ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER Nº00096/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10154.153218/2020-18.
ÓRGÃO: MG/MPOG/SPU/SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO.
ASSUNTOS: DOAÇÃO À PREFEITURA DE UNAÍ DAS BENFEITORIAS DA EXTINTA COMPANHIA DE ARMAZÉNS E SILOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CASEMG PELA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO (SPU).
EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO. IMÓVEL TRANSFERIDO E REGISTRADO EM NOME DO MUNICÍPIO DE UNAÍ/MG, POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. BENFEITORIAS DOADAS PELA UNIÃO PARA O MUNICÍPIO DE UNAÍ/MG, ATRAVÉS, DE ( PORTARIA SPU/ME Nº 14808, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021), DA SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA. PELA ELABORAÇÃO DE CONTRATO DE DOAÇÃO COM ENCARGO DAS PARA TRANSFERÊNCIA DAS BENFEITORIAS DA UNIÃO PARA O MUNICÍPIO.
I - RELATÓRIO.
O Superintendente do Patrimônio da União no Estado de Minas Gerais -SPU/MG, por meio do OFÍCIO SEI Nº 37150/2022/ME, de 09 de fevereiro de 2022, encaminhou os presentes autos à esta Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio, (E -CJU/Patrimônio), para manifestação Jurídica referente a consulta da SPU/MG, quanto a forma de procedimento legal após a Doação das Benfeitorias existentes no Imóvel identificado como Fazenda Capim Branco, doadas para o Município de UNAÍ/MG, através da PORTARIA SPU/ME Nº 14.808, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021. O Imóvel foi transferido ao Município de UNAÍ por Decisão Judicial, e devidamente Registrada no Cartório de Registro de imóveis. Imóvel que foi ocupado pela extinta Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG.
O presente feito administrativo, foi autuado no âmbito da Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Minas Gerais– SPU/PR com o NUP: 10154.153218/2020-18, e foram instruídos com os seguintes expedientes e documentos, conforme termo extraído do SEI: Processo, (SEI 9210479); E-mail, (SEI 10220310); Anexo-Parte 1, (SEI 10220397); Anexo-Parte 2, (SEI 10220496); Ata da AGE de extinção da CASEMG e seus anexos, (SEI 11703006); Despacho, (SEI 11713095); Despacho, (SEI 12025042); Ata de extinção CASEMG registrada na JUCEMG, (SEI 12635114); Ofício CASEMG nº 043/2020-Liquidação,(SEI 12635336); Ofício nº 056/2020-CASEMG encaminha documentação, (SEI 12635372); Matrícula 20719 - Unaí, (SEI 12635580); Matrícula 35944 - Unaí, (SEI 12635717); Matrícula 09904 -Unaí, (SEI 12635797); Decreto nº 233/76 Declara de utilidade pública para desapropriação, (SEI 12636220); Escritura Pública de Promessa de Doação, (SEI 12636363); Auto de Imissão de Posse, (SEI 12636513); Mandado - Autos 2.195 - Desapropriação 2º Ofício, (SEI 12636718); Alvará Construção 1991 e IPTU 2002 CASEMG, (SEI 12637033); Alvará CASEMG 2011, (SEI 12637132); Consulta T JMG 070401001232-3, (SEI 12637361); Despacho T JMG - expeça-se nova carta de adjudicação, (SEI 12637421); Minuta de Contrato, (SEI 12652516); Nota Técnica nº 58177, (SEI 12652742); Ofício nº 1611, (SEI 12842766); Parecer nº 00030/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, (SEI 13405818); Ofício nº 062/2021- GABIM, da Prefeitura de UNAÍ, de 19 de fevereiro de 2021 encaminhando documentos, (SEI 13817664); Nota Técnica SEI nº 8119/2021/ME, de 24/02/2021, (SEI 13850916);Ofício SEI Nº 44753/2021/ME, de 24 de fevereiro de 2021, (SEI 13873849); Parecer Nº 00139 2021 NUCJUR E-CJU-PATRIMÔNIO CGU/AGU, (SEI 14377340 ); Despacho, (SEI 14405550 ); Ofício 115531, (SEI 15520898 ); E-mail, (SEI 15563991 ); Ofício 250/2021, Prefeito de Unaí,(SEI 15951696 ); NOTA TÉCNICA SEI nº 26887, (SEI 16376487 ); Termo, (SEI 16406008 ); Ofício 152578, (SEI 16406353 ); Ofício 153295, (SEI 16423016 ); E-mail, (SEI 16456088 ); E-mail, (SEI 16535094 ); E-mail Prefeitura Unaí - confirmação de recebimento, (SEI 16644302 ).Parecer 00470/2021, (SEI 17266910); Despacho,(SEI 17339864); Laudo de Avaliação de Imóvel 412, (SEI 17467955); Anexo L 412/21 (doação entre órgãos públicos), (SEI 17472120); Despacho, (SEI 17472521); Inventário /dossiê imobiliário ex-Casemg por tipo benfeitoria, (SEI 17474436); Nota Técnica 35361, (SEI 17549308); Planta área secador- distribuição de forças, (SEI 18858898); Planta cabine de comando, (SEI 18859178); Planta iluminação, tomadas e aterramento, (SEI 18859508); Planta pisos, (SEI 18859947); Planta rede de dutos, (SEI 18860273); Planta sistema de esgoto sanitário, (SEI 18860639); Checklist, (SEI 20470531); E-mail, (SEI 20744561); Ata GEDESUP_2_REF_APF, (SEI 21058614); Ofício 338823, (SEI 21179822); Portaria 14808, (SEI 21216828);Despacho, (SEI 21225095); Publicação Portaria nº 14808, (SEI 21297961); Despacho, (SEI 21300171); Despacho, (SEI 21344835); E-mail, (SEI 21366344); Nota Técnica 4198, (SEI 22090397); Ofício 37150, (SEI 22257911).
Nos termos da Nota Técnica SEI nº a SPU/MG, assim se manifesta:
"NOTA TÉCNICA SEI nº 4198/2022/ME
Assunto: Doação à Prefeitura de Unaí das Benfeitorias da extinta Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU).
Senhor Superintendente e Coordenador,
SUMÁRIO EXECUTIVO
Trata-se da doação das benfeitorias do imóvel ocupado pela extinta Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG ao patrimônio da União por conta de sua extinção / liquidação.
Imóvel CASEMG em Unaí – Rodovia BR 251, Km 143.
Imóvel identificado como Fazenda Capim Branco, compreendida com as seguintes divisas: Parte do marco n.º 1, cravado a 20m de um porteira; daí, por uma cerca de arame acompanhando a rodovia BR. 251 em rumo 7º NW, até o marco n.º 2, medindo 300m, daí; vira a esquerda com ângulo de 90º rumo SW medindo 150m até o marco n.º 3, daí vira à esquerda com ângulo de 90º rumo SE medindo 300m, até o marco 4, daí; vira à esquerda com ângulo de 90º NE, medindo 150m até o ponto onde teve princípio, com área total de 45.000m² (quarenta e cinco mil metros quadrados), localizado na zona rural de Unaí.
Levantamento Planialtimétrico atualizado (pg. 22 do 13817664) identificou a área com as seguintes dimensões e confrontações:
Frente, com 300,00 m, confrontando com a Rodovia BR-251; Fundos, com 300,00 m, confrontando com o Espólio de Josinda Martins; Esquerda, com 150,00 m, confrontando com o Espólio de Josinda Martins; e Direita, com 150,00 m, confrontando com o Espólio de Josinda Martins.
Benfeitorias apresentadas no dossiê imobiliário (pg. 2 do 9210479):
Armazém Convencional Estruturado (3.600,00m²); Armazém Convencional Estruturado (3.600,00m²); Almoxarifado (18,75m²); Cabine de Medição (31,61m²); Conjunto de Silos Metálicos (Capacidade 10.000t); Escritório (207,36m²); Escritório da Balança Rodoviária (15,18m²); Graneleiro (3.150,00m²); Guarita (4,00m²); Reservatório de Água (151,40m²); Sanitário Braçagista (21,45m²); Sala de Comando (31,61m²).
Terreno e benfeitorias avaliadas em R$ 8.697.406,59, conforme Laudo de Avaliação 412 (17467955). Sendo a parcela do terreno avaliada em R$ 4.183.466,03 e a parcela das benfeitorias em R$ 4.513.940,56.
Solicitado Parecer Jurídico da CJU através da Nota Técnica 58177 (12652742).
Parecer Jurídico Nº00030/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU apresentado (13405818).
Solicitado Parecer Jurídico da CJU através da Nota Técnica 8119 (13850916).
Parecer Jurídico Nº00139/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU apresentado (14377340).
Solicitado a abertura do Processo de Usucapião Judicial através do Ofício 115531 (15520898).
Solicitado Parecer Jurídico da CJU através da Nota Técnica 26887 (16376487).
Parecer Jurídico Nº00470/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU apresentado (17266910).
Solicitado autorização para doação para o Grupo Especial de Destinação Supervisionada, através da Nota Técnica 35361 (17549308).
PORTARIA SPU/ME Nº 14808, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021, publicada no Diário Oficial (21297961).
Despacho SEI 21300171 SPU/ME/DEDES/CGAPF (21300171).
Despacho nº 01351/2019/CJU-MG/CGU/AGU, de 02 de julho de 2019 (fl. 4 do doc. SEI 4272342).
ANÁLISE
Em 1976, através do decreto Municipal número 233, foi declarada de utilidade pública para efeito de desapropriação uma área de 45.000 m2 (12636220), juntamente com o Auto de Imissão de Posse data de 30 de setembro de 1976 (12636513).
Em 10/01/1977, foi lavrada escritura de promessa de doação, dessa mesma área de terreno, pela Prefeitura Municipal de Unaí para a CASEMG (12636363).
Na escritura de promessa de doação, consta que já tendo sido a promitente doadora emitida na posse do imóvel descrito por mandado judicial, a transfere a promitente donatária, em caráter irrevogável e irretratável, ressalvando apenas uma possível decisão contrária a essa irrevogabilidade e irretratabilidade na ação de desapropriação em andamento.
A citada ação de desapropriação teve desfecho apenas recentemente, tendo sido expedida a Carta de Adjudicação (pg 27 de 13817664), para que o Município de Unaí aproprie-se do bem adjudicado.
No seu Parecer nº 00030/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (13405818), a CJU cita, no item 20 b), o fato de não ter sido juntado no processo Certidões que comprovem a propriedade da CASEMG, ou em nome da União. Porém, parte importante da solicitação de parecer jurídico realizado anteriormente por esta SPU/MG diz respeito aos trâmites viáveis ou necessários para obtenção de tal Certidão, realmente inexistente.
Inclusive, o fato da não existência de tal Certidão (e do Contrato de Doação do Imóvel), com registro do imóvel em nome da CASEMG, nos levou a suscitar a possibilidade da incorporação do imóvel à União se dar por apossamento vintenário, conforme mencionado na Nota Técnica 58177 (12652742). Porém, conforme Parecer nº 00139 /2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (14377340), a CJU concluiu a não viabilidade, considerando a ausência de documentos essenciais na instrução processual.
Neste mesmo Parecer nº 00139 /2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (14377340), a CJU cita, no item 41 a possibilidade de instruir o processo de usucapião judicial para a aquisição da propriedade do respectivo imóvel.
No Ofício SPU/MG SEI 115531 (15520898), é requisitado à AGU abertura do processo de incorporação por usucapião judicial.
No Ofício nº 062 / 2021 (13817664), da Prefeitura de Unaí para a SPU/MG, de 19/02/2021, além de contar novamente os fatos citados acima, a referida Prefeitura informa, na sequência da Carta de Adjudicação, estar promovendo a transferência do domínio do terreno do imóvel para o Município de Unaí por força da desapropriação, com o correspondente registro no ofício registral local, e que, por conseguinte, está também assumindo, a título precário, a posse de toda a área, com as edificações existentes.
No mesmo Ofício nº 062 / 2021, a Prefeitura solicita "a manifestação dessa SPU/MG no tocante à transferência, em definitivo, das benfeitorias existentes e edificadas pela CASEMG, ao Município de Unaí, onde serão instalados equipamentos públicos para a prestação de serviços essenciais à população unaiense".
Sobre as benfeitorias, edificadas no imóvel pela CASEMG, entendemos que estão incorporadas ao imóvel e, como se pode ver no relatório fotográfico às páginas 28 a 48 do SEI 13817664, estão em estado ruim de conservação.
No Ofício nº 250/2021 (15951696), da Prefeitura de Unaí para a SPU/MG, de 21/05/2021, informa o registro em nome do município, por força de expropriação, conforme a matrícula nº 58.751. Expõe a necessidade de um "conciliação administrativa", visto que, o município tem pleno interesse no imóvel.
Expressada as circunstâncias na Nota Técnica 26887 (16376487), fora feita a consulta à CJU no intuito de vislumbrar a possibilidade legal da destinação das benfeitorias ao município. Na qual, a Consultoria entendeu que a situação fática apresentada reúne, em tese, a possibilidade legal de doação das benfeitorias, conforme item 26 do Parecer nº 00470 /2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (17266910).
Em reposta à Nota Técnica 35361 (17549308), o Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP 2) deliberou a autorização da destinação por doação das benfeitorias, decisão publicada na PORTARIA SPU/ME Nº 14808, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021. Comunicada a esta superintendência pelo Despacho SEI 21300171 SPU/ME/DEDES/CGAPF (21300171), na qual ressalva que, em relação à dispensa do procedimento licitatório, a Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Pessoal, Normas e Patrimônio tem entendido que o artigo 17, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 8.666/1993, dispensa a realização de certame público para doações em favor de "outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo" e, tendo em vista que o caput do artigo 26 da Lei de Licitações não menciona a referida hipótese de dispensa licitatória, não há necessidade de ratificação do ato pela autoridade superior, sendo suficiente a assinatura pela chefia da Superintendência local, órgão competente para firmar o contrato de doação, conforme delineado no PARECER Nº 0891 5.2.2/2014/DPC/CONJURMP/CGU/AGU.
Contudo, em caso análogo a este, temos o entendimento expresso no Despacho nº 01351/2019/CJU-MG/CGU/AGU (fl. 4 do doc. SEI 4272342), que considera que embora exista a possibilidade de doação de benfeitorias, estas não são registráveis de forma isolada, mas apenas averbadas. Assim, a construção efetuada no imóvel que a ele se incorpora segue a sorte do terreno. Portanto, cabe o município apenas a averbação da construção que deve ser objeto de registro perante o cartório imobiliário.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, calcado em razão de conveniência e respaldo legal, vislumbramos a formalização do ato de doação das benfeitorias. Portanto, sugerimos o encaminhamento à CJU para que possamos ter o respaldo necessário para prosseguimento, solicitando um parecer jurídico avaliando:
A necessidade de elaboração de um firmar o contrato de doação, conforme delineado no PARECER Nº 0891 5.2.2/2014/DPC/CONJURMP/CGU/AGU.
Ou apenas a comunicação ao Município informando a necessidade averbação das benfeitorias à Matrícula, de acordo com o entendimento expresso no Despacho nº 01351/2019/CJU-MG/CGU/AGU
À consideração superior.
Documento assinado eletronicamente PAULO GABRIEL DE ANDRADE MILEO Administrador NUCIP/SPU/MGzDocumento assinado eletronicamente |
ÁLVARO SIQUEIRA MAURIZ Coordenador SPU/MG |
De acordo.
Documento assinado eletronicamente
FRANK ALVES NUNES
Superintendente SPU/MG"
O imóvel foi desapropriado por utilidade pública, pelo Decreto Municipal nº 233, de de 1976, e em 10 de janeiro de 1977, transferido através de Escritura de Promessa de Doação da Prefeitura Municipal de Unaí para a CASEMG, tendo o Município de UNAÍ, entrado com Ação de Desapropriação, contra o Espólio de Josinda Martins, (Autos nº 2.915/76- 2ª Vara -COMARCA DE UNAÍ), resultando na decisão judicial prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª VARA CIVIL, da COMARCA DE UNAÍ, com emissão de nova Carta de Adjudicação em favor do Município de UNAÍ , em 08 de julho de 2020, tendo sido procedido o REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, em nome do MUNICÍPIO DE UNAI/MG, com Matrícula nº 58. 751, no Livro 2, ficha A, R- 1, em 03 de maio de 2021, documento juntado aos autos através do Ofício nº 250/2021/GABIM, UNAI, MINAS GERAIS, em 21 de maio de 2021, (SEI 15951696 ).
A PREFEITURA DE UNAI, no ESTADO DE MINAS GERAIS, em 21 de maio de 2021, encaminhou o Ofício nº 250/2021/GABIN, a SPU (SEI 15951696 ), no qual dentre outros assuntos encaminha cópia da Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, em nome do Município de Unai, do imóvel em comento , procedido por determinação de DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, e CARTA DE ADJUDICAÇÃO, de 08 de julho de 2020, (SEI 13817664 ).
Estando, portanto, o referido imóvel registrado em nome do Município de Unai/MG.
Trata-se da destinação das benfeitorias do imóvel ocupado pela extinta Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG ao patrimônio da União por conta de sua extinção / liquidação.
Constam nos presentes autos, a manifestação favorável à doação das benfeitorias constantes no imóvel em comento ao Município de UNAÍ, através da ATA DE REUNIÃO do Grupo Especial de Destinação Supervisionada GE-DESUP-2 REF_APF, (SEI 21058614).
A referida doação, deu-se através da Portaria SPU/ME Nº 14808, DE 20 DE dezembro DE 2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, numero 241, de 23 de dezembro de 2021, (SEI 21297961).
Termos em que, foram encaminhados os autos epigrafados à esta Consultoria, para análise e questionamento da viabilidade jurídica, de:
"CONCLUSÃO
Ante o exposto, calcado em razão de conveniência e respaldo legal, vislumbramos a formalização do ato de doação das benfeitorias. Portanto, sugerimos o encaminhamento à CJU para que possamos ter o respaldo necessário para prosseguimento, solicitando um parecer jurídico avaliando:
A necessidade de elaboração de um firmar o contrato de doação, conforme delineado no PARECER Nº 0891 5.2.2/2014/DPC/CONJURMP/CGU/AGU.
Ou apenas a comunicação ao Município informando a necessidade averbação das benfeitorias à Matrícula, de acordo com o entendimento expresso no Despacho nº 01351/2019/CJU-MG/CGU/AGU"
É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
A competência legal atribuída a este Órgão Jurídico encontra fundamento no Art.11 da Lei Complementar nº 73/1993, destacando-se que o limite é a prestação de Consultoria sob o prisma estritamente Jurídico, afastada a possibilidade de adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade da prática dos atos administrativos, os quais se encontram reservados à esfera discricionária do Gestor consulente, tampouco o exame de aspectos técnico administrativo, nos termos do Enunciado nº 7, do Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU.
Impende ressaltar que a manifestação, a seguir exposta, tem por base, exclusivamente, os dados que constam, até o momento, nos autos do processo administrativo, em epígrafe. Com fulcro no art. 131, da Constituição Federal de 1988, e do art. 11 da Lei Complementar nº 73/93, supracitada, compete à esta Consultoria se manifestar sob o prisma estritamente jurídico, portanto, não incube adentrar à conveniência e a oportunidade dos atos praticados no âmbito do Órgão assessorado em referência, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico administrativo.
Assim sendo, serão apontadas para fins de sua correção, todas as questões relativas a legalidade, sendo certo, porém, que o prosseguimento do processo, sem a observância destes apontamentos, será de exclusiva responsabilidade do Órgão Consulente.
Da análise dos autos, constata-se que a Portaria de Doação foi assinada pela então a SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, (SEI 21216828), em 22/12/2021 e publicada no Diário Oficial da União em 23/12/2021 (SEI 21297961, com a devolução dos autos à SPU/MG para adoção das providências subsequentes (SEI 21300171).Considerando os termos do Despacho de encaminhamento dos presentes autos a SPU/MG, do Coordenador-Geral de Gestão de Bens da Administração Pública, datado de 23 de dezembro de 2021, (SEI 21300171), abaixo transcrito:
"À SPU-MG
Considerando a autorização contida na PORTARIA SPU/ME Nº 14808, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021 (21297961), publicada no Diário Oficial da União, restituo os autos para prosseguimento da destinação.
Ressalvo que, em relação à dispensa do procedimento licitatório, a Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Pessoal, Normas e Patrimônio tem entendido que o artigo 17, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 8.666/1993, dispensa a realização de certame público para doações em favor de "outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo" e, tendo em vista que o caput do artigo 26 da Lei de Licitações não menciona a referida hipótese de dispensa licitatória, não há necessidade de ratificação do ato pela autoridade superior, sendo suficiente a assinatura pela chefia da Superintendência local, órgão competente para firmar o contrato de doação, conforme delineado no PARECER Nº 0891 5.2.2/2014/DPC/CONJURMP/CGU/AGU".(SEI 21300171)"
Considerando que não foi juntado aos autos a minuta do Contrato de Doação com Encargo das Benfeitorias, para a devida análise, recomenda-se a elaboração do Contrato de Doação nos termos estabelecido no PARECER Nº 0891 5.2.2/2014/DPC/CONJURMP/CGU/AGU, o qual após assinatura pelas partes será levado ao cartório de registro de imóveis, juntamente com a Portaria de Doação para os procedimentos pertinentes a averbação.
Do exposto, e diante do panorama fático que envolve a doação das benfeitorias, creio não restar dúvidas a serem sanadas quanto aos procedimentos elencados pela SPU/MG, por meio da Nota Técnica SEI nº 4198/2022/ME, de em 09/02/2022, (SEI 22090397), seguindo a determinação do PARECER Nº 0891 5.2.2/2014/DPC/CONJURMP/CGU/AGU, porquanto o ato que verdadeiramente materializa a doação gratuita é o contrato.
Objetivando a análise das disposições supra, exsurgem como requisitos para a tomada de decisão administrativa do Órgão assessorado, a elaboração da Minuta de Contrato de Doação com Encargo das benfeitorias existentes no imóvel em em análise, nos termos da da IN nº 22/02/2017, e no PARECER Nº 0891 5.2.2/2014/DPC/CONJURMP/CGU/AGU, que reafirma a necessidade da formalização por meio de Contrato de Doação, vez que, o imóvel está registrado no Cartório de Registro de Imóveis em nome do Município de Unai, por determinação da Decisão Judicial, (SEI 15951696 ).Posto isso, abstraída qualquer consideração acerca da conveniência e oportunidade para a edição do ato, manifestamo-nos favorável a elaboração do Contrato.
III- CONCLUSÃO.
Ante o exposto, considerados os limites da análise jurídica, abstraídos os aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência, manifestamo-nos nos termos do parecer retro, pela elaboração de Contrato de doação com Encargo das benfeitorias existentes no imóvel para o Município de Unai, observadas o disciplinado na legislação pertinente a matéria, e atendimento do recomendado no item 14 deste opinativo.
Por fim, consoante as recomendações e orientações do parecer jurídico podem ser motivadamente afastadas pela autoridade administrativa consulente, que ao assim proceder age sob sua exclusiva e integral responsabilidade.
É o parecer.
Boa Vista-RR, 16 de fevereiro de 2022.
GLAIR FLORES DE MENEZES FERNANDES
ADVOGADA DA UNIÃO CJU-RR/CGU/AGU
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154153218202018 e da chave de acesso cce449a6