ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARCER n. 00072/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGUNUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 04911.000203/2011-45
INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO PIAUÍ E PREFEITURA DE PIRIPIRI
ASSUNTO: CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. GESTÃO DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. DESTINAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO AO MUNICÍPIO DE PIRIPIRI - PI, PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.
I) Contrato de Concessão de Direito Real de Uso do Imóvel da União (CDRU) com área de 794.070.363m², situado no Bairro das Palmas, no município de Piripiri, estado do Piauí, objeto da matrícula nº 4.183, Livro nº 2 - P , do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Piripiri, tendo como Outorgante-Cedente a União e como Outorgado-Cessionário o Município de Piripiri.CDRU) com área de 794.070,363m², situado no Bairro das Palmas, no município de Piripiri, estado do Piauí, objeto da matrícula nº 4.183, Livro nº 2 - P, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Piripiri, tendo como Outorgante-Cedente a União e como Outorgado-Cessionário o Município de Piripiri.
II) Finalidade: para fins de regularização fundiária mediante implantação de projeto que contemple habitação, urbanização (62,08% do total da área), públicos e empreendimentos comerciais e industriais (37,92 %), beneficiando famílias de baixa renda, além das que residem em áreas contíguas.
III) Consulta acerca das providências legais a serem adotadas para preservar os interesses da União quanto a correta destinação dos imóveis cedidos ao Município.
IV) Fundamentação legal: Arts. 1º, caput, 6º, 18, 23, inciso IX, 30, inciso VIII e 182 da Constituição Federal de 1988; art. 1º, inciso X, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967; Cláusulas Sexta e Sétima do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) e Lei nº 9.784, de 1999.
V) Recomendação de retorno à SPU/PI, para adoção das medidas permitidas em lei visando o cumprimento da execução contratual para a efetivação das políticas públicas referentes ao direito constitucional à moradia.
I - RELATÓRIO
1. A Superintendência do Patrimônio da União no Piauí - SPU/PI encaminha o presente processo, para análise e manifestação, nos termos do artigo 11, inciso VI, alínea “b”, da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e do artigo 19, incisos I e VI, do Ato Regimental n.º 5, de 27 de setembro de 2007, do Advogado-Geral da União, combinados com o arte. 38 da Lei nº 8.666, de 1993.
2. Os autos foram instruídos com os seguintes documentos:
6566183 Requerimento 1-CAPA E PÁGINAS 01 A 25 PIRIPIRI/PI
6566184 Anexo 2-CONT.PAGANAS 26 A 50
6566185 Anexo 3-CONT. PAGINAS 51 A 75
6566186 Anexo 4/CONT. PAGINAS 76 A 100
6566187 Anexo 5-CONT. PAGINAS 101 A 125
6566188 Anexo 6/CONT. PAGINAS 126 A 150
6566189 Anexo 7/CONT. PAGINAS 151 A 175
6566190 Anexo 8-CONT. PAGINAS 176 A 200
6566191 Anexo 9-2º VOLUME
6566192 Anexo 10-CONT 2º VOLUME
6566194 Anexo 11- CONT 2º VOLUME
6566195 Anexo 12- CONT 2º VOLUME
6566196 Anexo 13- CONT 2º VOLUME
6566197 Anexo 14- CONT 2º VOLUME
6566198 Anexo 15- CONT 2º VOLUME
6566199 Anexo 16- CONT 2º VOLUME
6566200 Anexo 17-3º VOLUME
6566201 Anexo 18- CONT 3º VOLUME
6566202 Anexo 19- CONT 3º VOLUME
6566203 Anexo 20- CONT 3º VOLUME
6566204 Anexo 21- CONT 3º VOLUME
6566205 Anexo 22- CONT 3º VOLUME
6566206 Anexo 23- CONT 3º VOLUME
6566207 Anexo 24- CONT 3º VOLUME
6566208 Anexo 25-4º VOLUME
6566209 Anexo 26- CONT 4º VOLUME
6566211 Anexo 27- CONT 4º VOLUME
6566212 Anexo 28- CONT 4º VOLUME
6566213 Anexo 29- CONT 4º VOLUME
6566214 Anexo 30- CONT 4º VOLUME
6566215 Anexo 31- CONT 4º VOLUME
6566216 Anexo 32- CONT 4º VOLUME
6566217 Anexo 33-5º VOLUME
6566218 Anexo 34-CONT 5º VOLUME
6566219 Anexo 35-CONT 5º VOLUME
6566220 Anexo 36-CONT 5º VOLUME
6566222 Anexo 37-CONT 5º VOLUME
6566223 Termo 23/10/2015 EXTERNO
6566224 Anexo 38 - encaminhamento da ATA
6566225 Anexo Anexo 39 - ATA GTE-PI DE 24.9.2015
6566226 Anexo 40 - MINUTA DO CONTRATO DE CDRU
6566227 Despacho
6566228 Despacho
6566230 Minuta CONTRATO CDRU PIRIPIRI
6566231 Despacho
6566232 Despacho
6566233 Parecer n° 454/2015/CJU-PI/CGU/AGU
6566234 Despacho
6566235 Despacho
6566236 Despacho
6566237 Minuta CONTRATO CDRU PIRIPIRI
6566238 Despacho
6566239 Anexo 41/FATE ATUALIZADA
6566240 Contrato concessão de direito real de uso - CDRU
6566241 Extrato
6566242 Despacho
6566243 Despacho
6566244 Parecer
6566246 Despacho
6566247 Despacho
6566248 Ato Desmembramentos
6566249 Despacho
6566250 Ato Desmembramentos Lote05 Q-E01 eLote10 Q-I09
6566251 Despacho
6566252 Ofício
6566253 Despacho
6566254 Parecer
6566255 Anexo I - Parecer DIDES-SPU-PI 2609501
6566256 Anexo II - Parecer DIDES-SPU-PI 2609501
6566257 Anexo III - Parecer DIDES-SPU-PI 2609501
6566258 Ofício
6566259 Ofício nº 64132 - RECIBADO
6566260 Anexo DOU- Extrato de Contrato
6566261 Despacho
6566262 Despacho
6566264 Ofício Nº 044/2017 - PMPIRIPIRI/PI
6566266 Ofício nº 003/2017-SPU/PI/MP
6566267 Ofício 031/2017
6566268 Ofício Circular 002/2017-SPU-PI/MP
6566269 Minuta ATA 16-01-17 GTE/HIS-PI
6566270 Ato REUNIÃO GTE-HIS-PI
6566271 Lista REUNIÃO 16-01-17 GTE-HIS-PI
6566272 Ofício 003/2017-SPU-PI/MP
6566273 Relatório
6566274 Ato AÇÃO DE FISCALIZAÇÃO
6566275 Despacho
6566276 Nota
6566277 Despacho
6566278 Ofício nº 059/2017-GAB
6566279 Despacho
6566280 Despacho
6566281 Minuta ADITIVO DE CONTRATO
6566282 Despacho
6566283 Nota nº 212017CJU-PICGUAGU
6566285 Parecer
6566286 Nota nº 27/2017/CJU-PI/CGU/AGU
6566288 Despacho Nº 083/2017/CJUPI/CGU/AGU
6566289 Ofício nº 00099/2017/CJU_PI/CGU/AGU
6566290 Despacho
6566291 Anexo aditivo
6566292 Despacho
6566293 Anexo ADITIVO CONTRATUAL
6566294 Ofício nº 57/2018 - Prefeitura de Piripiri/PI
6566295 Despacho
6566297 Ofício nº 128/2018 - Prefeitura Municipal de Piripiri/PI
6566298 Despacho
6566299 Ofício N° 1168/2018-IPL 0065/2016-4 DPF/PHB/PI
6566300 Ofício nº 0038/2019 - IPL 0065/2016-4 DPF/PHB/PI
6566301 Despacho
6566302 Despacho
6566303 Nota
6566304 Anexo I
6566305 Anexo II
6566306 Anexo III
6566307 Anexo IV
6566310 Anexo V
6566312 Anexo VI
6566313 Anexo VII
6566314 Anexo VIII
6566315 Anexo IX
6566316 Anexo X
6566317 Anexo XI
6566318 Anexo XII
6566319 Ofício
6566321 Ofício nº 12643/2019/SPU-PI/MP RECIBADO
6566323 Notificação nº 233/2019 - 3º Promotoria de Justiça de Piripiri
6566324 Notificação nº 350/2019 - 3º Promotoria de Justiça de Piripiri
6566325 Termo
6566326 Ofício
6566327 Ofício nº 397/2019-3ª PJ
6566328 Despacho
6566330 Despacho
6566331 Ofício nº 560/2019-3ª PJ
6566332 Minuta
6566333 Minuta
6566334 Ofício
6566335 Ofício
6566336 Despacho
6566337 E-mail
6566338 Termo - PA nº 94/2017 - SIMP nº 186-076/2017
6566339 E-mail
6566340 Ofício
6566341 E-mail -Resposta Termo de Audiência
6566342 Ofício 09/2020 - GAB PREFEITO DE PIRIPIRI/PI
7412847 Despacho
7428584 E-mail
7430185 Ofício 87734
7430985 E-mail Desanexação de Processo
7557245 E-mail
7562838 E-mail Aviso de Recebimento do Ofício 87734/2020
8719825 Anexo REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES - LEI 12.527/2011
8803785 Despacho
8806912 Minuta de Ofício
8861721 Ofício 153775
8871594 E-mail
10297127 Ofício 001/2020/SEAD-ESP
10297174 Relação dos Ocupantes
10600069 Anexo Procedimento Adm nº 94/2017 - Simp nº 186-076/2017
10600264 Ofício nº 376.2020
10729524 Avaliação Laudo: 0001/2020
10729841 Despacho
10750419 Despacho
11355216 Ofício 268575
11365951 E-mail
11396195 E-mail
18625319 Ofício 123/2021 - GAB SECRETARIO SEAD
18625849 Memorial Descritivo do Loteamento
18628504 Planta Loteamento Campo das Palmas
18638493 E-mail ENCAMINHA OFÍCIO nº 220/2021 - GAB PREFEITA
18638554 Ofício nº 220/2021 - GAB PREFEITA
18638607 Despacho
19261838 E-mail ENCAMINHA OFICIO Nº 152/2021
19261988 Ofício Nº 152/2021 - GAB SECRETARIO SEAD
19268299 Petição - Câmara dos Vereadores de Piripiri/PI
19268474 Despacho
19346540 Ofício 270155
19346815 E-mail
19347319 Nota Informativa 33140
19347564 Ofício 270192
19347588 Ofício 270193
19351315 E-mail
19351930 E-mail
19396328 Ofício nº. 241/2021 - GAB
19396603 Comprovante de Suspensão de Hasta Pública
19396699 Despacho
19440052 Nota Técnica 49305
19464941 Anexo Relação de CATs
19468163 E-mail
19468172 Despacho
19495416 E-mail
19934983 Ofício n. 00574/2021/CJU-PI/CGU/AGU
19935165 Parecer n. 00801/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
19935231 Despacho
19937306 Nota Informativa 35963
19940305 Anexo EXTRATO SIAPA
20009466 Ofício nº 261/2021 – GAB
20009499 Decreto MUNICIPAL Nº 112, DE 05 NOVEMBRO DE 2021.
20009566 Decreto MUNICIPAL Nº 113, DE 05 NOVEMBRO DE 2021
20009624 Despacho
20010273 Ofício 293761
20023392 E-mail
20036251 Ofício n. 00580/2021/CJU-PI/CGU/AGU
20556015 Ofício n. 00580/2021/CJU-PI/CGU/AGU
20556068 Parecer n. 00868/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
20556140 Ofício n. 00614/2021/CJU-PI/CGU/AGU
20556229 Despacho
20625800 Ofício 314870
21019218 Anexo Concorrência Nº 05/2021 - P.M.Piripiri/PI
21019224 Ofício 331628
21019397 Ofício 331636
21019477 E-mail
21019479 E-mail
21222760 Ofício nº 319/2021 – GAB
21223213 Planta
21228077 Memorial Descritivo
21228579 Edital Para Alienação em Regime Oneroso de Imóvel
21228620 Ofício 340875
21290340 E-mail
3. Trata-se de consulta acerca do cumprimento das cláusulas estipuladas no CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO (CDRU) do imóvel da União com área de 794.070,363m², situado no Bairro das Palmas, no município de Piripiri, estado do Piauí, objeto da matrícula nº 4.183, Livro nº 2 - P, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Piripiri, tendo como Outorgante-Cedente a União e como Outorgado-Cessionário o Município de Piripiri (SEI nº 6566240).
4. Após a verificação de irregularidades na execução contratual (SEI nº 6566254 e 6566257), o Município de Piripiri (Cessionário-Outorgado), mediante os termos do Ofício Nº 044/2017-PMPIRIPIRI/PI, apresentou requerimento de prorrogação dos prazos contratuais para cumprimento das obrigações assumidas (SEI nº 6566264).
5. Formalizado o novo ajuste por Termo Aditivo (SEI nº 6566293), o Município-Cessionário iniciou os procedimentos para promover a alienação do direito real de uso dos lotes não destinados à habitação social e equipamentos públicos, sem informar previamente à SPU da abertura do procedimento licitatório (SEI nº 21228579), razão pela qual a hasta pública foi motivadamente suspensa pela SPU/PI (SEI nº 21019224 e 21228620), que pelo teor do OFÍCIO SEI Nº 331636/2021/ME a prévia comunicação a apresenta consulta jurídica indagando da legalidade do ato municipal de publicar aviso de licitação "sem SPU-PI sobre a abertura do procedimento licitatório, bem como as demais providências necessárias " (SEI nº 21019397 e 21019218).
É o relatório.
II - FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER
6. Esta manifestação jurídica tem a finalidade de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa. A função do órgão de consultoria é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar o Gestor Público, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
7. Importante salientar que o exame dos autos restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica e/ou financeira. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade assessorada municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
8. De outro lado, cabe esclarecer que não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes, observar se os seus atos estão dentro do seu limite de competências.
9. Destaque-se que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada, a quem compete, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva do(s) agente(s) público(s) envolvido(s).
10. Assim, caberá tão somente a esta Consultoria, à luz do art. 131 da Constituição Federal de 1988 e do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993, prestar assessoramento sob o enfoque estritamente jurídico, não sendo competência deste órgão consultivo o exame da matéria em razão das motivações técnica e econômica, nem da oportunidade e conveniência, tampouco fazer juízo crítico sobre cálculos e avaliações, ou mesmo invadir o campo relacionado à necessidade material no âmbito do órgão assessorado.
11. Em razão, esta análise limita-se a prestar orientação jurídica quanto a legalidade do ato municipal de publicar aviso de licitação "sem a prévia comunicação a SPU-PI sobre a abertura do procedimento licitatório, bem como as demais providências necessárias" (SEI nº 21019397 e 21019218), posto não ser atribuição do órgão de consultoria jurídica imiscuir-se nas razões de conveniência e oportunidade, próprias da esfera discricionária do administrador, bem como aquelas relativas à matéria eminentemente técnica (não jurídica). Nesse sentido, o Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União, que assim dispõe:
"O Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se aplicável."
III - FUNDAMENTAÇÃO
12. O Contrato de Cessão assim estabelece quanto as obrigações do Município-Cessionário
“CLÁUSULA SEXTA: Fica o cessionário obrigado a:
I – apresentar à Superintendência Estadual do Patrimônio da União no Piauí – SPU/PI a aprovação do loteamento, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da assinatura do contrato de destinação, bem como do projeto perante as autoridades competentes pelo licenciamento urbanístico e ambiental;
II – transferir gratuitamente as frações do imóvel cedido aos beneficiários do projeto de provisão habitacional de interesse social, caracterizados como de baixa renda, na forma da lei, limitando uma unidade imobiliária por família;
III – promover a alienação, observados os procedimentos licitatórios, do direito real de uso dos lotes não destinados à habitação social e equipamentos públicos, devendo a receita auferida ser integralmente revertida em benefício do empreendimento objeto desta cessão.
IV – Informar previamente à SPU a abertura de qualquer procedimento licitatório, apresentando laudo técnico da avaliação dos lotes, devidamente elaborado pela Caixa Econômica Federal ou profissional habilitado para tanto.
V - Fazer constar do instrumento de titulação com o particular que eventuais transferências posteriores deverão ser precedidas de emissão de Certidão Autorizativa de Transferência (CAT) pela SPU;
VI - Fornecer à SPU/PI os dados cadastrais e peças técnicas dos desmembramentos para aprovação e transferências de lotes individualizados;
VII - Zelar pelo imóvel cedido, realizar fiscalização, conservação e guarda, bem como obedecer às normas de uso e a legislação pertinente;
VIII - Permitir o livre acesso, às instalações do empreendimento, de servidores da Secretaria do Patrimônio da União - SPU e de outros órgãos com jurisdição sobre a área do imóvel cedido quando devidamente identificados e em missão de fiscalização.
IX - Manter no imóvel cedido, em local visível, placa de publicidade, de acordo com os termos da portaria SPU nº 122, de 13 de junho de 2000.” (grifos e destaques)
13. A inobservância das obrigações estipuladas acarreta a dissolução contratual e, em consequência, a reversão automática da posse do imóvel, como expressamente previsto na CLÁUSULA SÉTIMA:
“CLÁUSULA SÉTIMA: Os encargos de que trata a cláusula sexta serão permanentes e resolutivos, revertendo-se automaticamente o imóvel à propriedade da União, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, se estes forem inobservados; se cessarem as razões que a justificaram; se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista; se inobservados os prazos previstos na Cláusula quinta deste contrato ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.” (grifos e destaques)
14. Ao privar a União do conhecimento prévio da abertura do procedimento de licitação, para fins de verificação e fiscalização quanto a presença dos requisitos legais do ato de alienação, resta caracterizado o descumprimento da obrigação constante do inciso IV da CLÁUSULA SEXTA.
15. Portanto, há previsão contratual expressa garantindo a extinção contratual e a reversão automática do imóvel (Cláusula Sétima). Contudo, para suspender ato administrativo emanado da autoridade municipal, não se visualiza o amparo legal, ao contrário, deve ser respeitada a Constituição Federal, que, em homenagem ao Princípio Federativo, garante ao entes federados o atributo da autonomia do qual decorre a capacidade de autoadministração. Veja-se:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
......
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” (grifos e destaques)
16. Esse aspecto já foi asseverado no PARECER n. 00801/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (SEI nº 19935165):
"Salvo Melhor Julgamento a Superintendência do Patrimônio da União não tem poderes legais para desconsiderar ou desconstituir Leis, Decretos, no âmbito de qualquer esfera. Cabendo ao próprio legislativo municipal adotar as providências cabíveis visando tornar sem efeito o Decreto Municipal. Contudo, se prevalecer o entendimento que o contrato encontra-se expirado em 07 de abril de 2021 e não houve nenhuma formalidade para sua prorrogação, os Decretos Municipais nº 84/2021 e nº 100/2021, perdem sua eficácia.
Ressalta-se que o Superintendente do Patrimônio da União no Piauí expediu o OFÍCIO SEI Nº 270155/2021/ME (19346540) embasado no Art. 45 da Lei nº 9.784/1999, recomendando ao Município de Piripiri sobrestar os procedimentos administrativos no âmbito Municipal a fim de que o processo seja analisado pela Consultoria Jurídica da União no Piauí sobre a questão dos prazos contratuais.
17. Embora a União não detenha atribuição legal para a prática de qualquer ato relacionado à condução do certame licitatório municipal, na condição de Outorgante-Cedente é detentora do poder-dever de fiscalizar a regularidade da execução contratual, o que explica a obrigação do Município de Piriri-PI de "informar previamente à SPU a abertura de qualquer procedimento licitatório, apresentando laudo técnico da avaliação dos lotes, devidamente elaborado pela Caixa Econômica Federal ou profissional habilitado para tanto", como definido no inciso IV da Cláusula Sexta do termo de contrato.
18. Situação semelhante, no que refere a inobservância de cláusula em contrato de Cessão sob Regime de Direito Real de Uso (CDRU) firmado entre a União e o município de São Paulo, ensejou admissibilidade de Representação (com pedido de medida cautelar) pelo plenário do Tribunal de Contas da União, no TC 003.163/2018-0, acarretando os encaminhamentos propostos na parte final do ACÓRDÃO Nº 386/2018 – TCU – Plenário. Veja-se:
“GRUPO II – CLASSE VII – Plenário
TC 003.163/2018-0.
Natureza: Representação (com pedido de medida cautelar).
Entidades: Superintendência do Patrimônio da União no Estado de São Paulo; Município de São Paulo.
Interessada: Cooperativa de Trabalho de Microempreendedores e Exportadores do Estado de São Paulo – COOMIESP.
(...)
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES ENVOLVENDO A EXPLORAÇÃO DE ÁREA DA UNIÃO DENOMINADA PÁTIO DO PARI. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. OITIVA DAS PARTES.
RELATÓRIO
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, versando sobre possíveis irregularidades envolvendo a exploração de área da União denominada Pátio do Pari, localizada no bairro do Brás, na cidade de São Paulo/SP.
2. Adoto, como parte integrante deste relatório, a instrução produzida no âmbito da Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo – Secex-SP (peça 7), que contou com a anuência do corpo gerencial daquela unidade técnica (peças 8 e 9), com os ajustes de forma pertinentes:
INTRODUÇÃO
1. Cuidam os autos de representação formulada pela Cooperativa de Trabalho de Microempreendedores e Exportadores do Estado de São Paulo – COOMIESP – acerca de possíveis irregularidades envolvendo a exploração de área da União denominada Pátio Pari.
2. A representante explica que a área, situada no bairro do Brás, na capital paulista, é usada para a tradicional “Feira da Madrugada”. Em 5/7/2012 foi firmado o contrato de Cessão sob Regime de Direito Real de Uso – CDRU (peça 4, p. 11 e seguintes), por meio do qual a área foi cedida à Prefeitura de São Paulo, com a seguinte finalidade:
o uso pelo cessionário será para implementar, mediante licitação, projeto para fomento do comércio e desenvolvimento econômico e social dos polos comerciais do centro de São Paulo, Pari, Brás, Bom Retiro, Santa Efigênia e Sé, assim como implementar equipamentos urbanos na região.
3. A representação abrangeria tanto o contrato de CDRU firmado entre União e Município, quanto o contrato de concessão entre Prefeitura e o particular vencedor da licitação, Consórcio Circuito de Compras.
4. Ao final, requer que seja concedida medida liminar para suspenção do Contrato de Concessão 013/15, firmado entre o Município de São Paulo e o Consórcio Circuito de Compras, e que a própria representante seja nomeada administradora do Pátio Pari. No mérito, requer a anulação da licitação prevista no Edital de Concorrência Pública 01-B/SDTE/2014 e do Contrato de Concessão 013/15.
EXAME DE ADMISSIBILIDADE
5. Inicialmente, como o expediente da peça 1 foi encaminhado ao Tribunal com vistas à adoção de providências acerca de irregularidades em contrato administrativo advindo de certame licitatório realizado pela Prefeitura de São Paulo, entende-se que o interessado tem legitimidade para representar ao Tribunal, com fundamento no art. 237, VII, do Regimento Interno c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/93, que garante a qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica o direito de representação ao Tribunal de Contas.
(...)
7. Não se insere entre as competências constitucionais do TCU a solução de controvérsias instaladas no âmbito de contratos firmados entre seus jurisdicionados e terceiros ou a prolação de provimentos jurisdicionais, reclamados por particulares, para a salvaguarda de seus direitos e interesses subjetivos, salvo, se, de forma reflexa, afetarem o patrimônio público ou causarem prejuízo ao erário público federal. (Acórdão 1487/2015-TCU-1ª Câmara).
(...)
Como já evidenciado no voto condutor do Acórdão 2733/2015-Plenário, de relatoria do Ministro Bruno Dantas, proferido no TC 024.139/2015-7, o TCU não tem competência para se manifestar sobre o certame conduzido pelo ente municipal. Segue trecho do voto:
18. Em relação às possíveis irregularidades descritas nas representações quanto ao edital da concorrência pública 01-B/SDTE/2014, elaborado pela SDTE-SP, entendo que o TCU não possui competência para se manifestar sobre o certame conduzido pelo ente municipal. Embora os contratos de CDRU e de concessão de obra estejam intrinsicamente relacionados, tal unidade de propósitos não transfere para esta Corte Federal a atribuição de fiscalizar o procedimento licitatório, bem como o contrato dele resultante, afetos à operacionalização da concessão municipal. Entender em sentido contrário pode significar ofensa à delimitação de competências que a Constituição da República traçou para a atuação dos órgãos de controle externo das diferentes esferas de governo.
19. No caso concreto, a atuação do TCU dirige-se ao controle da legalidade do contrato de cessão de uso da área do Pátio do Pari e ao acompanhamento da sua execução, notadamente quanto ao atendimento da finalidade da contratação e à consequente verificação de se os bens cedidos pela União estão sendo utilizados em conformidade com os objetivos previstos no termo contratual firmado com o município de São Paulo, sem que isso signifique adentrar no exame de questões atinentes à licitação da concessão municipal. Por oportuno, registro que a concessão municipal é objeto de pelo menos três processos no Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM-SP), nos quais a continuidade do certame foi autorizada: 72.001.944/11-30, 72.000.530/15-35 e 72.003.619/15-53.
20. Portanto, considerando que os pressupostos não se confirmaram neste caso concreto, não há como prosperar o pedido de adoção de medida cautelar nestes autos, mesmo porque, nos termos do art. 276, § 6º, do RI/TCU, o processo já está em condições de receber pronto julgamento de mérito pela sua procedência apenas parcial, a fim de determinar às unidades jurisdicionadas que promovam o devido aditamento do contrato. O cumprimento da determinação deverá ser monitorado pela unidade técnica à luz da Portaria-Segecex 27/2009.
Dado que a escolha do consórcio é justamente o resultado final do certame conduzido pela Prefeitura, e dado que o TCU não tem competência para se manifestar sobre referido certame, conclui-se que, se houve irregularidade na seleção do consórcio, tal fato deve ser analisado pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo ou pelo poder Judiciário, e não pelo TCU. O mesmo se aplica a eventuais prejuízos aos cofres municipais.
(...)
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
não conhecer a presente documentação como representação por não atender os requisitos previstos nos arts. 235 e 237, parágrafo único do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução – TCU 259/2014;
determinar liminarmente o arquivamento deste processo, com fundamento no parágrafo único do art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 105 da Resolução – TCU 259/2014;
encaminhar cópia integral dos autos ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo, para conhecimento e adoção das providências que eventualmente considerar cabíveis;
dar ciência ao representante.
É o relatório.
ACÓRDÃO Nº 386/2018 – TCU – Plenário
1. Processo TC 003.163/2018-0.
(...)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação ofertada pela Cooperativa de Trabalho de Microempreendedores e Exportadores do Estado de São Paulo, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades relacionadas ao uso de área da União denominada “Pátio do Pari”, cedida ao município de São Paulo nos termos do contrato de cessão de uso celebrado em 5/7/2012, e à concorrência pública 01-B/SDTE/2014, conduzida pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo do município de São Paulo;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em:
9.1. conhecer da presente representação, nos termos do art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c arts. 235, caput, e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e considerá-la parcialmente procedente;
9.2. deferir o pedido de concessão formulado pela representante, para, com fulcro no art. 276 do Regimento Interno/TCU, determinar cautelarmente que a Superintendência do Patrimônio da União em São Paulo e a Prefeitura de São Paulo se abstenham de dar início às obras localizadas na área denominada “Pátio do Pari” em uso pelos atuais comerciantes, até que, mediante deliberação definitiva desta Corte, sejam afastados os indícios de descumprimento do inciso II da 7ª cláusula do contrato de cessão sob regime de concessão de direito real de uso (CDRU), celebrado em 5/7/2012 entre a União e o Município de São Paulo;
9.3. determinar, nos termos do art. 276, § 3º, e art. 237, parágrafo único, todos do Regimento Interno/TCU, a oitiva da Superintendência do Patrimônio da União em São Paulo e da Prefeitura de São Paulo, para que, no prazo de quinze dias, apresentem os esclarecimentos que entendam necessários, acompanhados de documentos aptos (tais como memórias de cálculo, estudos e outros meios comprobatórios), a demonstrar o fiel cumprimento do contrato de cessão sob regime de concessão de direito real de uso (CDRU), celebrado em 5/7/2012 entre a União e o Município de São Paulo, para que possam ser afastados os indícios de descumprimento do Inciso II da 7ª cláusula do ajuste CRDU;
9.4. encaminhar cópia integral dos autos ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo, para conhecimento e adoção das providências que eventualmente considerar cabíveis; e
9.5. enviar cópia deste acórdão à representante.
10. Ata n° 6/2018 – Plenário.
11. Data da Sessão: 28/2/2018 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0386-06/18-P.
(...)” (grifado e destacado)
19. Necessário destacar que, embora a SPU/PI não detenha atribuição legal para invalidar ou sobrestar os atos administrativos do Município-Cessionário, mesmo que se refiram à execução contratual da CDRU do imóvel de propriedade da União, os ofícios enviados à titular da Prefeitura Municipal de Piripiri-PI servem como ciência formal das irregularidades noticiadas (SEI nº 21019224 e 21228620), a afastar, em qualquer tempo, eventual alegação de boa-fé.
20. Em caso de prosseguimento dos atos administrativos municipais, com infringência de cláusulas contratuais, o órgão assessorado, em procedimento administrativo próprio, que garanta o oportunidade de defesa e contraditório ao Município-Cessionário, como determinado no art 2º da Lei nº 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, poderá rescindir o contrato e reaver a posse do imóvel e sua administração.
21. Caso a SPU/PI, após juízo de conveniência e oportunidade, considerando o interesse público envolvido, opte por manter o andamento contratual e exigir o cumprimento da obrigação consignada no inciso IV da Cláusula Sexta, considerando que a implementação de políticas públicas que envolvem o direito à moradia é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, como estabelece o texto constitucional (arts. 6º, 23, inciso IX, 30, inciso VIII e 182), recusando-se a Senhora Prefeita de Piripiri a atender as solicitações para tornar sem efeito o aviso de licitação até a apresentação dos documentos e laudos técnicos necessários e manifestação de conformidade pela SPU/PI (SEI nº 21019224 e 21228620), recomenda-se:
a) Encaminhar notificação à senhora prefeita para que apresente os laudos técnicos e documentos para análise da SPU/PI, sob pena de rescisão unilateral do contrato.
b) Em caso de não atendimento, no prazo contratual ou legal, do teor da notificação acima sugerida, recomenda-se:
b.1) encaminhar à Procuradoria da União (PU/PI) o acesso às peças processuais que compõem os autos administrativos, destacando o termo de contrato, o termo aditivo, todos os pareceres da jurídicos da AGU, o aviso de licitação, os ofícios informando da necessidade de tornar sem efeito o aviso de licitação (SEI nº 21019224 e 21228620) e as respostas do gabinete da prefeitura de Piripiri, para que aquele órgão de representação judicial da União possa reunir os elementos de fato e de direito que julgar necessários para ajuizar medida judicial adequada, visando a invalidação dos atos municipais porventura praticados em descumprimentos das cláusulas contratuais, com o fito de evitar maiores prejuízos ao erário e a terceiros de boa-fé que venham a participar do certame tendo como objeto a alienação da concessão do direito real de uso do imóvel da União.
b.2) encaminhar as peças processuais indicadas na recomendação acima ao Ministério Público Federal no estado do Piauí, considerando que o imóvel é de propriedade da União, em caso de verificação de ilegalidade, sobretudo ante o que dispõe o art. 1º, inciso X, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, assim estipulando:
“Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;”
IV - CONCLUSÃO
22. Ante o exposto, abstraídos os aspectos técnicos, operacionais, os relativos à disponibilidade orçamentária e execução financeira e os referentes à conveniência e oportunidade, os quais não se sujeitam à competência do órgão de consultoria e assessoramento jurídico, uma vez esclarecida a dúvida jurídica delimitada no OFÍCIO SEI Nº 331636/2021/ME (SEI nº 21019397), no sentido da ilegalidade do ato administrativo do Município-Cessionário em infringência ao determinado em cláusula contratual expressa (SEI nº 6566240), opina-se pelo retorno dos autos ao órgão assessorado, para as providências recomendadas nos itens 20 e 21 do presente parecer jurídico.
Vitória, 02 de fevereiro de 2022.
LEANDRA MARIA ROCHA MOULAZ
ADVOGADA DA UNIÃO - OAB / ES 7.792
Mat. 13326678
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br fornecido o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04911000203201145 e chave de acesso 14ef656a14ef656a