ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


 

NOTA n. 00031/2022/SCPS/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

 

NUP: 10154.127313/2019-22

INTERESSADOS: MUNICIPIO DE PASSA QUATRO E OUTROS

ASSUNTOS: Solicitação Apreciação Jurídica. Consulta Encaminhada pela Prefeitura Municipal de Passa Quatro. Retorno de Diligência.

 

 

1.                       Os presentes autos nos são reencaminhados pela Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Minas Gerais- SPU/MG, com solicitação de apreciação e manifestação jurídica em face da consulta encaminhada pela Prefeitura do Município de Passa Quatro.

2.                       Tendo sido inicialmente apreciados nesta ECJU/Patrimônio pela remessa realizada através do Ofício SEI nº250234/2021/ME, de 22 de setembro de 2021, apontamos a necessidade de se complementar a instrução dos autos na manifestação contida na   Nota n.º 00129/2021/SCPS/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, de 06 de outubro de 2021, de minha lavra.

3.                    Tal manifestação, destarte, deve ser entendida como parte integrante desta que a complementa com base nas informações incorporadas ao processo, conforme solicitado.

 4.                    A Consulta diz respeito a existência de registro de propriedade em nome dos interessados listados, Terezinha Lemos de Souza/seu marido Pedro Lima Ribeiro e João Batista dos Santos, que os mesmos afirmam terem sido alienadas há bastante tempo, porém, não tendo sido possível realizar o Registro Imobiliário de cada transação.

5.                    A Prefeitura Municipal de Passa Quatro solicitou pronunciamento da SPU/MG sobre a situação dos interessados acima, tendo em vista o processamento de Regularizações Fundiárias dos bens da extinta RFFSA no município que corresponde ao Encargo contido no Contrato de Doação firmado entre as partes, em 17 de março de 2020, com posterior Termo Aditivo de Re-Ratificação.

 6.                    Assim sendo, neste retorno, visando complementar a instrução processual como solicitado, temos a inclusão das seguintes peças documentais:

 

- Ofício nº 011/2022, de 04 de ,04 fevereiro de 2022, do Prefeito do Município;

- 02 Notas Devolutivas/Exigências firmadas pelo Cartório de Registro de Imóveis, uma para cada requerimento apresentado por cada interessado;

 

7.                        Em síntese, em cada uma das manifestações contidas nas respectivas Notas Devolutivas, o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Passa Quatro/MG, aponta diversas irregularidades nos documentos apresentados relativos a ocorrência das alienações alegadas, começando pela impropriedade da utilização do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda.

8.                       Pelas circunstâncias descritas nos citados documentos, tais transferências deveriam ter sido realizadas por Escritura Pública e ainda são elencados diversas outras irregularidades motivadoras da impossibilidade de Registro e que devem ser totalmente sanadas para que tal procedimento possa ser efetivado.

9.                   A Prefeitura Municipal, em sua manifestação, mesmo considerando os termos das Notas Devolutivas, entende que está sobejamente demonstrado que os interessados possuem somente os respectivos imóveis em vias de Regularização, pleiteando o prosseguimento desta.

10.              Do Teor do Ofício supra referido, cabe destacar os trechos abaixo reproduzidos:

 

... Cabe, contudo, ressaltar que a medida indicada pelo CRI não se consubstancia solução adequada a este caso que ora buscamos solucionar, posto que, adiar ainda mais a conclusão da REURB dos bens residenciais da extinta Rede Ferroviária Federal localizados em nosso Município, até que sejam projetadas e processadas outras duas REURBs relativas aos dois núcleos irregulares onde se encontram os imóveis vendidos pelos beneficiários interessados, é contraproducente, em face dos poucos passos restantes para terminar o processamento da regularização dos bens doados pela União ao Município e cujo prazo de cumprimento já se aproxima do fim.

Soma-se a isso que, no atual momento, o Município de Passa Quatro enfrenta alta demanda de Reurbs, decorrente de diversos pleitos particulares e de vasto processo de regularização de um bairro inteiro decorrente de condenação em Ação Civil Pública transitada em julgado e já em fase de execução judicial, sendo fato que essas outras duas regularizações entrariam em uma longa fila e aguardariam o desenrolar de outros processos já iniciados.

Por todo o exposto, corroboramos os requerimentos dos beneficiários interessados, solicitando a manifestação favorável dessa Superintendência para que possamos dar prosseguimento ao processo de Reurb-S, com a final transferência dos imóveis aos ocupantes beneficiários, visto que os imóveis que constam nas negativas do CRI não mais pertencem aos beneficiários, não sendo realizado o registro da transferência apenas por ausência de qualificações técnicas dos títulos de compromisso de compra e venda. ...

 

11.               A par do apresentado, entendemos que apesar dos argumentos contidos no aludido Ofício, não podemos deixar de considerar o fato concreto e devidamente documentado de que existem Registros válidos da existência de Imóveis em nome dos interessados discriminados, respectivamente.

12.              O Oficial do Cartório competente firmou em cada Nota Devolutiva, de forma bem clara e compreensível, a impossibilidade de serem considerados válidos os documentos de Compromissos de Compra e Venda Particulares apresentados e não vislumbramos a viabilidade desta SPU/MG manifestar-se favoravelmente à consulta formulada pelo Donatário.

13.              De qualquer sorte, a alegada eventual perda do prazo contido no Contrato de Doação, para que se proceda ao cumprimento do Encargo estipulado, não se sustenta primeiramente pelo fato do próprio instrumento prever que a estipulação inicial de 02 anos, a contar de sua assinatura, pode ser objeto de prorrogação por igual período, vide Cláusula Quinta.

14.         Chamamos a atenção, ademais, para a reaplicação da restrição prevista no Parágrafo Único deste dispositivo, visto que novamente estamos em ano eleitoral como no de sua assinatura em 2020.

15.       Afora isto, prevalecendo o entendimento do impedimento de ser considerada a situação dos interessados para Regularização Fundiária Gratuita, pode a mesma ser objeto de transferência onerosa, como previsto em lei e reproduzido na Cláusula Oitava do Contrato de Doação, cujo teor transcrevemos:

 

... Cláusula Oitava: nos casos em que o ocupante possua renda bruta familiar superior a 5 (cinco) salários mínimos mensais e/ou possua outro imóvel urbano ou rural, a transferência de direitos sobre o imóvel deverá ser efetuada de forma onerosa, pelo Município de Passa Quatro, devendo o produto da venda ser destinado à instalação de infraestrutura, equipamentos básicos ou melhorias ao desenvolvimento do projeto de regularização fundiária, conforme prevê o 8 3º do art. 31 da Lei nº 9.636/1998; ... 

 

16.       Desta feita, estas são as considerações que entendemos cabíveis à consulta encaminhada respondendo à formulação feita pela Autoridade Municipal, Donatária de imóveis da União oriundos da ex-RFFSA e com o Encargo de proceder às pertinentes Regularizações Fundiárias

 

CONCLUSÃO

 

17.                 Pelo exposto, ressalvando as razões de conveniência e oportunidade inerentes ao mérito administrativo, estas são as considerações que entendemos pertinentes até o momento em face da consulta formulada, notadamente às contidas a partir do item 11 acima.

18.                    Caso surjam novas dúvidas ou questionamentos de natureza jurídica, podem os mesmos ser objetivamente apontados com a suscitação de nova consulta e solicitando-se, destarte, o encaminhamento do conjunto da documentação pertinente

 

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2022.

 

 

SÍLVIO CARLOS PINHEIRO SANT'ANNA

ADVOGADO DA UNIÃO

OAB/RJ Nº53.773

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154127313201922 e da chave de acesso b37cfa10

 




Documento assinado eletronicamente por SILVIO CARLOS PINHEIRO SANT ANNA, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 830704578 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): SILVIO CARLOS PINHEIRO SANT ANNA. Data e Hora: 24-02-2022 15:46. Número de Série: 17383188. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.