ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


 

NOTA n. 00035/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 21080.000355/2010-14

INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DA BAHIA (SPU/BA)

ASSUNTOS: PATRIMÔNIO PÚBLICO

 

Trata-se de minuta de termo de rerratificação e convalidação de escritura pública de doação de imóvel, situado à Rua Maria Oliveira Bittencourt, sem número, Centro - Barra da Rocha-BA.

Aquele município de Barra da Rocha, Bahia, doara o imóvel à Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, naquele ato representada pelo seu Secretário-Geral. Pretende a SPU-BA convalidar o ato, ao argumento de que viciado, pois praticado por entidade incompetente. Cita entendimentos desta e-CJU/Patrimônio em outros processos no sentido da necessidade de convalidação de atos de gestão patrimonial praticados por autoridades alheias à SPU.

Compreendo inexistir necessidade de convalidação no caso concreto.

O Decreto nº 73.960/1974 reformulou a CEPLAC, conferindo-lhe autonomia administrativa e financeira. Quanto à gestão de imóveis, o decreto fixou que a CEPLAC teria para sua utilização aqueles que ela própria, CEPLAC, adquirira para a instalação de seus serviços técnicos e administrativos (art. 10). Para a execução de seus encargos (o que, compreende-se, razoavelmente abarca a aquisição de imóveis para a instalação de tais serviços), à CEPLAC foi concedida a legitimidade para celebrar negócios jurídicos (presumidamente em nome da União - art. 3º), tendo sido fixada a competência do Secretário-Geral para representá-la nestes negócios (art. 6º, parágrafo único).

No caso em análise, trata-se de imóvel adquirido pela CEPLAC para o desenvolvimento de suas atividades administrativas - não dispôs a CEPLAC do patrimônio da União, situação em que haveria conclusão distinta, mas apenas adquiriu a título gratuito o imóvel. O decreto supramencionado lhe conferiu ainda legitimidade para celebrar o negócio jurídico, bem como o órgão fora representado no negócio pela autoridade competente, e este fora empregado na finalidade legalmente estabelecida (instalação das dependências da CEPLAC).

Para esclarecer o mérito do que poderia ser considerado uma divergência, explicito: no caso concreto, o contrato de doação fora celebrado no exercício da prerrogativa fixada no art. 3º, para a finalidade contida no art. 10, e pela autoridade indicada no art. 6º, parágrafo único, todos do Decreto nº 73.960/1974. Havia clara competência, pelo Secretário-Geral da CEPLAC, para representá-la e em nome dela formalizar contrato de doação pelo qual o órgão receberia o imóvel, com os fins de instalar suas dependências. Sem adentrar o mérito dos demais opinativos, o que se diz é que, neste caso concreto, é perfeitamente possível verificar a licitude do ato praticado. 

Tempus regit actum, considerando que a doação fora celebrada em 15 de julho de 1980, que o encargo a ela associado (de ser o imóvel erigido no prazo de dois anos) foi atendido pela CEPLAC em 1º de junho de 1982, conforme registro em cartório, e que o negócio jurídico fora indubitavelmente celebrado sob a vigência daquele decreto, tenho tratar-se de ato jurídico perfeito - acabado, lícito e, portanto, insuscetível de convalidação, pois desnecessária.

A pretensão de convalidação é ilegal por ofender o ato jurídico perfeito.

Logo, reprovo a minuta.

Isto de modo ou maneira obsta, no entanto, que o órgão atue junto ao Cartório de Registro de Imóveis, suscitando o procedimento pertinente relacionado à correção do registro do imóvel. Afinal, é inconteste que a CEPLAC é um órgão despersonalizado juridicamente, pertencente à União, e que é em nome dela que aquele órgão celebrara o contrato de doação - não se afigurando razoável que não conste ali o nome do real proprietário do imóvel, que é a União

É o opinativo.

 

Ao órgão.

 

Manaus, Amazonas, 08 de março de 2022.

 

 

RAIMUNDO RÔMULO MONTE DA SILVA

Advogado da União

 

 


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