ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


 

NOTA n. 00023/2022/SCPS/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 19739.134730/2021-40

INTERESSADOS: MG/MPOG/SPU/SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO

ASSUNTOS: Solicitação Manifestação Jurídica. Consulta.

 

 

1.                          Os autos em questão nos chegam provenientes do da Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Minas Gerais – SPU/MG, originariamente encaminhados à Consultoria Jurídica da União no Estado de Minas Gerais  – CJU/MG, através do Ofício SEI nº20527/2022/ME, de 25 de janeiro de 2022, com posterior redirecionamento à esta ECJU/Patrimônio.

2.                          Trata-se da solicitação de apreciação de dúvidas suscitadas na Nota Técnica SEI nº2479/2022/ME, de 21 de janeiro de 2022, relacionadas a eventual necessidade da União, através da SPU/MG, agir preventivamente na defesa de imóvel antes pertencente à União e adquirido por particular em Licitação.

3.                         Para melhor compreensão da demanda encaminhada, reproduziremos abaixo a ANÁLISE contida no citado documento:

 

... O imóvel situado em Visconde do Rio Branco, com área de 38,99 hectares, havia sido cedido ao Município em 05/11/1991, conforme contrato lavrado no livro 1-D desta Superintendência do Patrimônio da União.

A União denunciou o contrato em 10/04/2002 por descumprimento da Cláusula 5, conforme Ofício 438/SENES/GRPU e consoante Averbação 3 da Matrícula 3634. Relatórios de Vistoria desta Superintendência trazem a informação que a Administração Municipal deu causa a invasão do patrimônio público. Em que pese o Município ter solicitando novamente a cessão do imóvel, o pleito não prosperou por falta de documentação necessária à destinação.

Com base na Lei 14.011/2020, na Proposta de Aquisição de Imóveis (PAI) e com prévio comunicado à Administração Municipal, a União alienou o aeroclube por meio de Licitação (Edital 95/2021), tendo o Clube Floresta adquirido o imóvel por R$ 1.489.112,71.

Ocorre que, após a homologação do resultado, a quitação dos valores devidos e a lavratura do contrato de compra e venda, o comprador comunica a esta SPU/MG a existência de entraves na utilização do bem como Clube de Aviação, haja vista ser este o potencial do imóvel, com pista homologada pela ANAC.

Ressalta-se que, antes da venda do imóvel, a União acionou todos os ocupantes da área, assim como a Municipalidade que teria dado causa à invasão, solicitando-se a desocupação do local em virtude da irregularidade da ocupação.

O email enviado pelo Clube Floresta em 21/01/2022 traz a informação que o Município ameaça desapropriar o imóvel recém adquirido da União, com suposta inexistência de interesse público, com o alegado intuito de beneficiar organizações privadas.

Esta Superintendência recorre à Consultoria Jurídica para apresentar questionamentos atinentes a eventual prejuízo às tentativas de venda de imóveis da União, pois Municípios que tenham seu interesse frustrado na cessão gratuita em detrimento da alienação por venda venham a utilizar o instituto da desapropriação para obter o imóvel e frustrar a participação do setor privado. Em situação extrema, os imóveis da União poderiam perder a atratividade em virtude da insegurança gerada no mercado ao largo no processo de aquisição pela atuação do Município por meio da desapropriação, após a conclusão da venda.

Diante da expectativa do comprador em usar o imóvel vendido pela União, do potencial prejuízo a outros processos de alienação e dos argumentos acima expostos, esta SPU/MG solicita orientação a essa CJU/MG no seguinte sentido:

 

4.                      Percebe-se, portanto, que o imóvel em questão foi objeto de procedimento licitatório de alienação devidamente realizado – CONCORRÊNCIA PÚBLICA ELETRÔNICA COM PROPOSTA DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS Nº95/2021, cuja regularidade encontra-se demonstrada nos documentos existentes no processo encaminhado.

5.                     O licitante vencedor, como acima apontado, foi o Clube Floresta interessado em ali manter suas atividades regulares pela existência de Pista de Aviação homologada pela ANAC, porém tal circunstância não era relevante para a União que apenas ofereceu o imóvel para alienação.

 6.                 Pelo que se encontra comunicado a Administração do Município onde se encontra localizado o imóvel, Visconde do Rio Branco/MG, passou a criar constrangimentos ao particular comprador com colocação de entraves a utilização do bem como Clube de Aviação e até ameaça de Desapropriação.

7.               Assim os questionamentos contidos na Nota Técnica supra transcritos, com o objetivo de verificar a necessidade da União atuar em conjunto com o particular em face do Ente Municipal, para garantir a utilização do imóvel na forma por ele desejada. 

8.               Neste sentido, entendemos desnecessário apresentar respostas item a item como solicitado, por entender que a Licitação foi corretamente realizada e em momento algum apresentou qualquer referência à utilização do imóvel pelo comprador desta ou daquela forma.

9.             A União apresentou o imóvel para alienação, livre e desembaraçado de qualquer ônus, seguindo os tramites legais e normativos que regem o tema e da forma correta – Licitação por Concorrência Pública.

10.            Nem no Edital, nem em nenhum Anexo ou no Contrato posteriormente assinado há qualquer menção a forma como o imóvel deverá ser utilizado pelo comprador, muito menos compromisso de manutenção de sua condição de Pista de Pouso e Decolagem.

11.         A partir do momento em que a transação se consolidou não apenas com o pagamento integral do valor ofertado e aceito e assinatura do Contrato de Compra e Venda, mais também com o Registro Cartorial pertinente, o imóvel perdeu sua condição pública e passou a integrar o universo privado, estando sujeito a todos os ônus e bônus respectivos, assim como seus proprietários.

12.       Tendo sido a alienação realizada corretamente, sem nenhuma obrigatoriedade ( encargo) subordinando os contratantes, não vislumbramos razão para que a União, via SPU/MG, realize qualquer demanda voluntária em face do litígio que se avizinha entre o novo proprietário do imóvel, Clube Floresta, e o Município de Visconde do Rio Branco/MG.

13.       Caso seja demandada em eventual procedimento judicial ou administrativo promovido pelos interessados acima citados em função de eventual litigio relacionado a este objeto, deverá prestar as informações pertinentes que demonstrem a legalidade e regularidade da alienação realizada, porém, não nos parece haver necessidade nem legitimidade para que a União atue voluntária e previamente no caso em questão.

 

CONCLUSÃO

 

14.                        Por todo o exposto, ressalvando as razões de conveniência e oportunidade inerentes ao mérito administrativo, estas são as considerações que entendemos pertinentes até o momento em face da consulta formulada, notadamente às contidas a partir do item 08 acima.

15.                    Caso surjam novas dúvidas ou questionamentos de natureza jurídica, devem os mesmos ser objetivamente apontados e nova consulta poderá ser suscitada solicitando-se, destarte, o encaminhamento do conjunto da documentação pertinente.

 

Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2022.

 

 

 

SÍLVIO CARLOS PINHEIRO SANT'ANNA

ADVOGADO DA UNIÃO

OAB/RJ Nº53.773

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 19739134730202140 e da chave de acesso dc7f47f6

 




Documento assinado eletronicamente por SILVIO CARLOS PINHEIRO SANT ANNA, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 814456060 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): SILVIO CARLOS PINHEIRO SANT ANNA. Data e Hora: 04-02-2022 14:52. Número de Série: 17383188. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.