ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


 

PARECER n. 00163/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 64317.068927/2021-07.

INTERESSADOS: UNIÃO (MINISTÉRIO DA DEFESA/EXÉRCITO BRASILEIRO/COMANDO MILITAR DO SUL/ REGIÃO MILITAR (MD/EB/C Mil S/5ª RM) E CLUBE ATHLETICO PARANAENSE (CAP).

ASSUNTOS: PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. BEM IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO ADMINISTRADO PELO COMANDO DO EXÉRCITO. PERMUTA. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. MINUTA DE CONTRATO. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.

 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. GESTÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. BEM IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO ADMINISTRADO PELO COMANDO DO EXÉRCITO. PERMUTA. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.
I. Direito Administrativo. Licitações e contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres.
II. Minuta do Contrato de Permuta.
III. Transmissão da propriedade do imóvel de domínio da União administrado pelo Comando do Exército.
IV. Área de 2.292,67 (Dois mil metros, duzentos e noventa e dois decímetros e sessenta e sete centímetros quadrados), área construída de 2.140,00 (Dois mil metros, cento e quarenta decímetros quadrados).
IV. Contrato de Promessa de Alienação de Bem Imóvel mediante Permuta por Obras a Construir. CONTRAPARTIDA/OBRIGAÇÃO EXECUTADA/ADIMPLIDA PELO PERMUTANTE. Construção de Próprios Nacionais Residenciais (PNR's).  Empreendimento denominado Residencial Bacacheri II, composto por 2 (dois) blocos de apartamentos, denominados Blocos "A" e "B", contendo 12 (doze) apartamentos cada, totalizando 24 (vinte e quatro) apartamentos.
V. Regime diferenciado para a gestão dos bens imóveis da União sob administração das Forças Armadas (FFAA). Atribuições conferidas pela Constituição Federal de 1988, primordialmente a de Defesa Nacional.
VI. Competência das Organizações Militares (OM's) integrantes das Forças Armadas (FFAA) para a prática de atos de alienação e arrendamento de imóveis de domínio da União que estão sob sua administração, cuja utilização ou exploração não atenda mais às suas necessidades.
VII. Fundamento legal (Legislação Aplicável): Lei Federal nº 5.651, de 11 de dezembro de 1970; Decreto Federal nº 77.095, de 30 de janeiro de 1976; artigos 23, caput, 30, caput, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
VIII. Valor de Referência do imóvel a ser alienado: R$ 7.200.000,00.
IX. Aprovação mediante atendimento da(s) recomendação(ões) sugerida (s) nesta manifestação jurídica.

 

 

I - RELATÓRIO

 

O Chefe do Estado-Maior da 5ª Região Militar (Ch EM 5ª RM), por intermédio do OFÍCIO 38-Cart 2.3/Asse Ap As Jurd/Div As Jurd, de 14 de março de 2022, ( Sequência "6" do SAPIENS), disponibilizado a e-CJU/PATRIMÔNIO o processo  digitalizado mediante abertura de tarefa no Sistema AGU SAPIENS em 15 de março de 2022, encaminha o processo para análise e manifestação, nos termos do artigo 11, inciso VI, alínea “b”, da Lei Complementar Federal nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e do artigo 19, incisos I e II, do Ato Regimental nº 5, de 27 de setembro de 2007, do Advogado-Geral da União.

 

Trata-se de solicitação de assessoramento jurídico (orientação jurídica) referente a processo administrativo que objetiva formalizar Contrato de Permuta (fls. 62/64 do processo digitalizado - Sequência "4" do SAPIENS) entre a UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, de um lado, na qualidade de 1º permutante, representada pelo COMANDO DA REGIÃO MILITAR (Cmdo RM), Organização Militar (OM) integrante da estrutura administrativa do Exército Brasileiro (EB), inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 09.552.692/0001-55, e o do outro lado, na qualidade de 2º permutante, o CLUBE ATHLÉTICO PARANAENSE, pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 76.710.649/0001-68.

 

O objeto do Contrato de Permuta consiste na transmissão da propriedade do imóvel de domínio da União administrado pelo Comando do Exército, sob responsabilidade administrativa da Região Militar/5ª Divisão de Exército ( RM/5ª DE) conforme termo de Entrega lavrado em 29 de julho de 1975 às fls. 4-verso/5-verso do Livro nº 3 do Contratos e Termos da Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Paraná (SPU-PR), com área de 2.292,67 (Dois mil metros, duzentos e noventa e dois decímetros e sessenta e sete centímetros quadrados), área construída de 2.140,00 (Dois mil metros, cento e quarenta decímetros quadrados), situado na Avenida Getúlio Vargas, nºs 1747 e 1761, esquina com a Rua Buenos Aires, Bairro Água Verde, Município de Curitiba, Estado do Paraná, CEP nº 76.937-000, Número de Cadastro (NOCAD) PR 05-0022,[1] cadastrado no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União (SPIUnet) sob o Registro Imobiliário Patrimonial de Utilização (RIP Utilização) 7535.00192.500-0, registrado sob a matrícula 67.319, do Cartório do 5º Ofício de Registro Geral de Imóveis (RGI) de Curitiba/PR, em decorrência de CONTRAPARTIDA/OBRIGAÇÃO CONTRATUAL EXECUTADA/ADIMPLIDA PELO PERMUTANTE no âmbito do CONTRATO DE PROMESSA DE ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL MEDIANTE PERMUTA POR OBRAS A CONSTRUIR (Processo Administrativo nº 216-2012 - NUP: 64317.016932/2012-35), consubstanciada na construção  de empreendimento imobiliário denominado Residencial Bacacheri II, encravado em terreno de propriedade da UNIÃO (primeiro permutante), composto por 2 (dois) blocos de apartamentos, denominados Blocos "A" e "B", contendo 12 (doze) apartamentos cada, totalizando 24 (vinte e quatros) apartamentos e toda a infraestrutura para implantação das edificações de moradia e área de lazer na Vila Militar do 27º Batalhão Logístico (27º BLog), localizada na Rua Vereador Antônio Domakoski, nº 320, Bairro Bacacheri, Município de Curitiba, Estado do Paraná, devidamente verbado na matrícula nº 16.097, Livro 3-H, do Cartório do 1º Ofício do Registro Geral de Imóveis (RGI) da 1ª Circunscrição de Curitiba/PR.

 

O processo está instruído com os seguintes documentos relevantes:

 

a) CONTRATO DE PROMESSA DE ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL MEDIANTE PERMUTA POR OBRAS A CONSTRUIR celebrado entre a UNIÃO (MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DO EXÉRCITO), na qualidade de 01º (primeiro) promitente permutante, representado pelo Comandante da 5ª Região Militar e 5ª Divisão de Exército (5ª RM/5ª DE) e o CLUBE ATHLÉTICO PARANAENSE, 02º (segundo) promitente permutante (fls. 17/24 do Processo Administrativo digitalizado nº 216-2012 - NUP: 64317.016932/2012-35 - Sequência "2" do SAPIENS);

 

b) minuta do Contrato de Permuta a ser celebrado entre a UNIÃO, na qualidade de 1º permutante, representada pelo COMANDO DA REGIÃO MILITAR (Cmdo RM), e o do outro lado, na qualidade de 2º permutante, o CLUBE ATHLÉTICO PARANAENSE (fls. 62/64 do processo administrativo digitalizado nº 64317.068927/2021-07- Sequência "4" do SAPIENS);

 

c) SOLUÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO 17/2015-5.8/Asse Ap As Jurd/5º RM - NUP: 64317.039857/2014-42 (fls. 65/79 do processo administrativo digitalizado nº 64317.068927/2021-07 - Sequência "4" do SAPIENS);

 

d) TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE OBRA DE ENGENHARIA 17/2018 celebrado entre a COMISSÃO REGIONAL DE OBRAS 5 e a empresa VARPEC ENGENHARIA LTDA., referente a Concorrência 02/2018, cujo objeto é a realização de obra de construção de 2 (dois) blocos de Próprio Nacional Residencial (fls. 113/128 do processo administrativo digitalizado 64317.068927/2021-07 - Sequência "5" do SAPIENS);

 

e) TERMO ADITIVO AO TERMO DE CONTRATO D 17/2018 (fls. 129/132 do processo administrativo digitalizado 64317.068927/2021-07 - Sequência "5" do SAPIENS);

 

f) TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO 02/2020 (fl. 133 do processo administrativo digitalizado 64317.068927/2021-07 - Sequência 5" do SAPIENS);

 

g) TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO DE OBRA  007/2020 (fl. 134 do processo administrativo digitalizado 64317.068927/2021-07 - Sequência "5" do SAPIENS);

 

h) TERMO DE EXAME, RECEBIMENTO E ENTREGA DE OBRA 26/2020 - COMISSÃO REGIONAL DE OBRAS 5 (TEREO 26/2020 - CRO 5) - fls. 135/136 do processo administrativo digitalizado 64317.068927/2021-07 - Sequência "5" do SAPIENS);

 

  i) Documento Interno do Exército - DIEX 77-Sc Fisc Ob/Seç Tec/CRO5,  de 20 de janeiro de 2022, no qual o Chefe da Comissão Regional de Obras 5 (CRO 5), expõe resumidamente todos as questões fáticas e jurídicas relacionadas à construção dos 2 (dois) blocos do Próprio Nacional Residencial (PNR) e infraestrutura  da Vila Militar do 27º Batalhão de Logística (27º BLog), concluindo que o Clube Athlético Paranaense (CAP) não tem qualquer obrigação financeira a complementar quanto a diferença de valor que foi recebido pela Carta Fiança e o valor final das obras (fls. 135/136 do processo administrativo digitalizado 64317.068927/2021-07 - Sequência "5" do SAPIENS);

 

j) NOTA TÉCNICA 1 - Cart 2.3/Asse Ap As Jurd/Div As Jurd, de 27 de janeiro de 2022,  na qual a Assessoria de Apoio para Assuntos Jurídicos da Divisão de Assuntos Jurídicos, entendendo não haver óbices para a celebração do Contrato de Permuta entre a União e o Clube Athlético Paranaense (fls. 151/158 do processo administrativo digitalizado 64317.068927/2021-07 - Sequência "5" do SAPIENS); e

 

k) OFÍCIO 38-Cart 2.3/Asse Ap As Jurd/Div As Jurd, de 14 de março de 2022, do Chefe do Estado-Maior da 5ª Região Militar (Ch EM 5ª RM), encaminhando o processo a Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (e-CJU/PATRIMÔNIO) para análise e emissão de manifestação jurídica ( Sequência "6" do SAPIENS).

 

 

II– PRELIMINARMENTE FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.

 

Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.

 

A atribuição da e-CJU/PATRIMÔNIO é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.

 

Disso se conclui que a parte das observações aqui expendidas não passa de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionário da autoridade assessorada.

 

Já as questões que envolvam a legalidade,[2] de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.

 

Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos da demanda sob análise não está inserido no conjunto de atribuições/competências afetas a e-CJU/PATRIMÔNIO, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se sobre questões que extrapolam o aspecto estritamente jurídico.  

 

 

III - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

Em 21 de janeiro de 2013, a UNIÃO (MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DO EXÉRCITO), na qualidade de 01º (primeiro) promitente permutante, representado pelo Comandante da 5ª Região Militar e 5ª Divisão de Exército (5ª RM/5ª DE), celebrou com o CLUBE ATHLÉTICO PARANAENSE, 02º (segundo) promitente permutante, CONTRATO DE PROMESSA DE ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL MEDIANTE PERMUTA POR OBRAS A CONSTRUIR (fls. 17/24 do Processo Administrativo nº 216-2012 - NUP: 64317.016932/2012-35 - Sequência "2" do SAPIENS).

 

Por meio do aludido CONTRATO (CLÁUSULAS SEGUNDA E TERCEIRA) a UNIÃO assumiu o compromisso/encargo perante o CLUBE ATHLÉTICO PARANAENSE, de após o adimplemento da obrigação constituída na construção  de Próprios Nacionais Residenciais (PNR's) que integram o empreendimento imobiliário denominado Residencial Bacacheri II, encravado em terreno de propriedade da UNIÃO (primeiro permutante), composto por 2 (dois) blocos de apartamentos, denominados Blocos "A" e "B", contendo 12 (doze) apartamentos cada, totalizando 24 (vinte e quatros) apartamentos, transferir ao (segundo) promitente a propriedade de imóvel de seu domínio com área de 2.292,67 (Dois mil metros, duzentos e noventa e dois decímetros e sessenta e sete centímetros quadrados), situado na Avenida Getúlio Vargas, nºs 1747 e 1761, esquina com a Rua Buenos Aires, Bairro Água Verde, Município de Curitiba, Estado do Paraná, CEP nº 76.937-000, avaliado à época em R$ 7.200.000,00.

 

A Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998, alterou e revogou diversos artigos do Decreto-Lei Federal nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.   A permuta, como forma de alienação, hoje é disciplinada pelos artigos 23, 30 e 39 daquela Lei alteradora.   O Decreto Federal nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001, detalhou no artigo 16 a regra prevista no artigo 30, parágrafo 2º, da Lei Federal nº 9.636/98, citado abaixo, tendo em vista que, sempre que houver condições de competitividade, deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei: 

 

(...)

 

CAPÍTULO II
Da Alienação

 

Art. 23. A alienação de bens imóveis da União dependerá de autorização, mediante ato do Presidente da República, e será sempre precedida de parecer da SPU quanto à sua oportunidade e conveniência.

 

§ 1º A alienação ocorrerá quando não houver interesse público, econômico ou social em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniência quanto à preservação ambiental e à defesa nacional, no desaparecimento do vínculo de propriedade.

 

§ 2º A competência para autorizar a alienação poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.

 

Art. 23-A. Qualquer interessado poderá apresentar proposta de aquisição de imóveis da União que não estejam inscritos em regime enfitêutico ou em ocupação, mediante requerimento específico à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.  (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)

 

§ 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo não gera para a administração pública federal obrigação de alienar o imóvel nem direito subjetivo à aquisição.  (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)

 

§ 2º A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União manifestar-se-á sobre o requerimento de que trata o caput deste artigo e avaliará a conveniência e a oportunidade de alienar o imóvel. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)

 

§ 3º Na hipótese de manifestação favorável da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, se o imóvel não possuir avaliação dentro do prazo de validade, o interessado providenciará, a expensas dele, avaliação elaborada por avaliador habilitado ou empresa especializada, nos termos dos §§ 1º, 7º e 8º do art. 11-C desta Lei. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)

 

§ 4º Compete à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União homologar os laudos de avaliação e iniciar o processo de alienação do imóvel, observado o disposto no art. 24 desta Lei. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)

 

§ 5º A homologação de avaliação pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União não constituirá nenhum direito ao interessado, e a Secretaria poderá desistir da alienação.  (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)

 

§ 6º As propostas apresentadas que não cumprirem os requisitos mínimos ou que forem descartadas de plano pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União serão desconsideradas. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)

 

§ 7º As propostas apresentadas nos termos deste artigo serão disponibilizadas pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União em sua página na internet, exceto as propostas de que trata o § 6º deste artigo.      (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)

 

§ 8º Ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União disporá sobre o conteúdo e a forma do requerimento de que trata o caput deste artigo.     (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)

 

(...)

 

SEÇÃO II
Da Permuta

 

Art. 30. Poderá ser autorizada, na forma do art. 23, a permuta de imóveis de qualquer natureza, de propriedade da União, por imóveis edificados ou não, ou por edificações a construir.

 

§ 1º Os imóveis permutados com base neste artigo não poderão ser utilizados para fins residenciais funcionais, exceto nos casos de residências de caráter obrigatório, de que tratam os arts. 80 a 85 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946.

 

§ 2º Na permutasempre que houver condições de competitividade, deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei.

 

(...)

 

Art. 39. As disposições previstas no art. 30 aplicam-se, no que couber, às entidades da Administração Pública Federal indireta, inclusive às autarquias e fundações públicas e às sociedades sob controle direto ou indireto da União.

 

Parágrafo único.  A permuta que venha a ser realizada com base no disposto neste artigo deverá ser previamente autorizada pelo conselho de administração, ou órgão colegiado equivalentedas entidades de que trata o caputou ainda, na inexistência destes ou de respectiva autorizaçãopelo Ministro de Estado a cuja Pasta se vinculem, dispensando-se autorização legislativa para a correspondente alienação. (Vide Medida Provisória nº 1.787, de 1998) (Incluído pela Lei nº 9.821, de 1999) - grifou-se

 

 

O processo está instruído com o Documento Interno do Exército - DIEX 77-Sc Fisc Ob/Seç Tec/CRO5,  de 20 de janeiro de 2022, no qual o Chefe da Comissão Regional de Obras 5 (CRO 5), expõe sinteticamente todos as questões fáticas e jurídicas relacionadas à construção dos 2 (dois) blocos do Próprio Nacional Residencial (PNR) e infraestrutura  da Vila Militar do 27º Batalhão de Logística (27º BLog), concluindo ao final que o Clube Athlético Paranaense (CAP) não tem qualquer obrigação financeira a complementar quanto a diferença de valor que foi recebido pela Carta Fiança e o valor final das obras (fls. 135/136 do processo administrativo digitalizado nº 64317.068927/2021-07 - Sequência "5" do SAPIENS).

 

Também consta da instrução processual a NOTA TÉCNICA 1 - Cart 2.3/Asse Ap As Jurd/Div As Jurd, de 27 de janeiro de 2022,  na qual a Assessoria de Apoio para Assuntos Jurídicos da Divisão de Assuntos Jurídicos, entendeu inexistir óbices para a celebração do Contrato de Permuta entre a União e o Clube Athlético Paranaense (fls. 151/158 do processo administrativo digitalizado nº 64317.068927/2021-07 - Sequência "5" do SAPIENS).

 

No OFÍCIO 38-Cart 2.3/Asse Ap As Jurd/Div As Jurd, de 14 de março de 2022 (Sequência "6" do SAPIENS), o Chefe do Estado-Maior da 5ª Região Militar (Ch EM 5ª RM) esclarece que o CLUBE ATHLÉTICO PARANAENSE adimpliu todas as obrigações assumidas perante a UNIÃO (MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DO EXÉRCITO), no âmbito do CONTRATO DE PROMESSA DE ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL MEDIANTE PERMUTA POR OBRAS A CONSTRUIR, não havendo, segundo o COMANDO DA REGIÃO MILITAR (Cmdo RM), pendências contratuais e financeiras quanto à conclusão da obra dos próprios nacionais residenciais (PNR's), inexistindo restrições financeiras impeditivas para concretização da transmissão definitiva da propriedade do imóvel PR 05 022.

 

Para melhor contextualização e compreensão da questão submetida a apreciação da e-CJU/PATRIMÔNIO, unidade de execução da Consultoria-Geral da União (CGU), Órgão de Direção Superior da Advocacia-Geral da União (AGU), reputo relevante transcrever os seguintes registros contidos no OFÍCIO 38-Cart 2.3/Asse Ap As Jurd/Div As Jurd, de 14 de março de 2022, (Sequência "6" do SAPIENS), verbis:

 

(...)

 

"25. Dessa forma, foi solicitado à Comissão Regional de Obras 5 (CRO/5), mediante o DIEx nº 262-Cart 2.3/Asse Ap As Jurd/Div As Jurd, de 1º OUT 21, para fins de prosseguimento na análise do referido processo administrativo de transmissão do imóvel PR 05 022, a possibilidade de esclarecer se as diferenças constantes no Parecer Técnico nº 21078, de 7 JUL 21,contribuíram no valor final da obra e se haveria, ainda, considerando o valor final da obra e o valor levantado da Carta Fiança, alguma obrigação financeira complementar por parte do CAP.

 

26. Em resposta, a CRO 5, por intermédio do DIEx 77-Seç Fisc/Seç Tec/CRO5, de 20 JAN 22, concluiu que o CAP (Clube Athlético Paranaense) não tem nenhuma obrigação financeira a complementar quanto à diferença de valor que foi recebido pela Carta Fiança e o valor final das Obras.

 

27. Nota-se, então, não haver restrições financeiras impeditivas para a transmissão definitiva do imóvel PR 05 022 ao CAP (Clube Athlético Paranaense). (destacou-se)

 

27. Por fim, a Diretoria de Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente (DPIMA), aprovou a minuta do Contrato de Permuta de bem Imóvel por edificações construídas, que entre si fazem, a União e o Clube Athlético Paranaense.

 

28 .Diante do exposto, solicito a essa Consultoria Jurídica a possibilidade de analisare emitir parecer quanto à transmissão definitiva do bem imóvel PR 05-0022 ao Clube ATLHÉTICO PARANAENSE (CAP), tendo em vista que as contrapartidas devidas ao Exército Brasileiro foram cumpridas, não havendo mais nada que possa ser transacionado com relação ao assunto em exame, bem como restrições financeiras impeditivas para a referida transmissão definitiva."

 

 

Para adequado entendimento e objetivando ilustrar o conteúdo e alcance da permuta, reputo conveniente transcrever a lição de Fábio Ulhoa Coelho:[3]

 

(...)

 

"Capítulo 30. COMPRA E VENDA

 

(...)

 

7. Troca

 

Entende-se por troca (ou permuta) o contrato em que as partes se obrigam a transferir, uma à outra, o domínio de coisas certas. No mais das vezes, os contratantes trocam coisas às quais atribuem, de comum acordo, valor equivalente. Interessa a cada uma delas alienar um bem de seu patrimônio e, em contrapartida, receber outro de mesmo valor. Quando a equivalência entre as coisas trocadas não é plena e um dos permutantes se obriga a cobrir a diferença em dinheiro, diz-se que há troca com torna.

 

A troca consiste, sob o prisma econômico, numa compra e venda em que o comprador, em vez de pagar mediante dinheiro, fá-lo pela transferência ao vendedor de um bem de outra espécie. Em razão dessa aproximação econômica, o direito submete a troca às mesmas normas da compra e venda. Deve-se, porém, fazer duas pequenas adaptações na aplicação dessas normas ao contrato de permuta". (os destaques não constam do origina)

 

 

III.1 - ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DE DOMÍNIO (PROPRIEDADE) DA UNIÃO SOB ADMINISTRAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS (FFAA). COMPETÊNCIA DO COMANDO DO EXÉRCITO PARA ALIENAR IMÓVEL SOB A SUA JURISDIÇÃO.

 

Quanto à autorização para alienação de bens imóveis da União, cumpre ressalvar que no artigo 23 da Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998, está estabelecido que a competência para autorizar alienações é do Presidente da República e que essa competência pode ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda (atual Ministro da Economia por meio de sua Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União), permitida a subdelegação.

 

Entretanto, em se tratando de imóveis sob a jurisdição das Forças Armadas (FFAA), convém citar a Lei Federal nº 5.651, de 11 de dezembro de 1970, a Lei Federal nº 5.658, de 7 de junho de 1971, o Decreto-Lei Federal nº 1.310, de 8 de fevereiro de 1974 e o Decreto Federal nº 77.095, de 30 de janeiro de 1976.

 

As Leis Federais nº 5.651/70 e nº 5.658/71 atribuem aos Comandos de Forças a competência para alienar bens imóveis da União, de qualquer natureza, sob suas jurisdições, cuja utilização ou exploração não atenda mais às suas necessidades.

 

Com o advento da Lei Federal nº 9.636/98, muito se discutiu sobre a revogação das normas anteriores, tendo em vista a disposição expressa do artigo 23 no sentido de que a alienação de bens imóveis da União dependerá de autorização, mediante ato do Presidente da República, e será sempre precedida de parecer da SPU quanto à oportunidade e conveniência.

 

A celeuma foi pacificada pela Nota 245/2007/DECOR/CGU/AGU, a qual definiu a competência do Comando da Força para alienar imóveis que se encontram sob sua jurisdição, devendo apenas comunicar o ato à SPU, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei Federal nº 5671/70. Para adequado entendimento entendo pertinente citar o seguinte fragmento:

 

NOTA DECOR/CGU/AGU 245/2007
PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. DOMÍNIO DA UNIÃO COMPETÊNCIA. COMANDO DO EXÉRCITO. CONFLITO DE NORMAS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.651/1970.
1. O art. 1° da Lei em questão é claro no sentido de conceder competência ao Ministério do Exército para alienar bens imóveis da União que estejam sob sua jurisdição.
2. A dúvida a respeito da vigência da Lei nº 5.651/70 decorre do art. 23 da Lei nº 9.636/98, que afirma que a alienação de bens imóveis da União depende de autorização, mediante ato do Presidente da República, e será precedida de parecer da Secretaria de Patrimônio da União (SPU).
3. É entendimento pacificado da Conjur/MPOG no sentido de que a Lei 5.651/70 é uma lei especial, não tendo sido revogada com o advento da Lei 9.636/98 (PARECER/MP/CONJUR/AP/Nº 1997-5.2.1/2004).
4. O que ocorre é que não se trata de incompatibilidade entre as leis e sim que houve a opção de se estabelecer uma regra especial que confere a competência ao Comando Militar para alienar imóveis da União.
5. O Comando do Exército tem competência para alienar imóveis que se encontram sob sua jurisdição, devendo apenas comunicar o ato à SPU, nos termos do disposto no art. da Lei 5671/70. (grifou-se).

 

 

Posteriormente, o Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos da Consultoria-Geral da União (DECOR/CGU), mediante PARECER 010/2011/DECOR/CGU/AGU (processo nº 00400.014449/2008-16 - processos apensados: 00400.018887/2009-26 e 03090.000970/2009-88), dirimiu divergência de entendimento estabelecida, à época, entre a Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (CONJUR/MPOG) e a sua congênere junto ao Ministério da Defesa (CONJUR/MD).

 

Em síntese, o DECOR consolidou o entendimento firmado anteriormente no âmbito da Advocacia-Geral da União (AGU), reiterando e ratificando o que concluiu a NOTA DECOR/CGU/AGU 245/2007 - PCN, analisando o caráter  especial das normas insculpidas nas Leis Federais nºs 5.651/1970 e 5.658/1971, ampliando o espectro da competências das Forças Armadas (FFAA) para alienar os bens imóveis da União que estão sob sua administração, não obstante o advento da Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998.

 

Também restou assentado na manifestação jurídica uniformizadora o entendimento de que a aparente antinomia foi solucionada pela utilização do critério da especialidade[4] materializado no artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei Federal nº 4.567, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), devendo ser aplicado idêntico entendimento para o arrendamento de bens imóveis da União sob a gestão do Exército, de que tratam o Decreto-Lei Federal nº 1.310/1974 e o Decreto Federal nº 77.095/1976.

 

Conforme PARECER 010/2011/DECOR/CGU/AGU, a manutenção do regime diferenciado para a gestão dos bens imóveis da União sob administração das Forças Armadas (FFAA) justifica-se em razão das atribuições que lhe foram conferidas pela Constituição Federal de 1988, primordialmente a de Defesa Nacional.

 

Para melhor contextualização dos entendimentos assentados, entende-se pertinente transcrever a Ementa do aludido opinativo:

 

EMENTA:
"ADMINISTRATIVO. PATRIMÔNIO PÚBLICO. BENS IMÓVEIS DA UNIÃO ADMINISTRADOS PELAS FORÇAS ARMADAS. COMPETÊNCIA PARA A PRÁTICA DE ATOS DE ALIENAÇÃO E ARRENDAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA NOTA DECOR/CGU/AGU 245/2007 - PCN. VIGÊNCIA DAS LEIS 5.651/1970 E 5.658/1971, DO DECRETO-LEI 1.310/1974 E DO DECRETO 77.095/1976 MESMO APÓS O ADVENTO DA LEI 9.636/1998. ANTINOMIA APARENTE. PREPONDERÂNCIA DAS NORMAS ANTERIORES EM RAZÃO DA ESPECIALIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO NA DEFESA NACIONAL.

 

I - Reiterando e ratificando o que conclui a seu respeito a NOTA DECOR/CGU/AGU Nll 245/2007 - PCN. tendo em vista o caráter especial das normas hospedadas nas Leis nº 5.651/1970 e nº 5.658/1971 frente às disposições da Lei nº 9.636/1998. permanece a competência das Forças Armadas para alienar os bens imóveis da União que estão sob sua administração.

 

II - Antinomia aparente. resolvida pela utilização do critério da especialidade positivado no art. 211, § 2º do Decreto-lei l nº 4.567/1942.

 

III - Aplicação. mutatis mutandi, do mesmo raciocínio para o arrendamento de bens imóveis da União pelo Exército, de que cuidam o Decreto-lei nº 1.310/1974 e o Decreto nº 77.095/1976. a permitir que o faça sem a participação da SPU.

 

IV - Existência de interesse público em se manter regime diferenciado para a gestão dos bens entregues às Forças Armadas em virtude das atribuições que lhe foram conferidas pela Constituição Federal de 1988. mormente a de defesa nacional."

 

 

Nesta manifestação jurídica, interpretou-se o ordenamento jurídico de forma a afastar a restrição imposta pelo artigo 40 da Lei Fedral nº 9.636/98, o qual atribui competência exclusiva à SPU para a celebração de aforamentos, concessões de direito real de uso, locações, arrendamentos, entregas e cessões a qualquer título, de imóveis de propriedade da União, tendo em vista a existência de interesse público na manutenção de regime diferenciado para a gestão de bens entregues às Forças Armadas. Confira-se os seguintes excertos:

 

(...)

 

"37. Isso porque as regras concernentes ao arrendamento de imóveis de uso da Força Terrestre, presentes no Decreto-lei n. 1.310/1974 e no Decreto n. 77.095/1976, também são, da mesma forma que as atinentes à alienação das Leis n. 5.651/1970 e 5.658/1971, especiais em face das contidas na Lei n. 9.636/1998.

 

38. Malgrado seja irrefutável que o legislador se valeu do termo “exclusiva” para adjetivar a competência da SPU para praticar atos de arrendamento e cessão relativos a bens imóveis da União, pode ser assaz prejudicial ao interesse público adotar uma interpretação literal do art. 40, da Lei n. 9.636/1998, que represente óbice a que as situações regradas pelo Decreto-lei n. 1.310/1974 e pelo Decreto n. 77.095/1976 também sejam consideradas exceções à regra geral ao lado daquelas previstas nos seus incisos.

 

39. De fato, conforme salientou com percuciência a CONJUR/MD, as tarefas outorgadas pela Constituição Federal de 1988 às Forças Armadas – defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, ad lei e da ordem (art. 142, caput) – levam a crer que os imóveis por elas utilizados são de grande relevância para a segurança nacional e, consequentemente, para o interesse público, a demandar um tratamento legislativo diferenciado que outorgue aos órgãos militares federais um maior poder e autonomia sobre sua gestão.

 

40. A corroborar essa compreensão, leia-se o que verbera o art. 22-A, §2º, da própria Lei n. 9.636/1998, preceptivo incluído pela Lei n. 11.481, de 31 de maio de 2007, c/c o art. 5º, III, da Medida Provisória n. 2.220, de 4 de setembro de 2001":

 

 

Diante do exposto, resta cristalina a competência dos Comandos de Força para vender, permutar e arrendar bens imóveis da União por eles administrados.

 

Posteriormente, o DECOR por meio de sua Coordenação-Geral de Orientação, foi provocado a esclarecer dúvidas suscitadas pela Consultoria Jurídica da União no Estado do Rio Grande do Sul (CJU/RS) face a questionamentos formulados pela Superintendência do Patrimônio da União localizada naquele ente federativo (SPU/RS) quanto à aplicabilidade e limites do PARECER 010/2011/DECOR/CGU/AGU.

 

Para prestar os esclarecimentos solicitados e, por consequência, dirimir as dúvidas aventadas, exarou o PARECER 005/2012/DECOR/CGU/AGU, datado de 17 de janeiro de 2012 (processo 00401.000573/2011-81), o qual analisou, novamente, a questão relacionada à competência das Organizações Militares (OM's) integrantes das Forças Armadas (FFAA) para a prática de atos de alienação e arrendamento de imóveis de domínio da União que estão sob sua administração, assentando que o entendimento fixado no PARECER 010/2011/DECOR/CGU/AGU NÃO EXCLUI do processo administrativo de alienação ou arrendamento daqueles bens a participação dos órgãos da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), sucedida pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, a qual integra a Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimentos e Mercados, órgão específico singular da estrutura organizacional do Ministério da Economia.

 

O PARECER 005/2012/DECOR/CGU/AGU, datado de 17 de janeiro de 2012, esta assim Ementado:

 

EMENTA:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ALIENAÇÃO. FORÇAS ARMADAS. SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO.

 

I - Dúvidas quanto à aplicação do PARECER NQ 010/2011/DECOR/CGU/AGU.

 

II - Inter-relação das Forças Armadas com a Secretaria do Patrimônio da União. em questões referentes à alienação e arrendamento de bens imóveis da União sob a administração daquelas."

 

 

Referida manifestação jurídica foi aprovada pelo DESPACHO 32/2012/SFT/CGU/AGU, de 23 de fevereiro de 2012, do Diretor do DECOR, DESPACHO DO CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO 190/2012, de 08 de março de 2012 e DESPACHO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, de 08 de março de 2012.

 

Para melhor ilustrar as questões apreciadas no bojo do PARECER 005/2012/DECOR/CGU/AGU (processo nº 00401.000573/2011-81), reputo conveniente transcrever as conclusões consolidadas, em sua integralidade, no DESPACHO 32/2012/SFT/CGU/AGU, de 23 de fevereiro de 2012, do Diretor do DECOR, que APROVOU o opinativo em referência, verbis:

 

(...)

 

"26. Cabe registrar, por ter conexão com a matéria analisada neste Despacho, o entendimento fixado pela Consultoria jurídica junto ao Ministério da Defesa, por meio do PARECER Nº 635/2011/CONJUR/MD, no sentido de que seja observado, pelos Comandos Militares, o disposto no art. 27, VII, alínea ''w'', da Lei nº 10.683/03, nos casos de alienação dos bens imóveis sob suas administrações.

 

Pelo exposto, conclui-se que:   a) nos processos administrativos que têm por objeto a alienação ou arrendamento dos bens imóveis administrados pelos órgãos militares, compete à SPU: a) assinar e lavrar os contratos de alienação e arrendamento; e b) avaliar e homologar esses bens imóveis administrados pelas Forças Armadas, salvo no caso em que não há agentes avaliadores da própria SPU;  

 

b) os bens da União que estejam incluídos em projetos públicos, sociais ou econômicos são considerados de interesse nacional (interesse público primário);

 

c) os imóveis administrados pelos órgãos militares, considerados indispensáveis ao funcionamento das organizações militares e à defesa da soberania nacional, são bens que estão sem dúvida nenhuma atendendo ao interesse público primário;

 

d) observado o entendimento exposto no PARECER Nº 635/2011/CONJUR/MD, o poder de decisão dos órgãos militares de alienar ou arrendar os imóveis da União, por eles administrados e que estejam desafetados, não exclui o interesse público nacional que recaia sobre esses mesmos imóveis destinados a projetos públicos, sociais ou econômicos;

 

e) os órgãos envolvidos no processo de definição dos projetos públicos, sociais ou econômicos, que incluam os bens administrados pelos órgãos militares, deverão consultar previamente esses órgãos e o Ministério da Defesa para verificar se aqueles bens são considerados indispensáveis ao funcionamento das organizações militares e à defesa da soberania nacional; e (os destaques constam do original)

 

f) competirá à SPU adotar todas as providências cabíveis para a consecução do fim pretendido, qual seja, a satisfação do interesse nacional, nos casos em que os bens da União estejam incluídos em projetos públicos, sociais ou econômicos."

 

 

Provocado novamente a se manifestar sobre a questão envolvendo a destinação de bens imóveis a terceiros sob administração de Organizações Militares (OM's) integrantes das Forças Armadas (FFAA), desta vez envolvendo a tese sustentada pela Consultoria Jurídica da União no Estado  de Pernambuco (CJU/PE), de que o interesse público que admite a manutenção de um regime diferenciado para a gestão dos bens entregues às Forças Armadas para os casos de alienação e de arrendamento, também admite, mesmo sem previsão legal explícita, a disposição dos bens mediante 'cessão de uso gratuita' ou 'entrega provisória', o DECOR exarou o PARECER 083/20212/DECOR/CGU/AGU, de 20 de novembro de 2012 (processo 00402.002063/2012-10), adotando o entendimento sugerido pela CJU/PE, no sentido de que "o ordenamento jurídico pátrio admite que as Forças Armadas promovam a entrega provisória e cessão de uso gratuita, em favor de outros órgãos ou entes da Administração Pública, para o atendimento de finalidades públicas ou sociais, de bens imóveis em relação aos quais, a despeito de estarem temporariamente sem uso, exista previsão de utilização futura, em finalidade militar objetiva ou complementar."

 

O PARECER 083/2012/DECOR/CGU/AGU, datado de 20 de novembro de 2012, esta assim Ementado:

 

EMENTA:
"COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS MILITARES PARA DISPOR DE BENS IMÓVEIS, DE FORMA GRATUITA E PROVISÓRIA, EM FAVOR DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PARA ATENDIMENTO DE FINALIDADES PÚBLICAS OU SOCIAIS. POSSIBILIDADE. PARECER 010/2011/DECOR/CGU/AGU.

 

I - Tendo o Parecer nº 10/2011/DECOR/CGU/AGU firmado o entendimento de que as Foras Armadas detém competência para alienar e arrendar os bens imóveis sob sua gestão, com fundamento nas Leis nº 5.651/70 e 5.658/71, no Decreto-lei nº 1.310/74 e no Decreto nº77.095/76, é de se reconhecer a competência dos órgãos militares para promover a "entrega provisória" a a"cessão de uso gratuita", em favor de outros órgãos ou entes da administração Pública, para o atendimento de finalidades públicas ou sociais, de bens imóveis em relação aos quais esta previsão de utilização futura em finalidade militar obetiva ou complementar."

 

 

Salienta-se, por oportuno, que a destinação a terceiros de qualquer bem imóvel de domínio da União  sob jurisdição da Marinha do Brasil (Força Naval), Exército Brasileiro (Força Terrestre) e Aeronáutica (Força Aérea Brasileira - FAB), deverá está em consonância com o regramento previsto no ordenamento jurídico patrimonial vigente e com os atos normativos complementares específicos expedidos por cada Força Singular, destinados a nortear/regular procedimentos administrativos de destinação no âmbito do Comando da Marinha, Comando do Exército e Comando da Aeronáutica.

 

Cite-se o entendimento consolidado no Parecer n. 005/2012/DECOR/CGU/AGU:

 

"12. O que em verdade se asseverou naquelas manifestações, foi que, em virtude de haver legislação específica sobre o tema aplicável às Forças Armadas, as regras gerais da Lei n. 9.636/98 não se aplicariam àquelas. Mas isso não significa que a legislação referente ao direito patrimonial da União não deva ser aplicada de forma subsidiária, quando a lei específica nada dispuser." (Grifou-se)

 

 

III.3 - COMPETÊNCIA DO COMANDANTE DA ORGANIZAÇÃO MILITAR (OM) INTEGRANTE DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO EXÉRCITO BRASILEIRO (EB) PARA ASSINATURA E LAVRATURA DOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO E ARRENDAMENTO DOS IMÓVEIS DE DOMÍNIO DA UNIÃO ADMINISTRADOS PELO COMANDO DO EXÉRCITO.

 

Por meio do Parecer n. 005/2012/DECOR/CGU/AGU, restou fixado entendimento de que competiria “à SPU, por meio do Superintendentes Estaduais do Patrimônio da União, a assinatura e a lavratura dos contratos de alienação e arrendamento dos imóveis da União administrados pelas Forças Armadas”.

 

Sem embargo, o parágrafo único do artigo 1º da Portaria SPU 40, de 18 de março de 2009, na redação dada pela Portaria SPU 7.152, de 13 de julho de 2018, estabeleceu que "nos contratos referentes às alienações, arrendamentos, termos de permissão de uso e concessões de direito real de usos de imóveis da União administrados pelas Forças Armadas através de entrega formalizada, fica delegada competência para a assinatura aos respectivos Comandantes, quando for o caso", restando, pois superada a antiga orientação do DECOR quanto a essa questão.

 

Entretanto, o PARECER N. 033/2002-E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, de 17 de janeiro de 2022, em seu item "35.(NUP: 10154.153582/2021-69), entendeu ser necessária a participação da SPU da respectiva unidade federativa na lavratura e assinatura do contrato em conjunto com a autoridade militar competente, não obstante a Portaria SPU 7.152, de 13 de julho de 2018, ter delegado competência para assinatura aos respectivos Comandantes nos contratos de alienação de bens imóveis de domínio da União nas entregas devidamente formalizadas.

 

No caso concreto objeto de análise, o Comandante do Exército por intermédio da PORTARIA 983, de 10 de dezembro de 2009, publicada no Boletim do Exército (BE) nº 50, de 18 de dezembro de 2009 (fl. 16 do processo administrativo digitalizado - Sequência "2" do SAPIENS) autorizou a alienação por permuta do imóvel (art. 1º) cadastrado sob o nº PR 05-0022 sob responsabilidade administrativa da 5ª Região Militar/5ª Divisão de Exército (5ª RM/5ª DE), com área de 2.292,67 (Dois mil metros, duzentos e noventa e dois decímetros e sessenta e sete centímetros quadrados), situado na Avenida Getúlio Vargas, nºs 1747 e 1761, esquina com a Rua Buenos Aires, Bairro Água Verde, Município de Curitiba, Estado do Paraná, CEP nº 76.937-000, com a finalidade de viabilizar a construção de novos próprios nacionais residenciais (PNR's).

 

Também delegou competência (art. 2º) ao Comandante da 5ª Região Militar/5ª Divisão de Exército (5ª RM/5ª DE) para representar o Comandante do Exército no ato de formalização da alienação autorizada no artigo 1º daquele ato normativo.

 

 

III.4 - COMPETÊNCIA PARA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. FIXAÇÃO DE PREÇO MÍNIMO DE VENDA.

 

Segundo o Parecer n. 005/2012/DECOR/CGU/AGU, caberia “à SPU, por meio de seus representantes, proceder à avaliação dos bens imóveis da União administrados pelas Forças Armadas, para fins de alienação e arrendamento. Na falta de agentes avaliadores, as Forças poderão promover as avaliações necessárias, por órgãos próprios ou terceiros especializados, devendo os respectivos laudos serem levados, necessariamente, à homologação da SPU”.

 

Não obstante, a Medida Provisória nº 759, de 22 de dezembro de 2016, convertida na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, acrescentou o artigo 11-A, parágrafo 2º, na Lei nº 9.636/98, o qual trouxe a previsão de que “os imóveis cedidos ou administrados por outros órgãos ou entidades da administração pública federal serão por estes avaliados, conforme critérios estabelecidos em ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).

 

Com fundamento neste dispositivo legal, o art. 68, inciso III, da Instrução Normativa nº 05, de 28 de novembro de 2018, da Secretaria do Patrimônio da União, repetindo a redação constante da revogada Instrução Normativa SPU nº 02, de 2 de maio de 2017, previu que "prescindem de homologação da SPU as avaliações realizadas por militares ou servidores civis habilitados das forças armadas".

 

Desta feita, não mais nos parece necessário exigir a homologação, pela SPU, dos laudos de avaliação elaborados pelas Forças Armadas. Nesse sentido, o entendimento da  Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento (CONJUR/MP):

 

PARECER 01707/2017/DPC/CGJPU/CONJUR-MP/CGU/AGU
"I – Processo enviado a esta CONJUR pela SPU, por intermédio da Nota Técnica nº 20793/2017MP, pelo qual solicita análise e manifestação jurídica acerca da necessidade de homologação por parte do órgão patrimonial dos laudos de avaliação relativos a imóveis da União cuja gestão foi formalmente atribuída às Forças Armadas.

 

II – Histórico do entendimento da CONJUR/MP. O PARECER Nº 1252 5.12/2011/DPC/CONJURMP/CGU/AGU, citado pela SPU, foi posteriormente aditado pelo PARECER Nº 0007 5.3.1/2012/MAA/CONJURMP/CGU/AGU, o qual exigia a homologação. Entendimento corroborado no PARECER N. 005/2012/DECOR/CGU/AGU, devidamente aprovado pelo DESPACHO Nº 32/2012/SFT/CGU/AGU e pelo Advogado Geral da União. A Instrução Normativa SPU nº 01/2014 refletia esse último entendimento.

 

III – Alteração da conjuntura normativa. Medida Provisória 759, de 22 de dezembro de 2016, posteriormente convertida na Lei 13.465, de 11 de julho de 2017. Inclusão do art. 11A, parágrafo , na Lei 9.636, de 15 de maio de 1998. Instrução Normativa SPU 02/2017 que foi editada sob essa nova conjuntura.

 

IV – Competência para avaliação dos órgãos e entidades da Administração Pública federal que tenham recebido o respectivo imóvel através de entrega ou cessão. Pela desnecessidade de homologação pela SPU, seja o órgão integrante das Forças Armadas ou não. Em face do novo quadro normativo, não vislumbramos desacatamento ao entendimento formulado pela CGU (e aprovado pelo Advogado Geral da União) em 2012. (grifou-se)

 

V – Pela devolução dos autos à SPU para conhecimento e providências. Pela abertura de tarefa no SAPIENS à CJU/AM para que possa avaliar eventual reconsideração do entendimento manifestado no PARECER n. 00547/2017/CJUAM/CGU/AGU (NUP 67290.012330/201595) ou encaminhar a controvérsia diretamente ao crivo da CGU".

 

 

É importante destacar que permanece, contudo, a necessidade de avaliação do imóvel a ser alienado (vide artigo 5º, inciso III da IN SPU nº 05/2018), ser realizado conforme regramento previsto na Instrução Normativa SPU nº 05, de 28 de novembro de 2018.

 

Na CLÁUSULA QUARTA do CONTRATO DE PROMESSA DE ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL MEDIANTE PERMUTA POR OBRAS A CONSTRUIR (Processo Administrativo nº 216-2012 - NUP: 64317.016932/2012-35 - Sequência "2" do SAPIENS), consta que o valor venal do imóvel é de R$ 7.200.000,00, conforme avaliação realizada por perito da Comissão Regional de Obras (CRO/5), habilitado e credenciado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), sendo que avaliação foi homologada pelo Comandante da 5ª Região Militar e 5ª divisão de Exército (5ª RM/5ª DE).

 

De acordo com a CÁUSULA QUINTA do instrumento contratual, o valor do contrato é de R$ 7.200.000,00 (Sete milhões e duzentos mil reais) estando alinhado ao valor do imóvel descrito na CLÁUSULA PRIMEIRA, equivalente ao valor das obras a serem executadas, estabelecendo a SUBCLÁUSULA PRIMEIRA que não "haverá reajustamento de valores do contrato, sob qualquer hipótese ou alegação, independentemente de ocorrer variação dos índices da Construção Civil ou valorização do imóvel, convencionando-se que a inflação que incidir sobre o custo das obras implicará na correspondente valorização do imóvel".

 

 

III.5. - MINUTA DO CONTRATO DE PERMUTA.

 

À  e-CJU/PATRIMÔNIO incumbe analisar, sob o aspecto jurídico-formal, a regularidade da minuta do Contrato de Permuta (fls. 62/64 do processo administrativo digitalizado - Sequência "4" do SAPIENS).

 

Objetivando aprimorar a redação, proponho ao Comando da Região Militar (Cmdo RM)observar, caso repute adequado e oportuno, a(s) seguinte(s) orientação(ões):

 

a) avaliar a pertinência na inserção de CLÁUSULAS com a seguinte redação:

 

"CLÁUSULA NONA - Em caso de existência de qualquer conflito decorrente da interpretação ou execução deste Contrato, as Partes convencionam em solucioná-lo por mediação e conciliação, de acordo com as disposições do Regulamento da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, em consonância com o Decreto Federal nº 10.608, de 25 de janeiro de 2021, artigo 18 do Anexo I".

 

"CLÁUSULA DÉCIMA - Fica eleito o foro da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, Seção Judiciária do Estado do Paraná, para dirimir as questões e dúvidas decorrentes da execução deste Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja".

 

 

Sugiro ao Comando da Região Militar (Cmdo RM) promover a revisão final dos dados constantes da minuta de modo a evitar conflito de informações por erro material, inclusive quanto à indicação do endereço atualizado, fazendo constar, caso pertinente, qualquer alteração no cadastro imobiliário municipal, evitando-se assim, dúvidas de identificação do imóvel junto ao competente Cartório de Registro Geral de Imóveis (RGI).

 

Também recomendo a referida Organização Militar (OM) providenciar a conferência em todos os atos e termos a fim de sanar eventuais erros materiais, gramaticais ou de técnica de redação, mas sem alteração do teor dos aspectos jurídicos abordados, sob pena de se criar necessidade de retorno a e-CJU/PATRIMÔNIO para análise em caráter complementar, o que não se cogita por ora, posto que a conferência de dados é atribuição própria do órgão assessorado.

 

Destaco que a análise aqui empreendida circunscreve-se aos aspectos legais envolvidos, não incumbido a esta unidade jurídica imiscuir-se no exame dos aspectos de economicidade, oportunidade, conveniência, assim como as questões técnicas e financeiras envolvidas na construção dos Próprios Nacionais Residenciais (PNR's) que integram o empreendimento imobiliário denominado Residencial Bacacheri II, conforme diretriz inserta na Boa Prática Consultiva (BPC) 7.[5]

 

Tal entendimento está lastreado no fato de que a prevalência do aspecto técnico ou a presença de juízo discricionário determinam a competência e a responsabilidade da autoridade administrativa pela prática do ato.

 

Neste sentido, a Boa Prática Consultiva (BPC) 7, cujo enunciado é o que se segue:

 

"Enunciado

 

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento." (grifou-se)

 

 

IV - CONCLUSÃO

 

Em face do anteriormente exposto, observado a(s) recomendação(ões) sugerida(s) no(s) item(ns) "53.", "54.", "55." e "56.", desta manifestação jurídica, abstraídos os aspectos de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, a manutenção da conformidade documental com as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitas à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, o feito está apto para a produção dos seus regulares efeitos, tendo em vista não conter vício insanável com relação à forma legal que pudesse macular o procedimento.

 

Com o advento da Portaria AGU 14, de 23 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 17, Seção 1, de 24 de janeiro de 2020 (Sexta-feira), páginas 1/3, que cria as Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs) para atuar no âmbito da competência das Consultorias Jurídicas da União nos Estados, as manifestações jurídicas (pareceres, notas, informações e cotas) não serão objeto de obrigatória aprovação pelo Coordenador da e-CJU, conforme estabelece o parágrafo 1º do artigo 10 do aludido ato normativo.

 

Entretanto, considerando os interesses envolvidos, suas implicações na gestão do patrimônio imobiliário da União com a transmissão da propriedade do imóvel de domínio da União administrado pelo Comando do Exército sob responsabilidade administrativa da Região Militar/5ª Divisão de Exército ( RM/5ª DE), considero oportuno submeter esta manifestação jurídica à elevada apreciação do ilustre Coordenador da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (e-CJU/PATRIMÔNIO) para análise e aprovaçãouniformizando, caso repute necessário, em consonância com o artigo 23, caput, da PORTARIA E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU 1, de 20 de julho de 2020, que aprovou o regimento interno da (e-CJU/PATRIMÔNIO), o aparente entendimento divergente envolvendo questão jurídica existente entre esta manifestação jurídica (item "42.")  e o PARECER N. 033/2002-E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, de 17 de janeiro de 2022 (item "35.") -  NUP: 10154.153582/2021-69, envolvendo a ncessidade de participação da SPU da respectiva unidade federativa na lavratura e assinatura do contrato em conjunto com a autoridade militar competente.
 

Feito tais registros, após a aprovação do Coordenador, ao protocolo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (e-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo ao Comando da Região Militar (Cmdo RM), Organização Militar (OM) integrante da estrutura administrativa do Exército Brasileiro (EB), para ciência desta manifestação jurídica, especialmente a(s) recomendação(ões) sugerida(s) no(s) item(ns) "53.",objetivando a adoção da(s) providência(s) pertinente(s) visando a assinatura do Contrato de Permuta.

 

 

Vitória-ES.,  28 de março de 2022.

 

 

(Documento assinado digitalmente)

 Alessandro Lira de Almeida

Advogado da União

Matrícula SIAPE nº 1332670


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 64317068927202107 e da chave de acesso 6b403fe8

Notas

  1. ^ "PORTARIA 924, DE 26 DE JUNHO DE 2019 (Aprova as Instruções Gerais para Obtenção, Elaboração, Cadastramento, Distribuição e Arquivamento da Documentação Relativa aos Imóveis e Próprios Nacionais Residenciais em uso pelo Comando do Exército (EB10-IG-04.003)(...)CAPÍTULO IIDA CONCEITUAÇÃOArt. 2º Para efeito destas IGs, adotam-se as seguintes conceituações:(...)XVI - número de cadastro (NOCAD) - código alfanumérico de identificação do imóvel ou PNR, constituído pela sigla da Unidade Federada (Estado/Distrito Federal) seguida por um grupo de algarismo;"
  2. ^ "LEGALIDADE - A legalidade é o princípio fundamental da Administração, estando expressamente referido no art. 37 da Constituição Federal. De todos os princípios é o de maior relevância e que mais garantias e direito assegura aos administrados. Significa que o administrador só pode agir, de modo legítimo, se obedecer aos parâmetros que a lei fixou. Tornou-se clássica a ideia realçada por HELY LOPES MEIRELLES, de rara felicidade, segundo o qual "na Administração Pública não liberdade nem vontade pessoal", concluindo que "enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei autoriza". CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo Administrativo Federal - Comentários à Lei 9.784, de 29.1.1999. 5ª Ed., revista, ampliada e atualizada até 31.3.2013. São Paulo: Atlas, 2013, p. 47.
  3. ^ COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil: contratos, volume 3 [livro eletrônico]. 2ª Ed., em e-book baseada na 9ª Ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. RB-5.8.
  4. ^ "Os critérios de superação das antinomias são três: cronológico, hierárquico e o de especialidade. (...) As antinomias são superadas pela operacionalização de três critérios: i) cronológico, que prestigia a regra posterior em detrimento da anterior; ii) hierárquico, que invalida a regra inferior em vista do disposto na superior; iii) da especialidade, que faz prevalecer a regra especial sobre a geral. (...) Por sua vez, o conflito entre o critério cronológico e o da especialidade deve ser superado pela prevalência deste último. Considera-se mais justa a disposição veiculada em regra especialmente editada para determinadas situações. A regra especial, em outros termos, não é revogada pela regra geral e da especial, ainda que coincidente o tema nelas versado. Aliás, no art. 2º, parágrafo 2º, da LINDB, o direito positivo brasileiro estabeleceu essa superação da antinomia de segundo grau entre os critérios cronológico e da especialidade: "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das existentes, não revoga nem modifica a lei anterior". COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil: parte geral I, volume 1 [livro eletrônico]. 2ª Ed. em e-book baseada na 9ª Ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. RB-3.7.
  5. ^ Manual de Boas Práticas Consultivas. 4ª Ed., revista, ampliada e atualizada. Brasìlia: AGU, 2006.



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