ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


 

NOTA n. 00027/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 19739.101906/2022-68

INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ

ASSUNTOS: COMPRA E VENDA E OUTROS

 

Versam os autos sobre regularização de aquisição imóvel realizada no longínquo ano de 2003.

Pretende a Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Pará - SPU-PA se valer de escritura pública de compra e venda, para regularizar aquisição de imóvel realizada pela Sra. Maria Nilce junto à extinta Companhia de Desenvolvimento de Barcarena - CODEBAR.

A pretensão é explicada no próprio corpo da minuta:

 

Explica-se, quando a empresa pública federal CODEBAR (Companhia de Desenvolvimento de Barcarena) foi extinta, todos os seus bens imóveis descritos na matrícula 10080 do Primeiro Ofício de Registro de Imóveis de Belém que não haviam ainda sido alienados e registrados em nome de terceiros, conforme o Decreto nº 6.182, de 03/08/2007, e deliberações da AGE realizada aos 01/06/2010, publicada no D.O.U. nº 139, Seção 1, fls 71/72, de 22/07/2010, e Termo de Transferência Permanente, datado em 26/07/2010, assinado por Orlando Gonçalves Pamplano, representante da Companhia de Desenvolvimento de Barcarena CODEBAR e Lélio Costa da Silva, representante Superintendência do Patrimônio da União do Estado do Pará SPU/PA, S.P.U / PA - DIGEP, folhas: 25,26 e 27, foram incorporados ao patrimônio da União Federal. Esta INCORPORAÇÃO do patrimônio da CODEBAR pela União Federal ocorreu em 10/09/2013, conforme consta devidamente averbado na AV.232 da Matrícula: 10080, Protocolo: 102.586 do Cartório de Registro de Imóveis de Belém/PA “1º Ofício”. Desde então, a Superintendência do Patrimônio da União do Pará, por meio de seu Superintendente vem assinando escrituras públicas de compra e venda destes imóveis que possuem processos administrativos documentando as transações realizadas por instrumento particular pela CODEBAR e que por lapso dos interessados não foi apresentada para registro, de modo a regularizar juridicamente tais alienações. Sendo que tais vendas são realizadas apenas após verificado pela SPU a existência de procedimento prévio com a respectiva quitação fornecida pela CODEBAR, e que tais transações não geram qualquer pagamento nesta oportunidade pelo particular à SPU, mas apenas regularizam a situação pretérita.

 

Com a devida vênia, a narrativa contida no documento e os documentos contidos nos autos não justificam a edição de escritura pública de compra e venda nos termos pretendidos pelo órgão.

A Sra. Maria Nilce teria adquirido, conforme consentimento formalmente exarado pela Diretoria Colegiada da CODEBAR em 14 de outubro de 2003, dois lotes de 144m² cada, situados na Zona ZC-1, Bairro Operário, naquela cidade de Barcarena. Cada lote teria sido adquirido pela quantia de R$ 3.024,00, totalizando R$ 6.048,00 pela transação como um todo, que teriam sido efetivamente quitados ao tempo e modo adequados.

À época já era vigente o Código Civil publicado em 2002 (cuja vigência se inaugurou em 11 de janeiro de 2003). No caso, portanto, deve ser observado o art. 108 do Código Civil, que assim dispõe:

 

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

 

O salário mínimo daquele ano, a partir do mês de abril, passou a ser de R$ 240,00. O valor limítrofe para que se exigisse a escritura pública a fim de conferir validade ao negócio jurídico que implicasse na transferência do direito real de propriedade, portanto, era de R$ 7.200,00.

Assim, salvo existência de exigência legal outra (o que não verifico não parecer incidir no caso concreto), a alienação promovida pela CODEBAR (empresa pública cuja criação foi autorizada pela Lei nº 6.665/79), pessoa jurídica de direito privado, à Sra. Maria Nilce Silva de Souza é negócio jurídico cujo aperfeiçoamento exige apenas o registro do título translativo (isto é, o instrumento de compra e venda particular) junto ao Cartório de Registro de Imóveis - art. 1.245 do Código Civil.

Considerando que a SPU-PA admite a existência de instrumento particular comprovando a transação, nada parece haver a ser feito pelo órgão senão promover a retificação do registro do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis - art. 1.247 do Codigo Civil. Isto deve ser feito de maneira a evidenciar que eventual transferência de titularidade do imóvel, legitimamente alienado pela CODEBAR à Sra. Maria Nilce, para o patrimônio da União se deu apenas em razão do não registro oportuno do instrumento de compra e venda particular correspondente.

Destaco que na legislação concernente à extinção da CODEBAR (Decreto nº 6.182/07) não há qualquer menção à União enquanto sucessora legal das obrigações pendentes da CODEBAR, e que a ata da AGE que dissolveu a companhia não pode ser encontrada no site da Imprensa Nacional, tampouco se encontra acostada aos autos. Neste esteio, não parece adequada a formulação de escritura pública de compra e venda, subscrita pela União, que nada compra e nada vende, assumindo obrigações jurídicas que a priori não parecem lhe dizer respeito, relativas a imóvel o qual há muito não está e possivelmente nunca esteve sob a sua efetiva gestão (afinal, tudo indica que o imóvel foi erigido pela própria interessada, em 2003, e esta desde então frui dele e o gerencia com liberdade).

Sequer há, nos autos, a comprovação de que o imóvel efetivamente foi incorporado ao patrimônio da União. A citada ata de Assembleia Geral Extraordinária, o termo de transferência permanente, e a averbação da incorporação no Cartório de Registro de Imóveis, muito embora mencionados na minuta apresentada, não podem ser encontrados no processo.

Se os referidos documentos possuírem disposição em sentido diverso, ou se de fato inexistir qualquer instrumento particular de compra e venda formalizado entre a CODEBAR e a interessada, a conclusão pode ser modificada. Considerada, entretanto, a situação posta nos autos e os elementos de convicção de que disponho para esta análise, compreendo que a situação não comporta resolução por meio de escritura de compra e venda nos termos propostos pela SPU-PA.

Ao órgão. 

 

Manaus, Amazonas, 16 de fevereiro de 2022.

 

 

RAIMUNDO RÔMULO MONTE DA SILVA

Advogado da União

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 19739101906202268 e da chave de acesso ab9006c8

 




Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO ROMULO MONTE DA SILVA, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 823041096 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): RAIMUNDO ROMULO MONTE DA SILVA. Data e Hora: 16-02-2022 13:22. Número de Série: 13813078. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv4.