas (FLBA para os particulares). Justificativa: esclarecer o mosaico de áreas derivadas e de seus beneficiários a partir da análise dos atos registrais.
II - Conforme documento da folha 220 do doc. SEI 3163942, é preciso confirmar se as escrituras de compra e venda foram assinadas pela FLBA antes da sua extinção. Justificativa: verificar a validade dos atos administrativos que embasaram a lavratura das escrituras e os registros cartoriais;
III - Conforme item 11 da Nota Informativa nº 7883/2019-MP (3163948), inciar o procedimento de caracterização, somente contabilizando para cálculo da área remanescente as áreas com alienação válida, conforme análise dos itens anteriores. Justificativa: cumprir a exigência cartorial do 3° Ofício de Fortaleza, que exige a elaboração de planta e memorial descritivo da área remanescente proveniente das transcrições de transmissão;
IV - Emitir termo de incorporação sobre a área remanescente, ANULANDO os termos de incorporação anteriores. Justificativa: a simples rerratificação não pode corrigir os objetos daqueles termos de incorporação, constituídos consideravelmente por parcelas alienados a terceiros antes da sucessão.
V - Caso os termos de incorporação já tenham gerado efeitos, autuar a anulação nos processos administrativos correspondentes, atualizar os cadastros da SPU e oficiar as serventias para que procedam com os registros necessários. Justificativa: a SPU/CE deve zelar pela conformidade da base de dados e dos processos administrativos, bem como levar os termos ao sistema registral.
 
2. Conforme a transcrição de transmissão n° 251 do 2° Ofício de Fortaleza (fl. 108 do doc. SEI 3163942), a área é objeto de domínio útil, foreiro ao Patrimônio de Nossa Senhora do Rosário. Com isso, finalizada a diligência do item anterior, e considerando que as certidões apresentadas não indicam a remição do foro devido, pedir que a douta consultoria informe como a SPU deverá proceder junto ao foreiro, pois não há registro de pagamento de foro ou de sua remição.
3. Para melhor análise da CJU/CE, recomendamos que a SPU/CE garanta que as transcrições relacionadas a área em lide estejam no presente processo administrativo (nas certidões derivadas foram identificadas outras transcrições primitivas que não a de n° 251) e que a área não seja bem originalmente da União (o que poderia tornar inválido o aforamento).
 
Ficamos à disposição para demais esclarecimentos.

 

Registre-se desde logo que as CJU's nos Estados não são órgão competente para atestar a legalidade das orientações lançadas pelos órgãos centrais, como propôs o órgão central no caso em análise. Não sabendo como proceder no caso concreto, a SPU-CE remeteu os autos ao órgão central para a obtenção de orientação finalística; o órgão central, por sua vez, retornou os autos à SPU-CE recomendando que a sua própria orientação finalística fosse submetida ao crivo da CJU-CE, para análise da sua legalidade no caso concreto, o que não parece correto.

Em verdade, os atos emanados do órgão central sujeitam-se, quando isto vier a ocorrer, ao assessoramento jurídico da Consultoria Jurídica de Ministério ou órgão assemelhado pertinente, na forma do art. 11 da Lei Complementar nº 73/93. Em havendo, pelo órgão central, incerteza jurídica quanto à recomendação que ele mesmo exara, o correto é que este consulte o seu órgão de assessoramento; a "terceirização" da manifestação jurídica, por meio de recomendações de consulta sobre a legalidade do entendimento do próprio órgão, inviabiliza o exercício da regra de competência de maneira adequada, podendo consistir em burla a ela.

A toda maneira, como há atos no procedimento em questão que eventualmente podem vir a ser analisados por esta e-CJU/Patrimônio, vez que praticados (ou a serem praticados) pelo Superintendente do Patrimônio da União no Estado do Ceará, procedo à análise, estritamente dentro dos limites fixados na consulta, que na forma do tópico 6 do ID 21728820 restringe-se à verificação da legalidade da proposição formulada pela CGIP no caso concreto.

Consoante o tanto quanto narrado pelos órgãos envolvidos, o procedimento recomendado pela CGIP parece lícito. Em suma, o que recomendou a Coordenação-Geral de Incorporação do Patrimônio foi o refazimento, por inteiro, do procedimento de incorporação do imóvel ao patrimônio da União, o que de certo é idôneo.

No item I, recomendou-se a reconstrução da cadeia dominial a fim de verificar a idoneidade das transações em que o imóvel foi objeto, inclusive os imóveis dele derivados, construindo assim o panorama que permite identificar quais a propriedades que, de fato, deveriam ter sido incorporadas ao patrimônio da União; no item II, recomendou-se verificar a idoneidade das alienações promovidas pela LBA, complementando a finalidade do item I; no item III, recomendou-se a efetiva caracterização da área pertencente à União, a partir do destaque das áreas legitimamente alienadas; no item IV recomendou-se a anulação dos termos de incorporação anteriores, como consequência natural da verificação do erro pela SPU-CE; no item V, recomendou-se que tais anulações tramitem nos próprios autos em que lavrados os termos de incorporação em questão.

A SPU-CE, no ID 21728820, indica ter cumprido as providências concernentes aos itens I a III, tendo efetivamente procedido à caracterização da área que seria de propriedade da União. 

Há pouco a acrescer.

Acaso a anulação venha a prejudicar terceiro, deve ser precedida de intimação aos interessados, para que estes se manifestem no bojo do processo administrativo, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não deve ser aberto novo processo para as anulações - na forma do item V da orientação do órgão central, bem assim da Orientação Normativa nº 2 da Advocacia-Geral da União, os atos concernentes às anulações devem ser praticados nos respectivos autos em que os termos de incorporação a serem anulados foram lavrados.

Residualmente, o órgão central ainda recomendou que a SPU-CE consultasse a CJU-CE acerca de foro devido em razão do imóvel em discussão. A SPU-CE, no entanto, não formulou a consulta sobre o tópico em específico, razão pela qual me abstenho de comentar a respeito do assunto, imaginando não haver dúvida pelo órgão estadual no tópico. Se houver, entretanto, pode evidentemente a SPU-CE formulá-la, como de hábito.

Nada mais havendo, é o opinativo.

 

Manaus, Amazonas, 27 de janeiro de 2022.

 

 

RAIMUNDO RÔMULO MONTE DA SILVA

Advogado da União

 

 


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