ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
NOTA n. 00025/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 64674.031764/2021-30
INTERESSADOS: UNIÃO- 2º REGIMENTO DE CAVALARIA MECANIZADO - 2º R C MEC
ASSUNTO: utilização de minutas da AGU e informação de alteração
Dispensado o relatório, por se tratar de Nota Jurídica.
Logo de início verifica-se que o documento juntado pelo órgão consulente, como espécie de “check list” na pág. 110, item “5”, onde se informa que na pág. 61 “foi utilizado o modelo de edital disponibilizado pela AGU e eventuais alterações, supressões e inclusões foram destacadas visualmente no texto e devidamente justificadas”, não corresponde à realidade, pois não se informa a utilização de modelo da AGU, e não se informam as alterações. Destarte, esse pedido também foi o pedido da Nota Jurídica anterior deste subscritor, onde, inclusive, juntou-se link para comparação com o modelo de concorrência do site da AGU, devendo, contudo, haver adaptação, uma vez que o modelo juntado era para obra ou serviços não comuns de engenharia.
Note-se, ainda, que no próprio modelo recomendado consta Nota Explicativa na qual se informa que “Trata-se de modelo de edital e nos termos do art. 35 da Instrução Normativa SEGES/MP n. 5/2017 o referido modelo, para serviços de engenharia e obra, deverá ser utilizado no que couber. Para as alterações, deve ser apresentada justificativa, nos termos do art. 35, §1º da referida IN”
Outrossim, assim dispõe o art. 35 da Instrução Normativa SEGES/MP n. 5/2017[1]:
Art.35. Devem ser utilizados os modelos de minutas padronizados de atos convocatórios e contratos da Advocacia-Geral da União, observado o disposto no Anexo VII, bem como os Cadernos de Logística expedidos por esta Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no que couber.
§ 1º Quando o órgão ou entidade não utilizar os modelos deque trata o caput, ou utilizá-los com alterações, deverá apresentar as devidas justificativas, anexando-as aos autos.
Ainda, de acordo com a Nota Explicativa presente no modelo recomendado, “Os Órgãos Assessorados deverão manter as notas de rodapé dos modelos utilizados para a elaboração das minutas e demais anexos, a fim de que os Órgãos Consultivos, ao examinarem os documentos, estejam certos de que dos modelos são os corretos. A versão final do texto, após aprovada pelo órgão consultivo, deverá excluir a referida nota.”
CONCLUSÃO
Deve retornar novamente o processo para cumprir o que dispõe o art. 35 da Instrução Normativa SEGES/MP n. 5/2017, acima mencionado, conforme já solicitado em Nota Jurídica anterior, por ser medida que apresenta segurança jurídica diante das alterações legislativas.
Desse modo, devem ser utilizados os modelos de minutas padronizados de atos convocatórios e contratos da Advocacia-Geral da União, sendo que, quando o órgão ou entidade não utilizar os modelos referidos, ou utilizá-los com alterações, deverá apresentar as devidas justificativas, anexando-as aos autos.
Outrossim, os Órgãos Assessorados deverão manter as notas de rodapé dos modelos utilizados para a elaboração das minutas e demais anexos, a fim de que os Órgãos Consultivos, ao examinarem os documentos, estejam certos de que dos modelos são os corretos, na forma exposta acima.
Feitas as alterações em ordem cronológica, retorne o processo para análise final.
[1] Disponível em: https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/20239255/do1-2017-05-26-instrucao-normativa-n-5-de-26-de-maio-de-2017-20237783
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
RODRIGO PASSOS PINHEIRO
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 64674031764202130 e da chave de acesso f223d642