ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER Nº00195/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10154.153218/2020-18.
ÓRGÃO: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS-SPU/MG/MPOG.
ASSUNTOS: DOAÇÃO COM ENCARGO DAS BENFEITORIAS DA UNIÃO EM IMÓVEL DO MUNICÍPIO. OUTROS.
EMENTA: PATRIMÔNIO DA UNIÃO. DOAÇÃO COM ENCARGO DE BENFEITORIAS AO MUNICÍPIO DE UNAÍ EM MINAS GERAIS. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DO MUNICÍPIO DE UNAÍ/MG, POR DETERMINAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO E CARTA DE ADJUDICAÇÃO DE 08 DE JULHO DE 2020.REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS EM NOME DO MUNICÍPIO DE DE UNAÍ EM 03 DE MAIO DE 2021. POSSIBILIDADE. APROVAÇÃO E PROSSEGUIMENTO CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES.
I - RELATÓRIO.
O Superintendente do Patrimônio da União no Estado de Minas Gerais submete à apreciação desta Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio, E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, através do OFÍCIO SEI Nº 79909/2022/ME, de 18 de março de 2022, os presentes autos de processo para análise da Minuta cujo objeto é a Doação com Encargo, das Benfeitorias constantes no Imóvel localizado à RODOVIA BR 251, KM 143, MUNICÍPIO DE UNAÍ COM DOAÇÃO DE BENFEITORIAS, ao Município de Unaí- MG.
O imóvel é denominado e identificado como Fazenda Capim Branco, com área total de 45.000 m² (quarenta e cinco mil metros quadrados), localizado na zona rural de Unaí, foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí, Estado de Minas Gerais, em nome do MUNICÍPIO DE UNAÍ/MG, por determinação de DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO E CARTA DE ADJUDICAÇÃO de 08 de julho de 2020, tendo sido procedido o REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS EM NOME DO MUNICÍPIO DE DE UNAÍ em 03 de maio de 2021, conforme Certidão de Registro de Imóveis (SEI 13817664). O Terreno e benfeitorias avaliadas em R$ 8.697.406,59, conforme Laudo de Avaliação 412 (17467955). Sendo a parcela do terreno avaliada em R$ 4.183.466,03 e a parcela das benfeitorias em R$ 4.513.940,56.
A presente análise restringir-se-á a Minuta de Doação das Benfeitorias constante nos autos (SEI 22956381), os quais foram instruídos com os documentos referentes a finalidade da Doação das benfeitorias para Município de Unaí, fazendo parte integrante os constantes do Parecer PARECER Nº00096/2022 - NUCJUR /AGU, (SEI 22500181); bem como, Minuta de Termo de Contrato, (SEI 22956381); Nota Técnica 11046, (SEI 23376891); Ofício 79909, (SEI 23376909).
É o relatório.
II -FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E INSTRUÇÃO PROCESSUAL.JURÍDICA.
A solicitação da análise do texto da minuta apresentada tem como base o art.11, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que "institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências" c/c o paragrafo único do art.38, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que "regulamenta o art.37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública, e dá outras providências".
É importante destacar que a manifestação a seguir exposta, tem como base, exclusivamente, os dados que constam até o momento nos autos do processo administrativo, em epígrafe. Com fulcro no art. 131, da Constituição Federal de 1988, e do art.11, da Lei Complementar nº 73/1993, supracitada, compete a esta Consultoria se manifestar sob o prisma estritamente jurídico, portanto, não incube adentrar à conveniência e a oportunidade dos atos praticados no âmbito do Órgão de origem, em referência, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico administrativo.
Adentrando no exame específico da matéria temos que, no tocante à instrução processual percebe-se a observância parcial de juntada da documentação mínima necessária a compor os procedimentos para fins do desiderato pretendido, bem como, de modo a propiciar um exame circunstancial do contexto apresentado, destacando-se a PORTARIA SPU/ME Nº 14.808, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021, de Doação ao Município de Unaí -MG, das benfeitorias diversas, notadamente acessões desvinculadas do solo do terreno localizado na Rodovia BR 251, Km 143,Unaí/MG de propriedade do ente municipal,conforme matrícula nº 58.751 do Cartório de Registro de Imóveis de Unaí-MG., suas razões e justificativas, Nota Técnica fundamentada do órgão opinando favoravelmente à doação e ATA DE REUNIÃO do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP-2_REF_APF) com manifestação favorável a doação, Portaria Autorizativa e Minuta de Contrato de Doação (SEI 22956381).
Ademais, se verifica o inteiro cumprimento no que tange à documentação exigida para instrução, notadamente, aquelas constantes do disposto no art. 31 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 17, inciso I, alínea "b" da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no art.4º §3º, II da IN SPU nº 22/2017 e na deliberação do Grupo Especial de Destinação Supervisionada - GE-DESUP 2, de 9 de dezembro de 2021.
No que tange aos elementos jurídicos, a pretensão sub examine encontra amparo legal no art. 31, inciso I, da Lei nº 9.636/98, que preceitua o seguinte:
"Art. 31. Mediante ato do Poder Executivo e a seu critério, poderá ser autorizada a doação de bens imóveis de domínio da União, observado o disposto no art. 23 desta Lei, a: (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
I - Estados, Distrito Federal, Municípios, fundações públicas e autarquias públicas federais, estaduais e municipais; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
(...)
§ 1o No ato autorizativo e no respectivo termo constarão a finalidade da doação e o prazo para seu cumprimento.
§ 2o O encargo de que trata o parágrafo anterior será permanente e resolutivo, revertendo automaticamente o imóvel à propriedade da União, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, se:
I - não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação;
II - cessarem as razões que justificaram a doação; ou
III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista.
§ 3o Nas hipóteses de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo, é vedada ao beneficiário a possibilidade de alienar o imóvel recebido em doação, exceto quando a finalidade for a execução, por parte do donatário, de projeto de assentamento de famílias carentes ou de baixa renda, na forma do art. 26 desta Lei, e desde que, no caso de alienação onerosa, o produto da venda seja destinado à instalação de infra-estrutura, equipamentos básicos ou de outras melhorias necessárias ao desenvolvimento do projeto. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)" (negritei)
No que concerne a legalidade da Doação vamos encontrar o que disciplina a LEI Nº 9.649, DE 27 DE MAIO DE 1998, que " Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências." que assim normatiza em seu Art. 27, §3º, in verbis:
"Art. 27. O acervo patrimonial dos órgãos referidos no art. 19 será transferido para os Ministérios, órgãos e entidades que tiverem absorvido as correspondentes competências, facultado ao Poder Executivo, após inventário, alienar o excedente ou doá-lo aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou, mediante autorização legislativa específica, a instituições de educação, de saúde ou de assistência social, sem fins lucrativos, reconhecidas na forma da lei
(...)
§ 3o É o Poder Executivo autorizado a doar, ao Distrito Federal, aos Estados ou aos Municípios em que se encontrem, terrenos de propriedade da União acrescidos das benfeitorias construídas em decorrência de contratos celebrados por intermédio da extinta Secretaria de Projetos Educacionais Especiais, ou apenas estas benfeitorias, sempre acrescidas dos móveis e das instalações nelas existentes, independentemente de estarem ou não patrimoniados.
(...) (negritei)"
No que concerne a minuta contratual (SEI 22956381), estão identificadas as partes doadora e donatária, bem como descritos a) os dados registrais do imóvel, objeto da doação com encargo, bem como seu memorial descritivo-confrontações; b) o teor da integralidade da Portaria autorizativa da doação,Portaria SPU/ME Nº 14808, DE 20 DE dezembro DE 2021 (SEI 21216828), com a ementa:"Doação ao Município de Unai -MG, de benfeitorias diversas, notadamente acessões desvinculadas do solo do terreno localizado na Rodovia BR 251, Km 143, Unaí/MG de propriedade do ente municipal, conforme matrícula nº 58.751 do Cartório de Registro de Imóveis de Unaí-MG."c) o fundamento legal da licitação dispensada, d) laudo de avaliação do imóvel, e das benfeitorias incluso nos presentes autos; e) os encargos; f) hipóteses de rescisão da doação, conforme preceitua o art. 31, §§ 2º. da Lei n. 9.636/98; g) obrigações da doadora e da donatária;
Recomenda-se que a redação da CLÁUSULA SEGUNDA, da Minuta ora en análise seja nos seguintes termos: " que o imóvel descrito na cláusula anterior está contido no imóvel Registrado no Livro nº 02, sob a Matrícula nº 58.751, do Cartório de Registro de Imóveis de Unaí, Estado de Minas Gerais, tendo sido declarado de utilidade pública para efeito de desapropriação pelo Decreto Municipal nº. 233, de 1976." e procedido o registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí, Estado de Minas Gerais, em nome do MUNICÍPIO DE UNAÍ/MG, por determinação de DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO E CARTA DE ADJUDICAÇÃO em 03 de maio de 2021, conforme Certidão de Registro de Imóveis .
No tocante ao prazo para cumprimento das finalidade da doação com encargo, o artigo 31, § 1º, da Lei nº 9.636/1998 impõe expressamente que no ato autorizativo e no respectivo termo constarão a finalidade da doação e o prazo para seu cumprimento. Portanto, desde que haja possibilidade fática, o estabelecimento de prazo configura-se requisito legal.
No caso ora em análise verifica-se, que tal prazo foi inserido no parágrafo único do art. 2º, da portaria autorizativa. Registre-se por oportuno que a Minuta de Doação foi redigida nos termos da minuta padrão para doação de das benfeitorias da União para Município.
A competência atual para a administração patrimonial de imóveis da União, é do Ministério da Economia, nos termos do art. 31, inciso XX, da Lei nº 13.844, de 2019. Desse modo, a nova redação do Decreto n. 3.125, de 29 de julho de 1999, delega ao Ministro de Estado da Economia a competência de autorizar a alienação de bens da União (art. 1º, I), o qual, por sua vez, subdelegou ao Secretário do Patrimônio da União (art. 1º, I, da Portaria MP n. 54/2016).
A competência atual para a administração patrimonial de imóveis da União, esta pertence ao Ministério da Economia, nos termos do art. 31, inciso XX, da Lei nº 13.844, de 2019. Desse modo, a nova redação do Decreto n. 3.125, de 29 de julho de 1999, delega ao Ministro de Estado da Economia a competência de autorizar a alienação de bens da União (art. 1º, I), o qual, por sua vez, subdelegou ao Secretário do Patrimônio da União (art. 1º, e 6º da PORTARIA SPU/ME Nº 14.094, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021), importando trazer à colação o teor de tais dispositivos, senão vejamos:
Lei nº 13.844, de 2019:
"Art. 31. Constitui área de competência do Ministério da Economia:
[...]
XX administração patrimonial"
Decreto n. 3.125/1999:
“Art. 1º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Economia para, observadas as disposições legais e
regulamentares: (Redação dada pelo Decreto nº 9.771, de 2019)
I - autorizar a cessão e a alienação de imóveis da União;” (negritei)
Portaria SEDD/ME n. 12.485, de 20 de outubro de 2021:
“Art. 1º Fica subdelegada competência ao Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União para autorizar, em imóveis com valor abaixo de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), permitida a subdelegação:
I - a alienação, a qualquer título, de imóveis da União;"
PORTARIA SPU/ME Nº 14.094, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021
"Art. 6º Fica delegada aos Superintendentes do Patrimônio da União a competência para, na forma da lei, proceder a aceitação e recusa de dação em pagamento e de doação, com ou sem encargos, de bens imóveis à União." (negritei)
As benfeitorias pretendidas a doação estão avaliadas no valor de R$ 4.513.940,56. (quatro milhões , quinhentos e treze mil, novecentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), portanto, dentro dos limites da subdelegação de competência atribuída por força da Portaria SEDD/ME n. 12.485/2021.
Por fim, cabe destacar que, tendo em vista o fato de 2022 ser um ano eleitoral e a doação ter como beneficiário um Município, há de ser observada a disposição constante do art. 73, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que veda, nos três meses que antecedem ao pleito, a transferência voluntária de recursos da União aos entes menores, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
Trata-se de matéria já pacificada no âmbito da Consultoria-Geral da União (CGU), a qual, por intermédio da sua Câmara Nacional de Uniformização, aprovou a Orientação Normativa CNU/CGU/AGU nº 002/2016, in verbis:
"A vedação prevista no art. 73, §10, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, dirige-se à distribuição gratuita e discricionária diretamente a particulares, incluídas as doações com encargo e cessões, não alcançando os atos vinculados em razão de direito subjetivo do beneficiário e as transferências realizadas entre órgãos públicos do mesmo ente federativo ou as que envolvam entes federativos distintos, observando-se neste último caso o disposto no inciso VI, alínea 'a', do mesmo artigo, que veda transferências nos três meses anteriores ao pleito eleitoral. Em qualquer caso, recomenda-se a não realização de solenidades, cerimônias, atos, eventos ou reuniões públicas de divulgação, ou qualquer outra forma de exaltação do ato administrativo de transferência capaz de afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais." Referências: Art. 73, inciso VI, alínea "a", e § 10, da Lei nº 9.507, de 30 de setembro de 1997."
Assim sendo, convém alertar que, caso se pretenda concretizar a doação em momento anterior ao período de vedação eleitoral, todo o procedimento deve estar finalizado até 3 (três ) meses antes do pleito eleitoral, do ano em curso, inclusive com a assinatura do respectivo contrato.
III - CONCLUSÃO.
Diante do exposto, ressalvados os aspectos técnicos, opina-se pela possibilidade de celebração do Contrato de Constituição de Doação das Benfeitorias da União, benfeitorias diversas, notadamente acessões desvinculadas do solo do terreno do Município de Unaí/MG. Portanto registre-se, por oportuno, que este parecer não alberga, evidentemente as questões alusivas à conveniência e a oportunidade do ato administrativo que subjaz à doação das benfeitorias descritas nos autos, bem como os aspectos técnicos que permeiam o procedimento mesmo, cuja competência é do órgão de origem e que estão fora da Competência Institucional desta Consultoria Jurídica da União.
Reitera-se, contudo, que abstraída qualquer consideração acerca da conveniência e oportunidade para edição do ato, desde que atendidas as recomendações apresentadas nos itens 11, 17 e 19 e exigências legais, opino favoravelmente à doação em tela.
É o Parecer.
Boa Vista 29 de março de 2022.
GLAIR FLORES DE MENEZES FERNANDES
ADVOGADA DA UNIÃO CJU-RR/CGU/AGU
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154153218202018 e da chave de acesso cce449a6