ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00149/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU
NUP: 19739.101059/2022-31
INTERESSADOS: SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU/MPOG/MG
ASSUNTOS: CONSULTA E ORIENTAÇÃO DE ATUAÇÃO - OUTROS ASSUNTOS
I Consulta. Lei 8.666/93 e Lei 9636/93.
II Pedido de cópia de processo administrativo envolvendo proposta de aquisição. Possibilidade de fornecer as informações ao MPF. Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Minas Gerais - SPU/MG.
III Possibilidade condicionada.
A Superintendência do Patrimônio da União em Minas Gerais, por força do disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e do inciso V da alínea “a” do art. 3.º do Ato Regimental n.º 5, de 10 de abril de 2007 e com base no inc. IV, do art. 9º, da Instrução Normativa SPU nº 205, de 18 de outubro de 2019, submete a esta Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio a análise de consulta sobre a viabilidade de atender a solicitação de informações solicitadas pelo MPF, em face do direito de proteção a informações pessoais.
O expediente é composto dos procedimentos em cujos autos foi instrumentalizada a contratação, dos quais destacamos os seguintes documentos, conforme numeração do sistema SEI: proposta de aquisição (21566384); matrícula (21700001 e 22473202); Ofício MPF (23010748); e por fim, ofício de encaminhamento a esta Consultoria (23011389).
Este, em síntese, o relatório.
Trata-se de imóvel localizado na Rua Engenheiro Benjamim de Oliveira - Bairro Esplanada, 35501-001, Divinópolis/MG – Matrícula 147661 do CRI de Divinópolis (SEI 21700001), RIP 4445 00076 500 4 (SEI 21700023) objeto de Proposta de Aquisição de Imóvel da União - PAI.
A dúvida jurídica surge em face de pedido de informações sobre a proposta por parte do MPF de Divinópolis. Questiona-se se o fornecimento desses dados não implicaria em violação ao direito a sigilo de informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades.
Eis o teor da consulta formulada no ofício de encaminhamento a esta Consultoria (23011389):
Parecer Jurídico sobre a viabilidade de atender a solicitação do MPF, especificamente a citada no item c) do Ofício SEI 23010748 ("forneça cópia do processo administrativo instaurado para venda do referido bem, considerando que ele foi objeto de proposta de aquisição"), relativamente ao sigilo e/ou restrições nas informações de cunho pessoal do proponente da PAI - Proposta de Aquisição de Imóvel da União, tratada no presente processo.
Podemos encontrar embasamento para o direito a sigilo de informações pessoais no art. 5º inciso XXXIII, inciso II do § 3 do art. 37 e § 2 do art. 216 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
Vejamos o disposto na Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
(...)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Lei nº 12.527, de 2011)
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
(...)
§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. (Vide Lei nº 12.527, de 2011)
Com base nas disposições constitucionais acima, e especialmente com base no art. 216, §2º, da Constituição Federal, a Lei nº 12.527/2011, estabelece normas a respeito do tratamento das informações pessoais:
Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos; ou
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
§ 5º Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.
Em complemento a Lei nº 12.527/2011 o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012 regulamenta:
Art. 55. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades:
I - terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de cem anos a contar da data de sua produção;
II - poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.
Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996.
Art. 56. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
Art. 57. O consentimento referido no inciso II do caput do art. 55 não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;
III - ao cumprimento de decisão judicial;
IV - à defesa de direitos humanos de terceiros; ou
V - à proteção do interesse público geral e preponderante.
Art. 58. A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o art. 55 não poderá ser invocada:
I - com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado; ou
II - quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Art. 59. O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese do inciso II do caput do art. 58, de forma fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado, e que estejam sob sua guarda.
A partir da reprodução dessas normas se percebe a existência de proteção às informações pessoais. Não sendo possível o acesso ao público, salvo justo motivo elencado em lei.
Contudo, no caso do pedido do MPF, o art. 23-A, da Lei nº 9.636, de 15 de maio 1998, incluído pela Medida Provisória nº 915, de 27 de dezembro de 2019, dispõe no § 7º a cerca da publicação das propostas de compra.
Art. 23-A. Qualquer interessado poderá apresentar proposta de aquisição de imóveis da União que não estejam inscritos em regime enfitêutico ou em ocupação, mediante requerimento específico à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União. (Incluído pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
§ 1º O requerimento de que trata o caput não gera obrigação para a administração pública federal alienar o imóvel ou direito subjetivo à aquisição. (Incluído pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
§ 2º A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União se manifestará sobre o requerimento de que trata o caput e avaliará a conveniência e a oportunidade de alienar o imóvel. (Incluído pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
§ 3º Na hipótese de manifestação favorável da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, se o imóvel não possuir avaliação dentro do prazo de validade, o interessado providenciará, às suas expensas, avaliação elaborada por avaliador habilitado ou empresa especializada, nos termos do disposto nos § 1º, § 7º e § 7º 8º do art. 11-C. (Incluído pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
§ 4º Compete à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União homologar os laudos de avaliação e iniciar o processo de alienação do imóvel, observado o disposto no art. 24. (Incluído pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
§ 5º A homologação da avaliação pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União não constituirá nenhum direito ao interessado e a Secretaria poderá desistir da alienação. (Incluído pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
§ 6º As propostas apresentadas que não cumprirem os requisitos mínimos ou que forem descartadas de plano pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União serão desconsideradas. (Incluído pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
§ 7º As propostas apresentadas nos termos do disposto neste artigo serão disponibilizadas pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União em seu endereço eletrônico, exceto as propostas de que trata o § 6º. (Incluído pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
§ 8º Ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União disporá sobre o conteúdo e a forma do requerimento de que trata o caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
Art. 24. A venda de bens imóveis da União será feita mediante concorrência ou leilão público, observadas as seguintes condições:
I - na venda por leilão público, a publicação do edital observará as mesmas disposições legais aplicáveis à concorrência pública;
II - os licitantes apresentarão propostas ou lances distintos para cada imóvel;
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.240, de 2015)
IV - no caso de leilão público, o arrematante pagará, no ato do pregão, sinal correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da arrematação, complementando o preço no prazo e nas condições previstas no edital, sob pena de perder, em favor da União, o valor correspondente ao sinal e, em favor do leiloeiro, se for o caso, a respectiva comissão;
V - o leilão público será realizado por leiloeiro oficial ou por servidor especialmente designado;
VI - quando o leilão público for realizado por leiloeiro oficial, a respectiva comissão será, na forma do regulamento, de até 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e será paga pelo arrematante, juntamente com o sinal;
VII - o preço mínimo de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido na forma do disposto no art. 11-C; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
VIII - demais condições previstas no regulamento e no edital de licitação.
§ 1º (Revogado pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
§ 2o Para realização das avaliações de que trata o inciso VII, é dispensada a homologação dos serviços técnicos de engenharia realizados pela Caixa Econômica Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.240, de 2015)
§ 3o Poderá adquirir o imóvel, em condições de igualdade com o vencedor da licitação, o cessionário de direito real ou pessoal, o locatário ou arrendatário que esteja em dia com suas obrigações junto à SPU, bem como o expropriado.
§ 3o-A Os ocupantes regulares de imóveis funcionais da União poderão adquiri-los, com direito de preferência, excluídos aqueles considerados indispensáveis ao serviço público, em condições de igualdade com o vencedor da licitação. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 4o A venda, em quaisquer das modalidades previstas neste artigo, poderá ser parcelada, mediante pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor de aquisição, na forma a ser regulamentada em ato do Poder Executivo federal. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 5º (Revogado).
§ 6º O interessado que tiver custeado a avaliação poderá adquirir o imóvel, em condições de igualdade com o vencedor da licitação, na hipótese de não serem exercidos os direitos previstos nos § 3º e § 3º-A. (Incluído pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
§ 7º O vencedor da licitação ressarcirá os gastos com a avaliação diretamente àquele que a tiver custeado, na hipótese de o vencedor ser outra pessoa, observados os limites de remuneração da avaliação estabelecidos pelo Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União. (Incluído pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
§ 8º Os procedimentos licitatórios de que trata este artigo poderão ser realizados integralmente por meio de recursos de tecnologia da informação, com a utilização de sistemas próprios ou disponibilizados por terceiros, mediante acordo ou contrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
§ 9º Os procedimentos específicos a serem adotados na execução do disposto no § 8º serão estabelecidos em ato específico do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União. (Incluído pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
Art. 24-A. Na hipótese de concorrência ou leilão público deserto ou fracassado na venda de bens imóveis da União, poderão esses imóveis ser disponibilizados para venda direta. (Redação dada pela Lei nº 13.813, de 2019)
De acordo com o § 7º, do art. 23-A, da Lei nº 9636/98, citado acima, as propostas apresentadas devem ser disponibilizadas pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União em seu endereço eletrônico, exceto no caso de proposta desconsiderada.
Ou seja, o MPF está requisitando documento que já deve ser disponibilizado para consulta pública no endereço eletrônico da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União. Logo, não há ilegalidade em fornecer tal informação, em face da existência de previsão legal expressa.
Contudo, embora a proposta em si deva ser disponibilizada, informações pessoais do proponente não podem ser reveladas. Recomenda-se a colocação de tarjas nessas informações, com base nas normas de proteção à informações pessoais já elencadas.
O Manual de Aplicação da Lei de Acesso à Informação, disponível em: <http://www.acessoainformacao.gov.br/central-de-conteudo/publicacoes/arquivos/aplicacao_lai_2edicao.pdf.> arrola, de forma exemplificativa, informações pessoais que podem ser consideradas sensíveis. Confira-se o disposto nas p. 66 a 67:
Por fim, destaca-se rol exemplificativo sobre as informações pessoais que podem ser consideradas sensíveis:
• Data de nascimento;
• Endereço pessoal ou comercial do requisitante;
• Data de nascimento;
• Endereço pessoal ou comercial do requisitante;
• Endereço eletrônico (e-mail) pessoal;
• Número de telefone pessoal (fixo ou móvel);
• Informações financeiras e patrimoniais;
• Informações referentes a alimentandos, dependentes ou pensões;
• Informações médicas;
• Origem racial ou étnica, orientação sexual, convicções religiosas, filosóficas ou morais.
Ainda, de acordo com o parecer da Controladoria-Geral da União nº 00083000361/2017-30, disponível em: < http://buscaprecedentes.cgu.gov.br/busca/dados/Precedente/00083000361201730_CGU.pdf>, informações pessoais, como CPF, RG, endereço residencial, telefone pessoal, entre outros não devem ser fornecidas. Confira-se:
Objeto do pedido: o cidadão solicita acesso ao requerimento da ministra dos Direitos Humanos, L.V., para acumular salário de ministra com o salário de desembargadora aposentada.
Opinião técnica: opino pelo conhecimento e pelo provimento do recurso interposto. A informação é pública e, nos termos da Constituição Federal, da Lei de Acesso à Informação e da Lei de Processo Administrativo deve ser provida, com tarjamento das informações pessoais sensíveis como CPF, RG, endereço residencial, telefone pessoal, entre outros.
(...)
9. Nessa linha e, diante das alegações e contra alegações que constam nos autos do processo, esta Controladoria contatou a SDH para esclarecer quais informações seriam consideradas de caráter pessoal sensível e de acesso restrito, bem como para buscar providências daquele órgão para tarjar as informações pessoais e disponibilizar o requerimento ao cidadão.
10. Diante da omissão da SDH quanto a tal solicitação, opina-se pelo provimento da informação, com tarjas apenas naquelas informações que são estritamente relacionadas às informações pessoais sensíveis como CPF, RG, endereço residencial, telefone pessoal,entre outros, em 10 dias da decisão desta Controladoria.
ANTE AO EXPOSTO, se entende pela possibilidade de fornecer as informações pleiteadas pelo MPF, devendo contudo, ser omitidas as informações pessoais a respeito do proponente , sem prejuízo da adoção das demais recomendações supra.
É o parecer que encaminhamos à origem.
Porto Alegre, 14 de março de 2022.
Luciana Bugallo de Araujo
Advogada da União
Mat. SIAPE n.º 1512203
OAB/RS n.º 56.884
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 19739101059202231 e da chave de acesso 37279d03