ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


 

PARCER n. 00072/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGUNUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 04911.000203/2011-45

INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO PIAUÍ E PREFEITURA DE PIRIPIRI 

ASSUNTO: CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO

 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. GESTÃO DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. DESTINAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO AO MUNICÍPIO DE PIRIPIRI - PI, PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.
I) Contrato de Concessão de Direito Real de Uso  do Imóvel da União (CDRU) com área de 794.070.363m², situado no Bairro das Palmas, no município de Piripiri, estado do Piauí, objeto da matrícula nº 4.183, Livro nº 2 - P , do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Piripiri, tendo como Outorgante-Cedente a União e como Outorgado-Cessionário o Município de Piripiri.CDRU) com área de 794.070,363m², situado no Bairro das Palmas, no município de Piripiri, estado do Piauí, objeto da matrícula nº 4.183, Livro nº 2 - P, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Piripiri, tendo como Outorgante-Cedente a União e como Outorgado-Cessionário o Município de Piripiri.
II) Finalidade:  para fins de regularização fundiária mediante implantação de projeto que contemple habitação, urbanização (62,08% do total da área), públicos e empreendimentos comerciais e industriais (37,92 %), beneficiando famílias de baixa renda, além das que residem em áreas contíguas.
III) Consulta acerca das providências legais a serem adotadas para preservar os interesses da União quanto a correta destinação dos imóveis cedidos ao Município.
IV) Fundamentação legal: Arts. 1º, caput, 6º, 18, 23, inciso IX, 30, inciso VIII e 182 da Constituição Federal de 1988; art. 1º, inciso X, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967; Cláusulas Sexta e Sétima do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) e Lei nº 9.784, de 1999.
V) Recomendação de retorno à SPU/PI, para adoção das medidas permitidas em lei visando o cumprimento da execução contratual para a efetivação das políticas públicas referentes ao direito constitucional à moradia.
 
 

 

 

I - RELATÓRIO

 

1.  A Superintendência do Patrimônio da União no Piauí SPU/PI encaminha o presente processo, para análise e manifestação, nos termos do artigo 11, inciso VI, alínea “b”, da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e do artigo 19, incisos I e VI, do Ato Regimental n.º 5, de 27 de setembro de 2007, do Advogado-Geral da União, combinados com o arte. 38 da Lei nº 8.666, de 1993.

 

2. Os autos foram instruídos com os seguintes documentos:    

 

            6566183          Requerimento 1-CAPA E PÁGINAS 01 A 25 PIRIPIRI/PI

            6566184          Anexo 2-CONT.PAGANAS 26 A 50          

            6566185          Anexo 3-CONT. PAGINAS 51 A 75           

            6566186          Anexo 4/CONT. PAGINAS 76 A 100         

            6566187          Anexo 5-CONT. PAGINAS 101 A 125       

            6566188          Anexo 6/CONT. PAGINAS 126 A 150       

            6566189          Anexo 7/CONT. PAGINAS 151 A 175       

            6566190          Anexo 8-CONT. PAGINAS 176 A 200       

            6566191          Anexo 9-2º VOLUME          

            6566192          Anexo 10-CONT 2º VOLUME        

            6566194          Anexo 11- CONT 2º VOLUME       

            6566195          Anexo 12- CONT 2º VOLUME       

            6566196          Anexo 13- CONT 2º VOLUME       

            6566197          Anexo 14- CONT 2º VOLUME       

            6566198          Anexo 15- CONT 2º VOLUME       

            6566199          Anexo 16- CONT 2º VOLUME       

            6566200          Anexo 17-3º VOLUME        

            6566201          Anexo 18- CONT 3º VOLUME       

            6566202          Anexo 19- CONT 3º VOLUME       

            6566203          Anexo 20- CONT 3º VOLUME       

            6566204          Anexo 21- CONT 3º VOLUME       

            6566205          Anexo 22- CONT 3º VOLUME       

            6566206          Anexo 23- CONT 3º VOLUME       

            6566207          Anexo 24- CONT 3º VOLUME       

            6566208          Anexo 25-4º VOLUME        

            6566209          Anexo 26- CONT 4º VOLUME       

            6566211          Anexo 27- CONT 4º VOLUME       

            6566212          Anexo 28- CONT 4º VOLUME       

            6566213          Anexo 29- CONT 4º VOLUME       

            6566214          Anexo 30- CONT 4º VOLUME       

            6566215          Anexo 31- CONT 4º VOLUME       

            6566216          Anexo 32- CONT 4º VOLUME       

            6566217          Anexo 33-5º VOLUME        

            6566218          Anexo 34-CONT 5º VOLUME        

            6566219          Anexo 35-CONT 5º VOLUME        

            6566220          Anexo 36-CONT 5º VOLUME        

            6566222          Anexo 37-CONT 5º VOLUME        

            6566223          Termo 23/10/2015     EXTERNO

            6566224          Anexo 38 - encaminhamento da ATA          

            6566225          Anexo Anexo 39 - ATA GTE-PI DE 24.9.2015      

            6566226          Anexo 40 - MINUTA DO CONTRATO DE CDRU           

            6566227          Despacho       

            6566228          Despacho       

            6566230          Minuta CONTRATO CDRU PIRIPIRI       

            6566231          Despacho       

            6566232          Despacho       

            6566233          Parecer n° 454/2015/CJU-PI/CGU/AGU     

            6566234          Despacho       

            6566235          Despacho       

            6566236          Despacho       

            6566237          Minuta CONTRATO CDRU PIRIPIRI       

            6566238          Despacho       

            6566239          Anexo 41/FATE ATUALIZADA     

            6566240          Contrato concessão de direito real de uso - CDRU  

            6566241          Extrato

            6566242          Despacho       

            6566243          Despacho       

            6566244          Parecer           

            6566246          Despacho       

            6566247          Despacho       

            6566248          Ato Desmembramentos        

            6566249          Despacho       

            6566250          Ato Desmembramentos Lote05 Q-E01 eLote10 Q-I09

            6566251          Despacho       

            6566252          Ofício 

            6566253          Despacho       

            6566254          Parecer           

            6566255          Anexo I - Parecer DIDES-SPU-PI 2609501

            6566256          Anexo II - Parecer DIDES-SPU-PI 2609501           

            6566257          Anexo III - Parecer DIDES-SPU-PI 2609501         

            6566258          Ofício 

            6566259          Ofício nº 64132 - RECIBADO         

            6566260          Anexo DOU- Extrato de Contrato    

            6566261          Despacho       

            6566262          Despacho       

            6566264          Ofício Nº 044/2017 - PMPIRIPIRI/PI          

            6566266          Ofício nº 003/2017-SPU/PI/MP       

            6566267          Ofício 031/2017        

            6566268          Ofício Circular 002/2017-SPU-PI/MP         

            6566269          Minuta ATA 16-01-17 GTE/HIS-PI

            6566270          Ato REUNIÃO GTE-HIS-PI

            6566271          Lista REUNIÃO 16-01-17 GTE-HIS-PI      

            6566272          Ofício 003/2017-SPU-PI/MP

            6566273          Relatório        

            6566274          Ato AÇÃO DE FISCALIZAÇÃO    

            6566275          Despacho       

            6566276          Nota   

            6566277          Despacho       

            6566278          Ofício nº 059/2017-GAB      

            6566279          Despacho       

            6566280          Despacho       

            6566281          Minuta ADITIVO DE CONTRATO

            6566282          Despacho       

            6566283          Nota nº 212017CJU-PICGUAGU    

            6566285          Parecer           

            6566286          Nota nº 27/2017/CJU-PI/CGU/AGU

            6566288          Despacho Nº 083/2017/CJU­PI/CGU/AGU 

            6566289          Ofício nº 00099/2017/CJU_­PI/CGU/AGU 

            6566290          Despacho       

            6566291          Anexo aditivo

            6566292          Despacho       

            6566293          Anexo ADITIVO CONTRATUAL  

            6566294          Ofício nº 57/2018 - Prefeitura de Piripiri/PI

            6566295          Despacho       

            6566297          Ofício nº 128/2018 - Prefeitura Municipal de Piripiri/PI       

            6566298          Despacho       

            6566299          Ofício N° 1168/2018-IPL 0065/2016-4 DPF/PHB/PI  

            6566300          Ofício nº 0038/2019 - IPL 0065/2016-4 DPF/PHB/PI  

            6566301          Despacho       

            6566302          Despacho       

            6566303          Nota   

            6566304          Anexo I          

            6566305          Anexo II        

            6566306          Anexo III       

            6566307          Anexo IV       

            6566310          Anexo V        

            6566312          Anexo VI       

            6566313          Anexo VII      

            6566314          Anexo VIII    

            6566315          Anexo IX       

            6566316          Anexo X        

            6566317          Anexo XI       

            6566318          Anexo XII      

            6566319          Ofício 

            6566321          Ofício nº 12643/2019/SPU-PI/MP RECIBADO      

            6566323          Notificação nº 233/2019 - 3º Promotoria de Justiça de Piripiri

            6566324          Notificação nº 350/2019 - 3º Promotoria de Justiça de Piripiri      

            6566325          Termo

            6566326          Ofício 

            6566327          Ofício nº 397/2019-3ª PJ       

            6566328          Despacho       

            6566330          Despacho       

            6566331          Ofício nº 560/2019-3ª PJ       

            6566332          Minuta

            6566333          Minuta

            6566334          Ofício 

            6566335          Ofício 

            6566336          Despacho       

            6566337          E-mail

            6566338          Termo - PA nº 94/2017 - SIMP nº 186-076/2017    

            6566339          E-mail

            6566340          Ofício 

            6566341          E-mail -Resposta Termo de Audiência        

            6566342          Ofício 09/2020 - GAB PREFEITO DE PIRIPIRI/PI           

            7412847          Despacho       

            7428584          E-mail

            7430185          Ofício 87734  

            7430985          E-mail Desanexação de Processo     

            7557245          E-mail

            7562838          E-mail Aviso de Recebimento do Ofício 87734/2020     

            8719825          Anexo REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES - LEI 12.527/2011    

            8803785          Despacho        

            8806912          Minuta de Ofício        

            8861721          Ofício 153775 

            8871594          E-mail 

            10297127        Ofício 001/2020/SEAD-ESP 

            10297174        Relação dos Ocupantes          

            10600069        Anexo Procedimento Adm nº 94/2017 - Simp nº 186-076/2017 

            10600264        Ofício nº 376.2020     

            10729524        Avaliação Laudo: 0001/2020 

            10729841        Despacho        

            10750419        Despacho        

            11355216        Ofício 268575 

            11365951        E-mail 

            11396195        E-mail 

            18625319        Ofício 123/2021 - GAB SECRETARIO SEAD            

            18625849        Memorial Descritivo do Loteamento 

            18628504        Planta Loteamento Campo das Palmas           

            18638493        E-mail ENCAMINHA OFÍCIO nº 220/2021 - GAB PREFEITA     

            18638554        Ofício nº 220/2021 - GAB PREFEITA            

            18638607        Despacho        

            19261838        E-mail ENCAMINHA OFICIO Nº 152/2021            

            19261988        Ofício Nº 152/2021 - GAB SECRETARIO SEAD            

            19268299        Petição - Câmara dos Vereadores de Piripiri/PI            

            19268474        Despacho        

            19346540        Ofício 270155 

            19346815        E-mail 

            19347319        Nota Informativa 33140         

            19347564        Ofício 270192 

            19347588        Ofício 270193 

            19351315        E-mail 

            19351930        E-mail 

            19396328        Ofício nº. 241/2021 - GAB    

            19396603        Comprovante de Suspensão de Hasta Pública            

            19396699        Despacho        

            19440052        Nota Técnica 49305   

            19464941        Anexo Relação de CATs        

            19468163        E-mail 

            19468172        Despacho        

            19495416        E-mail 

            19934983        Ofício n. 00574/2021/CJU-PI/CGU/AGU            

            19935165        Parecer n. 00801/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU       

            19935231        Despacho        

            19937306        Nota Informativa 35963         

            19940305        Anexo EXTRATO SIAPA     

            20009466        Ofício nº 261/2021 – GAB     

            20009499        Decreto MUNICIPAL Nº 112, DE 05 NOVEMBRO DE 2021.        

            20009566        Decreto MUNICIPAL Nº 113, DE 05 NOVEMBRO DE 2021         

            20009624        Despacho        

            20010273        Ofício 293761 

            20023392        E-mail 

            20036251        Ofício n. 00580/2021/CJU-PI/CGU/AGU            

            20556015        Ofício n. 00580/2021/CJU-PI/CGU/AGU          

            20556068        Parecer n. 00868/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU      

            20556140        Ofício n. 00614/2021/CJU-PI/CGU/AGU            

            20556229        Despacho        

            20625800        Ofício 314870 

            21019218        Anexo Concorrência Nº 05/2021 - P.M.Piripiri/PI            

            21019224        Ofício 331628 

            21019397        Ofício 331636 

            21019477        E-mail 

            21019479        E-mail 

            21222760        Ofício nº 319/2021 – GAB     

            21223213        Planta  

            21228077        Memorial Descritivo  

            21228579        Edital Para Alienação em Regime Oneroso de Imóvel 

            21228620        Ofício 340875 

            21290340        E-mail

 

 

3. Trata-se de consulta acerca do cumprimento das cláusulas estipuladas no CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO (CDRU) do imóvel da União com área de 794.070,363m², situado no Bairro das Palmas, no município de Piripiri, estado do Piauí, objeto da matrícula nº 4.183, Livro nº 2 - P, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Piripiri, tendo como Outorgante-Cedente a União e como Outorgado-Cessionário o Município de Piripiri (SEI nº 6566240).  

 

4. Após a verificação de irregularidades na execução contratual (SEI nº 6566254 e 6566257),  o Município de Piripiri (Cessionário-Outorgado), mediante os termos do Ofício Nº 044/2017-PMPIRIPIRI/PI, apresentou requerimento de prorrogação dos prazos contratuais para cumprimento das obrigações assumidas (SEI nº 6566264). 

 

5. Formalizado o novo ajuste por Termo Aditivo (SEI nº 6566293), o Município-Cessionário iniciou os procedimentos para promover a alienação do direito real de uso dos lotes não destinados à habitação social e equipamentos públicos, sem informar previamente à SPU da abertura do procedimento licitatório (SEI nº 21228579), razão pela qual a hasta pública foi motivadamente suspensa pela SPU/PI (SEI nº 21019224 e 21228620), que pelo teor do  OFÍCIO SEI Nº 331636/2021/ME   apresenta consulta jurídica indagando da legalidade do ato municipal de publicar aviso de licitação "sem a prévia comunicação a SPU-PI sobre a abertura do procedimento licitatório, bem como as demais providências necessárias " (SEI nº 21019397 e 21019218).

 

É o relatório.

 

II - FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER

 

6. Esta manifestação jurídica tem a finalidade de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa. A função do órgão de consultoria é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar o Gestor Público, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.

 

7. Importante salientar que o exame dos autos restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica e/ou financeira. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade assessorada municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.

 

8. De outro lado, cabe esclarecer que não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes, observar se os seus atos estão dentro do seu limite de competências.

 

9. Destaque-se que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada, a quem compete, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva do(s) agente(s) público(s) envolvido(s).

 

10. Assim, caberá tão somente a esta Consultoria, à luz do art. 131 da Constituição Federal de 1988 e do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993, prestar assessoramento sob o enfoque estritamente jurídico, não sendo competência deste órgão consultivo o exame da matéria em razão das motivações técnica e econômica, nem da oportunidade e conveniência, tampouco fazer juízo crítico sobre cálculos e avaliações, ou mesmo invadir o campo relacionado à necessidade material no âmbito do órgão assessorado.

 

11. Em razão, esta análise limita-se a prestar orientação jurídica quanto a legalidade do ato municipal de publicar aviso de licitação "sem a prévia comunicação a SPU-PI sobre a abertura do procedimento licitatório, bem como as demais providências necessárias" (SEI nº 21019397 e 21019218), posto não ser atribuição do  órgão de consultoria jurídica imiscuir-se nas razões de conveniência e oportunidade, próprias da esfera discricionária do administrador, bem como aquelas relativas à matéria eminentemente técnica (não jurídica). Nesse sentido, o Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União, que assim dispõe:

 

"O Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se aplicável."

 

III - FUNDAMENTAÇÃO

 

12. O Contrato de Cessão assim estabelece quanto as obrigações do Município-Cessionário 

 

CLÁUSULA SEXTA: Fica o cessionário obrigado a:
I – apresentar à Superintendência Estadual do Patrimônio da União no Piauí – SPU/PI a aprovação do loteamento, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da assinatura do contrato de destinação, bem como do projeto perante as autoridades competentes pelo licenciamento urbanístico e ambiental;
II – transferir gratuitamente as frações do imóvel cedido aos beneficiários do projeto de provisão habitacional de interesse social, caracterizados como de baixa renda, na forma da lei, limitando uma unidade imobiliária por família;
III – promover a alienação, observados os procedimentos licitatórios, do direito real de uso dos lotes não destinados à habitação social e equipamentos públicos, devendo a receita auferida ser integralmente revertida em benefício do empreendimento objeto desta cessão.
IV – Informar previamente à SPU a abertura de qualquer procedimento licitatório, apresentando laudo técnico da avaliação dos lotes, devidamente elaborado pela Caixa Econômica Federal ou profissional habilitado para tanto.
V - Fazer constar do instrumento de titulação com o particular que eventuais transferências posteriores deverão ser precedidas de emissão de Certidão Autorizativa de Transferência (CAT) pela SPU;
VI - Fornecer à SPU/PI os dados cadastrais e peças técnicas dos desmembramentos para aprovação e transferências de lotes individualizados;
VII - Zelar pelo imóvel cedido, realizar fiscalização, conservação e guarda, bem como obedecer às normas de uso e a legislação pertinente;
VIII - Permitir o livre acesso, às instalações do empreendimento, de servidores da Secretaria do Patrimônio da União - SPU e de outros órgãos com jurisdição sobre a área do imóvel cedido quando devidamente identificados e em missão de fiscalização.
IX - Manter no imóvel cedido, em local visível, placa de publicidade, de acordo com os termos da portaria SPU nº 122, de 13 de junho de 2000.” (grifos e destaques)
 

13. A inobservância das obrigações estipuladas acarreta a dissolução contratual e, em consequência, a reversão automática da posse do imóvel, como expressamente previsto na CLÁUSULA SÉTIMA:

 

CLÁUSULA SÉTIMA: Os encargos de que trata a cláusula sexta serão permanentes e resolutivos, revertendo-se automaticamente o imóvel à propriedade da União, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, se estes forem inobservados; se cessarem as razões que a justificaram; se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista; se inobservados os prazos previstos na Cláusula quinta deste contrato ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.” (grifos e destaques)

 

14. Ao privar a União do conhecimento prévio da abertura do procedimento de licitação, para fins de verificação e fiscalização quanto a presença dos requisitos legais  do ato de alienação, resta caracterizado o descumprimento da obrigação constante do inciso IV da CLÁUSULA SEXTA.

 

15. Portanto, há previsão contratual expressa garantindo a extinção contratual e a reversão automática do imóvel (Cláusula Sétima). Contudo, para suspender ato administrativo emanado da autoridade municipal, não se visualiza o amparo legal, ao contrário, deve ser respeitada a Constituição Federal, que, em homenagem ao Princípio Federativo, garante ao entes federados o atributo da autonomia do qual decorre a capacidade de autoadministração. Veja-se:

 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
......
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” (grifos e destaques)
 

16. Esse aspecto já foi asseverado nPARECER n. 00801/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (SEI nº 19935165):

 

"Salvo Melhor Julgamento a Superintendência do Patrimônio da União não tem poderes legais para desconsiderar ou desconstituir Leis, Decretos, no âmbito de qualquer esfera. Cabendo ao próprio legislativo municipal adotar as providências cabíveis visando tornar sem efeito o Decreto Municipal. Contudo, se prevalecer o entendimento que o contrato encontra-se expirado em 07 de abril de 2021 e não houve nenhuma formalidade para sua prorrogação, os Decretos Municipais nº 84/2021 e nº 100/2021, perdem sua eficácia. 
Ressalta-se que o Superintendente do Patrimônio da União no Piauí expediu o OFÍCIO SEI Nº 270155/2021/ME (19346540) embasado no Art. 45 da Lei nº 9.784/1999, recomendando ao Município de Piripiri sobrestar os procedimentos administrativos no âmbito Municipal a fim de que o processo seja analisado pela Consultoria Jurídica da União no Piauí sobre a questão dos prazos contratuais.

 

17. Embora a União não detenha atribuição legal para a prática de qualquer ato relacionado à condução do certame licitatório municipal, na condição de Outorgante-Cedente é detentora do poder-dever de fiscalizar a regularidade da execução contratual, o que explica a obrigação do Município de Piriri-PI de "informar previamente à SPU a abertura de qualquer procedimento licitatório, apresentando laudo técnico da avaliação dos lotes, devidamente elaborado pela Caixa Econômica Federal ou profissional habilitado para tanto", como definido no inciso IV da Cláusula Sexta do termo de contrato.

 

18. Situação semelhante, no que refere a inobservância de cláusula em contrato de Cessão sob Regime de Direito Real de Uso (CDRU) firmado entre a União e o município de São Paulo, ensejou admissibilidade de Representação (com pedido de medida cautelar) pelo plenário do Tribunal de Contas da União, no TC 003.163/2018-0, acarretando os encaminhamentos propostos na parte final do ACÓRDÃO Nº 386/2018 – TCU – Plenário. Veja-se:

 

“GRUPO II – CLASSE VII – Plenário
TC 003.163/2018-0.
Natureza: Representação (com pedido de medida cautelar).
Entidades: Superintendência do Patrimônio da União no Estado de São Paulo; Município de São Paulo.
Interessada: Cooperativa de Trabalho de Microempreendedores e Exportadores do Estado de São Paulo – COOMIESP.
(...)
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES ENVOLVENDO A EXPLORAÇÃO DE ÁREA DA UNIÃO DENOMINADA PÁTIO DO PARI. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. OITIVA DAS PARTES.
RELATÓRIO         
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, versando sobre possíveis irregularidades envolvendo a exploração de área da União denominada Pátio do Pari, localizada no bairro do Brás, na cidade de São Paulo/SP.
2. Adoto, como parte integrante deste relatório, a instrução produzida no âmbito da Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo – Secex-SP (peça 7), que contou com a anuência do corpo gerencial daquela unidade técnica (peças 8 e 9), com os ajustes de forma pertinentes:
INTRODUÇÃO
1. Cuidam os autos de representação formulada pela Cooperativa de Trabalho de Microempreendedores e Exportadores do Estado de São Paulo – COOMIESP – acerca de possíveis irregularidades envolvendo a exploração de área da União denominada Pátio Pari.
2. A representante explica que a área, situada no bairro do Brás, na capital paulista, é usada para a tradicional “Feira da Madrugada”. Em 5/7/2012 foi firmado o contrato de Cessão sob Regime de Direito Real de Uso – CDRU (peça 4, p. 11 e seguintes), por meio do qual a área foi cedida à Prefeitura de São Paulo, com a seguinte finalidade:
o uso pelo cessionário será para implementar, mediante licitação, projeto para fomento do comércio e desenvolvimento econômico e social dos polos comerciais do centro de São Paulo, Pari, Brás, Bom Retiro, Santa Efigênia e Sé, assim como implementar equipamentos urbanos na região.
3. A representação abrangeria tanto o contrato de CDRU firmado entre União e Município, quanto o contrato de concessão entre Prefeitura e o particular vencedor da licitação, Consórcio Circuito de Compras.
4.  Ao final, requer que seja concedida medida liminar para suspenção do Contrato de Concessão 013/15, firmado entre o Município de São Paulo e o Consórcio Circuito de Compras, e que a própria representante seja nomeada administradora do Pátio Pari. No mérito, requer a anulação da licitação prevista no Edital de Concorrência Pública 01-B/SDTE/2014 e do Contrato de Concessão 013/15.
EXAME DE ADMISSIBILIDADE
5.  Inicialmente, como o expediente da peça 1 foi encaminhado ao Tribunal com vistas à adoção de providências acerca de irregularidades em contrato administrativo advindo de certame licitatório realizado pela Prefeitura de São Paulo, entende-se que o interessado tem legitimidade para representar ao Tribunal, com fundamento no art. 237, VII, do Regimento Interno c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/93, que garante a qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica o direito de representação ao Tribunal de Contas.
(...)
7. Não se insere entre as competências constitucionais do TCU a solução de controvérsias instaladas no âmbito de contratos firmados entre seus jurisdicionados e terceiros ou a prolação de provimentos jurisdicionais, reclamados por particulares, para a salvaguarda de seus direitos e interesses subjetivos, salvo, se, de forma reflexa, afetarem o patrimônio público ou causarem prejuízo ao erário público federal. (Acórdão 1487/2015-TCU-1ª Câmara).
(...)
Como já evidenciado no voto condutor do Acórdão 2733/2015-Plenário, de relatoria do Ministro Bruno Dantas, proferido no TC 024.139/2015-7, o TCU não tem competência para se manifestar sobre o certame conduzido pelo ente municipal. Segue trecho do voto:
18. Em relação às possíveis irregularidades descritas nas representações quanto ao edital da concorrência pública 01-B/SDTE/2014, elaborado pela SDTE-SP, entendo que o TCU não possui competência para se manifestar sobre o certame conduzido pelo ente municipal. Embora os contratos de CDRU e de concessão de obra estejam intrinsicamente relacionados, tal unidade de propósitos não transfere para esta Corte Federal a atribuição de fiscalizar o procedimento licitatório, bem como o contrato dele resultante, afetos à operacionalização da concessão municipal. Entender em sentido contrário pode significar ofensa à delimitação de competências que a Constituição da República traçou para a atuação dos órgãos de controle externo das diferentes esferas de governo.
19. No caso concreto, a atuação do TCU dirige-se ao controle da legalidade do contrato de cessão de uso da área do Pátio do Pari e ao acompanhamento da sua execução, notadamente quanto ao atendimento da finalidade da contratação e à consequente verificação de se os bens cedidos pela União estão sendo utilizados em conformidade com os objetivos previstos no termo contratual firmado com o município de São Paulo, sem que isso signifique adentrar no exame de questões atinentes à licitação da concessão municipal. Por oportuno, registro que a concessão municipal é objeto de pelo menos três processos no Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM-SP), nos quais a continuidade do certame foi autorizada: 72.001.944/11-30, 72.000.530/15-35 e 72.003.619/15-53.
20. Portanto, considerando que os pressupostos não se confirmaram neste caso concreto, não há como prosperar o pedido de adoção de medida cautelar nestes autos, mesmo porque, nos termos do art. 276, § 6º, do RI/TCU, o processo já está em condições de receber pronto julgamento de mérito pela sua procedência apenas parcial, a fim de determinar às unidades jurisdicionadas que promovam o devido aditamento do contrato. O cumprimento da determinação deverá ser monitorado pela unidade técnica à luz da Portaria-Segecex 27/2009.
Dado que a escolha do consórcio é justamente o resultado final do certame conduzido pela Prefeitura, e dado que o TCU não tem competência para se manifestar sobre referido certame, conclui-se que, se houve irregularidade na seleção do consórcio, tal fato deve ser analisado pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo ou pelo poder Judiciário, e não pelo TCU. O mesmo se aplica a eventuais prejuízos aos cofres municipais.
(...)
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
não conhecer a presente documentação como representação por não atender os requisitos previstos nos arts. 235 e 237, parágrafo único do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução – TCU 259/2014;
determinar liminarmente o arquivamento deste processo, com fundamento no parágrafo único do art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 105 da Resolução – TCU 259/2014;
encaminhar cópia integral dos autos ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo, para conhecimento e adoção das providências que eventualmente considerar cabíveis;
dar ciência ao representante.
         É o relatório.    
ACÓRDÃO Nº 386/2018 – TCU – Plenário
1. Processo TC 003.163/2018-0.
(...)
9. Acórdão:
         VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação ofertada pela Cooperativa de Trabalho de Microempreendedores e Exportadores do Estado de São Paulo, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades relacionadas ao uso de área da União denominada “Pátio do Pari”, cedida ao município de São Paulo nos termos do contrato de cessão de uso celebrado em 5/7/2012, e à concorrência pública 01-B/SDTE/2014, conduzida pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo do município de São Paulo;
         ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em:
         9.1. conhecer da presente representação, nos termos do art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c arts. 235, caput, e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e considerá-la parcialmente procedente;
         9.2. deferir o pedido de concessão formulado pela representante, para, com fulcro no art. 276 do Regimento Interno/TCU, determinar cautelarmente que a Superintendência do Patrimônio da União em São Paulo e a Prefeitura de São Paulo se abstenham de dar início às obras localizadas na área denominada “Pátio do Pari” em uso pelos atuais comerciantes, até que, mediante deliberação definitiva desta Corte, sejam afastados os indícios de descumprimento do inciso II da 7ª cláusula do contrato de cessão sob regime de concessão de direito real de uso (CDRU), celebrado em 5/7/2012 entre a União e o Município de São Paulo;
         9.3. determinar, nos termos do art. 276, § 3º, e art. 237, parágrafo único, todos do Regimento Interno/TCU, a oitiva da Superintendência do Patrimônio da União em São Paulo e da Prefeitura de São Paulo, para que, no prazo de quinze dias, apresentem os esclarecimentos que entendam necessários, acompanhados de documentos aptos (tais como memórias de cálculo, estudos e outros meios comprobatórios), a demonstrar o fiel cumprimento do contrato de cessão sob regime de concessão de direito real de uso (CDRU), celebrado em 5/7/2012 entre a União e o Município de São Paulo, para que possam ser afastados os indícios de descumprimento do Inciso II da 7ª cláusula do ajuste CRDU;
         9.4. encaminhar cópia integral dos autos ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo, para conhecimento e adoção das providências que eventualmente considerar cabíveis; e
         9.5. enviar cópia deste acórdão à representante.
10. Ata n° 6/2018 – Plenário.
11. Data da Sessão: 28/2/2018 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0386-06/18-P.
(...)” (grifado e destacado)

 

19. Necessário destacar que, embora a SPU/PI não detenha atribuição legal para invalidar ou sobrestar os atos administrativos do Município-Cessionário, mesmo que se refiram à execução contratual da CDRU do imóvel de propriedade da União, os ofícios enviados à titular da Prefeitura Municipal de Piripiri-PI servem como ciência formal das irregularidades noticiadas (SEI nº 21019224 e 21228620), a afastar, em qualquer tempo, eventual alegação de boa-fé.

 

20. Em caso de prosseguimento dos atos administrativos municipais, com infringência de cláusulas contratuais, o órgão assessorado, em procedimento administrativo próprio, que garanta o oportunidade de defesa e contraditório ao Município-Cessionário, como determinado no art 2º da Lei nº 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, poderá rescindir o contrato e reaver a posse do imóvel e sua administração.

 

21. Caso a SPU/PI, após juízo de conveniência e oportunidade, considerando o interesse público envolvido, opte por manter o andamento contratual e exigir o cumprimento da obrigação consignada no inciso IV da Cláusula Sexta, considerando que a implementação de políticas públicas que envolvem o direito à moradia é competência comum da  União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, como estabelece o texto constitucional (arts. 6º, 23, inciso IX,  30, inciso VIII e 182), recusando-se a Senhora Prefeita de Piripiri a atender as solicitações para tornar sem efeito o aviso de licitação até a apresentação dos documentos e laudos técnicos necessários e manifestação de conformidade pela SPU/PI (SEI nº 21019224 e 21228620), recomenda-se:

 

a) Encaminhar notificação à senhora prefeita para que apresente os laudos técnicos e documentos para análise da SPU/PI, sob pena de rescisão unilateral do contrato.

 

b) Em caso de não atendimento, no prazo contratual ou legal, do teor da notificação acima sugerida, recomenda-se:

 

b.1) encaminhar à Procuradoria da União (PU/PI) o acesso às peças processuais que compõem os autos administrativos, destacando o termo de contrato, o termo aditivo, todos os pareceres da jurídicos da AGU, o aviso de licitação, os ofícios  informando da necessidade de tornar sem efeito o aviso de licitação (SEI nº 21019224 e 21228620) e as respostas do gabinete da prefeitura de Piripiri, para que aquele órgão de representação judicial da União possa reunir os elementos de fato e de direito que julgar necessários para ajuizar medida judicial adequada, visando a invalidação dos atos municipais porventura praticados em descumprimentos das cláusulas contratuais, com o fito de evitar maiores prejuízos ao erário e a terceiros de boa-fé que venham a participar do certame tendo como objeto a alienação da concessão do direito real de uso do imóvel da União.

 

b.2) encaminhar as peças processuais indicadas na recomendação acima ao Ministério Público Federal no estado do Piauí, considerando que o imóvel é de propriedade da União, em caso de verificação de ilegalidade, sobretudo ante o que dispõe o art. 1º, inciso X, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, assim estipulando: 

 

“Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;”
 
 

IV - CONCLUSÃO

 

22. Ante o exposto, abstraídos os aspectos técnicos, operacionais, os relativos à disponibilidade orçamentária e execução financeira e os referentes à conveniência e oportunidade, os quais não se sujeitam à competência do órgão de consultoria e assessoramento jurídico, uma vez esclarecida a dúvida jurídica delimitada no  OFÍCIO SEI Nº 331636/2021/ME  (SEI nº 21019397), no sentido da ilegalidade do ato administrativo do Município-Cessionário em infringência ao determinado em cláusula contratual expressa (SEI nº 6566240),   opina-se  pelo retorno dos autos ao órgão assessorado, para as providências recomendadas nos itens 20 e 21 do presente parecer jurídico.

 

 

Vitória, 02 de fevereiro de 2022.

 

 

LEANDRA MARIA ROCHA MOULAZ

ADVOGADA DA UNIÃO - OAB / ES 7.792

Mat. 13326678

 

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br fornecido o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04911000203201145 e chave de acesso 14ef656a14ef656a

 




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