ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

NOTA n. 00045/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU

 

NUP: 21080.000355/2010-14

INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO NA BAHIA – SPU-BA/ME

ASSUNTOS: RERRATIFICAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

 

 

Em cumprimento ao disposto no art. 131 da CRFB/88, no art. 11 da Lei Complementar nº 73/1993, no art. 8º-F da Lei nº 9.028/1995, no art. 19 do Ato Regimental AGU nº 05/2007 e no art. 1º da Portaria AGU nº 14/2020, conforme a delegação de competência atribuída pela Portaria Conjunta CGU/PGFN nº 99/2020, a SUPERINTENDÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO NA BAHIA – SPU-BA/ME encaminha a esta e-CJU/Patrimônio, via SAPIENS, link de acesso ao processo SEI de referência, para análise da minuta de termo de convalidação dos atos praticados na representação da União na Escritura Pública de Doação do imóvel localizado na Rua Maria Oliveira Bitencourt, s/n.º, Centro, Barra do Rocha/BA, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ipiaú-BA, sob a matrícula nº 2.505, livro 2, Reg.1, em 15/07/1980, e rerratificação desses registros no âmbito da SPU-BA, com vistas a regularização da titularidade do imóvel, mediante o ADITAMENTO da referida Escritura Pública de Doação com Encargos, a ser requerida ao referido cartório, nos termos do arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/1973, na redação dada pela Lei nº 10.931/2004, c/c art. 310, inciso I e seu §1º, IV do Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 03/2020 (Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia).

 

Foi disponibilizado acesso externo ao seguinte processo cadastrado no SEI para efeitos da consulta, de onde se destacam os seguintes documentos:

 

https://sei.economia.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=1811464&infra_hash=5937facd76e8cbadfbb7a611818964c7

 

10427165        Escritura doação        10/09/2020      SPU-BA-NUCIP

22439092        Certidão de Inteiro Teor         15/02/2022      SPU-BA-NUCIP

22453334        Termo 16/02/2022      SPU-BA-NUCIP

22454773        Nota Técnica 6221     16/02/2022      SPU-BA-NUCIP

23051106        Anexo - NOTA n. 00035/2022/NUCJUR/E-CJU 09/03/2022    SPU-BA-NUCIP

 

Processo distribuído em 30/03/2022.

 

É o relatório.

 

Inicialmente, cumpre observar que as páginas do processo físico foram digitalizadas e carregadas no Sistema SEI pelo órgão consulente.

 

Registre-se, por oportuno, que a análise, por ora alinhavada está adstrita à documentação constante nos arquivos digitalizados no NUP e está condicionada à efetiva fidedignidade do conteúdo das cópias juntadas com os respectivos originais, sob pena de ser desconsiderada.

 

INSTRUÇÃO PROCESSUAL

 

Trata-se de análise da minuta de termo de convalidação dos atos praticados na representação da União na Escritura Pública de Doação do imóvel localizado na Rua Maria Oliveira Bitencourt, s/n.º, Centro, Barra do Rocha/BA, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ipiaú-BA, sob a matrícula nº 2.505, livro 2, Reg.1, em 15/07/1980, e rerratificação desses registros no âmbito da SPU-BA, com vistas a regularização da titularidade do imóvel, mediante o ADITAMENTO da referida Escritura Pública de Doação com Encargos, a ser requerida ao referido cartório, nos termos do arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/1973, na redação dada pela Lei nº 10.931/2004, c/c art. 310, inciso I e seu §1º, IV do Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 03/2020 (Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia).

 

Conforme a Nota Técnica SEI nº 6221/2022/ME (22454773):

 

5. Observou-se, na documentação contida no processo, anexo (22439092), a incompatibilidade na indicação do representante legal da UNIÃO FEDERAL de acordo ao ordenamento jurídico vigente, uma vez que no ato de outorga da escritura pública de doação foi indicado, equivocadamente, a CEPLAC - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - como representante legal da União Federal, já que esta é um órgão, sem personalidade jurídica, apenas vinculado à União Federal.
 
6. Posto isto, faz-se necessária a correção deste vício, através da lavratura do respectivo Termo de Convalidação e Rerratificação pela autoridade competente, conforme orientações constantes nos documentos: PARECER n. 00039/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, (processo SEI 21084.000817/2010-55) e PARECER n. 00074/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (processo SEI 21080.000271/2010-72) em que ocorreram situações semelhantes ao referido caso.
 
CONCLUSÃO
 
7. Diante do exposto, com base na documentação acostada aos autos, a Secretaria do Patrimônio da União na Bahia – SPU/BA, através da pessoa do Superintendente do Patrimônio da União na Bahia, submete à análise da Consultoria Jurídica da União da Minuta do Termo de Convalidação e Rerratificação da Escritura Pública de Doação do imóvel, localizado na Rua Maria Oliveira Bitencourt, s/n.º, Centro, Barra do Rocha/BA, para verificação e outras orientações necessárias ao cumprimento da regularidade do ato.

 

Recebido o link de acesso ao SEI do processo de referência para análise da minuta, foi elaborada a NOTA n. 00035/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (23051106 e Seq.21) com a seguinte conclusão:

 

8. A pretensão de convalidação é ilegal por ofender o ato jurídico perfeito.
9. Logo, reprovo a minuta.

 

O órgão consulente suscitou existência de pareceres divergentes e solicitou uniformização do entendimento da CJU a fim de que “...possa estabelecer procedimentos e atos administrativos, ou não, de acordo com a legalidade, alinhados com o órgão consultor, a fim de dar andamento a outros processos com situações semelhantes” (Seq.22).

 

Foi elaborado o DESPACHO n. 00029/2022/COORD/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (Seq.23), onde a Coordenação desta e-CJU Patrimônio, ao analisar as teses jurídicas contidas nas manifestações jurídicas divergentes, concluiu que:

 

8. Por estas razões, nos parece necessária a realização da convalidação nos casos desenhados nestes autos, à semelhança do que foi traçado no PARECER n. 00039/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (NUP 21084.000817/2010-55).
 
9. Dito isso, é necessário avançar a realizar a análise da minuta juntada aos autos e que foi reprovada pelo advogado na NOTA n. 00035/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, para enfim realizar o retorno do feito à SPU/BA.

 

Como o prolator da nota citada está em gozo de férias, o processo me foi distribuído para finalizar a análise da minuta (22453334).

 

Importante rememorar que a análise jurídica embasadora da minuta encontra-se no PARECER n. 00039/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (NUP 21084.000817/2010-55).

 

O referido parecer, ao analisar a minuta naqueles autos, proferiu as seguintes recomendações:

 

36. Inicialmente, sugere-se alterar a nomenclatura do termo para “TERMO DE CONVALIDAÇÃO E RERRATIFICAÇÃO”.  A descrição para “TERMO DE CONVALIDAÇÃO dos atos praticados na representação da União na Escritura Pública de Doação do imóvel localizado na Rua Manaus, 337, Recanto do Lago, Teixeira de Freitas/BA, e de RERRATIFICAÇÃO dos registros desses atos no âmbito da SPU-BA, conforme Processo nº 21084.000817/2010-55”.
 
37. Deverá ser promovida a correção do preâmbulo, anteriormente indicada à SPU-BA, no preciso Parecer nº 901/2021/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (NUP: 21084.000815/2010-66), de Lavra do I. Advogado da União, Dr. Paulo Kusano Bucalen Ferrari:
 
- a exclusão da menção ao art. 27, inciso XVII, alínea "j" da Lei nº 10.683/2003 e substituição pela menção ao art. 31, inciso XX, da Lei nº 13.844/2019;
 
- exclusão da menção ao art. 40, inciso III do Decreto 7.063/2010 e substituição pela menção aos incisos I e III do art. 102 do Decreto Federal nº 9.745, de 8 de abril de 2019.
 
38. Ainda no preâmbulo, excluir a menção ao art. 1º da Portaria SPU nº 40, de 18 de março de 2009, ora revogada, substituindo pela norma revogadora:  art. 1º e art. 6º da Portaria SPU nº 14.094, de 30/11/2021.
 
39. Em seguida, retificar a parte final do preâmbulo nos seguintes termos:
 
“...visa proceder à CONVALIDAÇÃO dos atos praticados na representação da União na Escritura Pública de Doação do imóvel localizado, lavrada no Cartório do 2º ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador, Matrícula n.º 21.856, Livro 3-Q, folha 29, em 25 de junho de 1956, e RERRATIFICAR os registros desses atos no âmbito da SPU-BA, com vistas a regularização da titularidade do imóvel, mediante o ADITAMENTO da referida Escritura Pública de Doação com Encargos, nos termos do arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/1973, na redação dada pela Lei nº 10.931/2004, c/c art. 310, inciso I e seu §1º, IV do Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 03/2020 (Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia).
 
40. A Cláusula Quarta deverá reescrita para se adequar ao caso concreto. Para tanto, sugere-se a seguinte redação básica, que poderá ser trabalhada pela autoridade competente:
 
“CLÁUSULA QUARTA - que, com fundamento o art. 55 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, considerando não acarretar lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, e em observância os princípios da segurança jurídica e da boa-fé, em homenagem ao instituto da estabilização de efeitos, A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NA BAHIA, FERNANDA NEVES CARDOSO, nomeada mediante Portaria nº 6.193, de 12 de junho de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº 112, de 13 de junho de 2018, Seção 2, fls. 52, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo art. 9º, inciso I, da Portaria SPU/MP nº 12746, de 30 de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 03 de dezembro de 2018, Edição 231, Seção 1, Página 104, e conforme os elementos que integram o Processo Administrativo nº 21084.000817/2010-55, RESOLVE: convalidar os atos de representação da União e de aceitação da doação com encargo praticados por autoridade incompetente, sanando vício de competência, relativos ao imóvel doado pela Cooperativa Mista Agropecuária Sul da Bahia Resp. Ltda, representada pelo sócio presidente o senhor Temoteo Alves de Brito, brasileiro, CPF n° 009.290.775-04, da área urbana localizada na Rua Manaus, 337, Recanto do Lago, Teixeira de Freitas/BA, medindo 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados), e registrada no Cartório do Registro de Imóveis, Hipotecas e Títulos e Documentos da Comarca de Prado, Bahia, à margem da matrícula n° 1218, em 06 de setembro de 1976. O referido imóvel destina-se à construção e funcionamento da sede própria da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira -  CEPLAC, em Teixeira de Freitas/BA.”
 
41. A cláusula quinta deverá ser suprimida assim como poderá ser desconsiderada a minuta da portaria (18832087) uma vez que a aceitação registrada no item 4 da referida escritura pública foi devidamente convalidada pela cláusula quarta.
 
42. A cláusula sexta deverá ser renumerada e deverá ser substituída a menção ao art. 10, da Lei n° 5.421, de 25 de abril de 1968, pelo art. 74 do Decreto-Lei nº 9.760/1946.

 

Verifica-se que a minuta acostada (22453334) encontra-se adequada às recomendações aduzidas no PARECER n. 00039/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, devidamente adaptada ao caso concreto em exame.

 

Recomenda-se, contudo, que se promova a conferência final em todos os atos, termos e especificações técnicas, bem como dos documentos de identificação dos signatários, a fim de sanar eventuais omissões, erros materiais, gramaticais, de dados ou técnica de redação, assim como citação de normativos eventualmente revogados, posto que a instrução processual, a conferência de dados e a indicação dos normativos específicos em vigor, que respaldam a prática do ato, são atribuições próprias do órgão assessorado.

 

Ressalta-se que não compete à e-CJU avaliar questões de ordem fática, técnica ou de cálculo, responsabilizando-se os signatários dos documentos juntadas pelo teor de suas informações perante aos Órgãos de controle, especialmente no que diz respeito às justificativas para o afastamento de certame, inteligência da Boa Prática Consultiva BPC/CGU/AGU nº 7.

 

CONCLUSÃO

 

Pelo exposto, solicita-se ao Protocolo que devolva ao órgão consulente para ciência, especialmente dos itens 15 e 16, e demais providências que entender cabíveis.

 

Solicita-se, ainda, ao Protocolo que atenda o disposto no item 11 do DESPACHO n. 00029/2022/COORD/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU.

 

É a nota, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 21 da Portaria E-CJU/Patrimônio/CGU/AGU n° 1/2020 – Regimento Interno da e-CJU/Patrimônio, publicada no Suplemento B do BSE nº 30, de 30 de julho de 2020.

 

Rio de Janeiro, 06 de abril de 2022.

 

(assinado eletronicamente)

RICARDO COUTINHO DE ALCÂNTARA COSTA

ADVOGADO DA UNIÃO

SIAPE 1332674 - OAB-RJ 110.264

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 21080000355201014 e da chave de acesso 00f68494

 




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