ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00238/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU
NUP: 05014.001050/2001-68
INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM PERNAMBUCO – SPU-PE/ME
ASSUNTOS: CESSÃO DE USO GRATUITO. MUNICÍPIO DE FLORESTA/PE
EMENTA:
I – Direito Administrativo. Patrimônio imobiliário da União.
II – Cessão de uso gratuito, por dispensa de licitação. Município DE FLORESTA/PE. Instalação da sede administrativa do Município.
III – Legislação: inciso I, do art. 18, da Lei nº 9.636/1998, inciso I, do § 2º, do art. 17 da Lei nº 8.666/93, art. 2º, inciso II, alínea a, da Portaria SPU nº 144/2001.
IV – Precedentes: Parecer n° 0837 – 5.4.1/2012/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU (NUP 05550.000031/2010-38); PARECER Nº 0891 - 5.2.2/2014/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU (NUP 04977.005968/2005-69); PARECER n. 00522/2018/EMS/CGJPU/CONJUR-MP/CGU/AGU (NUP 04905.003961/2007-18); Despacho nº 00069/2021/COORD/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (NUP: 05014.000085/2002-61); ParecerPlenário nº 002/2016/CNUDecor/CGU/AGU (NUP: 59000.000294/201426); ANEXO II – QUADRO COMPARATIVO DOS INSTRUMENTOS ao PARECER n. 00001/2019/CNPAT/CGU/AGU (NUP: 04962.003052/2018-58).
V – Alerta quanto aos prazos das práticas vedadas pertinente à legislação eleitoral.
VI – Possibilidade, desde que atendidas as recomendações aduzidas neste parecer.
Em cumprimento ao disposto no art. 131 da CRFB/88, no art. 11 da Lei Complementar nº 73/1993, no art. 8º-F da Lei nº 9.028/1995, no art. 19 do Ato Regimental AGU nº 05/2007 e no art. 1º da Portaria AGU nº 14/2020, conforme a delegação de competência atribuída pela Portaria Conjunta CGU/PGFN nº 99/2020, a SUPERINTENDÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM PERNAMBUCO – SPU-PE/ME encaminha a esta e-CJU/Patrimônio, via SAPIENS, link de acesso processo SEI de referência, que trata da análise da minuta do contrato de Cessão de Uso gratuito ao Município de Floresta/PE, do Imóvel da União, com área de 2484 m², localizado na Rua Alcina Torres, s/n, Centro, no Município de Floresta, Estado de Pernambuco, registrado em nome da União no Cartório Único de Notas e Registro de Imóveis, sob a matrícula nº 3.536, datada de 16/06/1993, e cadastrado no sistema SPIUNET sob o RIP nº 2413.00035.500-1, cuja destinação específica consiste na Instalação da sede administrativa do Município, e a cessão dar-se-á pelo de 10 (dez) anos, prorrogáveis.
Foram disponibilizados, mediante acesso externo ao processo SEI, os seguintes documentos:
18188999 Processo Vol 01 capas 24/08/2021 SPU-PE-NUGES
18189861 Processo Vol 01 fl 01 a08 24/08/2021 SPU-PE-NUGES
18190426 Processo Vol 01 fl 09 planta 24/08/2021 SPU-PE-NUGES
18190677 Processo Vol 01 fl 40 a 56 24/08/2021 SPU-PE-NUGES
18190780 Processo Vol 01 fl 57 24/08/2021 SPU-PE-NUGES
18190870 Processo Vol 01 fl 58 planta 24/08/2021 SPU-PE-NUGES
18190955 Processo Vol 01 fl 59 planta 24/08/2021 SPU-PE-NUGES
18191064 Processo Vol 01 fl 60 24/08/2021 SPU-PE-NUGES
18191326 Processo Vol 01 fl 61 planta 24/08/2021 SPU-PE-NUGES
18191408 Processo Vol 01 fl 62 planta 24/08/2021 SPU-PE-NUGES
18191541 Processo Vol 01 fl 63 a 67 24/08/2021 SPU-PE-NUGES
18191609 Termo de Encerramento de Processo Físico 24/08/2021 SPU-PE-NUGES
18553194 Ofício TRT6-GP nº 339/2021 de 17/08/2021 17/08/2021 SPU-PE-NUDEP
18554301 Ofício nº 343/2021-GP, de 30/08/2021 30/08/2021 SPU-PE-NUDEP
18554320 Despacho 09/09/2021 SPU-PE-NUDEP
18557173 Ofício 239581 09/09/2021 SPU-PE-NUDEP
18560133 Ofício 239711 09/09/2021 SPU-PE-NUDEP
18568224 Ofício 240061 09/09/2021 SPU-PE-NUDEP
18576485 E-mail 09/09/2021 SPU-PE-NUDEP
18576798 E-mail 09/09/2021 SPU-PE-NUDEP
18576912 E-mail 09/09/2021 SPU-PE-NUDEP
18595987 E-mail 10/09/2021 SPU-PE-NUDEP
18630918 Protocolo de Entrega Ofício nº 239711 10/09/2021 SPU-PE-NUDEP
18671838 Certidão RGI - Matrícula 3536 13/09/2021 SPU-PE-NUDEP
18709456 Protocolo de Entrega Ofício nº 240061 15/09/2021 SPU-PE-NUDEP
18839103 Ofício nº 113/2021 TRT6 21/09/2021 SPU-PE-NUAPU
18839206 E-mail PROTOCOLO DE RECEBIMENTO 21/09/2021 SPU-PE-NUAPU
19150399 Consulta Prévia SISREI nº 0046/2021, de 16/09/2021 16/09/2021 SPU-PE-NUDEP
19301739 Despacho 08/10/2021 SPU-PE-NUDEP
19653096 Ofício 281037 22/10/2021 SPU-PE-NUDEP
19659236 E-mail 22/10/2021 SPU-PE-NUDEP
20326880 Protocolo de Entrega - Ofício nº 281037 17/11/2021 SPU-PE-NUDEP
20813234 Ofício 323167 03/12/2021 SPU-PE-NUDEP
20829198 E-mail 06/12/2021 SPU-PE-NUDEP
21335097 Escritura de Doação do imóvel 15/12/2021 SPU-PE-NUDEP
21339090 Lei e Decreto de Doação do imóvel 18/05/1993 SPU-PE-NUDEP
21346489 Nota Técnica 62170 27/12/2021 SPU-PE-NUDEP
21350026 Ofício 345744 27/12/2021 SPU-PE-NUDEP
21442800 Despacho 03/01/2022 SPU-PE-NUCIP
21628429 Despacho 11/01/2022 SPU-PE-NUCIP
21664290 Despacho 13/01/2022 SPU-PE-NUCIP
21672251 Ofício 9895 13/01/2022 SPU-PE-NUCIP
21695983 E-mail 14/01/2022 SPU-PE-NUCIP
21982292 Ofício PARECER n. 00060/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU28/01/2022 SPU-PE-NUAPU
22070064 Protocolo de entrega Ofício nº 9895 02/02/2022 SPU-PE-NUDEP
22691792 Despacho 23/02/2022 SPU-PE-NUCIP
22843503 Relatório de Valor de Referência de Imóvel 283 03/03/2022 SPU-PE-NUCIP
22893109 Nota de Lançamento SIAFI 04/03/2022 SPU-PE-NUCIP
22894569 Despacho 04/03/2022 SPU-PE-NUCIP
22965595 Despacho 07/03/2022 SPU-PE-NUCIP
22966417 Portaria 14.094, de 30/11/2021 30/11/2021 SPU-PE-NUDEP
22966474 Cadastro CNPJ e dados Prefeitra 07/03/2022 SPU-PE-NUDEP
22966591 Lei Orgânica do Município de Floresta 04/07/2000 SPU-PE-NUDEP
22966781 Requerimento SISREI 21/10/2021 SPU-PE-NUDEP
22966827 Espelho SPIUNET - RIP 2413.00035.500-1 07/03/2022 SPU-PE-NUDEP
22966913 Croqui - localização do imóvel 07/03/2022 SPU-PE-NUDEP
22967247 Anexo - Imagens Google Street View 07/03/2022 SPU-PE-NUDEP
22967329 Projeto de Utilização do Imóvel 07/10/2021 SPU-PE-NUDEP
22969145 Minuta - Contrato de Cessão de Uso Gratuito 07/03/2022 SPU-PE-NUDEP
22969182 Minuta - Declaração de Dispensa de Licitação 07/03/2022 SPU-PE-NUDEP
22969217 Checklist 07/03/2022 SPU-PE-NUDEP
22969577 Nota Técnica 8830 07/03/2022 SPU-PE-NUDEP
23166949 Ofício TRT6-GP nº 90/2022 11/03/2022 SPU-PE
23208350 Despacho 14/03/2022 SPU-PE-NUDEP
23270223 Despacho 16/03/2022 SPU-PE
23283065 Checklist 16/03/2022 SPU-DEDES-CGAPF
23293371 Despacho 16/03/2022 SPU-GABIN
23702137 Termo de Entrega das chaves do imóvel 31/03/2022 SPU-PE-NUDEP
23702139 Despacho 01/04/2022 SPU-PE-NUDEP
23717750 Ata REUNIÃO GE-DESUP 31/03/2022 SPU-DEDES-GEDESUP
23882782 Minuta do Contrato de cessão com prazo alterado 08/04/2022 SPU-PE-NUDEP
23882801 Nota Técnica 14681 08/04/2022 SPU-PE-NUDEP
23882945 Ofício 105102 08/04/2022 SPU-PE-NUDEP
Processo distribuído em 11/04/2022.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre observar que os documentos foram digitalizados e carregados no Sistema SEI pelo órgão consulente.
Registre-se, por oportuno, que a análise, por ora alinhavada, está adstrita à documentação constante nos arquivos digitalizados no sistema SEI. A omissão de documentos determinantes para o não prosseguimento da cessão e a ausência de efetiva fidedignidade do conteúdo das cópias juntadas com os respectivos originais implicam na desconsideração do presente parecer.
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio dos textos de editais, de minutas de contratos e de seus anexos, quando for o caso.
A função da Consultoria Jurídica da União é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
Importante salientar, que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, parte-se da premissa de que a autoridade competente se municiou dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
Nesse sentido vale lembrar que o Enunciado n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU recomenda que “o Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se aplicável. Ademais, caso adentre em questão jurídica que possa ter reflexo significativo em aspecto técnico deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica existente que autoriza sua manifestação naquele ponto”.
De fato, presume-se que os estudos técnicos contidos no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento de seu objeto, suas características e requisitos, tenham sido regularmente determinados pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.
Além disso, vale esclarecer que, em regra, não é atribuição do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Cabe-lhes, isto sim, observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências. Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos bem como os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a priori, óbice ao desenvolvimento do processo.
Por fim, com relação à atuação desta Consultoria Jurídica, é importante informar que, embora as observações e recomendações expostas não possuam caráter vinculativo, constituem importante instrumento em prol da segurança da autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações, ressaltando-se, todavia, que o seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.
Trata-se da análise da minuta do contrato de Cessão de Uso gratuito ao Município de Floresta/PE, do Imóvel da União, com área de 2484 m², localizado na Rua Alcina Torres, s/n, Centro, no Município de Floresta, Estado de Pernambuco, registrado em nome da União no Cartório Único de Notas e Registro de Imóveis, sob a matrícula nº 3.536, datada de 16/06/1993, e cadastrado no sistema SPIUNET sob o RIP nº 2413.00035.500-1.
Cumpre-se registrar, preliminarmente, que a Portaria SGPU nº 22.950, de 29 de outubro de 2020, publicada no DOU de 4 de novembro de 2020, revogou a Instrução Normativa nº 87, de 1º de setembro de 2020, restaurando a vigência da ON-SPU-GEAPN nº 002/2001, da Portaria SPU nº 144/2001, de 9 de julho de 2001, da Portaria SPU nº 404, de 28 de dezembro de 2012 e da Portaria SPU nº 11.190, de 1º de novembro de 2018.
A cessão de uso gratuito pretendida tem sua previsão legal no art. 18, inciso I, da Lei nº 9.636/1998 e no art. 2º, inciso II, alínea a da Portaria SPU nº 144/2001, abaixo transcritos (grifos nossos):
Lei nº 9.636/1998
Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
Portaria SPU nº 144/2001
Art. 2º As cessões de uso gratuito ou em condições especiais de imóveis da União deverão observar as seguintes destinações:
[...]
II - a Estados e Municípios, para os seguintes fins:
a) uso no serviço público estadual ou municipal, inclusive para entidades vinculadas da Administração Pública indireta, bem como para empresas públicas e de economia mista;
b) afetação ao uso urbano, tais como ruas, avenidas, praças ou outros fins de uso comum;
c) execução de projeto de desenvolvimento econômico ou industrial;
d) execução de projeto de conservação ou recuperação ambiental;
e) implantação de projeto habitacional ou de assentamento destinado a famílias de baixa renda;
f) regularização fundiária limitada a adquirentes de imóveis de domínio da União, na suposição de que fossem alodiais, em decorrência da ausência de demarcação de áreas de domínio da União; e
g) implantação de atividade cultural executada diretamente pelo Poder Público;
A cessão pretendida tem por finalidade a instalação da sede administrativa do Município, pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogáveis. Encontra-se, assim, atendido o disposto no inciso II, alínea a, do art. 2º da Portaria MPOG nº 144/ 2001.
A dispensa de licitação para a cessão de uso do imóvel encontra fundamento no inciso I, do § 2º, do art. 17 da Lei nº 8.666/93, segundo o Parecer n° 0837 – 5.4.1/2012/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU (NUP 05550.000031/2010-38). O ato de dispensa de licitação (22969182) está de acordo com a norma, contudo, encontra-se em minuta. Deverá a autoridade competente providenciar sua assinatura.
O ato de dispensa não foi ratificado pela autoridade superior. Usualmente, segundo a NOTA/ Nº 3383 - 4.4 / 2011/JD/CONJUR-MP/CGU/AGU, o ato deveria ser objeto de ratificação pela autoridade superior, conforme interpretação do art. 32, inciso VI, do Anexo XII da Portaria MP nº 232, de 3 de agosto de 2005. Ocorre que a referida norma não está mais vigente. Segundo o PARECER Nº 0891 - 5.2.2/2014/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU (NUP 04977.005968/2005-69):
12. ...o novo Regimento Interno da SPU (Portaria nº 220/2014), ao estipular as atribuições da autoridade máxima do órgão no art. 52, não veicula norma sequer com conteúdo semelhante. Assim, parece-nos que a exigência de ratificação pelo Secretário do Patrimônio da União dos atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, fora das hipóteses previstas em lei (art. 26 da Lei nº 8.666/93), perdeu o seu fundamento jurídico, não se fazendo mais necessária.
Nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 18 da Lei nº 9.636/1998, a competência para autorizar a cessão de uso foi originalmente atribuída ao Presidente da República, sendo permitida a delegação dessa competência ao Ministro de Estado da Fazenda (ministro que absorveu as atribuições do antigo Ministro da Fazenda). Mediante o art. 1º do Decreto nº 3.125/1999, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 9.771/2019, o Senhor Presidente da República resolveu delegar a competência para autorizar a cessão de bens da União ao Ministro de Estado da Economia.
Entretanto o antigo Ministro do Planejamento, durante o período em que detinha a competência, subdelegou-a ao Secretário do Patrimônio da União através do art. 1º, inciso III da Portaria MPOG n.º 54/2016. O art. 57, inciso I, da Lei nº 13.844/2019 transformou o MPOG no Ministério da Economia. Assim, enquanto não revogada pelo Ministro da Economia, a subdelegação permanece válida.
Atualmente, as atribuições do Secretário do Patrimônio da União foram transferidas ao Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, do Ministério Da Economia (Art. 102 do Anexo do Decreto n.º 9.745/2019).
Por sua vez, o Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, do Ministério Da Economia, por meio da Portaria SCGPU nº 83/2019, subdelegou a competência para autorizar atos relativo à destinação de imóveis da União aos Comitês de Destinação de Imóveis da União. Ocorre que o art. 4º da Portaria SEDDM-ME nº 8.727/2021 (Regulamenta o funcionamento dos Grupos Especiais de Destinação Supervisionadas instituídos por meio da Portaria SEDDM/ME nº 7.397/2021 – alterada pela Portaria SEDDM-ME nº 10.705/2021) extinguiu o Comitê Central de Destinação de Imóveis da União e os Comitês Estaduais de Destinação, criados pela Portaria SPU nº 83, de 28 de agosto de 2019, permanecendo vigentes as delegações de competência constantes da Portaria SPU nº 83, de 28 de agosto de 2019, observado o rito especial de governança instituído pela Portaria SEDDM nº 7.397, de 2021.
Findando essa sequência, foi publicada a Portaria SPU/ME nº 14.094, de 30 de novembro de 2021, que, ao revogar as Portarias nº 40, de 18 de março de 2009, nº 217, de 16 de agosto de 2013, nº 55, de 2 de julho de 2019 e nº 83, de 28 de agosto de 2019, subdelega competências aos Superintendentes do Patrimônio da União, dentre as quais a que se pretende nos autos:
Art. 5º Fica subdelegada a competência aos Superintendentes do Patrimônio da União para a prática dos seguintes atos administrativos, após apreciação favorável do GE-DESUP, nos casos exigidos pela Portaria 7.397, de 24 de junho de 2021 e suas alterações:
[...]
II - a Cessão de Uso Gratuita, sob quaisquer dos regimes previstos no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, de imóveis da União cujo valor de avaliação seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
O valor da avaliação encontra-se registrado no RVR nº 283/2022, totalizando R$ 1.765.186,25 (um milhão, setecentos e sessenta e cinco mil, cento e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos) (22843503). De qualquer forma, cabe à Autoridade assessorada indicar, no Regimento Interno e normativos internos em vigor, a competência para praticar os atos do processo.
O ANEXO III da ON–GEAPN–002/2001 estabelece uma escala de prioridades para destinação. O item 16 da Nota Técnica SEI nº 8830/2022/ME (22969577) esclarece “...que não existem outros órgãos interessados em ocupar o imóvel”.
No caso em análise não há a necessidade de edição de portaria autorizativa segundo o PARECER n. 00522/2018/EMS/CGJPU/CONJUR-MP/CGU/AGU (NUP 04905.003961/2007-18), que esclarece:
EMENTA: CELEBRAÇÃO DE CONTRATO. ATO AUTORIZATIVO. MESMA AUTORIDADE. DESNECESSIDADE. PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA. PUBLICAÇÃO DO EXTRATO CONTRATUAL. LEI Nº 9.784/1999. ADOÇÃO DE FORMAS SIMPLES. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO.
I - Este órgão de assessoramento jurídico possui reiterado entendimento no sentido de que, quando o contrato for celebrado pela mesma autoridade que possui a competência de autorizá-lo, não há necessidade da prática de ato autônomo de autorização.
II - A publicidade dos atos administrativos deve ser garantida com a publicação de eventual instrumento de dispensa e inexigibilidade ou com a publicação do respectivo extrato contratual.
III - A Lei nº 9.784/1999 determina a adoção de formas simples pela Administração (art. 2º, parágrafo único, IX), razão pela qual devem ser evitadas providências meramente burocráticas e desnecessárias.
Recomenda-se a realização de vistoria/fiscalização prévia do imóvel para se registrar nos autos o estado de manutenção e conservação do imóvel antes de efetivada a cessão.
Recomenda-se, por cautela, que seja utilizada como referência a Minuta Modelo de Contrato de Cessão de Uso Gratuita prevista no Anexo IV, da ON-SPU-GEAPN nº 002/2001, com as alterações da Portaria SPU nº 215/2001 e pela Portaria SPU nº 15/2002,, promovendo-se as adaptações necessárias à adequação ao caso concreto.
Sugerem-se os seguintes aprimoramentos na minuta do termo de contrato de cessão de uso:
a) a minuta, aparentemente, contém as cláusulas necessárias previstas no modelo contido no Anexo IV, da ON-SPU-GEAPN nº 002/2001. Contudo, recomenda-se que se promova a conferência final em todos os atos, termos e especificações técnicas, bem como dos documentos de identificação dos signatários, a fim de sanar eventuais omissões, erros materiais, gramaticais, de dados ou técnica de redação, assim como citação de normativos eventualmente revogados, posto que a instrução processual, a conferência de dados e a indicação dos normativos específicos em vigor, que respaldam a prática do ato, são atribuições próprias do órgão assessorado;
b) no preâmbulo deverá também ser inserida a competência atribuída à SPU para autorizar cessão, prevista no art. 5º, inciso II, da Portaria SPU/ME nº 14.094, de 30 de novembro de 2021;
c) na cláusula terceira deverá ser inserida menção ao art. 2º, inciso II, alínea a, da Portaria SPU nº 144/2001;
d) Na cláusula oitava, inciso III, o Decreto n.º 5.940/2006 foi revogado pelo Decreto nº 10.936/2022, devendo ser promovida a retificação;
e) recomenda-se a seguinte redação para a cláusula décima quinta, tendo em vista que atualmente vige o Decreto nº 10.608, de 25 de janeiro de 2021, que revogou o Decreto nº 7.392/2010 e alterou o nome de “Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal” para “Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Federal”:
Para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios na execução deste contrato de cessão de uso, e com fundamento na Portaria AGU nº 1.281, de 27 de setembro de 2007, na Portaria AGU nº 1.099, de 28 de julho de 2008 e no Decreto nº 10.608, de 25 de janeiro de 2021, as partes se comprometem, previamente, a buscar uma solução administrativa na Câmara de Mediação e Conciliação da Administração Federal - CCAF. Caso reste inviabilizada a conciliação, fica eleito o Foro da Justiça Federal da Seção Judiciária [...], para dirimir os conflitos, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
f) deverá ser inserida cláusula preveja a realização de vistorias/fiscalizações para confirmação do cumprimento da destinação e dos encargos estabelecidos no contrato de cessão, as quais devem ser agendadas de acordo com os prazos previstos no respectivo instrumento, objetivando confirmar, mormente: o uso do imóvel para a finalidade prevista no ato, ou seja, se efetivamente os fins da cessão foram cumpridos; o estado de manutenção e conservação do imóvel; a racionalidade do uso; e o cumprimento de encargos eventualmente pactuados;
g) Recomenda-se a inserção de cláusula com a previsão de se contratar seguro contra incêndio especificamente para a área cedida, estabelecendo parâmetros para cálculo de seu valor, se for o caso.
Não há a necessidade de comprovação da regularidade fiscal da cessionária, de acordo com o fundamento jurídico contido no Despacho nº 00069/2021/COORD/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, que aprovou o Parecer nº 00388/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (NUP: 05014.000085/2002-61).
Alerta-se à Autoridade competente quanto ao fato de se tratar de ano eleitoral, onde a prática de certos atos vedados nesse período poderá ser passível de responsabilização. O ParecerPlenário nº 002/2016/CNUDecor/CGU/AGU (NUP: 59000.000294/201426) esclarece:
Orientação Normativa CNU/CGU/AGU nº 002/2016
A vedação prevista no art. 73, §10, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, dirigese à distribuição gratuita e discricionária diretamente a particulares, incluídas as doações com encargo e cessões, não alcançando os atos vinculados em razão de direito subjetivo do beneficiário e as transferências realizadas entre órgãos públicos do mesmo ente federativo ou as que envolvam entes federativos distintos, observandose neste último caso o disposto no inciso VI, alínea "a", do mesmo artigo, que veda transferências nos três meses anteriores ao pleito eleitoral. Em qualquer caso, recomendase a não realização de solenidades, cerimônias, atos, eventos ou reuniões públicas de divulgação, ou qualquer outra forma de exaltação do ato administrativo de transferência capaz de afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.
Referências: Art. 73, inciso VI, alínea "a", e § 10, da Lei nº 9.507, de 30 de setembro de 1997.
EMENTA:
DIREITO ELEITORAL. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS PÚBLICOS FEDERAIS EM ANO ELEITORAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 73, § 10, DA LEI 9.504/97.
1. A disposição do art. 73, §10, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, dirigese à distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela Administração Pública diretamente a particulares, não afetando as transferências realizadas entre entes públicos. A estes casos aplicase o disposto no art. 73, VI, "a", da mesma lei, vedandose a destinação de bens a outros entes públicos nos três meses que antecedem o pleito eleitoral. Tal vedação, porém, não impede as doações realizadas entre entidades que integram a mesma esfera de governo, como por exemplo a doação de bem da União a uma autarquia ou fundação pública federal.
2. Não se admite, porém, que a única função do ente público recebedor do bem seja transferi-lo à população diretamente beneficiada, configurando mera intermediação. Por outro lado, isso não obsta a transferência do bem ao ente público para a prática de atos preparatórios que antecederão a efetiva destinação aos beneficiários finais, que só poderá ocorrer fora do período vedado.
3. Não são afetadas pelas vedações da legislação eleitoral as transferências que constituem direito subjetivo do beneficiário, nas quais o agente público não dispõe de margem de discricionariedade.
4. O entendimento aqui exposto alcança doações e cessões, sendo que o encargo ou finalidade da outorga não desnatura, por si só, seu caráter gratuito.
5. Devese orientar o gestor a observar o princípio básico de vedação de condutas dos agentes públicos, de forma a não afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, sugerindose que a divulgação do ato seja a mínima necessária ao atendimento do princípio da publicidade formal – divulgação na Imprensa Oficial , não sendo recomendada a realização de qualquer solenidade, tais como celebração de cerimônias simbólicas, atos públicos, eventos, reunião de pessoas para fins de divulgação, enfim, qualquer forma de exaltação do ato administrativo, sob pena de responsabilização do agente público que assim proceder.
Na mesma linha, o ANEXO II – QUADRO COMPARATIVO DOS INSTRUMENTOS ao PARECER n. 00001/2019/CNPAT/CGU/AGU (NUP: 04962.003052/2018-58) registra:
Sujeição à vedação do ano eleitoral: Cessão de uso gratuita: para Estados, DF e Municípios, nos 3 meses antes do pleito (art. 73, inciso VI, alínea “a”, da Lei nº 9.504, de 1997); para entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde, no ano que se realizar eleição (art. 73, §10, da Lei nº 9.504, de 1997).
Não sujeição: Entrega, entrega provisória, cessão de uso, cessão de uso provisória, conforme Orientação Normativa CNU/CGU/AGU nº 002/2016 (entidades integrantes da mesma esfera de governo); a guarda provisória, porque não há outorga do direito de uso, mas, apenas assunção do ônus da guarda, conservação e vigilância; cessão onerosa ou em condições especiais, por envolver contraprestação, o que não configura distribuição gratuita.
Deverá o Administrador certificar nos autos a observância dos prazos legais pertinentes ao ano eleitoral correspondentes a presente cessão de uso, sob pena de responsabilização perante os órgãos de controle.
Ressalta-se que não compete à e-CJU avaliar questões de ordem fática, técnica ou de cálculo, responsabilizando-se os signatários dos documentos juntadas pelo teor de suas informações perante aos Órgãos de controle, especialmente no que diz respeito às justificativas para o afastamento do certame, inteligência da Boa Prática Consultiva BPC/CGU/AGU nº 7.
Cumpre realçar que, caso o Administrador discorde das orientações emanadas neste pronunciamento, deverá carrear aos autos todas as justificativas que entender necessárias para embasar o ajuste pretendido e dar prosseguimento, sob sua exclusiva responsabilidade perante eventuais questionamentos dos Órgãos de Controle, consoante o inciso VII do art. 50 da Lei nº 9.784/1999. Nesse caso, não haverá a necessidade de retorno do feito a esta Consultoria Jurídica da União.
Alerta-se, por fim, quanto ao teor da Boa Prática Consultiva BPC/CGU/AGU nº 5 (sem grifos no original):
Ao Órgão Consultivo que em caso concreto haja exteriorizado juízo conclusivo de aprovação de minuta de edital ou contrato e tenha sugerido as alterações necessárias, não incumbe pronunciamento subsequente de verificação do cumprimento das recomendações consignadas.
Diante do exposto, uma vez atendidas as recomendações aduzidas no parecer, especialmente nos itens 18, 19, 25, 28, 29, 30 e 34, e resguardados o juízo de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitos à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, feito está apto para a produção dos seus regulares efeitos, tendo em vista não ter sido verificado defeito insanável, com relação à forma legal, que pudesse macular o procedimento.
Solicita-se ao Protocolo que devolva ao órgão consulente para ciência e providências cabíveis.
É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 21 da Portaria E-CJU/Patrimônio/CGU/AGU n° 1/2020 – Regimento Interno da e-CJU/Patrimônio, publicada no Suplemento B do BSE nº 30, de 30 de julho de 2020.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 2022.
(assinado eletronicamente)
RICARDO COUTINHO DE ALCÂNTARA COSTA
ADVOGADO DA UNIÃO
SIAPE 1332674 - OAB-RJ 110.264
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 05014001050200168 e da chave de acesso 176598ab