ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO


PARECER N. 146/2022/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

PROCESSO N. 19739.148752/2021-97

ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO PIAUÍ - SPU/PI

 
 
 
EMENTA:
I - Direito Administrativo. Patrimônio da União. Solicitação de transferência de responsável pelo imóvel cadastrado na SPU. Imóvel sob regime de aforamento. Sucessão. Formal de partilha transcrito em registro de imóveis. Requerimento de transferência do responsável. Ausência de requerimento de Certidão de Autorização de Transferência - CAT;
II - Questionamentos diversos da SPU/PI quanto a incidência de multa e exigência de CAT;
III - Fundamentação: Constituição da República, Art. 20, III. Decreto-Lei 9.760/1946. Decreto-Lei 2.398/1997. Instrução Normativa SPU nº 1, de 09/03/2018;
IV – Resposta e esclarecimentos às questões da SPU/PI.

 

 

 

 

 

I - RELATÓRIO

 

Os presentes autos eletrônicos foram distribuídos ao advogado signatário, no dia 21 de fevereiro de 2022, para análise e emissão de parecer, nos termos do artigo 11, VI, “a”, da Lei Complementar nº 73.

 

As peças dos autos foram adicionadas ao Sistema Sapiens (Sequências 3 a 38). Nas sequências 3, 9 e 14 do aludido sistema foi adicionado o índice de documentos e o "link" para acesso ao Sistema SEI (https://sei.economia.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=1800603&infra_hash=d5a7beaffe5485ad3900c8e9ccd86660). Para facilitar a compreensão do Administrador, o qual é o público-alvo desta manifestação, as referências deste parecer serão baseadas na numeração documental do Sistema SEI, sempre que possível.

 

Trata-se de consulta formulada pelo  através de Nota Técnica SEI nº 5953/2022/ME (22413316), na qual a SPU/RS explicitou determinadas questões de fato e efetuou os seguintes questionamentos jurídicos, conforme segue:

 
 

"Nota Técnica SEI nº 5953/2022/ME

 

 

I DOS FATOS

 

1. O presente processo trata de solicitação de TRANSFERÊNCIA DE RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL NO CADASTRO DA SPU, conforme Atendimento PI01530/2021 gerado às 15:56:00 do dia 24/11/2021, cujo interessado é o sr. João Claudino Fernandes Junior.

2. O imóvel objeto do processo em epigrafe é decorrente do Espólio de João Claudino Fernandes, regularizado junto à SPU-PI, sob o regime de Aforamento, conforme contrato de Aforamento de 02/07/2019, rerratificado em 23/10/2019 conforme anexo 5104595 para correção do nome do proprietário do imóvel, devidamente anotado consoante R-15-9.904 de 03/01/2020, anexo 21185146.

3. O Formal de Partilha de 04/12/2015 foi devidamente transcrito no Registro de Imóvel em 22/11/2021, R-16-9.904.

4. O requerente apresentou Formal de Partilha de 04/12/2015, capa e fl. 03, anexos 21185136 e 21185138, Sentença de Inventário de 25/05/2015, anexo 21317130, além do Registro do Imóvel que consta a transcrição do Formal de Partilha relativo ao imóvel objeto deste processo, transferido por Herança ao sr. João Claudino Fernandes Junior, anexo 21185146.

  

II DAS LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO

 

5. Quanto à exigência constante do art. 4º da IN SPU nº 01/2018, que reza:

"Art. 4º O adquirente deve requerer a transferência de titularidade do imóvel no cadastro da Secretaria do Patrimônio da União, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados:

I - da data em que foi lavrada o título aquisitivo, no caso de ocupação; ou

II - da data em que foi efetivado o registro da transferência na matrícula do imóvel, no caso de foro.

   

Para efeito da aplicação do prazo para o interessado requerer a transferência junto à SPU, consideramos como data prevista no inciso II, no caso o dia 22/11/2021, data do R-16-9.904, anexo 21185146, que confirma a transferência do terreno como consta do Formal de Partilha, de 04/12/2015, que comparada com a data do requerimento, 24/11/2021, anexo 21185147, não ensejara a multa de transferência prevista no parágrafo único do artigo 4º.

6.No Registro do Imóvel, anexo 21185146, à fl. 4v, linhas 14 e 15, em relação à Certidão de Autorização de Transferência - CAT, consta apenas informação sobre a data(13/10/2021), horário(14:55:36) da geração da CAT e o Código de Verificação(E69C.6F05.B7CE.B0C5), não constando o número da CAT, que é necessário para efetivar a transferência de responsável pelo imóvel, no sistema SIAPA.

Importante destacar que a CAT é emitida pelo interessado por meio do acesso ao site www.patrimoniodetodos.gov.br, e não temos acesso às CAT emitidas desta forma.

 

7. Quanto ao instrumento de transferência, exigido no artigo 8º da IN SPU nº 01/2018, sendo para o caso o previsto no inciso II - Formal de Partilha, constando a homologação por Sentença Judicial.

Como citado no item 4 deste despacho, o requerente apresentou o Formal de Partilha, a capa e a folha 03, anexos 21185136 e 21185138, tendo sido solicitado ao requerente o documento integral conforme e-mails de 21/12/2021 e 04/01/2022, anexos 21237500 e 21488940, no entanto, o requerente apresentou as informações que constam do anexo 21641628, considerando como suficientes as informações que constam do Registro do Imóvel, da Sentença Judicial e da capa e folha 3 do Formal de Partilha, anexos 21185146 , 21317130, 21185136 e 21185138

No entanto, entendemos está em desacordo com o inciso II do artigo 8º da IN SPU nº 01/2018, assim como corroborado no Parecer 2191, anexo 22373426, haja vista que o documento usado para o caso em tela, o Formal de Partilha, está incompleto, e a exigência do documento completo não traduz excesso de formalismo, uma vez que subentende-se que o exigido no inciso II do artigo 8º deve ser apresentado por completo.

  

 

III DOS QUESTIONAMENTOS

 

Solicitamos à egrégia CJU apreciação dos questionamentos abaixo para garantia da legalidade e eficiência da Transferência de responsável pelo imóvel constante do Atendimento PI01530/2021, anexo 21185147.

 

8. Em relação à aplicação de multa por atraso da transferência, entendemos que, à luz do inciso II do art. 4º da IN SPU nº 01/2018, não incidira multa na transferência do imóvel objeto desde processo, considerando-se as datas do conhecimento/requerimento, 24/11/2021, anexo 21185147, e a data da averbação do Formal de Partilha de 04/12/2015 no Registro de Imóvel, dia 22/11/2021, R-16-9.904, anexo 21185146.

O imóvel em epígrafe foi regularizado junto à União conforme Contrato de 02/07/2019, publicado em 20/08/2019, consoante anexos 3503756 e 3628420, respectivamente, retificado em 20/11/2019 conforme anexo 5104595, para correção do nome "José Claudino Fernandes" por "João Claudino Fernandes" conforme processo 04911.000560/2019-61.

9. Quanto a solicitação de emissão de nova Certidão de Autorização de Transferência - CAT, como citado no item 6, entendemos não ter sido formalismo exagerado, uma vez que será necessário o número do documento retromencionado no ato do preenchimento de campo específico no sistema SIAPA para efetivar a transferência pleiteada.

10. Considerando as informações constantes do item 7, bem como os e-mails anexos 21237500 e 21488940, de 21/12/2021 e 04/01/2022 nos quais solicitamos envio do Formal de Partilha completo, e-mail com resposta do requerente, anexo 21641628, e dos documentos 211851362118513821185146 e 21317130, para verificação de compatibilidade com o documento exigido no inciso II do artigo 8º da IN SPU nº 01/2018, para efetivação da transferência requerida. 

11. Este é a Nota Técnica, smj.

 

Teresina/PI, 15 de fevereiro de 2022.

 

 

GILMAR DE CARVALHO SILVA

Contador

Matrícula SIAPE 1758304

 

De acordo e autorizo encaminhamento dos autos à CJU/CGU/AGU para apreciação com o fito de garantir a legalidade dos atos destinados à efetivação da transferência do responsável pelo imóvel constante do Atendimento PI01530/2021, anexo 21237500.  

 

Documento assinado eletronicamente

MARCELO BARBOSA DE MORAIS

Superintendente do Patrimônio da União no Estado do Piauí"

 

A exigência de formal de partilha completo foi reiterada no Parecer SEI nº 2191/2022/ME (22373426):

 

"No Parecer da EDESC (SEI 21800604) o requerente apresentou o Formal de Partilha, a capa e a folha 03, tendo sido solicitado ao requerente o documento integral conforme e-mails de 21/12/2021 e 04/01/2022, anexos 21237500 e 21488940, no entanto, o requerente apresentou informações que constam do anexo 21641628, não providenciando o documento de Formal de Partilha completo , com isso nosso entendimento que o fato ficará em desconformidade ao exigido do artigo 8º inciso II da IN SPU nº 01/2018:

Art. 8º São instrumentos válidos para a efetivação da transferência:

II - Formal de Partilha, constando a homologação por sentença judicial;

Diante do exposto, encaminhamos o  presente processo à apreciação da Senhora Coordenadora/SPU-PI, com a recomendação de enviar o processo ao servidor Gilmar de Carvalho Silva para a elaboração de uma  Nota Técnica especifica do caso para a  CJU/AGU, pois o requerente afirma que o documento incompleto da Formal de Partilha atende os requisitos para a Transferência e com isso evitaremos futuros conflitos jurídicos nessa questão."

 

A impossibilidade de validação da CAT constante da anotação R-16-9.904, da Matrícula nº 9.904, Livro nº 2, do 1º Ofício de Registro de Imóveis - 2ª Zona, da Comarca de Teresina/PI foi suscitada no Parecer SEI nº 893/2022/ME (21800604):

 

"7. Apesar de no registro R-16-9.904, informar a CAT, no entanto sem a informação do número, constando apenas a data de emissão 13/10/2021, às 14:55:36, e o código de Controle E69C.6F05.B7CE.B0C5. Considerando que não temos acesso às CATs emitidas no portal patrimoniodetodos.gov.br, solicitamos nova CAT haja vista a necessidade do número da certidão quando do preenchimento dos campos no SIAPA para efetivação da transferência do responsável."

 

Constam dos autos os seguintes documentos:

 

  Processo / Documento Tipo Data Unidade
  21185136 Anexo Capa Formal de Partilha 24/11/2021 SPU-PI-NUREP
  21185138 Anexo Formal de Partilha fl. 03 24/11/2021 SPU-PI-NUREP
  21185139 Anexo CNH JÃO CLAUDINO JUNIOR 24/11/2021 SPU-PI-NUREP
  21185140 Anexo versao_1_ITBI - Imposto de Transmissão de Ben 24/11/2021 SPU-PI-NUREP
  21185141 Anexo versao_1_Certidão de casamento ou de união es 24/11/2021 SPU-PI-NUREP
  21185143 Anexo Certidão de Casamento 24/11/2021 SPU-PI-NUREP
  21185144 Anexo CNH HANNA ISIS 24/11/2021 SPU-PI-NUREP
  21185146 Anexo Registro de Imóvel 24/11/2021 SPU-PI-NUREP
  21185147 Requerimento versao_1_PI01530_2021.pdf 24/11/2021 SPU-PI-NUREP
  21191105 Anexo /Dados completo do imóvel/RIP 1219.0101647-06 17/12/2021 SPU-PI-NUREP
  21191343 Despacho 17/12/2021 SPU-PI-NUREP
  21218223 Despacho 20/12/2021 SPU-PI-COORD
  21237500 E-mail 21/12/2021 SPU-PI-EDESC
  21239010 E-mail 21/12/2021 SPU-PI-EDESC
  21317011 RG HANNA ISIS 23/12/2021 SPU-PI-EDESC
  21317130 Sentença de Inventário 23/12/2021 SPU-PI-EDESC
  21317149 Anexo IPTU 23/12/2021 SPU-PI-EDESC
  21317161 Certidão RFB joão claudino Junior 23/12/2021 SPU-PI-EDESC
  21317188 Certidão RFB Hanna Isis 23/12/2021 SPU-PI-EDESC
  21317241 Certidão NEGATIVA DE DEBITOS PATRIMONIAIS 23/12/2021 SPU-PI-EDESC
  21323892 Despacho 24/12/2021 SPU-PI-EDESC
  21488940 E-mail 04/01/2022 SPU-PI-EDESC
  21641564 Certidão CAT atualizada 12/01/2022 SPU-PI-EDESC
  21641628 E-mail COM RESPOSTA E DOCUMENTOS 12/01/2022 SPU-PI-EDESC
  21646709 Despacho 12/01/2022 SPU-PI-EDESC
  21800604 Parecer 893 20/01/2022 SPU-PI-EDESC
  22059354 Despacho 01/02/2022 SPU-PI-COORD
  22321657 Despacho 11/02/2022 SPU-PI-COORD
  22373426 Parecer 2191 14/02/2022 SPU-PI-EDESC
  22404983 Despacho 14/02/2022 SPU-PI-COORD
  22413275 Ofício 42578 15/02/2022 SPU-PI-EDESC
  22413316 Nota Técnica 5953 15/02/2022 SPU-PI-EDESC
  22552176 E-mail 18/02/2022 SPU-PI-EDESC

 

 

O imóvel em questão encontra-se cadastrado sob RIP nº 1219 0101647-06, situado na Avenida Pedro Freitas, S/N, Bairro Vermelha, Teresina/PI, CEP 64018-000, caracterizado como de domínio da União, como terreno marginal de rio, em regime de aforamento em nome de João Claudino Fernandes (21191105). O imóvel encontra-se registrado, sob Matrícula nº 9.904, Livro nº 2, do 1º Ofício de Registro de Imóveis - 2ª Zona, da Comarca de Teresina/PI (21185146).

 

Na anotação R-16-9.904 da supracitada Matrícula consta a informação de: "Certidão de Autorização para Transferência - CAT emitida às 14:55:36 do dia 13-10-2021 com Código de Controle: E69C.6F05.B7CE.B0CE.". A SPU/PI, conforme Parecer SEI nº 893/2022/ME (21800604) não consegue validar tal informação.

 

É o breve Relatório.

 

II – FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER

 

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.

 

Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.

 

Nossa atribuição é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.

 

 Disso se conclui que parte das observações aqui expendidas não passam de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionário da autoridade assessorada.

 

Já as questões que envolvam a legalidade, de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.

 

Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos (não jurídicos) não está inserida no conjunto de atribuições/competências afetas a esta e-CJU/Patrimônio, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se acerca de questões outras que aquelas de cunho estritamente jurídico, cabendo ao órgão patrimonial a responsabilidade pela aferição do imóvel ocupado e sua avaliação, pelo exame dos documentos cartoriais referentes a ocupação primitiva, a cadeia sucessória e a detenção física nas hipóteses demandadas, atestando a satisfatoriedade da documentação exibida, anexando aos autos as comprovações pertinentes, de acordo com o preceituado no Enunciado nº 07 do MANUAL DE BOAS PRÁTICAS CONSULTIVAS DA CGU/AGU, no sentido de que o Órgão Consultivo deve evitar "(...) posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade".

 

 

III - MÉRITO

 

 

Constituem bens da União, nos termos do Art. 20 da Constituição da República:

 

 
"Art. 20. São bens da União:
[...]
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
[...]

 

O Decreto-Lei 9.760/1946 disciplina que:

 

 

"Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União:
[...]
c) os terrenos marginais de rios e as ilhas nestes situadas na faixa da fronteira do território nacional e nas zonas onde se faça sentir a influência das marés;
[...]
Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.
[...]
§ 2º O aforamento se dará quando coexistirem a conveniência de radicar-se o indivíduo ao solo e a de manter-se o vínculo da propriedade pública.
[...]
Art. 99. A utilização do terreno da União sob regime de aforamento dependerá de prévia autorização do Presidente da República, salvo se já permitida em expressa disposição legal.
[...]
Art. 115-A.  Efetuada a transação e transcrito o título no registro de imóveis, o antigo foreiro, exibindo os documentos comprobatórios, deverá comunicar a transferência à Superintendência do Patrimônio da União, no prazo de até sessenta dias, sob pena de permanecer responsável pelos débitos que vierem a incidir sobre o imóvel até a data da comunicação.         (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 116. Efetuada a transação e transcrito o título no Registro de Imóveis, o adquirente, exibindo os documentos comprobatórios, deverá requerer, no prazo de 60 (sessenta) dias, que para o seu nome se transfiram as obrigações enfitêuticas.
§ 1º A transferência das obrigações será feita mediante averbação, no órgão local do S.P.U., do título de aquisição devidamente transcrito no Registro de Imóveis, ou, em caso de transmissão parcial do terreno, mediante têrmo.
§ 2o  O adquirente estará sujeito à multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, caso não requeira a transferência no prazo estabelecido no caput deste artigo.          (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 3o  Para fatos geradores anteriores a 22 de dezembro de 2016, a cobrança da multa de que trata o § 2o deste artigo será efetuada de forma proporcional, regulamentada por intermédio de ato específico da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).         (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
 
 [...]  

 

Decreto-Lei 2.398/1987 estatui que:

 

"Art. 3o  A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias.       (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1° As transferências parciais de aforamento ficarão sujeitas a novo foro para a parte desmembrada.
§ 2o Os Cartórios de Notas e Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares, não lavrarão nem registrarão escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu domínio:                (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
I - sem certidão da Secretaria do Patrimônio da União - SPU que declare:              (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)
a) ter o interessado recolhido o laudêmio devido, nas transferências onerosas entre vivos;                (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
b) estar o transmitente em dia, perante o Patrimônio da União, com as obrigações relativas ao imóvel objeto da transferência; e                    (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
c) estar autorizada a transferência do imóvel, em virtude de não se encontrar em área de interesse do serviço público;                     (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
II - sem a observância das normas estabelecidas em regulamento.                     (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)
§ 3o A SPU procederá ao cálculo do valor do laudêmio, mediante solicitação do interessado.                 (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)
§ 4o Concluída a transmissão, o adquirente deverá requerer ao órgão local da SPU, no prazo máximo de sessenta dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, observando-se, no caso de imóvel aforado, o disposto no art. 116 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946.                   (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)
§ 5o A não observância do prazo estipulado no § 4o deste artigo sujeitará o adquirente à multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, excluídas as benfeitorias."

 

 

A Instrução Normativa SPU nº 1, de 09/03/2018 disciplina a transferência de titularidade de imóveis aforados::

 
"Art. 1º Esta Instrução Normativa - IN disponibiliza orientações que devem ser observadas nos processos de cessão de direitos e de transferência de titularidade de imóveis da União, sob os regimes de aforamento ou de ocupação, e aplica-se à Secretaria do Patrimônio da União e as suas Superintendências.
[...]
Art. 2º Para efeito desta IN, considera-se:
I - Transferência de titularidade a alteração do responsável pelo imóvel da União no cadastro da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, com a inclusão dos dados do adquirente, que passa a ser o novo responsável pela utilização e pelas obrigações do imóvel;
[...]
III - Transações onerosas a compra e venda, permuta, dação em pagamento, fusão de empresas, promessa de compra e venda e integralização de capital social de empresas.
IV - Transações não onerosas as que decorrem de extinção de empresa, cisão ou incorporação de empresas, doação, sucessão ou meação.
[...]
VIII - Certidão de Autorização para Transferência - CAT o documento em que a Secretaria do Patrimônio da União autoriza a realização da transferência de imóveis da União.
[...]
IX - Data de Conhecimento a data em que o requerimento eletrônico foi enviado à Secretaria do Patrimônio da União para instrução do processo, ou, quando de iniciativa da Secretaria do Patrimônio da União, a data em que o documento de transferência tenha sido anexado ao processo.
[...]
Art. 3º A transferência de titularidade do imóvel no cadastro da Secretaria do Patrimônio da União deve ser efetuada quando da realização de transações imobiliárias envolvendo transmissão de terrenos da União, estando condicionada à emissão prévia de Certidão de Autorização para Transferência, conforme disposto no Capítulo IV.
Art. 4º O adquirente deve requerer a transferência de titularidade do imóvel no cadastro da Secretaria do Patrimônio da União, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados:
I - da data em que foi lavrada o título aquisitivo, no caso de ocupação; ou
II - da data em que foi efetivado o registro da transferência na matrícula do imóvel, no caso de foro.
Parágrafo único. Na inobservância dos prazos estabelecidos neste artigo, o adquirente fica sujeito à multa de transferência, quando a data de conhecimento da transação pela Secretaria do Patrimônio da União for superior ao prazo tratado neste artigo, da seguinte forma:
[...]
Art. 7º O processo para transferência de titularidade de imóveis da União compreende as seguintes etapas no âmbito da Secretaria do Patrimônio da União:
[...]
II - Emissão da CAT; e
[...]
Art. 8º São instrumentos válidos para a efetivação da transferência:
[...]
II - Formal de Partilha, constando a homologação por sentença judicial;
[...]
§1º Os documentos para transmissão emitidos após 15 de fevereiro de 1997 devem mencionar a Certidão de Autorização para Transferência e o pagamento do laudêmio ou sua isenção.
§2º Para os títulos aquisitivos de imóveis sob o regime de aforamento, deve ser exigido o registro no Cartório de Registro de Imóveis - CRI competente, por meio de certidão do CRI ou da anotação em carimbo ou selo próprio do cartório no título, constando o número do registro e matrícula do imóvel em questão.
[...]
§6º Os títulos apresentados que não estiverem em conformidade com a norma deverão ser retificados ou aditados, de forma que passem a se enquadrar nas exigências legais.
[...]
Art. 18. A Certidão de Autorização para Transferência - CAT é o instrumento pelo qual a Secretaria do Patrimônio da União autoriza a realização da transferência de imóveis da União e deve ser apresentada ao cartório competente para a lavratura do documento de transferência do imóvel.
Art. 19. A CAT deve ser emitida no Portal da Secretaria do Patrimônio da União, após o pagamento do DARF de laudêmio.
Parágrafo único. No caso de transação não onerosa ou situações de isenção previstas na Seção II, Capítulo III, desta Instrução Normativa, a emissão da CAT pode ser realizada sem o pagamento de laudêmio.
[...]
Art. 23. Da CAT constarão:
[...]
VIII - Código de controle para validação no Portal da Secretaria do Patrimônio da União.
[...]
Art. 42. Estando os documentos e informações do requerimento de transferência em conformidade, devem ser registradas as anotações no sistema da Secretaria Patrimônio da União, no módulo Transferência de Utilização, inserindo os dados relativos:
[...]
IV - ao título transmissivo e seu registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, no caso de aforamento; e"

 

Ante a legislação em vigor, tem-se diante dos questionamentos erigidos pela Nota Técnica SEI nº 5953/2022/ME, que:

 

 

Assiste razão a SPU/PI ao concluir pela inaplicabilidade da multa. Pela inteligência das normas contidas nos artigos 115-A e 116, ambos do Decreto-Lei 9.760/1946, combinado com a regra do § 5º do Art. 3º do Decreto-Lei 2.398/1987, à luz da interpretação administrativa do inciso II do Art. 4º da Instrução Normativa SPU nº 1, de 09/03/2018 não se configurou a circunstância de atraso no requerimento de transferência da titularidade do imóvel cadastrado na SPU.

 

Na hipótese de transferência de titularidade de imóvel sob aforamento, o prazo para contagem da obrigação de comunicar e requerer à SPU a transferência da titularidade do imóvel inicia-se da transcrição do título aquisitivo no Registro de Imóveis. 

 

No caso concreto, na Matrícula nº 9.904 do Livro 2 do Registro de Imóveis do 1º Ofício de Registro de Imóveis, 2ª Zona da Comarca de Teresina/PI, foi registrada a sucessão do foreiro, segundo Formal de Partilha, em 22/11/2021 (R-16-9-904). Por sua vez, o requerimento de transferência de titularidade foi efetuado em 24/11/2021, portanto dentro do prazo legal e regulamentar.

 

Acerca da emissão de nova CAT, tem-se que o procedimento é aceitável, porém, não configura a rigor a opção  mais adequada à legislação.

 

A CAT é documento que materializa ato administrativo formal, de natureza autorizativa. Ou seja, o Órgão Patrimonial emite um juízo discricionário acerca da inexistência de interesse do serviço público no imóvel e da possibilidade de se permitir a transferência do aforamento. Portanto, a emissão da CAT antecede a lavratura e o registro dos títulos de transferência de imóveis, conforme norma do § 2º do Decreto-Lei 2.398/1987. 

 

No caso concreto, o R-16-9-904, da Matrícula nº 9.904 do Livro 2 do Registro de Imóveis do 1º Ofício de Registro de Imóveis, 2ª Zona da Comarca de Teresina/PI mencionou a existência de "Certidão de Autorização para Transferência - CAT emitida às 14:55:36 do dia 13-10-2021 com Código de Controle: E69C.6F05.B7CE.B0CE.". Vale informar que o Registro de Imóveis transcreveu a informação necessária à validação da CAT para a SPU, prevista no inciso VIII do Art. 23 da Instrução Normativa SPU nº 1, de 09/03/2018. No caso, a SPU/PI, conforme Parecer SEI nº 893/2022/ME (21800604) informou a impossibilidade de validar tal informação.

 

A má-fé não é um elemento presumível. Neste sentido, não se pode partir da presunção de que a informação registrada seja falsa, ou mesmo que o particular tenha apresentado falsa documentação perante o Registro de Imóveis.

 

A solução mais adequada à SPU/PI seria envidar esforços no sentido de verificar a validação da CAT mencionada no aludido Registro de Imóveis. Todavia, ante tal impossibilidade é aceitável a emissão de nova CAT, a fim de comprovar a autorização do Órgão Patrimonial para com a transferência da titularidade.

 

Sobre a exigência do Formal de Partilha em sua integridade, assiste razão da SPU/PI.

 

O caso concreto, trata-se de transação não onerosa, decorrente de sucessão do foreiro. O instrumento da transferência do direito real consiste no Formal de Partilha. O título de transferência deve ser apresentado à SPU, para a competente averbação conforme norma contida no § 1º do Art. 116 do Decreto-Lei 9.760/1948 e inciso IV do Art. 42 da Instrução Normativa SPU nº 1, de 09/03/2018.  Neste sentido, mostra-se pertinente a postura da SPU/PI em exigir a íntegra do Formal de Partilha.

 

 

IV - CONCLUSÃO

 

 

 

Em face do exposto, excluídos os aspectos técnicos, administrativos, de cálculos, e o juízo de conveniência e oportunidade, os quais fogem da competência desta análise jurídica, ante os seguintes questionamentos da SPU/PI, foram apresentadas as respectivas respostas nos itens 21 a 30 deste Parecer.

 

Justifica-se o atraso, em razão do ineditismo da questão.

 

Rio de Janeiro, 17 de março de 2022.

 

 

PAULO KUSANO BUCALEN FERRARI

ADVOGADO DA UNIÃO

SIAPE 1332679 OAB/RJ 110.939

 


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