ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


 

PARECER n. 00205/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 19739.113327/2022-68.

INTERESSADOS: UNIÃO (MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS/SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO/SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS - SPU/AL) E CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO WALMAP.

ASSUNTOS: PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. BEM IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO. DECISÃO JUDICIAL. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. CONSULTA FORMULADA. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.

 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO.  BENS PÚBLICOS. BEM IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. RATEIO CONFORME PROPORÇÃO DAS FRAÇÕES IDEAIS, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO NA CONVENÇÃO. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. INDAGAÇÕES FORMULADAS. ORIENTAÇÃO JURÍDICA. ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS.
I. Consulta sobre decisão monocrática proferida no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1837019-AL (2021/0039364-3).
II. Nas Ações Individuais o julgamento alcançado pela coisa julgada, qualidade de que se reveste o pronunciamento de mérito transitado em julgado, consistente na imutabilidade e indiscutibilidade da decisão meritória não mais sujeita a recurso, atinge apenas as partes envolvidas e os seus sucessores (limite subjetivo).
III. O Acórdão, que manteve a decisão de primeiro grau, produz efeitos apenas na esfera jurídica das partes que integram a relação processual.
IV. Limites subjetivos da coisa julgada. Artigo 506 do Código de Processo Civil (CPC) instituído pela Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.
V. Os efeitos da decisão judicial (sentença/acórdão) não podem ser estendidos além dos limites da demanda (processo judicial) e dos respectivos demandantes (partes), alcançando terceiro que sequer participou da relação processual.
VI. Observação da(s) recomendação(ões) sugerida (s) nesta manifestação jurídica.

 

 

I - RELATÓRIO

 

O Superintendente do Patrimônio da União no Estado de Alagoas, por intermédio do OFÍCIO SEI 84518/2022/ME, de 23 de março de 2022, assinado eletronicamente na mesma data (SEI nº 16478805), disponibilizado a e-CJU/PATRIMÔNIO o link de acesso ao Sistema Eletrônico de informações (SEI) em 29 de março de 2022, encaminha o processo para análise e manifestação, nos termos do artigo 11, inciso VI, alínea “b”, da Lei Complementar Federal nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e do artigo 19, incisos I e II, do Ato Regimental AGU nº 5, de 27 de setembro de 2007.

 

Trata-se de solicitação de assessoramento jurídico (orientação jurídica) referente a consulta se a decisão monocrática proferida no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1837019-AL (2021/0039364-3), pode ser aplicada à Cobertura do Edifício Walmap, de propriedade da União, com área de 312,86 m² (Trezentos e doze metros e oitenta e seis decímetros quadrados), situado à Rua Senador Mendonça, nº 144, Maceió/AL, registrada sob a matrícula nº 993, Livro nº 2, do 2º Cartório de Registro de Imóveis do Município de Maceió, Estado de Alagoas.

 

O processo está instruído com os seguintes documentos:

 

  PROCESSO/DOCUMENTO TIPO  
  23358824 Certidão Cartório Cobertura    
  23359019 Boleto de pagamento    
  23359782 Certidão Cartório Matrículas    
  23359839 Despacho    
  23400066 Ofício 80808    
  23472021 Ofício 84518    
  23572542 E-mail    
  23589345 E-mail de confirmação de recebimento.

 

 

II PRELIMINARMENTE FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.

 

Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.

 

A atribuição da e-CJU/PATRIMÔNIO é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.

 

Disso se conclui que a parte das observações aqui expendidas não passa de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionário da autoridade assessorada.

 

Já as questões que envolvam a legalidade,[1] de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.

 

Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos da demanda sob análise não está inserido no conjunto de atribuições/competências afetas a e-CJU/PATRIMÔNIO, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se sobre questões que extrapolam o aspecto estritamente jurídico.   

 

 

III - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

Para melhor contextualização e compreensão da consulta submetida a apreciação da e-CJU/PATRIMÔNIO, unidade de execução da Consultoria-Geral da União (CGU), Órgão de Direção Superior da Advocacia-Geral da União (AGU), reputo relevante transcrever a íntegra da consulta formulada pela Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Alagoas (SPU-AL) no OFÍCIO SEI 84518/2022/ME (SEI nº 16478805), verbis:

 

(...)

 

"QUESTIONAMENTO JURÍDICO: 

 

Solicito informar se a decisão do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1837019 – AL (2021/0039364-3) do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicada no dia 01/07/21, pode ser aplicada à Cobertura do Ed. Walmap, de propriedade da União.

 

Acrescente-se que atualmente o valor da taxa de condomínio referente à cobertura corresponde ao valor de 12 (doze) salas, ou seja, como se fossem 12 (doze) salas localizadas no 14º andar, no entanto, conforme se verifica nas certidões das matrículas, a cobertura (14º andar) corresponde a um único imóvel.

 

Assim, deseja-se que seja esclarecido se é possível pleitear junto à administração do condomínio a redução da taxa para o valor correspondente a uma sala, nos termos da mencionada decisão do STJ."

 

 

Após realizar consulta processual no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), constatou-se que a decisão monocrática foi proferida no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1837019-AL (2021/0039364-3) interposto pelo Condomínio do Edifício Murano em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ/AL), em sede de juízo provisório de inadmissibilidade, que inadmitiu/negou seguimento ao Recurso Especial interposto do ACÓRDÃO proferido pelo Tribunal de origem, assim ementado:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE CONSIDEROU A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA TAXA ATRAVÉS DE CÁLCULO REALIZADO COM BASE NA FRAÇÃO IDEAL DE CADA UNIDADE AUTÔNOMA. CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO QUE PREVÊ A CONTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS DO CONDOMÍNIO NA PROPORÇÃO DE SUAS FRAÇÕES IDEAIS, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO NA CONVENÇÃO (ART. 1.336). ART. 20 DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL QUE PREVÊ O CUSTEIO DAS DESPESAS MENSAIS NA PROPORÇÃO DAS UNIDADES AUTÔNOMAS. INTERPRETAÇÃO DA EXPRESSÃO "UNIDADES AUTÔNOMAS" QUE NÃO SE CONFUNDE COM "FRAÇÃO IDEAL", POSTERIORMENTE UTILIZADA NA REFERIDA CONVENÇÃO, EM SEU ART. 25. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PREVISTO NO ART. 20 DA REFERIDA CONVENÇÃO. DESCABIMENTO DE COBRANÇA A MAIOR DA TAXA CONDOMINIAL ÀS UNIDADES COM MAIOR FRAÇÃO IDEAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

Para melhor compreensão do fundamentos fáticos e jurídicos que respaldam o ACÓRDÃO proferido pelo Tribunal local (TJ/AL), reputo conveniente transcrever os seguintes excertos:

 

(...)

 

"8. Pois bem. Em atenção ao decisum singular, o pleito deferido em antecipação de tutela se refere à impossibilidade de pagamento de taxa condominial com valores calculados com base na fração ideal de cada unidade autônoma.

 

9. É que, de fato, ao se considerar que a taxa de condomínio possui o condão de arcar apenas com serviços relativos às áreas comuns do edifício, os quais são prestados de forma igualitária para todos os condôminos (a exemplo de asseio, limpeza, conservação, reparação de dependências comuns, assim como pagamento de funcionários e administrador), tem-se que a cobrança da taxa condominial calculada com base na fração ideal do terreno de cada unidade se revela abusiva e, indiscutivelmente, injusta, posto que onera em demasia o condômino que reside em apartamento de maior proporção e, em contra ponto, beneficia indevidamente os demais moradores do condomínio edilício que possuem unidades de menor área.

 

(...)

 

12. Seguindo esse trilhar, examinando minuciosamente os termos do art. 1.336, I, do Código Civil Brasileiro, depreende-se como um dos deveres do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO NA CONVENÇÃO. Tal grifo se faz necessário para evidenciar que, por sua vez, observa-se na Convenção do Condomínio do Edifício Murano, à fl. 25 dos autos, mais precisamente no art. 20, parágrafo único, que trata das despesas comuns da edificação, o seguinte: Art. 20. [...] Parágrafo Único — Os condôminos concorrerão para o custeio das despesas, mensalmente, NA PROPORÇÃO DE SUAS UNIDADES AUTÔNOMAS.

 

13. Ora, in casu, tem-se que a Convenção do Condomínio do Edifício Murano apresenta disposição em contrário ao prescrito no compêndio civilista, conforme expressamente facultado no artigo 1.336, inciso I, fixando, pois, de forma taxativa, corno parâmetro de contribuição para as despesas condominiais, A PROPORÇÃO DE SUAS UNIDADES AUTÔNOMAS.

 

14. Por conseguinte, a referida Convenção estabelece a quota de cada apartamento, seguindo os termos do art. 20, parágrafo único, prescrevendo que "o custeio do condomínio será dividido em quotas, pagando, cada apartamento, NA FORMA DA PROPORCIONALIDADE ESTABELECIDA, uma quota", conforme consta no art. 35 (fl. 26).

 

15. Destaque-se ainda que tal Convenção, em seu art. 25, parágrafo único, estabelece hipótese de responsabilidade pecuniária com base na fração ideal dos condôminos, senão vejamos: Art. 25 [...]. Parágrafo Único - Se a indenização paga pela companhia não for suficiente para atender às despesas, concorrerá cada condômino com o pagamento do excesso (...)"

 

 

Na decisão proferida, o relator Ministro Marco Buzzi entendeu que o Recurso de Agravo não deveria prosperar conforme razões expostas em seu relatório, razão pela qual negou provimento ao Agravo.

 

A decisão, na prática, não possui qualquer repercussão e desdobramento no caso concreto objeto de análise. Com efeito, ao negar provimento ao Agravo proposto pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MURANO, a decisão inviabilizou análise quanto a eventual cabimento do Recurso Especial interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ/AL).

 

O Acórdão, que manteve a decisão de primeiro grau, produz efeitos apenas na esfera jurídica das partes que integram a relação processual, quais sejam, Condomínio do Edifício Murano e Denison de Luna Tenório e outros (+ 5).

 

Considerando o anteriormente exposto, procederei a análise da solicitação de assessoramento jurídico (orientação jurídica) relacionada ao(s) seguinte(s) questionamento(s)formulado(s):

 

 

a) Assim, deseja-se que seja esclarecido se é possível pleitear junto à administração do condomínio a redução da taxa para o valor correspondente a uma sala, nos termos da mencionada decisão do STJ

 

Conforme exposto anteriormente, o Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ/AL) que manteve a decisão de primeiro grau vincula apenas as partes envolvidas na relação processual, ou seja, os efeitos do decisum são inter partes e NÃO ERGA OMNES (ULTRA PARTES), não repercutindo, por consequência, na esfera jurídica das demais pessoas que não integram a relação processual.

 

Dito de outra forma, os efeitos da decisão judicial (sentença/acórdão) não podem ser estendidos além dos limites da demanda (processo judicial) e dos respectivos demandantes (partes), alcançando terceiro que sequer participou da relação processual, porquanto contrariamente ao que ocorre nas Ações Coletivas fundadas em direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, a sentença civil quando julgada procedente fará coisa julgada com efeito erga omnes, enquanto nas Ações Individuais o julgamento alcançando pela coisa julgada, qualidade de que se reveste o pronunciamento de mérito transitado em julgado, consistente na imutabilidade e indiscutibilidade da decisão meritória não mais sujeita a recurso, atinge apenas as partes envolvidas e os seus sucessores (limite subjetivo).

 

Segundo o artigo 502 do Código de Processo Civil (CPC) instituído pela Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Já o artigo 506 preceitua que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiro", disciplinando os limites subjetivos da coisa julgada, demarcando a área de influência da autoridade da coisa julgada.

 

Para melhor compreensão do conceito e efeitos da coisa julgada, reputo pertinente transcrever as lições de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini,[2] verbis:

 

(...)

 

"Nona Parte - Coisa Julgada e sua Revisão

 

Capítulo 40. Coisa Julgada

 

40.1. Conceito de coisa julgada material
Trataremos primeiro da coisa julgada material. No item seguinte, veremos que a coisa julgada pode também ser apenas formal – e que as duas espécies são expressões de um mesmo e único fenômeno (v. n. 40.2, adiante).

 

A coisa julgada material é qualidade de que se reveste o pronunciamento de mérito transitado em julgado, consistente na imutabilidade de seu comando. Esse conceito sintético requer desdobramentos.

 

40.1.1. Âmbito de incidência
A coisa julgada material incide sobre sentenças e decisões interlocutórias de mérito (art. 502 do CPC/2015).

 

(...)

 

40.1.2. Trânsito em julgado
Ela opera sobre tais pronunciamentos apenas depois do seu trânsito em julgado, isso é, quando não mais couber recursos contra tais decisões. Isso pode acontecer simplesmente porque os recursos não tenham sido interpostos, e então transitará em julgado a própria sentença de primeiro grau de jurisdição, proferida pelo juízo singular. Ou pode ocorrer porque realmente não mais recursos a serem interpostos, tendo, por exemplo, a causa chegado até o Supremo Tribunal Federal.

 

40.2. Coisa julgada formal e coisa julgada material
A coisa julgada consiste sempre na imutabilidade e indiscutibilidade do comando da decisão sobre o qual ela recai. O atributo de formal ou material é do comando, e não da coisa julgada. (os destaques não constam do original)

 

O comando formal é aquele se limita a encerrar o processo (ou sua fase cognitiva). Assim, a coisa julgada formal consiste na proibição de reabertura e redecisão de um processo já encerrado (ou da fase cognitiva processual já encerrada). Toda sentença, seja de mérito ou não, faz coisa julgada formal, pois sempre veicula comando que encerra o processo como um todo ou sua fase cognitiva (art. 203, § 1.º, do CPC/2015). Como seu comando principal limita-se a isso, a sentença extintiva do processo sem julgamento de mérito não proíbe a repropositura da ação (art. 486 do CPC/2015; Súmula 304 do Supremo Tribunal Federal).

 

Já o comando material é o que repercute sobre a esfera jurídico-substancial dos jurisdicionados (condenando, declarando, constituindo, mandando...). A coisa julgada que recai sobre esse comando – material – proíbe que mesmo em outro processo entre as mesmas partes ele seja revisto. Por isso, é comum dizer-se que apenas as sentenças de mérito fazem coisa julgada material. Mas, por exemplo, o comando secundário de condenação em verbas de sucumbência, em regra presente mesmo em sentenças que não julgam o mérito, é material – e empresta essa qualidade à coisa julgada que o acoberta. A coisa julgada material, em princípio, só pode ser revista mediante mecanismos rescisórios previstos em lei".

 

 

Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, prelecionam o seguinte ensinamento em sua obra Código de Processo Civil Comentado:[3]

 

(...)

 

"Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

 

1. Eficácia e autoridade da sentença. A eficácia da sentença não se confunde com a sua autoridade. A eficácia da sentença é a sua aptidão para produção de efeitos. A autoridade da sentença é a sua imutabilidade e indiscutibilidade – é a coisa julgada. A coisa julgada não é uma eficácia da sentença, mas simplesmente uma qualidade que se agrega ao efeito declaratório da sentença de mérito transitada em julgado. É a indiscutibilidade que se agrega àquilo que ficou decidido no dispositivo da sentença de mérito de que não caiba mais recurso (art. 6.º, § 3.º, LINDB). Daí que fez bem o art. 502, CPC, em evitar o uso da expressão “eficácia” para conceituação da coisa julgada.

 

(...)

 

3. Coisa julgada e preclusão. Embora seja corrente a alusão na doutrina à coisa julgada material e à coisa julgada formal, inclusive com apoio no direito positivo (art. 502, CPC), rigorosamente só pode ser denominada de coisa julgada a qualidade que torna imutável e indiscutível a sentença de mérito transitada em julgado. A coisa julgada dita formal, na realidade, não passa de uma preclusão temporal, não constitui outra coisa senão a última preclusão temporal do processo – daí porque, por vezes, denominada de preclusão máxima. A coisa julgada só se forma se há enfrentamento definitivo do mérito da causa. Decisões processuais não têm o condão de adquirir a qualidade de coisa julgada – apenas transitam em julgado (STJ, 2.ª Turma, REsp 648.923/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 26.06.2007, DJ 03.08.2007, p. 326).

 

4. Trânsito em julgadoO trânsito em julgado a preclusão máximaconstitui pressuposto para formação da coisa julgada. Dá-se o trânsito em julgado quando não cabe mais recurso de determinada decisão judicial ou quando se perde o prazo para impugná-la. A jurisprudência inclina-se em assinalar que o trânsito em julgado ocorre em momento único, notadamente quando se extingue o processo, registrando-se que “enquanto o acórdão estiver passível de recurso parcial ou total não estará resolvida a lide e não ocorrerá a coisa julgada material” (STJ, 2.ª Turma, REsp 320.459/CE, rel. Min. Castro Meira, j. 02.08.2005, DJ 05.09.2005, p. 335). A propósito, o art. 957 deixa clara a adoção dessa orientação pelo novo Código.

 

(...)

 

Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

 

1. Limites subjetivos. O art. 506, CPC, disciplina os limites subjetivos da coisa julgada, demarcando a área de influência da autoridade da coisa julgada. Apenas as partes e seus sucessores se submetem à coisa julgada. Vale dizer: tão somente para as partes e para os seus sucessores a declaração contida no dispositivo da sentença adquire imutabilidade e indiscutibilidade. Porém, para todos os efeitos legais, inclusive para efeitos de submissão à coisa julgada, o assistente litisconsorcial é parte no processo (art. 124, CPC)". (os grifos não constam do original)

 

 

Por esta razão, e com fundamento exclusivamente nas decisões judiciais proferidas no processo judicial em referência, não é juridicamente possível pleitear junto à Administração do condomínio a redução da taxa para o valor correspondente a uma sala.

 

Com efeito, no caso concreto objeto da Ação Judicial em tramitação na Justiça estadual de Alagoas e mencionado pela SPU-AL, a convenção condominial do Edifício Murano previa expressamente o custeio das despesas mensais na proporção das unidades autônomas, conforme ressalvado pelo Código Civil (CC).

 

Neste sentido, o Código Civil instituído pela Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, prevê em seu artigo 1.336, inciso I, ser dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.

 

Diante do comando legal, caso a Convenção do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO WALMAP contenha norma prevendo o pagamento das despesas condominiais na proporção das unidades autônomas, é juridicamente possível pleitear o pagamento segundo tal sistemática. Não havendo tal previsão, o Condomínio não é juridicamente obrigado a adotar tal modelo de rateio nas despesas condominiais.

 

Destaco que a análise aqui empreendida circunscreve-se aos aspectos legais envolvidos, não incumbido a esta unidade jurídica imiscuir-se no exame dos aspectos de economicidade, oportunidade, conveniência, assim como os aspectos técnicos e financeiros envolvidos no rateio mensal das despesas condominiais, conforme diretriz inserta na Boa Prática Consultiva (BPC) 7.[4]

 

Tal entendimento está lastreado no fato de que a prevalência do aspecto técnico ou a presença de juízo discricionário determinam a competência e a responsabilidade da autoridade administrativa pela prática do ato.

 

Neste sentido, a Boa Prática Consultiva (BPC) 7, cujo enunciado é o que se segue:

 

"Enunciado

 

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento." (grifou-se)

 

 

IV - CONCLUSÃO

 

Em face do anteriormente exposto, observado a(s) recomendação(ões) sugerida(s) no(s) item(ns) "17.", "18.", "22.", "23.", "24.", "25." e "26." desta manifestação jurídica, abstraídos os aspectos de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, a manutenção da conformidade documental com as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitas à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, o feito está apto para a produção dos seus regulares efeitos, tendo em vista não conter vício insanável com relação à forma legal que pudesse macular o procedimento.

 

Com o advento da Portaria 14, de 23 de janeiro de 2020, do Advogado-Geral da União, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 17, Seção 1, de 24 de janeiro de 2020 (Sexta-feira), páginas 1/3, que cria as Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs) para atuar no âmbito da competência das Consultorias Jurídicas da União nos Estados, as manifestações jurídicas (pareceres, notas, informações e cotas) não serão objeto de obrigatória aprovação pelo Coordenador da e-CJU, conforme estabelece o parágrafo 1º do artigo 10 do aludido ato normativo.

 

Feito tais registros, ao protocolo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (e-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo a Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Alagoas (SPU-AL) para ciência desta manifestação jurídica, mediante disponibilização de chave (link) de acesso externo como usuário externo ao Sistema AGU SAPIENS, bem como para adoção da(s) providência(s) pertinente(s).

 

 

Vitória-ES., 08 de abril de 2022.

 

 

(Documento assinado digitalmente)

 Alessandro Lira de Almeida

Advogado da União

Matrícula SIAPE nº 1332670


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 19739113327202268 e da chave de acesso 5e5f19bc

Notas

  1. ^ "LEGALIDADE - A legalidade é o princípio fundamental da administração, estando expressamente referido no art. 37 da Constituição Federal. De todos os princípios é o de maior relevância e que mais garantias e direitos assegura aos administrados. Significa que o administrador só pode agir, de modo legítimo, se obedecer aos parâmetros que a lei fixou. Tornou-se clássica a ideia realçada por HELY LOPES MEIRELLES, de rara felicidade, segundo o qual "na Administração Pública não liberdade nem vontade pessoal", concluindo que "enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei autoriza". CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo Administrativo Federal - Comentários à Lei 9.784, de 29.1.1999. 5ª Ed., revista, ampliada e atualizada até 31.3.2013. São Paulo: Atlas, 2013, p. 47.
  2. ^ WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: cognição jurisdicional: (processo comum de conhecimento e tutela provisória), volume 2 [livro eletrônico]. 8ª Ed. e-book baseada na 19ª Ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, pp. RB-40.1, RB-40.2 e RB-40.5.
  3. ^ MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Sérgio. Código de Processo Civil Comentado [ livro eletrônico]. 7ª Ed em e-book baseada na 7ª Ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. pp. RL-1.101
  4. ^ Manual de Boas Práticas Consultivas. 4ª Ed., revista, ampliada e atualizada. Brasília: AGU, 2006.



Documento assinado eletronicamente por ALESSANDRO LIRA DE ALMEIDA, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 854667082 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): ALESSANDRO LIRA DE ALMEIDA. Data e Hora: 08-04-2022 10:42. Número de Série: 0xF6DA41AAAC4BAF14EAD379E48E19C951. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.