ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO


PARECER N. 104/2022/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

PROCESSO N. 10154.174852/2020-94

ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DA BAHIA (SPU/BA)

 

 

EMENTA:DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PATRIMÔNIO DA UNIÃO.
I – Cessão de uso onerosa, sob o regime de arrendamento, de espaços físicos em águas públicas, para construção do berço 3 do Terminal Portuário Cotegipe.
II - Autorização firmada pelo Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União. Análise da minuta de contrato a ser firmada pelo Superintendente do Patrimônio da União no Estado da Bahia.
III - Fundamento legal: arts. 18, inciso II e parágrafos 3º a 5º e 7º, e 42, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, c/c arts. 95 e 96 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, além da Portaria
IV – Inexigibilidade de procedimento licitatório. Ausência de competitividade. Art. 18, parágrafo 7º, da Lei nº 9.636/98. Art. 25, caput, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. c/c com o art. 27, § 4º, do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013. Premissa técnica: contiguidade que inviabiliza a competição.
V- Viabilidade jurídica de efetivação da cessão de uso onerosa, desde que atendidas as recomendações presentes neste parecer.
 

 

 

  I - RELATÓRIO

 

 A Superintendência do Patrimônio da União no Estado da Bahia submete a exame jurídico, minuta de Contrato de Cessão de Uso, sob o regime de arrendamento,  de área conceituada como espaço físico em águas públicas, 48.800,73 m², localizado na Estrada da Base Naval de Aratu, São Tomé de Paripe, Salvador/BA, em benefício de Terminal Portuário Cotegipe SA, para construção do berço 3 do Terminal Portuário Cotegipe.

 

Insta registrar que todos os aspectos jurídicos da contratação já foram abordados no PARECER n. 00390/2021/PGFN/AGU (Seq. 3, sistema sapiens ou doc SEI 16099962) e despachos de aprovação subsequentes, tendo inclusive já publicado no DOU de 10 de janeiro de 2022,  a portaria autorizativa n. 150, de 07 de janeiro de 2022 (SEI 21585057).

 

 

Resta, portanto, a esta Consultoria Jurídica a análise da regularidade do texto constante na minuta contratual, acostada - doc. SEI 21979812.

 

Importante salientar que o exame do Órgão de Consultoria restringe-se aos aspectos jurídicos do processo,  excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica, discricionariedade administrativa ou de cálculos. Em relação a estes,  partiremos da premissa de que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua  adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos. Ademais, não cabe a esta CJU a análise dos atos anteriores, que já foram objeto de exame pela unidade de Consultoria Jurídica Especializada.

 

De todo o exposto, o presente opinativo restringe-se à análise da regularidade da minuta do termo de CONTRATO DE CESSÃO DE USO, SOB O REGIME DE ARRENDAMENTO nos termos autorizados pela aludida  portaria autorizativa n. 150, de 07 de janeiro de 2022.

 

Lembre-se de que não compete à E-CJU realizar a conferência quanto ao cumprimento ou não das recomendações emanadas nos pareceres anteriores.

 

Consta ainda do processo no sistema sei, disponibilizado o acesso externo mediante link juntado no sistema sapiens https://sei.economia.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=1801930&infra_hash=9b4864231b83392090501f5d4cac7303 a saber:

 

10707065

 

Anexo versao_1_Documento de designação do represent

 

 

10707067

Anexo versao_1_Documento de designação do represent

 

 

10707068

Anexo versao_1_Ato Constitutivo, estatuto social ou

 

 

10707069

Anexo versao_1_Documento de identificação com foto

 

 

10707071

Anexo versao_1_Planta do imóvel.pdf

 

 

10707072

Anexo versao_1_Memorial descritivo do imóvel.pdf

 

 

10707073

Anexo versao_1_ART.pdf

 

 

10707074

Anexo versao_1_CAPITANIA.pdf

 

 

10707075

Anexo versao_1_LICENCA AMBIENTAL.pdf

 

 

10707079

Anexo versao_1_MANIFESTACAO MUNICIPAL.pdf

 

 

10707081

Anexo versao_1_MANIFESTACAO MUNICIPAL.pdf

 

 

10707082

Requerimento versao_1_BA01077_2020.pdf

 

 

11426595

Despacho

 

 

11428325

Notificação (numerada) 120

 

 

11509736

E-mail Resposta

 

 

11509831

Termo Adesão Antaq

 

 

11529282

E-mail

 

 

11577591

Anexo - Documentos do imóvel

 

 

12281053

Anexo - MEMORIAL DESCRITIVO - Poligonal G , E, F e H

 

 

12290662

Planta

 

 

12290755

Memorial Descritivo

 

 

12290845

Memorial Descritivo

 

 

12293032

Anexo SHAPEFILE

 

 

12293058

Relatório 34

 

 

13129007

Petição Petição

 

 

13336268

Demonstrativo de Cálculo de IPTU

 

 

13344564

Despacho

 

 

13344904

Anexo I - Despacho SPU-BA-NUCIP 13344564

 

 

13344927

Anexo II - Despacho SPU-BA-NUCIP 13344564

 

 

13344947

Anexo III - Despacho SPU-BA-NUCIP 13344564

 

 

13415024

Despacho

 

 

13608650

E-mail

 

 

13625797

Despacho

 

 

13857837

E-mail - Resposta CGCAV

 

 

13857878

Despacho

 

 

14083499

Aviso Inexigibilidade de Licitação

 

 

14083550

Minuta Portaria de Autorização

 

 

14085153

Espelho SIAPA

 

 

14098496

Termo de Adesão TPC 07/2016

 

 

14152368

Nota Técnica 10353

 

 

14273590

Despacho

 

 

14833029

Ata Comitê Central de Destinação

 

 

14842335

Despacho

 

 

16099962

Parecer n. 00390/2021/PGFN/AGU

 

 

16099983

Despacho n. 00247/2021/PGFN/AGU

 

 

16112606

Despacho

 

 

16711118

Despacho

 

 

16753603

Despacho

 

 

16790921

Despacho

 

 

16819009

Despacho

 

 

16823003

Notificação (numerada) 95

 

 

16839835

E-mail

 

 

17144075

Despacho

 

 

17222103

Despacho

 

 

17321624

E-mail Solicitação Plantas

 

 

17321672

E-mail Resposta Plantas

 

 

17321680

E-mail Antaq

 

 

17321696

Documento Berço 3

 

 

17321725

Despacho

 

 

17890214

Despacho

 

 

17952225

Anexo _Matricula Imóvel 95.059

 

 

17952289

Anexo _Email solicitação Orçamento CEF (17951766)

 

 

17952325

Despacho

 

 

18324824

Despacho

 

 

18721471

Petição Petição

 

 

20678004

Ofício 317030

 

 

20704306

Ofício 317030 (COM RECEBIDO)

 

 

20784977

Anexo I _ORDEM DE SERVIÇO CGCAV 003_2021

 

 

20785114

Anexo II _ Email de Encaminhamento CEF L.Aval. nov 21

 

 

20785157

Anexo III _ Laudo de Avaliação CEF nov 21

 

 

20785211

Despacho

 

 

20808791

Anexo I - SIAPA Valores de M2

 

 

20808813

Despacho

 

 

20831646

Justificativa Carencia

 

 

20831681

Cronograma Fisico Financeiro

 

 

20831781

Minuta Portaria de Autorização

 

 

20845729

Despacho

 

 

21515789

Termo de Inexigibilidade de Licitação

 

 

21515870

Despacho

 

 

21515985

Minuta de Portaria

 

 

21516076

Ratificação de Inexigibilidade de Licitação

 

 

21516158

Extrato

 

 

21516292

Despacho

 

 

21549976

Portaria 150

 

 

21584973

Publicação DOU - EXTRATO - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

 

 

21585057

Publicação DOU - PORTARIA 150 - PARTE 1

 

 

21585127

Publicação DOU - PORTARIA 150 - PARTE 2

 

 

21624595

Despacho

 

 

21900023

Despacho

 

 

21950512

Retificação

 

 

21955683

Despacho

 

 

21968508

Publicação Retificação

 

 

21979812

Minuta Contrato de Cessão Onerosa

 

 

21999008

Despacho

 

 

22000686

Ofício 25770

 

 

 

 

Em apertada síntese, é o relato. Passa-se à análise.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1. DA CESSÃO DE USO DE IMÓVEL DA UNIÃO​

caput do artigo 64 do Decreto-Lei nº 9.760/1946 estabelece que “os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos”.

 

No caso, trata-se de cessão de uso onerosa, sob o regime de arrendamento, de área de domínio da União constituída por espaço físico em águas públicas ao TERMINAL PORTUÁRIO COTEGIPE S/A.

 

Na espécie, o pedido de cessão é albergado pelo art. 18, inciso II e parágrafos 2º a 5º e 7º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, c/c arts. 95 e 96 do Decreto-Lei nº 9.760/46. Desde logo, vejamos o teor dos dispositivos:

 
Art. 18 A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, imóveis da União a:
[...]
II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional.
[...]
§ 2o O espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes, da plataforma continental e de outros bens de domínio da União, insusceptíveis de transferência de direitos reais a terceiros, poderão ser objeto de cessão de uso, nos termos deste artigo, observadas as prescrições legais vigentes.
§ 3º A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente termo ou contrato.
§ 4º A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.
§ 5º Na hipótese de destinação à execução de empreendimento de fim lucrativo, a cessão será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, serão observados os procedimentos licitatórios previstos em lei e o disposto no art. 18-B desta Lei.                     (Redação dada pela Lei nº 13.813, de 2019)
[...]
§ 7º Além das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput e no § 2º deste artigo, o espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes e de outros bens do domínio da União, contíguos a imóveis da União afetados ao regime de aforamento ou ocupação, poderão ser objeto de cessão de uso.
 
Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946: 
Art. 95 Os imóveis da União não aplicados em serviço público e que não forem utilizados nos fins previstos nos itens I e II do art. 86, poderão ser alugados a quaisquer interessados.
Parágrafo único. A locação se fará, em concorrência pública e pelo maior prêço oferecido, na base mínima do valor locativo fixado.
 
Art. 96 Em se tratando de exploração de frutos ou prestação de serviços, a locação se fará sob forma de arrendamento, mediante condições especiais, aprovadas pelo Ministro da Fazenda.
Parágrafo único. Salvo em casos especiais, expressamente determinados em lei, não se fará arrendamento por prazo superior a 20 (vinte) anos.
 

Como já dito acima, verifica-se que o procedimento já foi devidamente analisado por meio do PARECER n. 00390/2021/PGFN/AGU da PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, órgão de Consultoria Jurídica competente para assessorar a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União do Ministério de Economia.

 

Em referida manifestação jurídica, foram abordadas a fundamentação jurídica do pedido de cessão e a inexigibilidade de licitação (em razão de o espelho d'água a ser cedido ser contíguo à área ocupada pela interessada, bem como a cessão pretendida ter por finalidade à construção do Berço 3 de atracação do Terminal Portuário Cotegipe e implantação do aterro hidráulico, conforme contrato de adesão outrora firmado, a atrair como fundamento para a ausência de licitação, o art. 27, § 4º, do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013), motivo pelo qual não há necessidade de reiteração desses argumentos.

 

Ademais, já foram publicados extrato de  Inexigibilidade e a portaria autorizativa, conforme demonstrado no relatório desta peça jurídica.

 

Restringe-se a presente análise, portanto, à verificação da regularidade da minuta do termo de cessão, como bem delineou o mencionado parecer no parágrafo 41e demais requisitos necessários a sua assinatura.

 

II.2. QUANTO ÀS FORMALIDADES APLICÁVEIS DA LEI Nº 8.666/93

 

É necessário que o órgão assessorado verifique e vele para que seja observada a devida instrução destes autos, atentando para as exigências da Lei nº 8.666/1993.

No que tange à regularidade fiscal, tanto a doutrina como a jurisprudência do TCU são uníssonas no sentido de que, mesmo nos casos de contratação direta, devem ser exigidas a comprovação de regularidade junto à Fazenda e a Dívida Ativa da União, ao INSS e ao FGTS. Além disso, com o advento da Lei nº 12.440, de 2011, sobreveio também a necessidade de comprovação de regularidade trabalhista, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT. Cabe ao Administrador, pois, zelar pela efetiva validade dessas certidões na ocasião da contratação.

 

São documentos/consultas/certidões que devem ser verificados(as) pelo órgão assessorado:

a) Regularidade Fiscal Federal (art. 193 da Lei nº 5.172/1966);

b) Regularidade com o Seguro Social – INSS (art. 195, parágrafo 3°, CF/1988);

c) Regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS (art. 2° da Lei nº 9.012/1995);

d) Consulta ao Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN (art. 6º, inciso III, da Lei nº 10.522/2002; STF, ADI nº 1.454/DF);

e) Regularidade Trabalhista (Lei nº 12.440/2011);

f) Declaração de Cumprimento aos Termos da Lei nº 9.854/1999 (artigo 7º, inciso XXXIII, da CF/1988); e

g) Verificação de Eventual Proibição para Contratar com a Administração.

 

São sistemas de consulta de registro de penalidades:

a) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS (http://www.portaltransparencia.gov.br);

b) Lista de Inidôneos do Tribunal de Contas da União - TCU (http://portal2.tcu.gov.br);

c) Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores – SICAF;

d) Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN; e

e) Conselho Nacional de Justiça - CNJ (http://www.cnj.jus.br).

 

Verifica-se que NÃO foram juntados todos os documentos elencados acima.

Destaca-se que é dever imposto à Administração verificar se todas as condições de habilitação do interessado estão presentes e válidas no momento da assinatura do contrato.

Ademais, cumpre-se observar o propugnado pelo item 40 do mencionado Parecer, a saber:

 
"40. Salienta-se que eventuais licenças/autorizações expiradas no curso da instrução processual (ou mesmo aquelas faltantes) não impedem o prosseguimento dos autos com vistas à edição da portaria autorizativa (que se trata de mero ato instrutório), mas deverão estar válidas antes da celebração contratual, como já prevê o art. 6º da minuta de portaria em análise. A mesma ponderação vale para a licença ambiental exigida pelo art. 42, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.636/98, na redação dada pela Lei nº 13.813/19, quando for o caso".

 

Isso posto, foi acostado aos autos o documento SEI 10707075,  licença de instalação nº 1065/2015, emitida pelo IBAMA, a qual teve sua validade expirada em dezembro de 2021. No mesmo caminho, isto é, com validade expirada em 2013,  está o documento emitido pelo Município.

Ademais, a ART acostada aos autos foi emitida em 2012. Portanto, necessário é verificar se a mesma é específica para a obra objeto da presente cessão.

 

 

III - DA MINUTA DO TERMO DE CESSÃO DE USO ONEROSA

 

Inicialmente, cumpre asseverar que a cessão decorrerá de manifestação expressa por parte da União, por meio de portaria, e irá se concretizar, em definitivo, com a lavratura de contrato de cessão de uso oneroso sob o regime de aforamento, lavrado nos termos da legislação cabível.

Como já destacado nesta manifestação, no que tange à autorização para a cessão,  há a portaria autorizativa.

Pois bem, convém destacar que, em geral, para avenças dessa natureza, são utilizadas pelo Consulente minutas previamente aprovadas no âmbito patrimonial da União, visando a padronização do procedimento, de caráter normalmente vinculante aos órgãos subordinados à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.

Incumbe a esta CJU, apesar disso, alertar que diversos aspectos estão previstos no modelo de forma genérica, e que a utilização destes requer do servidor responsável cautela redobrada na sua adaptação, observando as peculiaridades de cada caso.

Relevante lembrar, em acréscimo, que cada contrato tem as suas peculiaridades, sendo inviável prever todas as variantes possíveis para inserção nos modelos. Destarte, é papel da Administração verificar, em cada caso, qual a exigência efetivamente cabível, o que se espera que tenha sido feito no presente caso.

Ainda a título de ressalva, cabe alertar que a verificação de erros materiais nessas adaptações, tais como, remissão a itens, prazos ou datas (ano), é atividade que extrapola a análise jurídica, objeto do presente parecer, de tal sorte que se eventuais observações a respeito forem tecidas, serão apenas aquelas que se evidenciaram no curso da leitura, não tendo, pois, qualquer caráter exaustivo, sendo imprescindível, isto sim, a já mencionada cautela de quem procedeu às adaptações.

Nesse diapasão, após uma análise detida das cláusulas contratuais dispostas na minuta ora em questão (doc. SEI 21979812), em cotejo com as informações encartadas ao processo referenciado, percebe-se que o seu teor atende ao propósito regular previsto para o tipo de negócio que se pretende realizar, restou elaborada consoante informações constantes dos autos.

Com efeito, verifica-se que o Termo de Cessão de Uso onerosa, de uma forma geral, atende aos fins que se destina, iniciando com a qualificação das partes e do imóvel a ser cedido. Vale destacar que não serão analisadas as características da área a ser cedida (constantes no preâmbulo, letra "B"), em razão do seu viés eminentemente técnico.

Assim, observamos que a minuta:

  1. Na cláusula primeira, é reiterada a propriedade da União e, na segunda, a formalização da cessão e seu objetivo.
  2. A cláusula terceira aborda a fundamentação. Entretanto, necessário é mencionar a portaria autorizativa da cessão, publicada em 10.01.2022, vinculante ao Contrato.
  3. A cláusula quarta prevê o prazo de vigência da cessão de 20 anos "contados da data de assinatura do contrato de cessão". Todavia, como já fundamentado no Parecer n. 00390/2021/PGFN/AGU, o prazo de 20 anos deverá ser contado do contrato de adesão que fundamentou a presente inexigibilidade de licitação.
  4. A cláusula quinta define os valores da cessão de uso onerosa, matéria que não se submete à análise da CJU, dado que o art. 67 do Decreto Lei 9.760/46 concede atribuição privativa ao órgão patrimonial para fixação desse montante.  Os índices anuais de reajustes também estão previstos nesta cláusula.
  5. A cláusula sétima trata do poder de fiscalização da Superintendência do Patrimônio da União e das obrigações do cessionário arcar com o pagamento dos impostos, taxas e tarifas incidentes, bem como  de responder por quaisquer reivindicações de terceiros sobre o imóvel.
  6. A cláusula oitava aborda os deveres do cessionário.
  7. A cláusula nona trata das hipóteses de rescisão da cessão.
  8. Ao fim, é consignado o foro da Justiça Federal para dirimir qualquer conflito relacionado ao termo de cessão, necessitando estabelecer que o foro adequado, é o da Justiça Federal de Salvador/BA.

 

No que tange às licenças e autorizações, salienta-se que eventuais licenças/autorizações expiradas no curso da instrução processual deverão estar válidas para celebração do termo contratual, o que deve ser certificado nos autos pelo assessorado, sobretudo em razão do disposto no art. 9ºda Portaria autorizativa (SEI 21585127), que condiciona a validade da autorização da cessão à regularidade de todas as licenças e autorizações.

 

Da análise acima, abstraída qualquer consideração acerca da conveniência e oportunidade para edição do ato, percebe-se que o termo de cessão apresentado atende ao fim a que se destina, não havendo óbices à sua formalização, desde que atendidas todas as recomendações expostas nesse opinativo, sobretudo as constantes nos parágrafos negritados e sublinhados.

 

IV- CONCLUSÃO

 

Em face do exposto, restrito ao exame dos aspectos jurídico-formais do processo, em atenção ao Artigo 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93, e nos limites da análise jurídica apresentada, que não alcança questões relacionadas aos aspectos técnicos ou do juízo de valor das competências discricionárias exercidas durante o procedimento, conclui-se pela existência de óbices legais ao prosseguimento do presente processo, os quais serão superados desde que atendidas todas as recomendações expostas neste opinativo, especialmente as contidas nos parágrafos 18, 19, 21, 22, 23, 32 alíneas b,c e h, e parágrafo 33.

Repisa-se que, quanto a todos os demais aspectos da contratação, cabe ao órgão remeter-se ao  parecer PARECER n. 00390/2021/PGFN/AGU.

 

Salienta-se que, tendo as recomendações sido emitidas, cabe apenas ao assessorado a assunção dos riscos quanto ao desacatamento das orientações acima expostas.

 

 

Brasília, 17 de fevereiro de 2022.

 

PATRÍCIA KARLLA BARBOSA DE MELLO

ADVOGADO DA UNIÃO


A consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante a utilização do Número Único de Protocolo (NUP) 10154.174852/2020-94 e da chave de acesso 1e941e59.




Documento assinado eletronicamente por PATRICIA KARLLA BARBOSA DE MELLO, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 824270758 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): PATRICIA KARLLA BARBOSA DE MELLO. Data e Hora: 17-02-2022 20:21. Número de Série: 17348283. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.