ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE SERVIÇOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO-DE-OBRA
COORDENAÇÃO
PARECER NORMATIVO n. 00001/2022/COORD/E-CJU/SCOM/CGU/AGU
NUP: 25061.000703/2019-62, 25047.000449/2019-81, 25062.000124/2016-67
INTERESSADOS: UNIÃO - DISTRITO SANITÁRIO ESPECIAL INDÍGENA - PORTO VELHO - DSEI/PVH
ASSUNTOS: PREGÃO ELETRÔNICO E OUTROS
EMENTA: UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA. BASE DE CÁLCULO DOS LIMITES PREVISTOS NO §1º DO ART. 65 DA LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. NOS CASOS EM QUE O CRITÉRIO DE SELEÇÃO DA PROPOSTA É O MENOR PREÇO DO GRUPO, ESTE É QUE DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE BALIZAMENTO DOS LIMITES DE ALTERAÇÃO CONTRATUAIS.
Trata-se de demanda de uniformização de entendimentos apresentada pelo Consultor Jurídico da União no Estado de Rondônia, o Advogado da União Régis Parisi Legramanti, no Despacho n. 00008/2022/CJU-RO/CGU/AGU (Seq. 13, do NUP: 25061.000703/2019-62). Ele apontou divergência entre o Parecer n. 1152/2021/ADV/E-CJU/SCOM/CGU/AGU (Seq. 9, do NUP: 25061.000703/2019-62) e a Nota n. 2/2022/NW/E-CJU/SCOM/CGU/AGU (Seq. 17 do NUP 25062.000124/2016-67), ambos produzidos no âmbito da e-CJU SCOM.
Em suma, a divergência está em definir qual é a base de cálculo para verificação do limite fixado pelo art. 65 da Lei n. 8.112/1993, nos casos de contratações licitadas por grupo. O Parecer n. 1152/2021/ADV/E-CJU/SCOM/CGU/AGU, do Advogado da União Bruno Eduardo Araújo Barros de Oliveira, afirma que os limites das alterações contratuais devem ser calculados sobre o valor global do contrato e não sobre os valores de cada item de forma individualizada, na hipótese em que o critério de julgamento da licitação tenha sido fixado em razão do preço global. A NOTA Nº 2/2022/NW/E-CJU/SCOM/CGU/AGU, por sua vez, diz que, nas licitações por grupo de itens, deve-se considerar o valor do item individualmente para aferição do limite de acréscimos, com base no art. 65 da Lei nº 8.666/1993.
Ao retornar a esta e-CJU, o processo 25061.000703/2019-62 foi redistribuído ao autor do primeiro Parecer pois o Apoio Administrativo identificou um pedido de reanálise apresentado pelo órgão assessorado. Nova manifestação jurídica foi produzida (Nota n. 00021/2022/ADV/E-CJU/SCOM/CGU/AGU - Seq. 14), reafirmando o entendimento anteriormente exposto e encaminhando o processo a esta Coordenação para dirimir a divergência de entendimento indicada no parágrafo 1.
O tema foi muito bem abordado no Parecer n. 1152/2021/ADV/E-CJU/SCOM/CGU/AGU e na Nota n. 00021/2022/ADV/E-CJU/SCOM/CGU/AGU, com argumentos que ora são adotados para o fim de uniformização de entendimentos dentro da e-CJU SCOM quanto à base para o cálculos dos limites do §1º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993. Além disso, a matéria já havia sido objeto de debate em reunião desta Consultoria Especializada Virtual e há manifestações de outros Advogados da União no mesmo sentido de tais manifestações. Como exemplo, citem-se os Pareceres nº 525/2021/E-CJU/SCOM/CGU/AGU, da Advogada da União Diana Miranda Barros (NUP 08295.009640/2020-81), e nº 01028/2021/ADV/E-CJU/SCOM/CGU/AGU, do Advogado da União Franklin Freire Cartaxo Rolim (NUP 25035.000084/2018-42). Também merece menção o Parecer n. 00093/2021/CJU-MG/CGU/AGU (NUP 00677.000855/2019-04 - Seq. 259), do Advogado da União Anderson Morais Diniz, Consultor Jurídico da União no Estado de Minas Gerais e Coordenador da e-CJU SSEM.
O §1º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993 diz que "o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos". Transcreve-se a Orientação Normativa AGU nº 50, com a redação dada pela Portaria AGU nº 140, de 26 de abril de 2021:
I - OS ACRÉSCIMOS E AS SUPRESSÕES DO OBJETO CONTRATUAL DEVEM SER SEMPRE CALCULADOS SOBRE O VALOR INICIAL DO CONTRATO ATUALIZADO, APLICANDO-SE DE FORMA ISOLADA OS LIMITES PERCENTUAIS PREVISTOS EM LEI AO CONJUNTO DE ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES, VEDADA A COMPENSAÇÃO DE ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES ENTRE ITENS DISTINTOS, NÃO SE ADMITINDO QUE A SUPRESSÃO DE QUANTITATIVOS DE UM OU MAIS ITENS SEJA COMPENSADA POR ACRÉSCIMOS DE ITENS DIFERENTES OU PELA INCLUSÃO DE NOVOS ITENS.
II - NO ÂMBITO DO MESMO ITEM, O RESTABELECIMENTO PARCIAL OU TOTAL DE QUANTITATIVO ANTERIORMENTE SUPRIMIDO NÃO REPRESENTA COMPENSAÇÃO VEDADA, DESDE QUE SEJAM OBSERVADAS AS MESMAS CONDIÇÕES E PREÇOS INICIAIS PACTUADOS, NÃO HAJA FRAUDE AO CERTAME OU À CONTRATAÇÃO DIRETA, JOGO DE PLANILHA, NEM DESCARACTERIZAÇÃO DO OBJETO, SENDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL, ALÉM DO RESTABELECIMENTO, A REALIZAÇÃO DE ADITAMENTOS PARA NOVOS ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES, OBSERVADOS OS LIMITES LEGAIS PARA ALTERAÇÕES DO OBJETO EM RELAÇÃO AO VALOR INICIAL E ATUALIZADO DO CONTRATO." (Original sem negrito).
Lei e ON indicam o valor inicial do contrato atualizado como base para a aplicação dos percentuais fixados como limites de acréscimos e supressões. Ponto fundamental para a análise da questão ora tratada é o fato de que as manifestações divergentes tratavam de contratos que abrangiam diversos itens que, na licitação, compunham um único grupo. Nesta hipótese, ainda que sejam vários itens, trata-se de contratação única.
Em conclusão, uniformize-se, no âmbito da e-CJU SCOM, o entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que o critério de julgamento da licitação tenha sido fixado em razão do preço global (licitação por grupo ou lote), os limites das alterações contratuais previstos no § 1º do art. 65 da Lei n. 8.666/1993 devem ser calculados sobre o valor inicial atualizado do contrato e não sobre os valores de cada item de forma individualizada.
É sempre válido lembrar que é indispensável que o órgão assessorado se acautele pare evitar que as alterações constituam "jogo de preços" ou "jogo de planilha", inclusive com a aferição acerca dos valores praticados para os itens objetos de acréscimos, verificando se eles se encontram dentro dos preços de mercado.
Goiânia, 15 de fevereiro de 2022.
POLYANA RODRIGUES DE ALMEIDA LIMA
ADVOGADA DA UNIÃO
CONSULTORA JURÍDICA DA UNIÃO NO ESTADO DE GOIÁS
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 25061000703201962 e da chave de acesso 225cdfec