ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA ADJUNTA AO COMANDO DO EXÉRCITO
NÚCLEO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS


 

PARECER REFERENCIAL n. 0003/2022/CONJUR-EB/CGU/AGU

 

NUP: 64447.003962/2020-14

INTERESSADO: COMANDO DO EXÉRCITO

ASSUNTO: TERMO ADITIVO - CONTRATOS DE AQUISIÇÃO

 
EMENTA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TERMO ADITIVO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE ENTREGA E VIGÊNCIA. MANIFESTAÇÃO REFERENCIAL - ON AGU N° 55
I - Necessidade de prorrogação dos contratos administrativos de aquisição de bens.
II - Fundamento legal para a prorrogação dos prazos de vigência e de entrega na forma do art. 57, da Lei n° 8.666, de 1993. Possibilidade de prorrogação de prazos de entrega exclusivamente na situações elencadas no §1º do citado artigo.
III - Requisitos para a formalização dos termos aditivos.
IV - Minuta. Recomendações.

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Consultor Jurídico,

 

I - RELATÓRIO

 

Conforme determinações da Consultoria-Geral da União e da Corregedoria da AGU, esta Consultoria Jurídica vem elaborado manifestações jurídicas referenciais na forma da Orientação Normativa - AGU n° 55/2014. Importa relatar em especial o Parecer Referencial n° 02/2020/CONJUR-EB/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho n° 425/2020//CONJUR-EB/CGU/AGU e o Parecer Referencial n° 15/2021/CONJUR-EB/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho n° 1281/2021/CONJUR-EB/CGU/AGU.

 

Referidos pareceres referenciais versam especificamente sobre contratos de AQUISIÇÃO, e a possibilidade jurídica de formalização de termos aditivos para fins de prorrogação dos prazos de entrega dos bens e da vigência dos respectivos ajustes. A distinção dos referenciais é tão somente que o primeiro deles, datado de 07 de março de 2020, é focado na pandemia causada pelo COVID-19 e suas consequências.

 

O presente parecer visa, em razão de questionamentos que estão sendo reiteradamente formalizados acerca da atualidade do Parecer Referencial n° 02/2020/CONJUR-EB/CGU/AGU bem como de interpretação específica relacionada ao Parecer Referencial n° 15/2021/CONJUR-EB/CGU/AGU, trazer atualização às referidas manifestações jurídicas referenciais.

 

É o breve relatório.

 

II - DELIMITAÇÃO E CABIMENTO DA MANIFESTAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL

 

Como dito no tópico anterior, vislumbrou-se a possibilidade de elaborar manifestação jurídica referencial com vistas a  consolidar os apontamentos e as ponderações que esta CONJUR-EB, no exercício da atribuição prevista no art. 11, inciso VI, alínea a, da Lei Complementar nº 73/1993[1], usualmente externada nos pareceres referentes a termos aditivos de prorrogação do prazo de entrega, do prazo de vigência ou de ambos, no caso de contratos de aquisição de bens celebrados pela União, por intermédio dos órgãos militares vinculados ao Exército Brasileiro - EB sediados no Distrito Federal - DF.

 

Com isso, objetiva-se orientar a instrução dos casos concretos cujos contornos se amoldem ao aduzido de modo abstrato nesta peça, o que possibilita aos órgãos militares assessorados verificar o cumprimento das disposições legais pertinentes e o atendimento das recomendações que normalmente são apresentadas por esta unidade consultiva AGU, ressalvada a possibilidade de discordância motivada na forma do art. 50, inciso VII, da Lei nº 9.784/1999[2], dispensando-se, dessa forma, o envio do processo para apreciação individualizada, consoante o estabelecido na Orientação Normativa AGU  nº 55/2014, in verbis:

 

"I - Os processos que sejam objeto de manifestação jurídica referencial, isto é, aquela que analisa todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes, estão dispensados de análise individualizada pelos órgãos consultivos, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação.
II - Para a elaboração de manifestação jurídica referencial devem ser observados os seguintes requisitos: a) o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos; e b) a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos."

 

Desses itens da ON, observa-se que o primeiro explicita que compete ao órgão assessorado atestar que o objeto do processo é o tratado no parecer referencial, circunstância que fundamenta a desnecessidade de encaminhar os autos para a elaboração de pronunciamento específico.

 

Sendo assim, não se deve adotar como praxe o envio do processo para que esta CONJUR-EB delibere sobre a necessidade de análise individualizada, na medida em que a finalidade da manifestação jurídica referencial é justamente eliminar esse trâmite processual, a fim de conferir celeridade e eficiência à gestão pública.

 

Evidentemente, questionamentos jurídicos sobre aspecto determinado do instrumento abordado no parecer referencial podem e devem ser submetidos ao crivo deste órgão consultivo da AGU a fim de promover a sua complementação ou revisão, a depender do caso, garantindo, como consequência, segurança jurídica às autoridades administrativas responsáveis pela tramitação do processo.

 

Prosseguindo, no que concerne aos requisitos para o cabimento da MJR, impende consignar que são frequentes os processos encaminhados pelas Organizações Militares - OMs sediadas no DF para análise de termos aditivos de prorrogação de vigência, com ou sem a concomitante prorrogação do prazo de entrega, relativos a contratos de aquisição de bens, com fulcro em alguma(s) das hipóteses do §1º do art. 57 da Lei nº 8.666/1993. São, portanto, processos que versam sobre matérias idênticas e recorrentes, os quais têm o potencial de impactar a atuação deste órgão consultivo, tendo em vista, em especial, a quantidade considerável de órgãos assessorados, a não rara proximidade do encerramento do contrato quando os autos chegam a esta Consultoria e o reduzido número de Advogados da União que atualmente nela exercem suas funções.

 

Além disso, importa registrar que os tais termos aditivos são bastante objetivos e a verificação do cumprimento das exigências legais é geralmente efetivada mediante a conferência dos documentos acostados aos autos, de modo que, em regra, não são observadas discussões jurídicas mais complexas.

 

Por conseguinte, é indubitável que a elaboração de uma manifestação jurídica que constitua um parâmetro para processos repetitivos que tenham como objeto matéria idêntica e recorrente propiciará maior eficiência à Administração, tanto sob a perspectiva dos órgãos assessorados quanto da CONJUR-EB, sem prejudicar a observância de outros princípios administrativos, como legalidade e segurança jurídica[3].

 

Inclusive, no caso particular da CONJUR-EB, vale salientar que a avaliação do cabimento e a produção de tais manifestações são recomendações da própria Corregedoria-Geral da Advocacia da União - CGAU que constam expressamente no Relatório de Correição Ordinária nº 003/2020 como medidas indicadas para implementar uma gestão  eficaz nesta unidade consultiva[4], o que reforça a compatibilidade do parecer referencial com a atuação mais eficiente da Administração Pública.

 

Frise-se que a aplicabilidade deste parecer referencial se mantém enquanto a legislação atinente ao tema não for alterada de forma substancial, a ponto de retirar o fundamento de validade de qualquer dos pontos abordados adiante. Caso isso ocorra, será necessária a atualização da MJR ou a elaboração de uma nova, dependendo do grau de modificação decorrente da inovação normativa.

 

Encerradas essas considerações iniciais, cumpre reiterar que o escopo desta manifestação jurídica referencial é a apresentação dos requisitos essenciais dos termos aditivos referentes à prorrogação do prazo de entrega, do prazo de vigência ou de ambos, nos casos de contratos de aquisição de bens que tenham sido celebrados pela União, por intermédio dos órgãos militares do EB sediados no DF[5]É esse objeto que deve ser verificado pelos órgãos assessorados para que se confirme a incidência das disposições deste parecer.

 

 

III - ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO

 

Antes de tratar especificamente do aditamento, é importante ressaltar que os pronunciamentos das Consultorias Jurídicas são emitidos na forma do art. 11 da já citada Lei Complementar nº 73/1993 e abrangem os aspectos estritamente jurídicos das demandas que lhe são submetidas. Em relação às especificações técnicas do processo, parte-se do pressuposto de que as autoridades competentes do órgão assessorado tenham se municiado dos conhecimentos indispensáveis à sua determinação. Ademais, o juízo de conveniência e oportunidade não se insere nas atribuições desta unidade consultiva, uma vez que é prerrogativa das autoridades administrativas legalmente investidas. É o que preceitua o Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU:

 

"BPC nº 7
Enunciado
A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.
Fonte 
É oportuno que os Órgãos Consultivos prestigiem os conhecimentos técnicos alheios ao Direito, adotando cautela, por exemplo, ao dissentir da classificação feita por agente público competente acerca do objeto licitatório. 
A prevalência do aspecto técnico ou a presença de juízo discricionário determinam a competência e a responsabilidade da autoridade administrativa pela prática do ato.
A responsabilidade na tomada de decisão é sempre da autoridade administrativa. E, pelo conteúdo de seu Parecer o subscritor responde exclusivamente perante as instâncias da Advocacia-Geral da União.
Indexação 
TEMAS NÃO JURÍDICOS. MANIFESTAÇÃO CONCLUSIVA PELO ÓRGÃO CONSULTIVO. IMPOSSIBILIDADE. EMISSÃO DE OPINATIVO DE CARÁTER DISCRICIONÁRIO. POSSIBILIDADE." (Grifou-se.)

 

A Administração, portanto, deve continuar se certificando de que os aspectos técnicos e o juízo de mérito referentes ao aditamento pretendido estejam suficientemente demonstrados nos autos, tendo em vista que esta MJR destina-se, como visto, à explanação dos requisitos legais pertinentes.

 

 

IV - REGULARIDADE DA FORMAÇÃO DO PROCESSO

 

O art. 22 da Lei nº 9.784/1999 prevê que os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, salvo disposição legal em sentido contrário.

 

No que tange aos procedimentos de licitação, contratos administrativos, convênios e outros ajustes, a Lei nº 8.666/1993[6] dispõe que o processo deve ser devidamente autuado, protocolado e numerado, com a juntada, no momento oportuno, conforme a sua produção e em ordem cronológica, dos demais documentos relativos ao certame ou à contratação (art. 38).

 

Nesse sentido, confira-se a Orientação Normativa AGU nº 2/2009:

 

"OS INSTRUMENTOS DOS CONTRATOS, CONVÊNIOS E DEMAIS AJUSTES, BEM COMO OS RESPECTIVOS ADITIVOSDEVEM INTEGRAR UM ÚNICO PROCESSO ADMINISTRATIVO, DEVIDAMENTE AUTUADO EM SEQUÊNCIA CRONOLÓGICA, NUMERADO, RUBRICADO, CONTENDO CADA VOLUME OS RESPECTIVOS TERMOS DE ABERTURA E ENCERRAMENTO." (Grifou-se.)
 

Apesar dos grifos inseridos na ON, é importante repisar que todos os atos e documentos na sua versão original devem ser autuados em um único procedimento, inclusive aqueles relacionados aos aditamentos, respeitando a ordem cronológica, de modo a conferir unicidade e continuidade ao processo administrativo.

 

Em complemento, vale destacar que devem ser observadas a Portaria Interministerial nº 1.677/2015, que define os procedimentos gerais para o desenvolvimento das atividades de protocolo no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, e a Portaria Normativa MD nº 1.243/2006, que dispõe sobre os procedimentos gerais referentes à gestão de processos, no âmbito do Ministério da Defesa e dos Comandos das Forças Armadas.

 

Trata-se de normas de caráter nitidamente instrumental cuja aplicação normalmente não causa divergências ou questionamentos de cunho jurídico. Cabe, por conseguinte, à OM responsável pela instrução do processo tomar conhecimento do teor dessa regulamentação infralegal e aplicá-la integralmente aos atos procedimentais.

 

Como os processos administrativos do Exército Brasileiro - EB ainda tramitam em meio físico, as normas supracitadas ainda preponderam no cotidiano das OMs, porém, dado o caráter mais amplo do parecer referencial, impende consignar que há regulamento específico sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional. Cuida-se do Decreto nº 8.539/2015, o qual deve pautar a atuação dos órgãos assessorados no caso de o processo referente ao contrato a ser aditado tramitar eletronicamente.

 

Cumpre registrar que o sistema SPED não constitui processo administrativo eletrônico na forma das normas acima tratadas, mas mero sistema de tramitação de documentos.

 

Por fim, é possível cogitar a possibilidade de alguma OM ter editado uma norma interna que discipline a formação de seus processos administrativos. Ocorrendo tal situação, a OM, obviamente, deverá cumprir os ditames da sua própria normatização, sem prejuízo da observância das portarias anteriormente mencionadas.

 

 

V - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA, DO PRAZO DE VIGÊNCIA OU DE AMBOS NOS CONTRATOS DE COMPRA

 

V.1. Avaliação sobre a Prorrogação que Será Formalizada no Termo Aditivo

 

Os contratos de aquisição de bens são considerados contratos de execução instantânea ou de escopo, pois impõem aos contratados o dever de realizar uma prestação específica em um período predeterminado. De forma geral, executado o objeto em conformidade com as disposições contratuais, o crédito do contratante é considerado satisfeito e o devedor é liberado do seu compromisso. Seguem os ensinamentos da doutrina a respeito dessa espécie de contrato:

 

"Alude-se a contratos de execução instantânea (ou de escopo) para indicar aqueles que impõem à parte o dever de realizar uma conduta específica e definida, limitada temporalmente e cuja execução satisfaz o crédito do credor e libera do devedor de outras prestações. Assim se passa, por exemplo, com o contrato de compra e venda à vista de imóvel. Tão logo o vendedor promova a tradição da coisa e o comprador liquide o preço, o contrato estará exaurido. (...)" [7]

 

Nos contratos de escopo, é comum a distinção de dois tipos de prazos: o de execução e o de vigência. O primeiro compreende o período necessário para que o objeto da contratação possa ser integralmente executado. Por exemplo, no caso de aquisição de bens, seria o tempo que o contratado precisa para entregá-los ao contratante. Já o segundo abrange, além do intervalo fixado para a execução do objeto, o lapso que o ente público necessita para realizar alguns procedimentos administrativos previstos na legislação, como promover o recebimento provisório e o definitivo e efetuar a liquidação e o pagamento da despesa. Acerca dos citados prazos, colacionam-se os esclarecimentos da Câmara Nacional de Modelos de Licitação e Contratos Administrativos da Consultoria-Geral da União - CNMLC/CGU/AGU extraídos de uma das minutas padronizadas por ela disponibilizadas para os órgãos da Administração Pública Federal:

 

"Nota Explicativa 2: O prazo de execução não se confunde com o prazo de vigência do contrato. Esse corresponde ao prazo previsto para as partes cumprirem as prestações que lhes incumbem, enquanto aquele é o tempo determinado para que o contratado execute o seu objeto.  
Deverá haver previsão contratual dos dois prazos: tanto o de vigência quanto o de execução, pois não se admite contrato com prazo indeterminado e o interesse público exige que haja previsão de fim tanto para a execução do objeto quanto para que a Administração cumpra a sua prestação na avença.
Sendo o prazo de execução o tempo que a contratada tem para executar o objeto, deve, necessariamente, estar abrangido no prazo de vigência. Assim, não poderá ser previsto para a execução termo inicial anterior ao termo de início da vigência contratual, nem tampouco prazo superior ao prazo de vigência estabelecido no edital e no contrato (registrando-se ser recomendável que o prazo de vigência englobe, além do prazo de execução, o tempo necessário para o cumprimento das demais obrigações contratuais, notadamente o recebimento do objeto e o pagamento pela Administração).
Diante da proximidade do termo final dos prazos de execução ou de vigência, caso a Administração pretenda estendê-los, é necessário formalizar a adequação desses prazos, que, se cabível, deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada, por meio de termo aditivo aprovado pela assessoria jurídica e pela autoridade competente para celebrar o contrato, sem prejuízo da aplicação das penalidades decorrentes de eventual atraso – Fundamento: Parecer n. 133/2011/DECOR/CGU/AGU."[8] (Grifos acrescentados.)

 

Portanto, a depender do caso concreto, é possível que seja necessário prorrogar apenas o prazo de execução, apenas o prazo de vigência ou ambos. Em quaisquer dos casos, é imperativo a formalização de termo aditivo.

 

A primeira hipótese (prorrogação só do prazo de execução) decorre da necessidade de conceder um tempo adicional para que a empresa contratada conclua a execução contratual (por exemplo, a entrega dos bens adquiridos pela Administração), porém, mesmo com  essa alteração, o período até o encerramento do contrato, definido no instrumento original ou em termo aditivo anterior, ainda é suficiente para a adoção das medidas sob a responsabilidade da Administração (recebimento e pagamento), o que torna dispensável a mudança do termo final da vigência.

 

A segunda hipótese (prorrogação somente do prazo de vigência) geralmente resulta da constatação de que o prazo de vigência fixado no contrato é insuficiente para a finalização das medidas administrativas, não havendo necessidade de modificação do prazo de execução, seja porque a contratada tem executado o contrato conforme o cronograma da Administração, seja porque o objeto já foi contratado (por exemplo, os bens foram entregues).

 

A última hipótese (prorrogação de ambos os prazos) normalmente se configura em razão de a concessão de um período maior para a execução contratual adiar o início das providências a cargo da Administração (o recebimento e o pagamento só podem ser realizados depois que a empresa entregar os bens), o que demanda uma readequação do tempo restante de vigência, prolongando-a, mediante termo aditivo.

 

Sendo assim, o órgão assessorado deve avaliar o caso concreto com vistas a decidir se apenas um dos prazos (de entrega ou de vigência) deve ser prorrogado ou ambos.

 

V.2. Fundamento Legal

 

Independentemente do prazo que será prorrogado (só o de entrega, só o de vigência ou ambos), a Administração deve observar o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666/1993, que estabelece:

 

"Art. 57 A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
(...)
§ 1o  Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 2o  Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
§ 3o  É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
(...)"

 

Como esta manifestação referencial destina-se exclusivamente a eventuais termos aditivos para prorrogação de prazos em contratos de COMPRAS, cumpre registrar que tais ajustes regem-se pelo caput do art. 57 acima transcrito, ou seja, os prazos de entrega e vigência estão adstritos à vigência do respectivo crédito orçamentário. Em outras palavras, a regra é a realização do empenho do valor integral da aquisição quando da contratação, a entrega pela contratada, o recebimento pela Administração, que deverá promover os atos subsequentes relativos à liquidação e ao pagamento da despesa, sempre no mesmo exercício financeiro em que formalizada a contratação.

 

Excepcionalmente, admite-se que as entregas sejam realizadas no exercício financeiro seguinte, desde que o valor integral da aquisição já esteja empenhado quando da contratação, autorizando-se a sua inscrição em restos a pagar, na forma da Orientação Normativa AGU n° 39/2011[9].

 

Considerando a possibilidade de que os ajustes possam sofrer alguma alteração após firmados os respectivos termos de contrato, a própria Lei n° 8.666, de 1993 estabeleceu a possibilidade de que "os prazos de início de etapas de execução, conclusão e de entrega" venham a ser alterados se demonstrada alguma das hipóteses do art. 57, §1º acima transcrito.

 

Observe-se que a lei autoriza a modificação dos prazos de entrega apenas nas situações que exaustivamente elencadas no §1º, que de regra tratam de situações excepcionais por fatos alheios à vontade das empresas contratadas ou por ações/determinações da própria Administração. Isto porque este prazo (de entrega) é considerado no contexto da licitação para a formação do preço a ser ofertado pelas empresas licitantes. Por esta razão, somente podem ser alterados após a licitação e contratação, em situações específicas, em homenagem aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital.

 

Saliente-se que na situação específica da alteração do prazo de entrega não basta a mera indicação do inciso. A Administração deve expor as características principais do(s) evento(s) ensejador(es) da proposta de prorrogação e correlacioná-las com a(s) hipótese(s) correspondente(s) do §1º do art. 57 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos - LLCA, evidenciando a subsunção entre o caso concreto e a norma.

 

Não obstante alguns incisos contenham elementos cujo conceito seja abstrato, como, por exemplo, o "fato excepcional" do inciso II, a maior parte deles possui uma redação objetiva que permite que as autoridades competentes promovam o adequado enquadramento do caso concreto.

 

De todo modo, a fim de nortear a atuação da mencionadas autoridades, seguem as lições da doutrina sobre as hipóteses do §1 do art. 57º:

 

"9) A prorrogação propriamente dita dos prazos (§ 1º)
(...)
O elenco das causas autorizadoras da prorrogação pode ser organizado em duas categorias básicas:
- Eventos provocados pela Administração;
- Causas de força maior ou caso fortuito.
As hipóteses previstas nos seis incisos podem ser reconduzidas a uma ou outra dessas duas categorias.
(...)
9.1) Alteração das condições contratuais pela Administração
Como se minudenciará no comentário do art. 58, a Administração tem a faculdade de alterar, unilateralmente, as cláusulas do contrato. Se exercitar tal faculdade, a Administração pode provocar alteração nos cronogramas de execução das prestações. Quando a causa da delonga é a alteração introduzida unilateralmente pela Administração, terá o dever jurídico de promover a alteração dos prazos.
As previsões dos incs. I, III e IV podem ser reconduzidas a essa hipótese. Em todas essas situações, a Administração exercita faculdade jurídica a ela reconhecida de modificar condições originais da contratação, visando a promover melhor adequação aos interesses fundamentais.
O particular é obrigado a arcar com as consequências destas determinações da Administração Pública. Contudo, em razão das alterações contratuais, não tem o dever jurídico de cumpri-las nos mesmos prazos inicialmente pactuados. Somente poderá conceder-se a prorrogação se a conduta da Administração for causa hábil e suficiente para acarretar a impossibilidade do cumprimento do cronograma anterior. A simples alteração de um projeto não é bastante para provocar a prorrogação. Deverá, por exemplo, evidenciar-se que a alteração do projeto (causa) inviabilizou o cumprimento dos prazos (consequência). Deverá apontar-se a necessidade de aquisição de outros produtos ou a contratação de outro pessoal ou a maior demora na execução do projeto etc.
O mesmo se diga quanto ao aumento das quantidades inicialmente previstas (inc. IV). O particular tem de evidenciar que não dispunha de condições para produzir a quantidade maior no mesmo prazo. Se evidenciado que dispunha de condições para cumprir o prazo anterior, a ampliação das quantidades não será causa eximente do cumprimento do prazo estabelecido. Se, apesar da alteração, o atraso tiver sido consequência de outros fatores, o particular não poderá beneficiar-se do art. 57.
No caso do inc. III, o atraso no cumprimento dos prazos está implícito. Se a Administração altera o ritmo ou determina a cessação da execução da prestação, presume-se a impossibilidade de cumprimento dos prazos. Deverá verifica-se, de todo modo, se o cronograma efetivamente não poderia ser cumprido.
(...)
9.2) Inadimplemento da Administração
No caso do inc. VI, a Lei prevê a ausência de adoção pela Administração de providências necessárias à tempestiva execução das prestações que incumbiam ao particular. Assim se passa, por exemplo, quando a Administração deixar de providenciar a imissão de posse em imóvel onde o particular deveria promover obra pública. O prazo para execução de sua prestação apenas poderá iniciar seu curso a partir da data em que tiver acesso ao prédio. Tal como nas hipóteses anteriormente comentadas, a conduta da Administração deve ser a causa direta para o atraso do particular. Sem essa relação de causalidade, a prorrogação não poderá ser concedida.
A Lei alude a omissão ou atraso inclusive de pagamentos. Ao assim determinar, está indiretamente consagrando o princípio da exceptio non adimpleti contractus - cuja aplicação aos contratos administrativos era negada pela maioria da doutrina.663 O particular pode afirmar que a ausência de cumprimento dos deveres da Administração inviabilizou o cumprimento tempestivo dos deveres dele próprio.
Também aqui se exige uma relação de causalidade entre a conduta omitida pela Administração e o atraso no cumprimento dos deveres do particular. Assim, por exemplo, o atraso no pagamento pela conclusão de uma etapa intermediária pode ser considerado como causa pelo atraso no cumprimento das etapas posteriores. O inadimplemento da Administração será enquadrável como omissão de providência a cargo dela.
Os dispositivos conjugam-se com as previsões do art. 78, XIV e XV.
9.3) Caso fortuito ou força maior
O inc. II prevê a força maior ou caso fortuito. Trata-se de ocorrência de um fato excepcional e imprevisível, estranho à vontade das partes e que impossibilite o cumprimento dos prazos anteriormente previstos. (...)
9.4) Fato de Terceiro
A Lei dá tratamento autônomo, no inc. V, a uma modalidade peculiar de 'força maior'. Trata-se do fato ou ato de terceiro, impeditivo da execução do contrato.
Ao aludir a 'ato' ou 'fato',a lei engloba tanto as atuações voluntárias como as involuntárias. Elimina-se, desse modo, a necessidade de investigar o elemento subjetivo que informava o terceiro quando promover a ação ou omissão obstaculizadora. A referência a ‘terceiro’ indica evento relacionado à atuação de sujeito de direito.
Segundo a Lei, o impedimento deve ser 'reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência'. A intenção legislativa é evitar a fabricação artificial de impedimentos que não tenham ocorrido. Busca-se evitar que o contratante desidioso invoque a conduta de terceiro como justificativa para seu inadimplemento culposo. Não seria raro que um terceiro se dispusesse a participar de simulação para indevido benefício do contratante. Por isso, o contratante deve comunicar à Administração o evento impeditivo, tão logo ele se configure. A Administração poderá comprovar, por si mesma, a efetiva ocorrência do impedimento. (...)"
 

 

Por outro lado, os §§ 2º e 3º do mesmo art. 57 estabelecem que "toda prorrogação de prazo" deve ser justificada e autorizada pela autoridade competente, sem trazer distinção de qual prazo (se de entrega ou de vigência), bem como veda que o prazo de vigência seja fixado de forma indeterminada.

 

Forçoso concluir, desta forma, que a prorrogação dos prazos de entrega somente são cabíveis nos casos elencados exaustivamente nos incisos do §1º do art. 57 da Lei n° 8.666, de 1993, bem como que, qualquer modificação de prazos do contrato - aqui entendidos os de entrega e o de vigência - deverão sempre estar JUSTIFICADOS no processo e AUTORIZADOS pela autoridade competente.

 

Esta CONJUR-EB tem reiteradamente orientado os órgãos militares assessorados para que somente formalizem recebimento provisório e/ou definitivo de bens relativos a contratos de aquisição que ainda estejam vigentes, mesmo que já ultrapassado o prazo de entrega[10]. Primeiramente porque o recebimento faz parte da execução do contrato, não sendo regular que formalizado em relação a contrato extinto pelo decurso de seu prazo de vigência, bem como pelo fato de que na vigência do contrato é exigível da contratada a execução administrativa das cláusulas contratuais que ordinariamente são previstas nestes ajustes, em especial a necessária substituição imediata dos bens que apresentem eventual não conformidade com o que foi licitado. 

 

Portanto, poderão existir situações em que a Administração necessite prorrogar tão somente o prazo de vigência do contrato para fins de autorizar os procedimentos administrativos necessários ao recebimento dos bens, independente de solicitação da contratada ou de enquadramento da situação em quaisquer dos incisos do §1º do art. 57, da Lei n° 8.666, de 1993. 

 

Nesta situação, necessário que o Gestor traga aos autos a necessária JUSTIFICATIVA (motivos técnicos/administrativos) para a necessidade de  prorrogação do prazo de vigência como requer o §2º do multicitado art. 57.

 

Em conclusão, compreende-se que qualquer alteração dos prazos dos contratos de compra deverão ser fundada no art. 57, da Lei n8.666, de 1993, sendo que se alterado prazo de entrega haverá que estar enquadrado em alguma das hipóteses exaustivas do §1º do mesmo artigo, sempre devidamente justificadas pela Administração e autorizadas pela autoridade competente.

 

É importante frisar que todos os documentos que dão suporte à decisão do órgão assessorado à luz do dispositivo legal supracitado devem constar no processo. Ou seja, toda a documentação produzida pela Administração e pela contratada relativa ao aditamento deve ser anexada aos autos a fim de instruí-los devidamente, possibilitando a averiguação dos dados que a autoridade utilizou para fundamentar a prorrogação.

 

Por fim, cabe instar o órgão assessorado a avaliar criteriosamente a extensão da prorrogação, a qual deve se limitar ao estritamente necessário à conclusão do fornecimento dos bens ou à realização das medidas a cargo da Administração, evitando, assim, o prolongamento desproporcional do prazo de entrega, do prazo de vigência ou de ambos.

 

V.3 Prorrogações de prazo de entrega decorrentes da pandemia causada pelo COVID-19

 

A Organização Mundial da Saúde - OMS declarou "Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional" em 30 de janeiro de 2020. Posteriormente, em 11 de março reconheceu que o coronavírus, responsável pela doença catalogada como COVID-19, espalhou-se por diversas partes do mundo, a ponto de tal situação merecer ser caracterizada como pandemia. Até o momento não houve alteração desta classificação.

 

No Brasil, a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV) conforme Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011. Consoante a Portaria n° 454, de 20 de março, foi declarada estado de transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19), em todo território nacional.

 

Por via do Decreto Legislativo n° 06, de 20 de março de 2020, restou reconhecido o estado de calamidade pública para aquele ano.

 

Embora de conhecimento público e fato notório de que a situação está mais controlada, incontestável que ainda existe uma série de dificuldades impostas pela pandemia na entrega de serviços e fornecimentos. Todas as normas editadas em razão da situação está resumida no quadro de  atos normativos sobre o COVID-19 no endereço eletrônico http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Portaria/quadro_portaria.htm, registrando-se a edição de atos publicados em 2022 regulando diversos setores, com restrições impostas e elastecidas até 31 de dezembro de 2022[11].

 

Nestas condições, compreende-se que de forma distinta do quanto verificado nos anos de 2020 e 2021, quando não era necessária uma análise pormenorizada da questão por parte da Administração quanto aos evidentes efeitos da pandemia causada pelo COVID-19 sobre os prazos de entregas dos contratos administrativos, em razão de constituir-se fato notório apto a enquadrar pedidos de prorrogação no inciso II, do §1º do art. 57, da Lei n 8.666, de 1993, ou seja,  como "fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato", nesta oportunidade cabe análise crítica por parte da Administração.

 

Por certo, deverão ser analisadas as condições de formalização do contrato, a exemplo do ano de assinatura e dos prazos concedidos (se ordinários ou já elastecidos em razão da própria pandemia), dentre outros critérios, a depender do objeto do contrato, para fins de enquadramento jurídico dos argumentos da contratada no art. 57, §1º, II, da Lei nº 8.666, de 1993.

 

V.4. Justificativa formal e autorização prévia da autoridade superior

 

Este tópico relaciona-se diretamente ao anterior. O §2º do art. 57 da Lei nº 8.666/1993 dispõe que toda prorrogação de prazo deve ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

 

Logo, é imprescindível que o ato escrito que expõe as razões que justificam a prorrogação e o despacho de autorização da autoridade competente do órgão assessorado sejam anexados aos autos.

 

V.5. Não ocorrência de solução de continuidade

 

A Orientação Normativa AGU nº 3/2009 traça diretriz a ser observada na análise de aditivos de prorrogação de vigência, destacando a necessidade de verificação da ocorrência de eventual solução de continuidade:

 

"NA ANÁLISE DOS PROCESSOS RELATIVOS À PRORROGAÇÃO DE PRAZO, CUMPRE AOS ÓRGÃOS JURÍDICOS VERIFICAR SE NÃO HÁ EXTRAPOLAÇÃO DO ATUAL PRAZO DE VIGÊNCIA, BEM COMO EVENTUAL OCORRÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE NOS ADITIVOS PRECEDENTES, HIPÓTESES QUE CONFIGURAM A EXTINÇÃO DO AJUSTE, IMPEDINDO A SUA PRORROGAÇÃO."

 

Portanto, tratando-se da primeira prorrogação de vigência, não há solução de continuidade da contratação se o termo aditivo for assinado pelos representantes de ambas as partes até a data definida originalmente como termo final do ajuste.

 

Por outro lado, se já foram formalizadas prorrogações anteriormente, os respectivos termos aditivos devem ser avaliados a fim de verificar se algum deles foi assinado depois do termo final fixado no aditivo imediatamente anterior, o que configuraria solução de continuidade. Não ocorrida essa situação, o novo termo aditivo poderá ser celebrado pelas partes, desde que, repise-se, a assinatura do documento aconteça até o último dia da vigência atual da contratação

 

V.6. Relatório do Fiscal do Contrato

 

No intuito de registrar a efetiva situação da avença e auxiliar a decisão do gestor no sentido de celebrar o termo aditivo, as Consultorias Jurídicas costumam recomendar a juntada do relatório do Fiscal do Contrato, o qual, entre outras questões que a citada autoridade considerar relevantes, deve abordar a conduta da contratada no tocante ao cumprimento de suas obrigações e à regular execução do contrato.

 

V.7. Anuência da Contratada

 

O termo aditivo que visa à prorrogação de prazos não é um ato unilateral da Administração. Ele decorre da vontade das partes contratantes. Por conseguinte, a empresa contratada deve expressar sua concordância com tal alteração.

 

Se a própria empresa requereu a prorrogação, afigura-se desnecessária nova manifestação, uma vez que ela já externou seu interesse no aditamento. Por outro lado, se a Administração propôs a prorrogação à empresa, deve juntar aos autos a anuência escrita da empresa com o aditamento contratual.

 

V.8. Indicação dos Recursos Orçamentários

 

O art. 14 da LLCA dispõe que nenhuma compra será feita sem a indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

 

Se o termo aditivo visar à prorrogação do prazo de vigência (combinada ou não com a prorrogação do prazo de entrega), a Administração já deve ter empenhado integralmente a despesa, por se tratar de contrato de compra, o que deve ser certificado nos autos.

 

V.9. Manutenção das condições iniciais de habilitação

 

O art. 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993, determina que a contratada mantenha, durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas inicialmente na licitação. Dessa forma, cabe ao órgão assessorado se certificar de que tais exigências ainda são cumpridas pela empresa. 

 

Nesse sentido, destaca-se o disposto na Instrução Normativa SEGES/MP nº 3/2018 atualizada que regulamenta o funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF. Segundo ela, a verificação da conformidade para habilitação dos fornecedores em licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos pertinentes à aquisição de bens e serviços, inclusive de obras e publicidade, e a alienação e locação poderá ser comprovada por meio de prévia e regular inscrição cadastral no referido Sistema (art. 4º, caput). Além disso, ela prevê que os registros regulares nos níveis "Habilitação Jurídica", "Regularidade Fiscal Federal e Trabalhista", "Regularidade Fiscal Estadual, Distrital e Municipal" e "Qualificação Econômico-financeira" e no módulo "Qualificação Técnica" suprem as exigências dos arts. 28, 29, 30, I, e 31, I e II, da Lei nº 8.666/1993, dispensando a apresentação desses documentos.

 

Ante essas disposições, é recomendável que o órgão assessorado providencie a declaração do SICAF relativa à contratada. Caso algum item esteja vencido, a OM deve solicitar à empresa que regularize sua situação nesse Sistema ou lhe apresente diretamente a documentação comprobatória da regularidade do referido item. O órgão também deve apurar o conteúdo de eventuais indicativos de ocorrências a fim de decidir se eles podem impactar, de alguma forma, à continuidade do contrato. 

 

Além disso, considerando o disposto no art. 6º, inciso III, da Lei nº 10.522/2002, a Administração deve anexar o comprovante da consulta prévia ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN.

 

Por fim, com o objetivo de atestar que a contratada não foi punida com alguma sanção a impeça de contratar ou de renovar contratos com a Administração Pública, é recomendável que o órgão assessorado junte a certidão da consulta consolidada do TCU, que abrange os dados do Cadastro de Licitantes Inidôneos, do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.

 

V.10. Renovação da garantia (caso tenha sido exigida originalmente)

 

O art. 56 da Lei nº 8.666/1993 autoriza que, a critério da autoridade competente, seja exigida a prestação de garantia de até 5% (cinco por cento) nas contratações de obras, serviços e compras. As normas infralegais geralmente estabelecem que a validade da garantia deva abranger a duração do contrato e um período após o término da sua vigência (90 dias), devendo ser renovada a cada prorrogação e atualizada a cada alteração do valor contratado.

 

Considerando que se trata de uma faculdade do gestor público, o contrato pode ou não ter determinado a apresentação de garantia pela contratada. Caso o instrumento contratual tenha feito essa exigência, o órgão assessorado deve incluir uma disposição específica no termo aditivo com o fim de exigir a renovação do seu prazo. Se, porém, a Administração tiver deixado de exigi-la, não é necessário que o termo aditivo trate do tema.

 

VI - MINUTA DO TERMO ADITIVO

 

Via de regra, o termo aditivo deve ser sucinto e objetivo, limitando-se a tratar das alterações que serão promovidas em relação ao instrumento original. Para a prorrogação do prazo de entrega, do prazo de vigência ou de ambos, basta que as cláusulas do termo aditivo ao contrato de compra versem sobre:

A estrutura do documento, portanto, deve ser similar à apresentada abaixo:

 

"TERMO ADITIVO Nº ... AO CONTRATO Nº ...
 
TERMO ADITIVO Nº ... AO CONTRATO Nº ..., QUE ENTRE SI CELEBRAM
A UNIÃO, POR  INTERMÉDIO DO(A) ...     [NOME DO ÓRGÃO MILITAR],
E A ... [NOME DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONTRATADA]              
 
 
[QUALIFICAÇÃO DAS PARTES]
 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
 
1.1. Este Termo Aditivo visa à prorrogação ... [do prazo de entrega] [do prazo de vigência] [dos prazos de entrega e vigência] do Contrato nº ..., conforme o art. 57, [§1º, inciso ...] [indicar o inciso aplicável, de acordo com a motivação apresentada no processo*].
 
CLÁUSULA SEGUNDA - DO[S] PRAZO[S] DE ENTREGA
 
2.1 O[s] prazo[s] de entrega dos bens fica[m] acrescido[s] de .... dias, de modo que o[s] termo[s] final[is] passa[m] a ser:
2.1.1 Primeiro lote: .... de .... de 202...;
[2.1.2 Segundo lote: .... de .... de 202...;
2.1.3 Terceiro lote: .... de .... de 202...; e
2.1.4 Quarto lote: .... de .... de 202...]
 
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
 
3.1. O prazo de vigência do Contrato nº ... fica prorrogado por ... dias [ou meses], de ... [indicar dia, mês e ano] a ... [indicar dia, mês e ano].
 
CLÁUSULA QUARTA - DA ATUALIZAÇÃO DA GARANTIA [OPCIONAL - APENAS SE TIVER SIDO EXIGIDA NO CONTRATO ORIGINAL]
 
5.1. No prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogável por igual período a critério do órgão contratante, contado da assinatura deste Termo Aditivo, a contratada deverá atualizar a garantia prestada na forma do art. 56 da Lei nº 8.666/1993 a fim de que ela corresponda ao novo período de vigência acrescido de 90 (noventa) dias.
 
CLÁUSULA QUINTA [OU QUARTA] - DA RATIFICAÇÃO
 
6.1. Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições do contrato original que não tenham sido alteradas por este instrumento.
 
CLÁUSULA SEXTA [OU QUINTA] - DA PUBLICAÇÃO
 
7.1. A Contratante providenciará a publicação deste Termo Aditivo no Diário Oficial da União, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/1993.
 
Dessa forma, por estarem de pleno acordo com o acima pactuado, assinam este Termo Aditivo em 2 (duas) vias de igual forma e teor, na presença de duas testemunhas, para que sejam produzidos os efeitos legais dele decorrentes.
 
Brasília, [dia] de [mês] de [ano].
 
_________________________________________________________________
NOME E ASSINATURA DO(A) REPRESENTANTE DA CONTRATANTE 
 
_________________________________________________________________
NOME E ASSINATURA DO(A) REPRESENTANTE DA CONTRATADA
 
TESTEMUNHAS: ..."
*Atentar para que o inciso utilizado corresponda ao indicado pelas autoridades competentes nos documentos que fundamentam a prorrogação. Com certa frequência, observa-se, nos processos encaminhados à CONJUR-EB, que o inciso que consta na minuta do aditivo diverge daquele apresentado na justificativa da prorrogação. É imperioso que a OM atue diligentemente a fim de evitar equívocos e incoerências na confecção do Termo Aditivo.

 

Como esta MJR trata de prorrogação, é importante ressaltar que o PARECER n. 85/2019/DECOR/CGU/AGU consolidou o entendimento a ser seguido no tange à definição e à contagem dos prazos dos contratos administrativos e seus aditamentos:

 

"EMENTA: LICITAÇÕES E CONTRATOS. CONTAGEM DE PRAZO DE VIGÊNCIA DE DATA A DATA. CONTRATOS E TERMOS ADITIVOS. PRORROGAÇÃO. PARECER N. 35/2013/DECOR/CGU/AGU. DATA DE ASSINATURA. DATA DE VIGÊNCIA.
1. Nos termos do PARECER n. 35/2013/DECOR/CGU/AGU, a contagem dos prazos de vigência dos contratos administrativos segue a regra do art. 132, §3º do Código Civil e a disciplina da Lei nº 810, de 1949, conforme determina o art. 54 da Lei nº 8.666, de 1993. A contagem deve ser feita de data a data, incluindo-se o dia da assinatura e o dia de igual número ao de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
2. Excepcionalmente, os prazos de vigências previstos em termos aditivos de prorrogação são iniciados no dia subsequente ao do término da vigência do contrato original, ainda que a sua assinatura e formalização ocorra último momento da vigência do contrato originário." (Grifou-se.)
 

O próprio PARECER n. 85/2019/DECOR/CGU/AGU traz um trecho que exemplifica de forma bastante didática a fixação do prazo de vigência em caso de termos aditivos de prorrogação:

 

"Além do já narrado, neste Parecer, sobre a contagem do prazo de vigência inicial dos contratos administrativos e sobre a estipulação do termo final desses contratos, entendemos necessário, também, orientar sobre a forma correta de se fixarem os termos iniciais e finais dos aditivos de prorrogação de vigência dos contratos administrativos. A necessidade dessa orientação deriva da frequência da estipulação inadequada dos termos inicial e final dos aditivos contratuais, na Administração Pública.
Ressalta-se que não se deve haver coincidência de dia em que vigore tanto o contrato inicial, quanto o seu termo aditivo de prorrogação, para se evitar sobreposição das regras que regem o contrato. Afinal, o termo aditivo de prorrogação também pode conter alguma outra alteração contratual. Em uma situação assim, não seria possível se certificar sobre qual regra deveria incidir no dia em que a vigência inicial do contrato e a de prorrogação se coincidissem. 
Igualmente, devemos apontar a impossibilidade de se prorrogar contrato após sua extinção. Logo, deve a Administração se atentar para que o aditivo seja assinado antes do termo final do contrato, bem como para que comece a ter vigência um dia após aquele previsto para o término do prazo inicial, de modo a que, concomitantemente, o contrato não se extinga, mas também não haja sobreposição de prazo inicial com o aditivado (ou dos prazos aditivados, entre si, quando já houver mais de um aditivo de prorrogação no contrato).
Voltando aos exemplos, um contrato administrativo assinado em 05 de outubro de 2010 - para vigorar por doze meses - deveria ter seu prazo de vencimento previsto para o dia 05 de outubro de 2011. Não deveria a estipulação prever o vencimento no dia 04 de outubro de 2011, malgrado isso seja um engano comum na Administração
Outrossim, visando à previsão adequada do termo de início e de vencimento dos aditivos desse contrato, o qual terminaria em 05/10/2011, dever-se-ia empregar o seguinte raciocínio:
Primeiro Termo Aditivo – necessita ser assinado até o dia 05 de outubro de 2011 (incluindo este dia); devendo haver previsão de prorrogação da vigência a contar de 06/10/2011 a 05/10/2012 (e não do dia 05/10/2011 a 04/10/2012, como comumente se estabelece);
Segundo Termo Aditivo – necessita ser assinado até o dia 05 de outubro de 2012 (incluindo este dia); devendo haver previsão de prorrogação da vigência a contar de 06/10/2012 a 05/10/2013;
Portanto, o mesmo pensamento precisará ser empregado para os termos aditivos posteriores desse contrato utilizado como exemplo.
Como é possível observar, o aditivo será estabelecido, com termo final, no ano futuro, em um dia anterior ao termo inicial (como no exemplo, a prorrogação da vigência seria contada de contar de 06/10/2011 a 05/10/2012). Isso ocorre não porque houve contagem da vigência do aditivo excluindo o dia do início e excluindo o do final, mas, sim, porque a preocupação é tanto se evitar a coincidência do dia final do contrato com o dia inicial do seu aditivo, quanto de se observar a regra de que os serviços contratuais devem ter sua duração prorrogada por 'iguais e sucessivos períodos', ou seja, de doze em doze meses (findando assim no dia de igual número ao do início da vigência do contrato: no exemplo, 05 de outubro). (grifou-se)"

 

Repise-se que o novo termo aditivo deve ser assinado pelos representantes de ambas as partes até o último dia da vigência atual, sob pena de configuração da extinção do ajuste, situação que, se ocorrer, impede o novo aditamento do contrato.

 

 

VII - DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE DO PROCESSO COM O PARECER REFERENCIAL

 

Conforme o abordado no tópico II desta manifestação, é necessário que a autoridade competente da Administração declare expressamente que o caso concreto está de acordo com o parecer referencial (parte final do item I da Orientação Normativa nº 55/2014).

 

Por conseguinte, para que os termos aditivos aos contratos de compras sejam celebrados com base nesta manifestação, dispensada a análise individualizada da CONJUR-EB, é imperioso que o órgão assessorado ateste que os autos estão de acordo com as considerações apresentadas acima.

 

Não existe uma forma predefinida para essa declaração. O importante é que fique claro que a instrução do processo, na parte relativa ao termo aditivo, está de acordo com este parecer. Sugere-se a seguinte redação:

 

"DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM O 
PARECER REFERENCIAL Nº 03/2022/CONJUR-EB/CGU/AGU
 
Eu, [nome de autoridade que assina a declaração], [cargo ocupado], declaro, para os fins do item I da Orientação Normativa nº 55/2014 da Advocacia-Geral da União, que o Processo nº ..., na parte relativa ao Termo Aditivo nº ..., que visa à prorrogação ... [do prazo de entrega] [do prazo de vigência] [dos prazos de entrega e vigência] do Contrato nº ..., está integralmente de acordo com o Parecer Referencial nº 003/2022/CONJUR-EB/CGU/AGU, de modo que fica dispensado o encaminhamento dos autos à Consultoria Jurídica Adjunta ao Comando do Exército.
 
Sendo assim, determino a continuidade da tramitação do processo.
 
Brasília - DF, [dia] de [mês] de [ano].
 
___________________________________
[Nome da Autoridade]"

 

Além dessa declaração, as cópias deste parecer e do seu despacho de aprovação devem ser anexadas aos autos.

 

 

VIII - CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, conclui-se que os termos aditivos relativos à prorrogação do prazo de entrega, do prazo de vigência ou de ambos, no caso de contratos de aquisição de bens celebrados pelos órgãos militares assessorados, são viáveis juridicamente, dispensada a análise individualizada da CONJUR-EB, desde que observadas as considerações deste parecer, em especial aquelas indicadas nos parágrafos 15, 17, 20 a 26, 33, 39, 42, 43, 46 a 49, 54, 55, 57, 59 a 61, 63, 65, 68 a 70, 72 a 77 e 79 a 81.

 

Ficam desta forma, ficam superados o Parecer Referencial n° 02/2020/CONJUR-EB/CGU/AGU bem como de interpretação específica relacionada ao Parecer Referencial n° 15/2021/CONJUR-EB/CGU/AGU, sugerindo-se, ainda, ampla divulgação desta manifestação jurídica referencial, caso aprovada, a todos os órgãos assessorados por esta CONJUR/EB (DIEx-circular).

 

À consideração superior.

 

Brasília, 17 de março de 2022.

 

 

[assinado por certificação digital]

MARIANE KÜSTER

Consultora Jurídica Adjunta

Consultoria Jurídica Adjunta ao Comando do Exército

 


 

 

 

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO

CONSULTORIA JURÍDICA ADJUNTA AO COMANDO DO EXÉRCITO

GABINETE


 

DESPACHO n. 00228/2022/CONJUR-EB/CGU/AGU

 

NUP: 64447.003962/2020-14

INTERESSADO: COMANDO DO EXÉRCITO - COMANDO LOGÍSTICO - COLOG

ASSUNTO: TERMO ADITIVO

 

 

1. Aprovo o PARECER REFERENCIAL Nº 003/2022/CONJUR-EB/CGU/AGU, tornando superados o Parecer Referencial n° 02/2020/CONJUR-EB/CGU/AGU  e o Parecer Referencial n° 15/2021/CONJUR-EB/CGU/AGU.

 

2. À Secretaria para as anotações e providências de praxe, com encaminhamento aos órgãos assessorados acerca da manifestação que ora se aprova, visando difundir as orientações contidas no presente Parecer Referencial, possibilitando assim sua plena adoção.

 

Brasília, 17 de março de 2022

 

 

(assinado eletronicamente por certificação digital)

WILSON DE CASTRO JUNIOR

CONSULTOR JURÍDICO

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

CONSULTORIA JURÍDICA ADJUNTA AO COMANDO DO EXÉRCITO

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 64447003962202014 e da chave de acesso 8d38c799
 

Notas

  1. ^ "Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente: (...) VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, Secretaria e Estado-Maior das Forças Armadas: a) os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;"
  2. ^ Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;" (Grifou-se.)
  3. ^ Lei nº 9.784/1999: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência." (Grifou-se.)
  4. ^ "34. Todavia, a análise da adequação do quantitativo de membros requer que se leve em conta a verificação da implementação de medidas de gestão eficaz; em especial a utilização de manifestações referenciais; de modelos parametrizados, bem como da dispensa de supervisão com o desenvolvimento dos correspondentes mecanismos de uniformização. Por isso a questão será análisada com melhor aprofundamento no subtítulo 3.1.1 deste Relatório. (...) 132. A utilização de Manifestações Jurídicas Referenciais possibilita uniformização e celeridade, diminuindo o impacto que a Unidade jurídica consultiva tem ao análisar processos com matérias idênticas, de menor complexidade cuja atividade restringe-se à verificação do atendimento das exigências legais a partir da conferência de documentos. Trata-se de instrumento que visa justamente reduzir o tempo gasto com matérias de menor relevo, liberando o corpo jurídico para atuação em processos complexos e que exigem raciocínio jurídico elaborado. (...) 134. Diante do entedimento manifestado pela Unidade e do achado na amostra, sugere-se à CONJUR-EB, estudar as Manifestações Jurídicas Referenciais produzidas por outras unidades da Consultoria-Geral da União e avaliar a pertinência da ampliação da utilização do instrumento, conforme sua realidade laboral, caso preenchidos os requisitos da ON AGU n. 55/2014." (Grifou-se.) (Seq. 1 do NUP 00400.000439/2020-81)
  5. ^ Em matéria de licitações e contratos, a atribuição da CONJUR/EB limita-se às OMs sediadas no Distrito Federal, já que as localizadas nas demais unidades da Federação são assessoradas pela Consultorias Jurídicas da União nos Estados - CJUs (art. 8º-F da Lei nº 9.028/1995 e art. 19 do Ato Regimental AGU nº 5/2007).
  6. ^ "Art. 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração."
  7. ^ ^ JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei 8.666/1993 - 18ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, pp. 1.200 e 1.202.
  8. ^ Nota extraída do Termo de Contrato - Modelo para Pregão Eletrônico: Serviços Não Continuados - Atualização: Julho/2020, disponível em: <https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/consultoria-geral-da-uniao-1/modelos-de-convenios-licitacoes-e-contratos/modelos-de-licitacoes-e-contratos/servicos-nao-continuados-pregao>. Acesso em 23/08/2021.
  9. ^ Orientação Normativa AGU n° 39/2011: "a vigência dos contratos regidos pelo Art. 57, caput, da Lei 8.666, de 1993, pode ultrapassar o exercício financeiro em que celebrados, desde que as despesas a eles referentes sejam integralmente empenhadas até 31 de dezembro, permitindo-se, assim, sua inscrição em Restos a Pagar."
  10. ^ Entregas formalizadas fora do prazo de entrega deverão, por certo, ser objeto de processo administrativo para fins de verificar eventual aplicação de sanção administrativa.
  11. ^ A exemplo da Lei nº 14.046, de de 2020, alterada pela Medida Provisória nº 1.101, de 21 de fevereiro de 2022.



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