ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00132/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 05540.000163/2016-74
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO ACRE - SPU/AC
ASSUNTOS: CONSULTA E ORIENTAÇÃO DE ATUAÇÃO - OUTROS ASSUNTOS
EMENTA: ADMINISTRATIVO. QUESTIONAMENTO JURÍDICO. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL DA UNIÃO UTILIZADO COMO GUARITA PELA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL NO ACRE. QUESTIONAMENTO SOBRE A FALTA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTRO DE ESTADO. RECOMENDAÇÃO NO SENTIDO DE ENVIAR AS DOCUMENTAÇÕES PARA O MINISTÉRIO DA ECONOMIA, PARA QUE ESTE VERIFIQUE SE ERA O CASO DE DEMOLIÇÃO URGENTE, OU SE SERIA O CASO DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MINISTRO DE ESTADO. AINDA, DEVE-SE SOLICITAR AO REFERIDO MINISTÉRIO DOCUMENTAÇÕES INDISPENSÁVEIS À MODIFICAÇÃO DO REGISTRO COMPETENTE NO CADASTRO DO BEM IMÓVEL.
I - RELATÓRIO
Trata-se de consulta jurídica que versa sobre medidas a serem tomadas em razão de demolição de benfeitoria de imóvel da União entregue pela SPU/AC à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco – AC, sem prévia expedição de Portaria pelo Ministro competente.
Referida consulta está devidamente relatada na Nota Técnica SEI nº 1844/2022/ME, na qual se informa que “Por meio de fiscalização indireta, conforme Nota Técnica 6711 ( 13659719), a SPU/AC identificou uma possível demolição de benfeitoria do imóvel da União regularmente destinado à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco-AC”. Diz-se, ainda, que “a SPU/AC solicitou à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco/AC informações sobre a demolição da benfeitoria do imóvel RIP 0139 00252.500-5, bem como a indicação da Portaria ministerial de autorização da demolição nos termos da Lei 4.804/1965, conforme consta no Ofício 44814 (13875408).”
Informou-se na referida Nota Técnica SEI nº 1844/2022/ME que, em resposta, a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco-AC, por meio do Ofício Nº 007/2021 – DRF/RBO/AC (14053257), dissera o seguinte:
“- A benfeitoria indicada no RIP 0139 00252.500-5 trata-se do Prédio Sede da Receita Federal em Rio Branco – AC, que abriga hoje também a PFN/AC e ANATEL, conforme consulta ao SPIUNET, anexa;
- Não há qualquer indicação de demolição ou solicitação para essa benfeitoria;
- O RIP 0139 00283.500-4 (consulta também anexa), por sua vez, trata de terreno incorporado, para ser utilizado como pátio de veículos apreendidos, tendo como proprietário anterior a extinta LBA – Sec. Ass. Social.
- Conforme registro no 1º ofício de Rio Branco – AC, Matrícula nº 5739TA (anexo), não há similaridade entre a construção anterior (casa de madeira, coberta de zinco), e aquela constante do RIP supra;
- A suposta benfeitoria trata de construção irregular, sem registro em Cartório, anterior à incorporação pelo ME, e que vinha sendo utilizada como guarita, e sem qualquer condição para outro fim, por estar em situação precária, nos termos da vistoria;
- Considerando a informação, quando de licitação efetuada pela DRF/RBO/AC, foi incluída construção de nova guarita, e foi providenciada a retirada da construção irregular, pois criava riscos aos veículos e pessoas ali transitando. (grifou-se)”. (coloquei em destaque).
A Nota Técnica SEI nº 1844/2022/ME disse ainda que “considerando-se as informações prestadas pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco-AC, por meio do por meio do Ofício Nº 007/2021 – DRF/RBO/AC (14053257), verifica-se que houve a demolição da benfeitoria (casa) de 139,96m2, localizada no imóvel da União destinado à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco-AC para ser utilizado com estacionamento (RIP nº 0139 00283.500-4).” Informou, ainda, a referida Nota Técnica, que a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco – AC dissera que a referida benfeitoria estava em condições precárias e que criava riscos aos veículos e pessoas.
Era o que importava relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Na própria Nota Técnica SEI nº 1844/2022/ME, informa-se o seguinte:
“Para fins de instrução processual, buscou-se (sic) os processos de vistoria/fiscalização realizados pela SPU/AC antes da demolição da benfeitoria. Assim, no processo SEI nº 20780.244702/8, localizou-se o Relatório de Vistoria n° 50 (4038278), Termo de Vistoria e Responsabilidade ( 4038305), Anexo – Croqui (4038335) e Relatório Fotográfico (4038362), resultado de vistoria realizada em 28 de Outubro de 2010 no imóvel utilizado como Estacionamento da Delegacia da Receita Federal do Acre, constando a seguinte especificação:
‘10. Descrição do Imóvel: Terreno e benfeitorias.
11. Terreno: Calçamento em tijolos maciços, com área de 1.537,43 m2 e perímetro de 191.00 m, limitando-se pela frente com a Avenida Brasil, medindo 21.00 m, lado direito, limitando-se com a construção do Centro Estadual de Atendimento ao Consumidor, medindo 75,00 m; lado esquerdo confrontando com um imóvel residencial, Rotary e Sede da Receita Federal no Acre medindo 75,00 m e pela linha de fundos limitando-se com o Colégio Pingo de Ouro, medindo 20,00 m.
12. Benfeitorias: Uma casa construída em alvenaria com, 139,96m2 padrão simples de acabamento possuindo revestimento externo com pintura acrílica; portas em madeira regional; janelas em vidro e alumínio; piso cerâmico; cobertura em telhas de fibrocimento onduladas. Este prédio está sendo utilizado como guarita para as
atividades dos vigilantes que ficam nesta parte do estacionamento desta Delegacia para controle e acesso de veículos. Informamos que o imóvel em questão necessita de reparos importantes. (grifou-se)’”. (Coloquei em destaque).
Diante do quanto relatado supra, através inclusive de relatórios de vistoria e fiscalização, não há dúvidas de que o imóvel em questão necessitava de reparos importantes. Dessa forma, aparentemente, foi realizada a demolição e, conforme informado acima, quando da licitação realizada pela DRF/RBO/AC, teria sido incluída construção de nova guarita, e providenciada a retirada da construção, pois criava riscos aos veículos e pessoas ali transitando, segundo a Delegacia da Receita Federal.
Desse modo, a questão que se coloca sob o prisma legal seria a necessidade, de acordo com a legislação, de autorização por parte do Ministro de Estado sob cuja jurisdição se encontrar o imóvel. Nesse passo, o órgão consulente fez menção a Instrução Normativa nº 208, de 29 de outubro de 2019, aduzindo o seguinte:
“Art. 7º A solicitação para demolir benfeitoria, em próprio nacional, poderá ser feita no exercício da fiscalização preventiva, por meio de requerimento do interessado ou denúncia.
§1º Após a chegada de requerimento, deverá ser verificada a Unidade Gestora - UG do Imóvel.
§2º Caberá à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU a instrução processual para autorizar a demolição nos seguintes casos:
I - nos imóveis que pertencem a sua UG; e
II - nos imóveis da União cedidos a Municípios, Estados e Distrito Federal, e entidades filantrópicas, entre outras.
§3º Se o imóvel a ser autorizado estiver sob responsabilidade de outra Unidade Gestora, diversa da SPU, o requerimento deverá ser encaminhado ao Ministério sob cuja jurisdição se encontrar o imóvel.
Art. 18 Após a execução da demolição da benfeitoria, a área de caracterização da Superintendência do Patrimônio da União deverá efetuar as devidas alterações cadastrais, contábeis e cartoriais do respectivo imóvel.
Parágrafo único. Caso a demolição de benfeitoria de próprio nacional sob jurisdição de outra UG seja realizada, caberá ao Ministério respectivo encaminhar à SPU documentações indispensáveis à modificação do registro competente no cadastro do bem imóvel.”
Diante da legislação acima, trazida à colação pela SPU.AC, verifica-se que seria de competência do Ministro, a que estivesse subordinado o órgão, a autorização para a modificação no imóvel, ainda que, conforme se verifica acima, fossem necessários reparos devido ao estado do imóvel. Sendo assim, cabe ao Ministro respectivo a análise do ato de demolição realizado sem seu prévio consentimento, oportunidade na qual se poderá verificar, por exemplo, se era urgente a demolição do imóvel devido ao seu estado de deterioração, sob pena de risco a terceiros, ou se seria o caso de sua anuência prévia.
III – CONCLUSÃO
Desse modo, recomenda-se dar ciência ao Ministério da Economia, ante o exposto no parágrafo anterior, a fim de se verificar se era urgente a medida de demolição, ou se seria o caso de ter havido a anuência prévia do Ministro de Estado.
Ainda, em relação às providências a serem realizadas pela SPU.AC, verifica-se no art. 18, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 208, de 29 de outubro de 2019, trazida pelo próprio órgão consulente, que “caso a demolição de benfeitoria de próprio nacional sob jurisdição de outra UG seja realizada, caberá ao Ministério respectivo encaminhar à SPU documentações indispensáveis à modificação do registro competente no cadastro do bem imóvel”. Desse modo, tendo havido a modificação no imóvel, deve-se solicitar ao Ministério da Economia que encaminhe à SPU documentações indispensáveis à modificação do registro competente no cadastro do bem imóvel.
Assim, são duas providências a serem adotadas; uma diz respeito ao encaminhamento de documentos necessários ao Ministério da Economia, para que o Ministro de Estado verifique se seria o caso de demolição urgente do imóvel que estava deteriorado, ou se seria necessária sua anuência prévia; a segunda diz respeito à solicitação ao Ministério da Economia, para que este encaminhe à SPU documentações indispensáveis à modificação do registro competente no cadastro do bem imóvel.
Brasília, 04 de março de 2022.
RODRIGO PASSOS PINHEIRO
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 05540000163201674 e da chave de acesso 1c09a797