ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


 

NOTA n. 00022/2022/SCPS/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

 

NUP: 25065.000077/2022-70

INTERESSADOS: UNIÃO - DISTRITO SANITÁRIO ESPECIAL INDÍGENA - INTERIOR SUL - DSEI E OUTROS

ASSUNTOS: Solicitação Manifestação Jurídica. Consulta.

 

 

1.                          Os autos em questão nos chegam provenientes do Distrito Sanitário Especial Indígena – Interior Sul, originariamente encaminhados à Consultoria Jurídica da União no Estado de Santa Catarina – CJU/SC, através do Ofício nº 33/2022/ISUL/DSEI/SESAI/MS, de 19 de janeiro de 2022, com posterior redirecionamento à esta ECJU/Patrimônio em face do tema consultado.

2.                          A efetiva distribuição à este Advogado da União ocorreu somente em 24 de janeiro de 2022 sendo esta manifestação, portanto, tempestiva. 

3.                         A questão motivadora da consulta encaminhada encontra-se explanada no citado Ofício e transcreveremos abaixo:

 

... O Coordenador do Distrito Sanitário Especial Indígena Interior Sul DSEI-ISUL, no uso das atribuições conferidas pela portaria Ministerial n° 197 de fevereiro de 2020, publicada no DOU em 06 de fevereiro de 2020, vem a presença de vossa senhoria, visando apurar e ou coibir possível ocupação indevida de imóvel público (UBS) administrado por este DSEI/ISUL e situado na Aldeia Guarany Km 45; Município de Riozinho/RS informar o que abaixo segue:

A equipe do Setor de Saneamento  - SESANI - do DSEI Interior Sul, Polo Base Porto Alegre informou, que ao tentar realizar coletas de amostras de água para o  PMQAI na Aldeia Guarany, Km 45, município de Riozinho no RS, o servidor foi impedido.

O servidor foi informado que a área teria sido vendida  a alguns colonos da região; que os atuais donos transformaram a Unidade Básica de Saúde dos indígenas em casas para sua moradia.

O servidor então procurou o cacique da aldeia, Sr. Felipe e que este informou que a área pertence ao Estado e não a FUNAI; Que ele próprio desativou o posto de saúde e que está apenas aguardando o usucapião para passar os direitos ao comprador, conforme se pode observar no RELATÓRIO DE ATIVIDADES n° 02/2021 0024776662.

 

Considerando o dever de o administrador público exercer a proteção de bens públicos, dada a gravidade da situação relatada e considerando ainda as fotos acostadas no citado relatório, as quais dão conta de possível ocupação indevida do imóvel por pessoa não identificada, solicita-se a esse Órgão Jurídico consultivo, quais as medidas cabíveis frente aos fatos relatados, objetivando prover a correta utilização do imóvel (UBSI) em consonância com o regramento jurídico que dispõe sobre a questão. ...

 

4.                         Informamos, ademais, que os autos foram encaminhados contendo apenas 02 sequências com 01 arquivo cada ( 03 outras possuem notificação de Desentranhamento de documentos), sendo que o link de acesso ao Sistema SEI da Saúde está no email reproduzido no PDF 1 da sequência 01.

5.                     Dito isto, é de se informar que ao acessar o processo naquele sistema, encontramos apenas 03 documentos, a saber:

 

- Relatório de Atividades 02/2021 ( onde a equipe informa o ocorrido)

- Despacho da Chefe do Serviço de Edificações e Saneamento Ambiental Indígena ao Gabinete DSEI/ISUL, solicitando providências e

- O citado Ofício encaminhado à CJU/SC, pelo Coordenador Distrital de Saúde Indígena;

 

 6.                 Assim sendo, a primeira confirmação que deve ser feita é com relação à propriedade da União sobre o imóvel onde está ( estava) localizada a Unidade Básica de Saúde ( UBS) ou se é correta a informação prestada pela liderança indígena de que a mesma pertenceria ao Estado de Santa Catarina.

7.               De qualquer forma, não caberia à citada liderança indígena proceder por conta própria vendendo o imóvel que não lhe pertencia e ainda desativando a UBS que ali se encontrava instalada. 

8.               Neste sentido, confirmada a propriedade da União sobre o referido imóvel entendemos que deve ser solicitada à Procuradoria Regional da União no Estado, através de sua unidade com atuação na área conflituosa, que promova a Reintegração de Posse do imóvel e/ou outras intervenções judiciais que entender necessárias para o restabelecimento da situação ora vilipendiada como, por exemplo, o irrestrito acesso da equipe do Órgão ao local.

9.             Caso a propriedade seja da Unidade Federativa, buscar contato com a mesma para proceder no mesmo sentido, buscando a Reintegração de Posse do Imóvel que possibilitará a reestruturação da UBS ali localizada.

10.            Afora isto, sugerimos que sejam intentadas ações conjuntas com a FUNAI no sentido de informar e conscientizar os indígenas ali localizados, mormente suas as lideranças, sobre a natureza do direito de propriedade dos imóveis públicos ali existentes e que não há a possibilidade dos mesmos serem alienados para terceiros de forma privada.

11.         Por fim, dada a circunstância, sugere-se também verificar em conjunto com a FUNAI se o cacique Felipe, que realizou os atos indevidos de desativação da UBS por conta própria e alienação a colonos, é passível da respectiva responsabilização pelos mesmos.

 

CONCLUSÃO

 

12.                        Por todo o exposto, ressalvando as razões de conveniência e oportunidade inerentes ao mérito administrativo, estas são as considerações que entendemos pertinentes até o momento em face da consulta formulada, notadamente às contidas  a partir do item 06 acima.

13.                    Assim sendo, caso surjam novas dúvidas ou questionamentos de natureza jurídica, devem os mesmos ser objetivamente apontados e nova consulta poderá ser suscitada solicitando-se, todavia, o encaminhamento do conjunto da documentação pertinente.

 

Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2022.

 

 

SÍLVIO CARLOS PINHEIRO SANT'ANNA

ADVOGADO DA UNIÃO

OAB/RJ Nº53.773

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 25065000077202270 e da chave de acesso ac32c583

 




Documento assinado eletronicamente por SILVIO CARLOS PINHEIRO SANT ANNA, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 814393601 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): SILVIO CARLOS PINHEIRO SANT ANNA. Data e Hora: 04-02-2022 14:52. Número de Série: 17383188. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.