ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


 

PARECER n. 00087/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 10380.008758/94-21

INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO CEARÁ - SPU/CE

ASSUNTO: REVIGORAÇÃO DE AFORAMENTO

 

 

 

I Consulta. Revigoração de aforamento. Decreto-Lei nº 3.438/41. Decreto-Lei nº 9.760/46. Decreto-Lei nº 2.398/87.

II Possibilidade de revigoração após pedido e parcelamento do débito. Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Ceará - SPU/CE.

III Aprovação condicionada.

 

 

 

Por força do disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 e no art. 60, da Instrução Normativa SPU nº 03, de 09 de novembro de 2016, a Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Ceará encaminha a esta E-CJU Patrimônio, para emissão de parecer, expediente que tem por objeto análise de consulta a cerca da possibilidade de revigoração de aforamento.

 

O expediente é composto dos procedimentos em cujos autos é instrumentalizada a contratação, dos quais destacamos os seguintes documentos eletrônicos, conforme lista de verificação do sistema SEI: processo de regularização de frações ideais (14136932); edital de notificação de débitos (14136934); notificação de débitos realizada em 2019 (14136938); edital de débitos publicado no DOU (14161735); requerimento de revigoração (21760198); comprovante de pagamento (21760201); confirmação de parcelamento (22010872); Parecer nº 492/2015/TC/CJU-CE/CGU/AGU (22020505); Nota Técnica SEI nº 3795/2022/ME (22031897); matrícula (22033311); Ofício SEI N 288769_2021_ME (22033449); Despacho decisório nº 404/2022/ME de concessão (22036820); e por fim, Ofício 32028 (22138492).

 

É, em síntese, o relatório.

 

Trata-se de análise de requerimento de revigoração de aforamento (21760198) de imóvel localizado na Av. Beira Mar, nº 4.040, Apto nº 100-x, Mucuripe, Fortaleza/CE, cadastrado sob RIP 1389 0014240-99 em regime de aforamento em nome de Caio P S Montenegro (Denominação anterior do CNPJ - Santa Maria Empreendimentos Imobiliários S/C), CNPJ 35079854/0001-90, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona de Fortaleza, Matrícula nº 10.455 (22033311). 

 

A Nota Técnica SEI nº 3795/2022/ME bem resume a questão:

 

Da análise
Trata-se do Requerimento de Revigoração de Aforamento (SEI nº 21760198) do imóvel localizado na Av. Beira Mar, nº 4.040, Apto nº 100-x, Mucuripe, Fortaleza/CE, cadastrado sob RIP 1389 0014240-99 em regime de AFORAMENTO em nome de CAIO P S MONTENEGRO (Denominação anterior do CNPJ - Santa Maria Empreendimentos Imobiliários S/C), CNPJ 35079854/0001-90, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona de Fortaleza, Matrícula nº 10.455 (22033311). 
Inicialmente, verifica-se uma inconsistência na Matrícula nº 10.455 (22033311), uma vez que não consta da mesma o registro do aforamento do imóvel no Termo de Transferência das Obrigações de Aforamento, de 04 de dezembro de 1992, às fls. 178 a 179 do Livro CE-001-AF de Contratos e Termos desta SPU/CE. Tal inconsistência repete-se nas demais matrículas do Edifício Marc Chagall.
A revigoração de aforamento é disciplinado pela Instrução Normativa nº 3, de 9 de novembro de 2016:
Art. 1º Disciplinar os procedimentos administrativos para a constituição, caducidade, revigoração e remição de aforamento de terrenos dominiais da União, os quais se aplicam a todos os órgãos da Secretaria do Patrimônio da União - SPU.
(...)
A IN 03/2016, Art. 85, limita a 90 dias o prazo para solicitar a revigoração do aforamento. No entanto, existe entendimento vigente que enquanto o cancelamento do aforamento não for registrado na matrícula do imóvel, ainda é possível solicitar a revigoração do mesmo, ainda que intempestivamente, de acordo com o Parecer _N._492_2015_TC_CJU_CE_CGU_AGU (2) (SEI nº 22020505).
17. Em suma, reputa-se viável que a SPU/CE adote a linha de interpretação veiculada pela CONJUR/MPOG, que foi sintetizada no seguinte trecho: “Dessarte, se o aforamento ainda não se extinguiu, pensamos ser possível à SPU conhecer do pedido de revigoração formulado intempestivamente desde que o foreiro proceda ao pagamento dos foros em atraso e não haja interesse público na retomada do imóvel. Por outro lado, caso já tenha sido averbado na matrícula no imóvel o cancelamento do contrato, não haverá mais que se falar em revigoração do aforamento, em virtude de sua extinção” (PARECER Nº 0487-5.1/2012/MAA/CONJUR-MP/CGU/AGU).
 
No que diz respeito ao interesse público na retomada do imóvel, trata-se de imóvel residencial, portanto, inservível ao serviço público. Já os foros encontram-se parcelados pelo interessado - Despacho SPU-CE-NUREP (SEI nº 22010967).
Ademais, verifica-se que o RIP continua cadastrado nesta SPU/CE até a presente data em regime de AFORAMENTO - Espelho SIAPA RIP 1389 0014240-99 (SEI nº 22068758), com foros (código receita 2073) lançados ininterruptamente desde 2007 - Relatório de Débito SIAPA (SEI nº 22010951).
No entanto, caso decida-se pelo deferimento do pleito, resta esclarecer o procedimento a ser adotado para revigorar o aforamento do imóvel, se via apostilamento ao antigo contrato ou se via novo contrato.
O art 95 da IN 03/2016 prevê "elaborar a minuta do contrato de revigoração do aforamento, encaminhando o processo à CJU/UF para exame, aprovação e assinatura do contrato enfitêutico". No entanto, o contrato em tela não chegou a ser cancelado no registro de imóveis, tampouco foi cancelado no SIAPA, tendo apenas o aforamento cancelado via averbação no Termo de Transferência das Obrigações de Aforamento, de 04 de dezembro de 1992, às fls. 178 a 179 do Livro CE-001-AF de Contratos e Termos desta SPU/CE (fls. 86/87 SEI 14136932).
Portanto, uma vez que esta SPU/CE e PFN/CE não chegaram a cumprir todas as etapas para cancelamento da enfiteuse junto ao CRI, entende-se que o instrumento a ser adotado é a APOSTILA ao antigo Termo, sem necessidade de novo contrato. Todavia, entende-se necessária consulta à CJU/CE para esclarecimento sobre a formalização do ato administrativo, sem prejuízo da presente análise administrativa.
2. Conclusão
Diante o exposto, não vislumbramos óbices para o pleito apresentado, considerando tratar-se de imóvel residencial inservível ao serviço público e que os foros encontram-se parcelados - Despacho SPU-CE-NUREP (SEI nº 22010967), sugere-se o conhecimento do Requerimento de Revigoração de Aforamento (SEI nº 21760198), ainda que não realizado via SPUNet, e a análise da revigoração do aforamento do imóvel em tela pelo Superintendente do Patrimônio da União no Ceará. Encaminho MINUTA do despacho de concessão de revigoração de aforamento (22036820), de acordo com o anexo XIX da Instrução Normativa nº 3, de 9 de novembro de 2016.
Sugere-se ainda realizar os trâmites junto ao CRI da 4ª Zona para fazer constar o registro do aforamento nas frações ideais do Edifício Marc Chagall, nos termos da CERTIDÃO N° 01/2007/DIGEP/GRPU/CE, (fls. 86/87 SEI 14136932).

 

No caso, foi emitida certidão da Gerência Regional do Ceará, da Secretaria do Patrimônio da União, nº 01/2007/DIGEP/GRPU/CE (fls. 86/87 SEI 14136932) contendo as seguintes averbações:

 

Averbações: 1) Aos 06 (seis) dias do mês de Agosto do ano de 2007, foi averbada à margem do Termo acima transcrito a construção do edifício com1.327,70 m2 de área, denominado MARC CHAGALL, localizado a Av. Beira Mar n®4.040, constituído de 01 bloco com 20 pavimentes, sendo, 1 subsolo, 1 pilotis, 1 mezanino e 17 pavimentos tipo, com um apartamento cada um,sendo o 16° e 17°pavimento duplex, totalizando 16 apartamentos, averbação de 22 de outubro de 1992, conforme mandado judicial de 16 de outubro de 1992, pelo Juiz da 4ª Vara Cível e o fracionamento em 27 de janeiro de 1994. Processo Primitivo 10380.008882/89-92 e RIP 1389.0002718-92. 2) O contrato relativo a fração ideal do apartamento 100, processo 10380.008758/94-21, RIP 1389.0014240-99, registro no cartório da 4ª Zona sob o n° 10.455, foi cancelado pelo Sr. Gerente Regional do Patrimônio da União do Ceará - GRPU-CE, através do despacho as fis. 52, datado de 17/04/07, pelo não atendimento ao art. 121, do Decreto-Lei n° 9.760, de 05 de setembro de 1946. Fortaleza-Ce. 06/07/07. E para constar e produzir os seus efeitos legais eu Tereza Jane Tavares Cavalcanti Nobre), Agente Administrativo, passei a presente certidão aos 07(sete) dias do mês de agosto de 2007, que vai visada por (Fabiana Aguilar Guimarães), Chefe da DIGEP Substituta e assinada pelo Sr. Carlos Roberto de Menezes Nevares, Gerente Regional Interino do Patrimônio da União no Ceará.
 

Já na matrícula, objeto de registro no cartório da 4ª Zona sob o n° 10.455, atualizada até 07 de outubro de 2021, não consta averbação do cancelamento do aforamento relativo ao apartamento 100 (22033311). A averbação do cancelamento consta apenas no livro da Superintendência do Patrimônio da União (SEI 14136932).

 

Na matrícula relativo ao apartamento 100 consta apenas certificação de prenotação de recebimento de ofícios da Procuradoria da Fazenda Nacional, em 2007 e 2008, estando ainda pendente o cumprimento das providências. Ou seja, não foi dado prosseguimento nos trâmites necessários para cancelar o aforamento.

 

Estes os fatos narrados e documentados, sem prejuízo de outros documentos correlatos anexados.

 

Do enquadramento legal

 

Podemos listar como normas reguladoras o Decreto Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946 e a Instrução Normativa SPU nº 3, de 9 de novembro de 2016

 

Com efeito, os arts. 118 e seguintes do Decreto Lei nº 9.760/1946 tratam da caducidade e revigoração do aforamento:

 

Art. 118. Caduco o aforamento na forma do parágrafo único do art. 101, o órgão local da SPU notificará o foreiro, por edital, ou quando possível por carta registrada, marcando-lhe o prazo de noventa dias para apresentar qualquer reclamação ou solicitar a revigoração do aforamento                   .(Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
Parágrafo único. Em caso de apresentação de reclamação, o prazo para o pedido de revigoração será contado da data da notificação ao foreiro da decisão final proferida.
Art. 119.  Reconhecido o direito do requerente e pagos os foros em atraso, o chefe do órgão local da Secretaria do Patrimônio da União concederá a revigoração do aforamento.                   (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
Parágrafo único.  A Secretaria do Patrimônio da União disciplinará os procedimentos operacionais destinados à revigoração de que trata o caput deste artigo.                      (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
Art. 120. A revigoração do aforamento poderá ser negada se a União necessitar do terreno para serviço público, ou, quanto às terras de que trata o art. 65, quando não estiverem as mesmas sendo utilizadas apropriadamente, obrigando-se, nesses casos, à indenização das benfeitorias porventura existentes.
Art. 121. Decorrido o prazo de que trata o art. 118, sem que haja sido solicitada a revigoração do aforamento, o Chefe do órgão local do S.P.U. providenciará no sentido de ser cancelado o aforamento no Registro de Imóveis e procederá na forma do disposto no art. 110.
Parágrafo único.  Nos casos de cancelamento do registro de aforamento, considera-se a certidão da Secretaria do Patrimônio da União de cancelamento de aforamento documento hábil para o cancelamento de registro nos termos do inciso III do caput do art. 250 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973.                    (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

 

A Instrução Normativa SPU nº 3, de 9 de novembro de 2016, traz maior detalhamento:

 

Art. 83. Aplicada a caducidade em decorrência do não pagamento do foro durante 3(três) anos consecutivos ou 4 (quatro) anos intercalados, é facultado ao foreiro, sem prejuízo do disposto no art. 120 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, revigorar o aforamento mediante as condições que lhe forem impostas.
Art. 84. Identificados os imóveis que se enquadram na situação prevista no parágrafo único do art. 101 Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, a SPU/UF deverá examinar a consistência da informação previamente à notificação da caducidade ao foreiro.Parágrafo único. Para efeito da caducidade deverão ser considerados exclusivamente os foros de responsabilidade do titular do domínio útil do imóvel, relativos a este último.
Art. 85. Verificada a consistência da informação e aplicada a caducidade, a SPU/UF notificará o responsável da sua ocorrência, informando-o dos valores devidos e marcando o prazo de 90 (noventa) dias para apresentar qualquer reclamação ou solicitara revigoração do aforamento.
§1º A SPU/UF notificará o responsável pelo inadimplemento de seus débitos, a partir do primeiro ano, através do procedimento da “Grande Notificação”, conforme Instrução Normativa nº 001, 7 de abril de 2015.
§2º Em caso de apresentação de reclamação pelo responsável, o prazo para pedido de revigoração será contado da data de notificação ao foreiro da decisão final proferida a propósito da reclamação promovida.
Art. 86. A SPU/UF encaminhará a notificação por carta com o Aviso de Recebimento AR (Anexo XVI), em conformidade com o endereço existente no sistema da SPU, ou na sua ausência, o endereço do imóvel.
Parágrafo único. Retornando o AR sem recebimento, a SPU/UF deverá notificar o responsável por Edital (Anexo XVII), que observará as condições da notificação porcarta.
Art. 87. Os pedidos de revigoração serão preenchido através de requerimento eletrônico,constante no Portal de Serviços da SPU (e-SPU), e-spu.planejamento.gov.br, e os pedidos de reclamação serão preenchidos nos moldes dos Anexos XVIII, cabendo à SPU/UF promover, previamente à análise do pedido, a conferência de todos os dados constantes do formulário com aqueles presentes nos registros cadastrais do sistema da SPU, atualizando os dados inconsistentes no cadastro.
Art. 88. Da decisão proferida pelo Superintendente do Patrimônio da União caberá recurso, ao Secretário do Patrimônio da União, última instância recursal, nos termos do art. 56, inciso XVII, do Regimento Interno da SPU, aprovado pela Portaria MP nº 152,de 5 de maio de 2016.
Art. 89. A insubsistência da caracterização da situação de caducidade deverá ser reconhecida no correspondente processo administrativo por despacho do Superintendente do Patrimônio da União.
Art. 90. A providência concernente a revigoração deverá ser precedida da verificação da necessidade de utilização do terreno no serviço público, que deverá ser reconhecida pelodo Superintendente do Patrimônio da União.
Parágrafo único. Em tais casos, a indenização das benfeitorias porventura existentes deverá ser providenciada em ato concomitante ao reconhecimento, incumbindo ao órgão interessado a prévia obtenção dos recursos orçamentários necessários, em conformidade com o laudo de avaliação providenciado pela SPU/UF ou a seu requerimento.
Art. 91. Atendido o prazo para solicitação de revigoração do aforamento, o interessado deverá preencher o requerimento de revigoração, o qual deverá ser juntado ao correspondente processo administrativo, observada a necessidade de atendimento da providência apontada no art. 87 desta Instrução Normativa.
Art. 92. Verificada a viabilidade de atendimento do pedido de revigoração, deverão ser emitidos os documentos de arrecadação - DARF das receitas devidas, anexando-se ao processo os comprovantes de efetivo pagamento dos valores inadimplidos.
Art. 93. A revigoração poderá ser solicitada pelo responsável apontado nos controles da SPU/UF, ou pelo adquirente do imóvel no regime de auto lançamento (implantado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987, e revogado pela Lei nº 9.636, de 1998, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987), desde que apresentada certidão da cadeia sucessória e demonstrada a regularidade de recolhimento dos laudêmios no regime revogado, ainda que pendente o recolhimento de diferenças a esse título.
Art. 94. A revigoração será concedida, conforme Anexo XIX, pelo Superintendente do Patrimônio da União.
Art. 95. Caberá à SPU/UF elaborar a minuta do contrato de revigoração do aforamento, encaminhando o processo à CJU/UF para exame, aprovação e assinatura do contrato enfitêutico.
Parágrafo único. Na elaboração da minuta dos contratos de revigoração a serem firmados caberá à SPU/UF inserir cláusula estipulando que o valor mínimo para efeito de foro corresponderá ao custo de processamento da respectiva cobrança, em observância ao disposto no art. 41 da Lei nº 9.636, de 1998.
Art. 96. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem que tenha sido requerida a revigoração do aforamento, a SPU/UF deverá proceder ao seu cancelamento no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 97. O despacho de cancelamento (Anexo XX) será exarado pelo Superintendente do Patrimônio da União e será anotado no contrato enfitêutico pertinente, arquivado no livro de contratos da SPU/UF.Art. 98. Cancelado o aforamento, a SPU/UF promoverá, na forma do art. 110 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, a venda do domínio útil, observando-se as regras contidas nos arts. 12 e seguintes da Lei nº 9.636, 1998.Parágrafo único. Após o despacho do Superintendente, o cancelamento deverá também ser registrado no sistema da SPU.Art. 99. Após cancelado o aforamento por caducidade, a SPU/UF poderá inscrever o ex-foreiro como ocupante, desde que preenchidos os requisitos necessários à inscrição de ocupação, conforme entendimento exarado

 

Refira-se que no âmbito da Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em matéria patrimonial foram expedidos alguns Enunciados elucidativos. Dentre eles o Enunciado nº 3, estabelecendo ser necessário o registro no Cartório de Registro de Imóveis para a sua constituição, em face da natureza de direito real:

 

Em se tratando de direito real, o regime enfitêutico só se constitui mediante o registro do contrato de aforamento no Cartório de Registro de Imóveis competente, não sendo suficiente a lavratura daquele contrato pela Secretaria do Patrimônio da União, ainda que com força de escritura pública.
 

Ora, se necessita de registro na matrícula do imóvel para constituir o direito, também necessita de cancelamento na matrícula para desconstituir o direito real. A averbação da extinção da enfiteuse tem o objetivo de garantir a publicidade da alteração do registro, garantindo eficácia e segurança jurídica.

 

De acordo com o parecer nº 492/2015/TC/CJU-CE/CGU/AGU (22020505) acostado, é possível a revigoração enquanto não averbada a extinção na matrícula do imóvel.

 

7. Em suma, reputa-se viável que a SPU/CE adote a linha de interpretação veiculada pela CONJUR/MPOG, que foi sintetizada no seguinte trecho: “Dessarte, se o aforamento ainda não se extinguiu, pensamos ser possível à SPU conhecer do pedido de revigoração formulado intempestivamente desde que o foreiro proceda ao pagamento dos foros em atraso e não haja interesse público na retomada do imóvel. Por outro lado, caso já tenha sido averbado na matrícula no imóvel o cancelamento do contrato, não haverá mais que se falar em revigoração do aforamento, em virtude de sua extinção” (PARECER Nº 0487-5.1/2012/MAA/CONJUR-MP/CGU/AGU).
 

Os atos de registro constituem ou transferem um direito real incidente sobre determinado imóvel, se encontrando enumerados no inc. I, do art. 167, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6015, de 31 de dezembro de 1973). Já os atos de averbação modificam ou extinguem, direitos reais sobre o imóvel, estando dispostos no inciso II, do art. 167 citado, podendo existir outras hipóteses, conforme art. 246, da mesma norma.

 

Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.               (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - o registro:            (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
(...)
10) da enfiteuse;
(...)
II - a averbação:                (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
(...)
2) por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais;
(...)
Art. 246.  Além dos casos expressamente indicados no inciso II do caput do art. 167, serão averbadas na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro ou repercutam nos direitos relativos ao imóvel.      (Redação dada Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)
(...)

 

A decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ, parcialmente reproduzida abaixo, esclarece que a caducidade não extingue automaticamente o aforamento. Deve ser declarada pelo poder público.

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE FORO POR TRÊS ANOS CONSECUTIVOS. CADUCIDADE DO AFORAMENTO. INÉRCIA DA UNIÃO EM INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINARIA NO CANCELAMENTO DO AFORAMENTO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
3. Dessa forma, enquanto não preenchidos os requisitos previstos em lei para a extinção do aforamento, a relação jurídica permanece incólume, não sendo a extinção consequência automática da caducidade, enquanto não declarada pelo Poder Público.
4. Aliás, se não era do interesse do particular a manutenção da enfiteuse, deveria ter seguido o procedimento previsto no ordenamento legal para extinção do aforamento por vontade das partes (art. 103, II, do Decreto-Lei 9.760/1946), o que não fez. Assim, não pode se beneficiar de sua torpeza para se eximir das obrigações assumidas, utilizando a seu favor regras que visam a resguardar o patrimônio da União, quando não cumpriu seu dever de zelar pela posse do bem público.
5. Recurso Especial provido (REsp 1.672.832/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27/11/2018).
3. Sustenta a Agravante que o entendimento supracitado diverge do entendimento da egrégia 3a. Turma, no julgamento do REsp. 384.507/ES, de Relatoria do eminente Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, alegando que o entendimento é atual e que a discussão concentra-se em saber de quem é o ônus da notificação quando o pagamento do foro não é realizado por mais de 3 (três) anos e, também, em caso de sua não realização, qual sua consequência jurídica. Vejamos a ementa do acordão paradigmático:
Enfiteuse regida pelo Decreto-Lei n. 9.760/46. Notificação do foreiro em relação à caducidade do processo de aforamento. Obrigatoriedade da União. Norma de natureza vinculativa.
I - É regida pelo Decreto-Lei n. 9.760/46, a enfiteuse em que o domínio direto do bem for exercido pela União.
II - A notificação da caducidade do processo de aforamento, por deixar o foreiro de pagar as respectivas pensões, é de comando obrigatório, devido à natureza vinculativa da norma aplicanda (artigo 118 do DL 9.760/46).
4. A agravada UNIÃO, em impugnação, requer que não seja provido o Agravo (fls. 355/357).
5. É o relatório.
VOTO
(...)
4. Ainda, e mais importante, não há divergência entre os julgados. Percebe-se que, em ambos os julgamentos, entendeu esta Corte Superior que a notificação da caducidade do processo de aforamento, por deixar o foreiro de pagar as respectivas pensões, é de comando obrigatório. Em ambos, o fundamento legal concentrou-se no DL 9.760/46. Assim, conclui-se que a prévia notificação dos foreiros é condição de validade de processo administrativo que culmine na perda do domínio útil do imóvel (sanção administrativa).
5. O ônus da notificação quando o pagamento do foro não é realizado não altera sua consequência jurídica, porque, conforme já reiteradamente decidido por esta Corte, não há caducidade automática do aforamento . Não estando caduco o aforamento, é consequência lógica o dever de pagamento do foro.
6. Idêntica conclusão teve a eminente Min. MARIA ISABEL GALLOTTI em sua decisão monocrática no REsp 1.508.339, ao colacionar, seguidamente, os dois precedentes supratranscritos (acórdãos paradigmático e contestado) para fundamentar seu entendimento. Como bem destacou a Ministra em sua decisão, não há caducidade automática do aforamento, mesmo diante do não pagamento por três anos consecutivos do foro , pois a Administração, ao invés de proceder à decretação de caducidade do aforamento nos moldes legais para tanto, continua expedindo a sua cobrança, não havendo, portanto, impedimentos para que haja a usucapião do domínio útil.
7. Quisesse a parte agravante extinguir a enfiteuse, deveria ter seguido o procedimento previsto no art. 103, II do Decreto-Lei 9.760/1946 (extinção do aforamento por vontade das partes), o que não fez.
8. Não pode a agravante se beneficiar de sua inércia e negligência para se eximir de obrigações assumidas, valendo-se de normas que visam a resguardar o patrimônio da União, quando o particular não cumpriu seu dever de zelar pela posse do bem público.
9. Não há qualquer divergência entre os julgados.
10. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo.
11. É como voto.
TERMO DE JULGAMENTO
CORTE ESPECIAL
AgInt nos EREsp 1.672.832 / RJ
Número Registro: 2017/0115938-0 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem: 201251010442972 2012.51.01.044297-2 00442970620124025101, Sessão Virtual de 25/11/2020 a 01/12/2020
(STJ - AgInt nos EREsp: 1672832 RJ 2017/0115938-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 01/12/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 04/12/2020)
 

Assim, a revigoração pode ser concedida, conforme Anexo XIX, pelo Superintendente do Patrimônio da União (art. 94 da IN SPU nº 3/2016). Devendo ser elaborada a minuta do contrato de revigoração do aforamento a ser encaminhada a esta E-CJU Virtual para análise e aprovação (art. 95 IN SPU nº 3/2016).

 

ANTE AO EXPOSTO, abstraídas as questões relativas à conveniência e oportunidade, de acordo com as orientações esposadas e, desde que sejam atendidas as recomendações alinhadas neste parecer, em resposta a consulta, entendemos pela possibilidade de revigorar o aforamento, em face da sua não extinção. 

 

 

                                                                                 

É o parecer que encaminhamos à origem.

 

 

Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2022.

 

 

 

Luciana Bugallo de Araujo

Advogada da União

Mat. SIAPE n.º 1512203 

OAB/RS n.º 56.884

 

 

 

 

 

 


 

Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 103800087589421 e da chave de acesso aee738f0

 




Documento assinado eletronicamente por LUCIANA BUGALLO DE ARAUJO, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 816492067 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): LUCIANA BUGALLO DE ARAUJO. Data e Hora: 21-02-2022 09:43. Número de Série: 17394895. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.