ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00233/2022/SCPS/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 67261.003626/2021-19
INTERESSADOS: UNIÃO - BASE AÉREA DE CAMPO GRANDE - BACG
ASSUNTOS: Solicitação Apreciação Jurídica. Minuta Contrato Cessão de Uso Gratuita para o Município de Campo Grande/MS.
EMENTA: Cessão de Uso Gratuita para o Município de Campo Grande, Secretaria Municipal de Educação. Imóvel da União, jurisdicionado ao Comando da Aeronáutica, terreno de 617,40m², com área construída de 182,11 m². Implantação e Funcionamento de um Centro de Educação Infantil - CEINF da Secretaria Municipal de Educação. Minuta do Contrato a ser assinado pelas partes. Possibilidade. Parecer com Recomendações.
1. Os presentes autos nos foram encaminhados pelo Comando da Aeronáutica, através da Base Aérea de Campo Grande - BACG, com solicitação de apreciação e Parecer Jurídico sobre a Minuta do Contrato de Cessão de Uso Gratuita, de acordo com os documentos ali constantes.
2. O contrato em causa, a ser firmado com a Prefeitura do Município de Campo Grande/MS, tem por finalidade Implantação e Funcionamento de um Centro de Educação Infantil – CEINF da Secretaria de Educação do Municipal, em um terreno de 617,40m², com área construída de 182,11 m²², conforme consta da Minuta a ser apreciada.
3. Inicialmente em encaminhamento ocorreu para a Consultoria Jurídica da União no Estado do Mato Grosso do Sul – CJU/MS, porém com a implantação do novo modelo de Consultorias Jurídicas Temáticas virtuais, ocorreu o direcionamento à esta E-CJU/Patrimônio, com a distribuição para apreciação à este signatário.
4. Os autos, devidamente tombados pelo Órgão Jurisdicionado, estão como já apontado em formato totalmente eletrônico, com 04 sequências, sendo que o a maior parte de seu conteúdo encontra-se n arquivo PDF1 contido na sequência 03.
5. É o sucinto relatório.
FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO
6. A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio dos textos das minutas dos contratos e seus anexos.
7. A função da Consultoria Jurídica da União é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
8. Importante salientar, que o exame dos autos processuais restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, parte-se da premissa de que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
9. Nesse sentido vale lembrar que o Enunciado n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU recomenda que o Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade.
10. De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características e requisitos tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.
11. Além disso, vale esclarecer que, em regra, não é atribuição do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Cabe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências. Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos bem como os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a priori, óbice ao desenvolvimento do processo.
12. Por fim em relação à atuação desta Consultoria Jurídica é importante informar que embora as observações e recomendações expostas não possuam caráter vinculativo constituem importante instrumento em prol da segurança da autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações, ressaltando-se, todavia, que o seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.
ANÁLISE
13. Primeiramente ratificamos a possibilidade dos Órgãos Militares realizarem Cessões de Uso Gratuitas e/ou Entregas Provisórias de bens imóveis da União sob sua jurisdição em favor de outros órgãos ou entes da Administração Pública, como reconhecido no PARECER Nº 083/2012/DECOR/CGU/AGU, datado de 20 de novembro de 2012, vide Ementa abaixo transcrita:
EMENTA:
"COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS MILITARES PARA DISPOR DE BENS IMÓVEIS, DE FORMA GRATUITA E PROVISÓRIA, EM FAVOR DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PARA ATENDIMENTO DE FINALIDADES PÚBLICAS OU SOCIAIS. POSSIBILIDADE. PARECER Nº 010/2011/DECOR/CGU/AGU.
I - Tendo o Parecer nº 10/2011/DECOR/CGU/AGU firmado o entendimento de que as Foras Armadas detém competência para alienar e arrendar os bens imóveis sob sua gestão, com fundamento nas Leis nº 5.651/70 e 5.658/71, no Decreto-lei nº 1.310/74 e no Decreto nº77.095/76, é de se reconhecer a competência dos órgãos militares para promover a "entrega provisória" a a"cessão de uso gratuita", em favor de outros órgãos ou entes da administração Pública, para o atendimento de finalidades públicas ou sociais, de bens imóveis em relação aos quais esta previsão de utilização futura em finalidade militar objetiva ou complementar."
14. Os autos estão instruídos com cópia do Termo de Entrega do imóvel à jurisdição do Comando da Aeronáutica pelo então Serviço do Patrimônio da União do Ministério da Fazenda em 19 de fevereiro de 1979, assim como documento de propriedade da União sobre o mesmo.
15. Consta a apresentação de Memorial Descritivo, Justificativa para a realização da Cessão de Uso Gratuita e por Inexigibilidade de Licitação, Autorização para sua realização firmada pelo Comandante do GAP da BACG, com competência delegada pelas Portarias citadas no ato firmado.
16. Em relação ao teor do documento denominado Justificativa da Necessidade de Contratação, todavia, sugerimos que o mesmo seja aprofundado para demonstrar com mais clareza que a utilização para a finalidade especificada atenderá parâmetros relevantes públicos e/ou sociais, como estabelecido no Parecer DECOR/CGU/AGU acima apresentado.
17. O Laudo de Avaliação nº06/DTEN/2021, de 20 de outubro do citado ano, aponta para o imóvel o valor referencial de contrapartida mensal de R$7.300,00, contudo, sugerimos que seja refeito para apresentar o valor referencial de avaliação do imóvel e não de retribuição mensal, visto tratar-se de Cessão de Uso Gratuita e que o mesmo deverá ser restituído nas mesmas condições recebidas.
18. Na Minuta do Contrato de Cessão de Uso Gratuito encaminhada, as obrigações do Cessionário vêm minuciosamente descritas, assim como as do Cedente, sendo apontado que os signatários em representação aos Entes Públicos envolvidos serão o Ordenador de Despesas da BACG e a Secretária de Educação do Município de Campo Grande/MS.
19. Solicita-se que sejam apresentados aos autos a devida identificação das pessoas acima citadas, assim como os respectivos atos de nomeação nos cargos ocupados e de delegação de competências para a prática deste ato, ou seja, da assinatura do Contrato em comento.
20. Sugerimos, ademais, que os documentos de regularidade fiscal, trabalhista e de seguridade social do Ente Municipal sejam devidamente atualizados antes da assinatura do contrato em análise.
21. O prazo previsto de vigência foi fixado em 60 meses a partir da sua assinatura, não sendo prevista a possibilidade de prorrogação, o que nos faz sugerir que se avente esta hipótese na previsão contratual para não ocorrer lacuna futura.
23. Destarte, propomos que na Cláusula 16 – Do Foro, haja previsão de se buscar inicialmente a composição de eventual conflito de forma amigável, através da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, da Advocacia Geral da União
24. Afora isto, contém as previsões específicas que podem resultar em responsabilização da municipalidade, extinção do contrato e reversão do imóvel à União e demais pertinentes ao correto cumprimento da pretensão motivadora da Cessão de Uso Gratuita a ser firmada.
25. Lembramos que a Cessão de Uso Gratuita aqui avençada tem previsão no art. 18, I, da Lei nº9.636/1998, c/c art. 2º, II, d, da Portaria MPOG nº 144, de 09 de julho de 2001, cuja aplicação subsidiária deve ser realizada, no que couber.
26. No caso em tela, ademais, não podemos deixar de fazer referência ao entendimento da Câmara Nacional de Uniformização da AGU, firmado através da Orientação Normativa CNU/CGU/AGU nº02/2006, que sinteticamente determina que:
A vedação prevista no art. 73, §10, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, dirige-se à distribuição gratuita e discricionária diretamente a particulares, incluídas as doações com encargo e cessões, não alcançando os atos vinculados em razão de direito subjetivo do beneficiário e as transferências realizadas entre órgãos públicos do mesmo ente federativo ou as que envolvam entes federativos distintos, observando-se neste último caso o disposto no inciso VI, alínea "a", do mesmo artigo, que veda transferências nos três meses anteriores ao pleito eleitoral. Em qualquer caso, recomendasse a não realização de solenidades, cerimônias, atos, eventos ou reuniões públicas de divulgação, ou qualquer outra forma de exaltação do ato administrativo de transferência capaz de afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.
27. Como a Cessão a ser realizada será entre dois Entes Federativos distintos, o inciso VI, alínea “a” a que se refere o disposto acima aponta a seguinte vedação:
... VI – nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública; ...
28. Assim sendo, estas são as orientações que entendemos pertinentes ao pleito encaminhado pela Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Moto Grosso do Sul – SPU/MS sem que haja, todavia, óbice a sua realização além das recomendações supra analisadas.
CONCLUSÃO
29. Por todo o exposto, com as considerações acima apresentadas e ressalvadas as razões de conveniência e oportunidade inerentes ao mérito administrativo, estamos restituindo os autos à Origem com as orientações produzidas nesta manifestação jurídica, notadamente nos itens 16, 17, 19/23 e 25/27 acima apresentados.
30. Com as modificações, complementações e/ou esclarecimentos pertinentes, pugnamos pelo devido prosseguimento dos autos até a efetivação do Contrato de Cessão de Uso Gratuita que pretende realizar com o Município de Campo Grande/MS.
Rio de Janeiro, 08 de abril de 2022.
SÍLVIO CARLOS PINHEIRO SANT'ANNA
ADVOGADO DA UNIÃO
OAB/RJ Nº53.773
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 67261003626202119 e da chave de acesso 4c7b658b