ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


 

PARECER n. 00178/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 14021.111242/2019-11

INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SPU/RS

ASSUNTOS: CONSULTA E ORIENTAÇÃO DE ATUAÇÃO - OUTROS ASSUNTOS

 

EMENTA: Direito administrativo. Patrimônio da União. Distrato Parcial de Cessão Gratuita e Provisória de imóvel. Possibilidade.

 

I - RELATÓRIO

 

1.             Trata-se de submissão para análise da Minuta de Termo de Contrato de Distrato Parcial de Cessão Gratuita a ser celebrado entre a União, por intermédio da Superintendência do Patrimônio da União do Estado do Rio Grande do Sul (SPU/RS), e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN).

 

2. O referido Contrato tem por objeto a devolução para a administração da SPU/RS de área constituída pela faixa de domínio entre das Estações de Forqueta e Caxias do Sul, registrada sob a matrícula 162.603, localizadas ao longo da antiga estrada de ferro, permanecendo com o IPHAN as áreas da "Estação Desvio Rizzo" e do "triângulo de reversão", além das duas outras áreas denominadas antigo Recinto da Estação Ferroviária de Caxias do Sul e antigo Recinto Ferroviário da Estação de Forqueta cedidos ao IPHAN através de Contrato de Cessão Gratuito e Provisório assinado em 21 de setembro de 2010.

 

3.            Os autos nos são encaminhados em formato totalmente eletrônico, sendo constituído no sistema Sapiens, estando o processo instruído de forma a que se possa analisá-lo sob a perspectiva da consultoria e do assessoramento jurídicos.

 

4.            É o relatório. Passo a fundamentar.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

5.            Primeiramente, cabe registrar que a presente manifestação toma por base, exclusivamente, os elementos que constam, até a presente data, dos autos do processo administrativo em epígrafe.

 

6.            Cumpre ressaltar, preliminarmente, que a análise aqui empreendida circunscreve-se aos aspectos legais envolvidos no procedimento trazido a exame, não cabendo a esta unidade jurídica adentrar nos aspectos técnicos e econômicos, nem no juízo de oportunidade e conveniência.

 

7.            Em relação aos institutos de outorga de título de uso do bem público a particulares ou a outras pessoas jurídicas de direito público e demais entes da Administração, Hely Lopes Meirelles conceitua estes instrumentos da seguinte maneira:

Autorização de uso - é o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público.

Permissão de uso - é o ato negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público.

Cessão de uso - é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado.

Concessão de uso - é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica.

Concessão de direito real de uso - é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social.

 

8.            A cessão de uso é ato em que o Poder Público consente o uso gratuito de bens públicos por outros órgãos, a fim de que estes possam desenvolver atividades de interesse coletivo. Nesse diapasão, ensina José dos Santos Carvalho Filho, em sua obra Manual de Direito Administrativo, 21a Ed. Saraiva, p. 1118, In verbis:

 

“Cessão de uso é aquela em que o Poder Público consente o uso gratuito de bem público por órgãos da mesma pessoa ou de pessoa diversa, incumbida de desenvolver atividade que, de algum modo, traduza interesse para a coletividade. A grande diferença entre a cessão de uso e as formas até agora vistas consiste em que o consentimento para a utilização do bem se fundamenta no benefício coletivo decorrente da atividade desempenhada pelo cessionário.”

 

9.            É preciso que o atendimento à lei e ao interesse público seja a finalidade primordial para a prática de tal atoNesse sentido, a análise do ordenamento jurídico perpassa, inicialmente, pelo disposto no art. 18, II da Lei n° 9.636, de 15 de maio de 1998, que diz o seguinte:

 

“Da Cessão

Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:

I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde;”

 

10.          O caso em questão versa sobre Distrato Parcial de Contrato de Cessão de Uso, que fora celebrado entre a União, por intermédio da Superintendência de Patrimônio da União em Rio Grande do Sul e o IPHAN, que devolverá à União parte da área do imóvel cedido à autarquia no Contrato de Cessão Gratuito e Provisório assinado em 21 de setembro de 2010.

 

11.          A área a ser devolvida corresponde a Área 3, registrada sob a matrícula 162.603, “DO LEITO FERROVIÁRIO ENTRE AS ESTAÇÕES FORQUETA E CAXIAS DO SUL”, que foi parcialmente desvalorada pelo IPHAN, conforme PARECER TÉCNICO nº 69/2019/COTEC IPHAN-RS/IPHAN-RS, permanecendo valorados o trecho que vai do Km 111+030,00 até o Km 111+533,00 mais o triângulo de reversão, assim como a área da estação Desvio Rizo mais entorno (Km 104+500 até Km 105).

 

12.          Dessa forma, conforme o DECRETO-LEI Nº 9.760, DE 5 DE SETEMBRO DE 1946, os ajustes de contratos de imóveis que pertençam a União, deverão ser firmados no local onde estiver a respectiva Superintendência do Patrimônio da União. É o que leciona o Art. 74, do referido Decreto-Lei:

 

Art. 74. Os termos, ajustes ou contratos relativos a imóveis da União, serão lavrados na repartição local ao S. P. U. e terão, para qualquer efeito, força de escritura pública, sendo isentos de publicação, para fins de seu registro pelo Tribunal de Contas.

 

13.          Portanto, o Contrato supramencionado deverá ser lavrado pela SPU-RS juntamente com o IPHAN, mantendo gratuitamente e temporariamente a posse direta dos bens constantes do Contrato Original ao cessionário com exceção do bem devolvido à União. Nesse passo, a cedente continuará com a propriedade e posse indireta do bem, sendo mantida somente a posse direta ao cessionário.

 

14.          Quanto aos aspectos formais da Minuta do Termo de Distrato Parcial do Contrato em questão, entende-se que as cláusulas trazidas são claras e dentro da legalidade, podendo ser lavrada pela Superintendência do Patrimônio da União e o IPHAN.

 

III - CONCLUSÃO

 

15.          Em face do exposto, opinamos, nos limites da análise jurídica e excluídos os aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência do ajuste, pela legalidade da minuta de distrato parcial de contrato.

 

À consideração superior.

 

Brasília, 21 de março de 2022.

 

 

JOSÉ SIDOU GÓES MICCIONE

ADVOGADO DA UNIÃO

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 14021111242201911 e da chave de acesso 1e3c9e57

 




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