ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00254/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 19739.106177/2021-55.
INTERESSADOS: UNIÃO (MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS/SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO/SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO PIAUÍ - ME/SEDDM/SCGPU/SPU-PI) E SÁVIO ELSON COSTA LIMA.
ASSUNTOS: PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. BEM IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO. MINUTA DE CONTRATO DE AFORAMENTO SOB O REGIME GRATUITO. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.
EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DEDIREITO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. GESTÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. DESTINAÇÃO DE BEM DE DOMÍNIO DA UNIÃO PARA USO DE TERCEIRO (PESSOA FÍSICA). AFORAMENTO (ENFITEUSE). REGIME GRATUITO. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. CONSULTA FORMULADA. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.I. Direito Administrativo. Licitações e contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres.II. Minuta do Contrato de Aforamento sob o regime Gratuito.III. Linha Média das Enchentes Ordinárias (LMEO). Imóvel classificado como marginal de rio, com área de 312,64 m².IV. Aforamento (enfiteuse). Atribuição a terceiro do domínio útil de imóvel de propriedade da União. Obrigação do foreiro ou enfiteuta ao pagamento de foro anual no percentual de 0,6% do valor do domínio pleno do terreno.V. Competência do Grupo Especial de Destinação Nível 1 (GE-DESUP-1), para análise, apreciação e deliberação de processos para destinação de imóveis, excluídas as alienações, com Valor de Referência (VREF) inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Artigo 3º, inciso I, da PORTARIA SPU/SEDDM/ME Nº 8.727, de 20 de julho de 2021, com a alteração da redação implementada pela Portaria SPU/ME nº 11.115, de 10 de setembro de 2021.VI. Necessidade de diligência ao órgão central sobre a necessidade ou não da prévia submissão do aforamento gratuito a análise e deliberação da instância competente (GE-DESUP-1).VII. Fundamento legal (Legislação Aplicável): Artigo 20 do Decreto-Lei Federal nº 3.438, de de 17 de julho de 1941; Artigos 105, item 1º, e 215, caput, do Decreto-Lei Federal nº 9.760, de 5 de setembro de 1946; Artigo 14, inciso I, da Instrução Normativa SPU nº 003, de 9 de novembro de 2016VIII. Valor de Referência do bem imóvel: R$ 17.460,94.IX. Aprovação mediante atendimento da(s) recomendação(ões) sugerida (s) nesta manifestação jurídica.
I - RELATÓRIO
O Superintendente do Patrimônio da União no Estado do Piauí, por intermédio do OFÍCIO SEI Nº 110148/2022/ME, datado de 13 de abril de 2022, assinado eletronicamente na mesma data (SEI nº 23985340), disponibilizado a e-CJU/PATRIMÔNIO o link de acesso ao Sistema Eletrônico de informações (SEI) com abertura de tarefa no SAPIENS em 14 de abril de 2022, encaminha o processo para análise e manifestação, nos termos do artigo 11, inciso VI, alínea “b”, da Lei Complementar Federal nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e do artigo 19, incisos I e II, do Ato Regimental AGU nº 5, de 27 de setembro de 2007.
Trata-se de solicitação de assessoramento jurídico (orientação jurídica) referente a análise da minuta do Contrato de Aforamento sob o regime Gratuito (SEI nº 19123759) a ser firmado entre a UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, na qualidade de outorgante, por meio da SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO (SCGPU), representada nesse ato pela SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO PIAUÍ (SPU-MG), e do outro lado, na qualidade de outorgado, o Sr. SÁVIO ÉLSON COSTA LIMA, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) sob o nº 890.832.533-68, referente ao imóvel de domínio da União classificado como marginal de rio, localizado à Rua Alberoni, nº 497, Bairro Acarape, Município de Teresina, Estado do Piauí, individualizado de um área primitiva de 1.438,50 m², perfazendo uma área de 312,64 m² (Trezentos e doze metros e sessenta e quatro centímetros quadrados), inscrição municipal nº 057.047-8, registrado sob a matrícula nº 12.049, Livro Registro Geral nº 2-A-I, fl. 98, do Cartório do 4º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Teresina/MA.
O processo está instruído com os seguintes documentos:
PROCESSO/DOCUMENTO | TIPO | |||
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15079487 | Anexo versao_1_Documento de Identificação com foto | |||
15079489 | Anexo versao_1_Documento de identificação com foto | |||
15079490 | Anexo versao_1_CPF do cônjuge.pdf | |||
15079491 | Anexo versao_1_Certidão de casamento ou de união es | |||
15079492 | Anexo versao_1_Certidão de inteiro teor da matrícul | |||
15079494 | Anexo versao_1_Documentação mais antiga que comprov | |||
15079496 | Requerimento versao_1_PI00358_2021.pdf | |||
15085603 | Despacho | |||
15085806 | Despacho | |||
15086096 | ||||
17689599 | Planta | |||
17689642 | Memorial descritivo | |||
17689692 | Anotação de Responsabilidade Técnica - ART | |||
17690245 | Mapa Google Earth | |||
18007874 | Declaração | |||
18780959 | Certidão Negativa de Débitos Federais | |||
18781183 | Espelho Siapa valor m² | |||
18781201 | Relatório de Valor de Referência de Imóvel 1046 | |||
18782345 | Despacho | |||
19118864 | Anexo Tatuk | |||
19122333 | Sentença HOMOLOGATÓRIA | |||
19122345 | Certidão CADEIA DOMINIAL | |||
19122628 | Planta Mapa Acarape | |||
19122652 | Planta Mapa Acarape LMEO | |||
19122754 | Planta Mapa Acarape sem demarcação | |||
19122783 | Certidão Arquivo Público | |||
19122811 | Declaração Arquivo Público | |||
19123166 | Minuta ato de concessão | |||
19123759 | Minuta contrato de aforamento | |||
19123842 | Nota Técnica 47170 | |||
19123870 | Checklist | |||
19124022 | Despacho | |||
19130559 | Anexo Portal Colaborativo | |||
23792681 | Despacho | |||
23857256 | Despacho | |||
23958588 | Despacho | |||
23967592 | Parecer 271/2012/AGU | |||
23985118 | Nota Técnica 15527 | |||
23985304 | Certidão Negativa de Débitos de Impostos Federais | |||
23985340 | Ofício 110148 | |||
24024866 | ||||
24029073 | Ofício N. 0178/2022/CJU-PI/CGU/AGU |
II– PRELIMINARMENTE – FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.
Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.
A atribuição da e-CJU/PATRIMÔNIO é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.
Disso se conclui que a parte das observações aqui expendidas não passa de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionária da autoridade assessorada.
Já as questões que envolvam a legalidade,[1] de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.
Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos da demanda sob análise não está inserido no conjunto de atribuições/competências afetas a e-CJU/PATRIMÔNIO, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se sobre questões que extrapolam o aspecto estritamente jurídico.
III - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Para melhor contextualização e compreensão da consulta submetida a apreciação da e-CJU/PATRIMÔNIO, unidade de execução da Consultoria-Geral da União (CGU), Órgão de Direção Superior da Advocacia-Geral da União (AGU), reputo relevante transcrever a íntegra da NOTA TÉCNICA SEI nº 15527/2022 (SEI nº 23656464) elaborada pelo Escritório de Unidade Descentralizada da Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Piauí (SPU-PI), na qual foi realizada análise dos aspectos fáticos, normativos e legais, verbis:
(...)
"SUMÁRIO EXECUTIVO
01- Trata o presente processo de requerimento formulado por Sávio Elson Costa Lima, com pedido de concessão de aforamento do imóvel situado à Rua Alberoni Lemos, 497, antiga Rua Quatro e antiga Quadra O, bairro Acarape, Município de Teresina, Estado do Piauí, imóvel registrado junto ao Cartório do 4.º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina, com matrícula nº 12.049, Livro 2-A-I, fls. 98, inscrição municipal nº 057.047-8 , terreno com área de 312,64m².
ANÁLISE
I - Da Instrução Processual
02- A instrução processual de constituição de aforamento é regida pela Instrução Normativa nº 003, de 09 de novembro de 2016, que requisita os seguintes documentos:
a) Documento de identificação com foto ( RG, CNH, Carteira de Identidade de Estrangeiro): anexo 15079487
d) Certidão de casamento ou de união estável: não se aplica 15079491 (divorciado)
e) Documento de identificação com foto do representante legal: não se aplica, tendo em vista que o requerente é o próprio representante legal
f) Documento de representação legal ( procuração, termo de compromisso de inventariante): não se aplica, tendo em vista que o requerente é o próprio representante legal
g) Certidão Negativa de Débitos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União: anexo 23985304
h) Planta de situação do terreno, contendo dimensões e confrontações e planta de localização relativa a logradouros ou acidentes geográficos naturais ou artificiais bem definidos, assinadas por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, com comprovação da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (Recibo do CREA): anexo 17689599
i) Memorial descritivo do terreno contendo os limites, confrontações e medidas lineares e angulares e de superfície, assinado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, com comprovação da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (Recibo do CREA): anexo 17689642 e 17689692
j) Certidão de Inteiro Teor da matrícula do imóvel, retroagindo a 05 de setembro de 1946: anexo 19122345
k) Contratos e Títulos de aquisição e/ou transferência do imóvel: 15079492
l) Comprovante do IPTU: anexo 15079494
m) Declaração referida no anexo IV do plano de providências apresentado junto à 5.ª vara federal da seção judiciária do piauí, cuja cópia segue anexa, para o caso dos imóveis delimitados pela demarcação da LMEO ao longo dos rios poti e parnaíba, em Teresina.: anexo 18007874
03- Por ocasião da possível assinatura será exigido: Certidão Negativa de Débitos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União atualizada.
II - Do imóvel
Situação Jurídico Cartorial
04- Trata-se de imóvel caracterizado como terreno marginal por força da Linha Média das Enchentes Ordinárias – LMEO, aprovada e homologada conforme Processo Administrativo 04911.000873/2004-32.
05- Os procedimentos para regularização dos imóveis da União situados à margem dos rios Parnaíba e Poti, em Teresina, foram objeto de um processo de suscitação de dúvidas junto à Justiça Federal, o qual convergiu para uma sentença homologatória de um plano de procedimentos apresentado pela SPU. A situação processual do imóvel em comento acha-se descrita nos item 7.1. (Anexo 19122333)
Situação Cadastral
06- O imóvel solicitado em aforamento está totalmente incluído entre os terrenos de propriedade da União, com área correspondente à 312,64 m² pertencem a União, e não possui RIP – Registro Imobiliário Patrimonial, por não se encontrar cadastrado em nome do requerente ou de terceiros.
07- O parecer nº 0271 – 5.1.1/2012/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU, emitido em 15 de março de 2012, conclui que não há necessidade da exigência de inscrição prévia do ocupante, com cobrança retroativa, para a outorga do direito de preferência, exceto a veiculada pelo item 4º do Art. 105 do Decreto-Lei 9.760/46. Assim, entendemos nesse caso ser cabida a dispensa da inscrição prévia do ocupante.
08- Cumpre-nos informar que não existe no âmbito desta SPU/PI formalização de interesse no imóvel por parte de Órgão público federal.
Situação Urbanístico-Ambiental
09- Deixamos de promover prévia audiência previstas nas alíneas “a”, "b", "c" e "d", do art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, em virtude de tratar-se imóvel situado em área urbana consolidada e fora da faixa de segurança de que trata o § 3º do art 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em especial:
a) por não se tratar de terreno situado dentro da faixa de fronteiras, da faixa de 100 (cem) metros ao longo da costa marítima ou de uma circunferência de 1.320 (mil trezentos e vinte) metros de raio em tôrno das fortificações e estabelecimentos militares;b) por não se tratar de terras suscetíveis de aproveitamento agrícola ou pastoril;c) por não se tratar de terreno situado nas proximidades de obras portuárias, ferroviárias, rodoviárias, de saneamento ou de irrigação;d) por não se tratar de terreno situado em zona que esteja sendo urbanizada.e) por não envolver área de preservação ambiental ou unidade de conservaçãof) Por não tratar-se de ilha oceânica ou costeira
III - Do Histórico do Processo
10- O imóvel, objeto do pedido de aforamento encontra-se matriculado no Cartório do 4.º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina, às fls. 98 do Livro de Registro Geral 2-A-I, sob nº 12.049, R-7-12.049, com área de 312,64m².
11- A área objeto da solicitação de concessão de aforamento gratuito está avaliada em R$ 17.460,94 (dezessete mil quatrocentos e sessenta reais e noventa e quatro centavos). (Anexo 18781201)
12- A cadeia sucessória está assim delineada nas certidões autuadas nos anexos: 19122345
Que Sávio Elson Costa Lima
Adquiriu de José Flávio Mendes de Carvalho e sua esposa Maria da Paz de Deus Carvalho o imóvel Rua Alberoni Lemos, 497, antiga Rua Quatro e antiga Quadra O, bairro Acarape, Município de Teresina, Estado do Piauí, com área de 312,64m², nos termos do Instrumento Particular de Compra e Venda Residencial, Quitação mútua e Alienação Fiduciária em Garantia, Carta de Crédito com Recursos do SBPE no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, datado de 07.05.2010, e registrado em 21.05.2010 sob número 12.049, R-7-12.049 à fl. 98 Livro 2-A-I no Cartório do 4° Ofício de Notas e Registros de Imóveis de Teresina.
Que José Flávio Mendes de Carvalho e sua esposa Maria da Paz de Deus Carvalho
Adquiriu da COHAB o imóvel situado à Rua Alberoni Lemos, 497, antiga Rua Quatro e antiga Quadra O, bairro Acarape, Município de Teresina, Estado do Piauí, com área de 312,64m², nos termos do Instrumento Particular de Compra e Venda, Financiamento Quitação e Constituição de Hipoteca, datado de 30-03-83, e registrado em 30.09.1983 sob número 12.049, fls. 98, Livro 2-A-I no Cartório do 4° Ofício de Notas e Registros de Imóveis de Teresina.
Que Cooperativa Habitacional Zona Sul - COHZSUAdquiriu o imóvel com área de 23.33.90ha, por compra feita a Piauí Construtora Ltda, nos termos do Contrato de Compra e Venda de Ratificação de Empréstimo de Constituição de Hipoteca e de Caução de Direitos Creditórios, datado de 20.11.1981, conforme R-4-9.527, fls-40, Livro 2-AB, do Cartório do 4º Ofício de Teresina, registrado em 20.11.1981.
A COHZSU, adquiriu ainda ¼ (7.11.30ha) do terreno por compra feita a Zenon Rocha e sua mulher, nos termos do contrato de Compra e venda de Ratificação de Empréstimo e de Constituição de hipoteca e de Caução de Direitos Creditórios, datado de 20.11.1981, conforme R-14-4866, Livro 2-M, do Cartório do 4.º Ofício, registrado em 20.11.1981, o qual fora unificado com os ¾ ( 21.33.90ha) acima citados no AV-12-4866, totalizando a área de 28.45.20ha
Que a Piauí Construtora LtdaAdquiriu o imóvel, por compra feita a Helena Rocha, Ceres Rocha e Iris Rocha, conforme matrícula n.º 9.527, fls. 81, Livro 2-AA, do Cartório do 4.º Ofício, registrado em 28.08.1981, cuja área equivale ao total de 21.33.90ha ou ¾ do total( ver AV-12-4.866);
Que Helena Rocha, Ceres Rocha e Iris RochaAdquiriram o imóvel, de Evandro Rocha, nos termos do Formal de Partilha, em 25.06.1979, conforme R-2-4.866( ¼ da área = 7.11.30ha), R-3-4.866( ¼ da área = 7.11.30ha) e R-4-4.866(¼ da área = 7.11.30ha), fls. 119 do Livro 2-M, do Cartório do 4.º Ofício, registrado em 25.01.1980, respectivamente;
Que Zenon Rocha
Adquiriu o imóvel, de Evandro Rocha, nos termos do Formal de Partilha, em 25.06.1979, conforme R-8-4.866(¼ da área = 7.11.30ha), fls. 119 do Livro 2-M, do Cartório do 4.º Ofício, registrado em 14.08.1981;
Obs.: Note-se que em 19.05.1978, foi aberta a matrícula n.º 4.866 no Livro de Registro n.º 2-M às fls. 119, no Cartório do 4.º Ofício, em nome de Evandro Rocha, posto que o registro estava lançado sob a forma de transcrição das transmissões e ainda na jurisdição do Cartório do 1.º Ofício no Livro 3-D às fls. 66/67 sob o n.º 2.463 e que foi feito no AV-1-4866 uma revisão de alinhamento conforme petição e despacho do MM Juiz de Direito da 1.ª Vara Cível, em 29.05.1978 e posteriormente nas averbações 10 e 12 houve retificação de área para o total de 28.45.20 ha.
Que Evandro Rocha
Adquiriu o imóvel, por força do registro nº 2.463, fls. 66/67 do Livro 3-D, conforme conta na certidão (19122345 )
A SPU-PI solicitou ao Arquivo público a Certidão n° 2.463, fls. 66/67 do Livro 3-D, porém a Diretora do Arquivo Público emitiu declaração (anexo 19122811), informando não ter condições de emitir a certidão, posto que o livro encontra-se sem condições de manuseio, entretanto informou que os Registros existentes no Livro 3-D abrangem o período de 16/10/1928 à 13/05/1931, data anterior à edição do Decreto-lei n° 9760/46, o que comprova que o Registro n° 2.463 estava transcrito no registro de imóveis à época da edição do Decreto. Corrobora com nossa afirmação, mesmo sem fazer referência ao registro 2.463, a certidão (anexo 19122783) na qual o Arquivo Público do Estado do Piauí certifica sobre a existência da Escritura de compra e venda do sítio denominado “Acarape”, datada de 1924/1925, lavrada em notas no livro n° 28, do Cartório do 2º Ofício de Teresina, tendo como adquirente o senhor Evandro Rocha, o mesmo citado na certidão dos anexos deste processo.
Ademais, consta na Certidão Vintenária, penúltima folha do anexo SEI n.º (19122345), a citação do Registro 2463.
IV – Do enquadramento legal e competência
Do enquadramento legal
13- Levando-se em consideração a cadeia sucessória apresentada, combinada com a declaração (anexo 19123166 ) e certidão (anexo 19122783) expedidas pelo Arquivo Público do Estado do Piauí, que comprovam que o título aquisitivo foi lavrado entre 16/10/1928 e 13/05/1931, data anterior à edição do Decreto-Lei nº 9.760/46, entendemos que o pedido encontra amparo legal no artigo 105, item 1º do Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946 com alterações da Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, e inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.636, de 1998.
14- Quanto à situação do terreno da União no Bairro Acarape, em Teresina-PI, informamos que o bairro Acarape está parcialmente inserido entre os terrenos marginais por força da demarcação da LMEO - Linha Média das Enchentes Ordinárias, conforme pode ser visto nas plantas (anexo 19122652 ), acrescente-se que o bairro Acarape, compreende a área contida no seguinte perímetro: partindo do alinhamento da Rua Minas Gerais, no eixo do Rio Parnaíba, segue, pela via, até a Rua Parnaguá, por onde chega à Rua Espírito Santo; prossegue, por esta, em direção oeste, até o eixo do Rio Parnaíba, e, daí, até o ponto de partida, e que o conjunto Acarape é a parcela do bairro Acarape que foi abarcada pela LMEO. Em termos históricos o nome do Sítio ACARAPE, onde foi construído o Conjunto Habitacional passou a designar todo o bairro.15- O imóvel objeto do pedido de aforamento é oriundo do imóvel denominado "Sitio Acarape", registrado sob o n.º 2.463, no Livro 3-D do Cartório do 1° Ofício de Teresina/PI, conforme informação fornecida na certidão do anexo 19122345, mais especificamente às fls. 81, cujo livro encontra-se no Arquivo Público do Piauí, no entanto sem condições de emissão de Certidão, conforme informações registradas na Declaração (anexo 19122811), onde resta declarado que não será possível emitir a certidão, devido às condições físicas do citado Livro, razão pela qual foi emitida apenas a Certidão da Escritura Pública (anexo 19122783), referente ao título aquisitivo da venda do Sítio e suas benfeitorias, dentre elas uma casa coberta de telhas, onde figuram como vendedores o Senhor João Chrysóstomo da Rocha Cabral e a senhora Bertha Luiza Keirchhofa Cabral e como comprador o Sr. Evandro Rocha.
Da competência para o ato autorizativo
16- De acordo com as atribuições conferidas pelo Artigos 59 e 68, incisos III e I respectivamente, do Regimento Interno da Secretaria do Patrimônio da União, aprovado pela Portaria nº 11, de 31 de janeiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União, edição nº 23 de 01 de fevereiro de 2018 , e pelo art. 108 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro 1946, com nova redação dada pela Lei Nº 13.139, de 26 de junho de 2015 a competência para conceder o aforamento é da Senhora Superintendente do Patrimônio da União no Piauí, que também firmará o respectivo contrato, no termos da Portaria nº 40 da Secretaria do Patrimônio da União de 18 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 20 de março de 2009.
CONCLUSÃO
15- Diante do exposto, por entender que o requerente enquadra-se nos critérios estabelecidos pelo § 2.º, do Art. 105 e Art. 215, do Decreto-lei nº 9.760, de 1946, com redação conferida pela Lei nº 13.139, de 2015, manifesto-me favoravelmente ao pleito, elaborando a minuta do contrato que deverá ser submetida à apreciação da Consultoria Jurídica da União no Piauí, conforme estabelece o Memorando Circular nº 31/2013/CGADL/DEDES/SPU-MP, de 14/02/2013.
À Consideração Superior,
Teresina-PI, 12 de abril de 2022.
Documento assinado eletronicamente
GILMAR DE CARVALHO SILVA
Contador
Siape 1758304
De acordo, submeto à consideração do Senhor Superintendente do Patrimônio da União no Estado do Piauí.
Documento assinado eletronicamente
LAYZIANNA MARIA SANTOS LIMA SOARES
Coordenadora em exercício
De acordo. Encaminhe-se os autos à Consultoria Jurídica da União.
Documento assinado eletronicamente
MARCELO BARBOSA DE MORAIS
Superintendente do Patrimônio da União no Piauí"
A constituição do aforamento gratuito sob análise está amparada pelo artigo 20 do Decreto-Lei Federal nº 3.438, de 17 de julho de 1941, c/c os artigos 105 (item 1º) e 215 do Decreto-Lei Federal nº 9.760, de 5 de setembro de 194, e artigo 5º, inciso I, do Decreto-Lei Federal nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a redação dada pela Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e alterações introduzidas pela Lei Federal nº 13.240, de 11 de julho de 2017.
Tem direito ao aforamento gratuito a(s) parte(s) interessada(s) que atenda(m) o(s) requisito(s) previsto(s) nos artigos 105 e 25 do Decreto-Lei Federal nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, verbis:
TÍTULO II
Da Utilização dos Bens Imóveis da União
CAPÍTULO IV
Do Aforamento
SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO
"Art. 105. Tem preferência ao aforamento:
1º – os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registro de Imóveis; (grifou-se)
2º – os que estejam na posse dos terrenos, com fundamento em título outorgado pelos Estados ou Municípios; (grifou-se)
3º – os que, necessariamente, utilizam os terrenos para acesso às suas propriedades;
4º – os ocupantes inscritos até o ano de 1940, e que estejam quites com o pagamento das devidas taxas, quanto aos terrenos de marinha e seus acrescidos; (destacou-se)
5º – os que, possuindo benfeitorias, estiverem cultivando, por si e regularmente, terras da União, quanto às reservadas para exploração agrícola, na forma do art. 65; (Revogado pela Lei nº 9.636/1998)
6º – os concessionários de terrenos de marinha, quanto aos seus acrescidos, desde que êstes não possam constituir unidades autônomas;
7º – os que no terreno possuam benfeitorias, anteriores ao ano de 1940, de valor apreciável em relação ao daquele;"
(...)
TÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
"Art. 215. Os direitos peremptos por força do disposto nos arts. 20, 28 e 35 do Decreto-lei nbº 3.438, de 17 de julho de 1941, e 7º do Decreto-lei nº 5.666, de 15 de julho de 1943, ficam revigorados correndo os prazos para o seu exercício da data na notificação de que trata o art. 104 deste Decreto-lei."
Decidida a aplicação do regime enfitêutico sobre o imóvel, vislumbrou-se a possibilidade do exercício do direito de preferência ao aforamento que, uma vez enquadrado em alguma das hipóteses do artigo 105 acima transcrito, configurar-se-á como gratuito, por expressa previsão do Decreto-Lei Federal nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, que dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imoveis de propriedade da União, prevê em seu artigo 5º, inciso I, o que segue:
"Art. 5º Ressalvados os terrenos da União que, a critério do Poder Executivo, venham a ser considerados de interesse do serviço público, conceder-se-á o aforamento: (Redação dada pela Lei nº 9.636/1998)
I - independentemente do pagamento do preço correspondente ao valor do domínio útil, nos casos previstos nos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946"; (destacou-se)
O artigo 14, inciso I, da Instrução Normativa nº 03, de 9 de novembro de 2016, reproduziu o diploma legal supra citado ao estabelecer o seguinte:
CAPÍTULO III
DESCRIÇÃO NORMATIVA
Seção IV
Dos Casos de Preferência ao Aforamento Gratuito
"Art. 14. Tem preferência ao aforamento gratuito, conforme o art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946:
I - os que tiverem título de propriedade devidamente registrado ou transcrito no Registro de Imóveis cuja cadeia retroaja ininterruptamente a 5 de setembro de 1946, desde que, naquela data, os registros e transcrições não fizessem qualquer menção que pudesse levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área era a União, a exemplo de referências a terrenos de marinha e acrescidos de marinha"; (grifou-se)
Mencionada ressalva consubstanciou o entendimento firmado pelo ENUNCIADO CONJUR/MPOG nº 05, no sentido de que "Para que tenha direito de preferência ao aforamento gratuito com base no item 1º do art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, além da necessidade de o requerente comprovar que a cadeia sucessória relacionada ao bem retroage ininterruptamente à data de entrada em vigor do Decreto-Lei, os registros e transcrições não devem fazer qualquer menção que possa levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União, a exemplo de referências a terrenos de marinha e acrescidos de marinha". (grifou-se)
Mediante os termos do PARECER Nº 0298-5.1.1/2014/LBS/CONJUR-MP/CGU/AGU, aprovado pelo Consultor Jurídico da Consultoria vinculada, a Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (CONJUR/MP) firmou entendimento acerca da adequada interpretação jurídica a ser conferida à parte final do citado Enunciado nº 5, nos seguintes termos:
"(...)
10. Para que tenha direito de preferência ao aforamento com base no item 1º do art. 105, o requerente deve comprovar que a cadeia sucessória relacionada ao bem objeto do pedido retroage à data de entrada em vigor do Decreto-Lei nº 9.760/46. Além disso, os registros e transcrições não devem fazer qualquer menção que possa levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União. Ou seja, os transmitentes devem agir efetivamente como se proprietários fossem, com os respectivos títulos.
11. No caso dos autos, verifica-se que os conteúdos das transcrições e matrículas utilizadas na instrução processual indicam que o imóvel era constituído por terreno de marinha. Ocorre que a certidão de fls. 19, datada de 02.10.1923, que se caracteriza como a certidão válida à época da entrada em vigor do Decreto-lei nº 9.760/46, não faz menção à titularidade da União sobre o bem.
12. É dizer: destrinchando o entendimento pacificado no Enunciado nº 05 da Portaria nº 02 da CONJUR/MPOG, de 10 de abril de 2013, a transcrição ou registro que não deve fazer referência que possa levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União é aquela válida em 1946, não trazendo óbice, assim, ao direito de preferência gratuito se tais referências constarem das certidões subsequentes da cadeia sucessória do imóvel.
13. Desta forma, face à ausência de menção à titularidade da União sobre o bem na certidão de fls. 19, como indicativo de ser terreno de marinha ou acrescido de marinha, não se vislumbra, a princípio, confronto entre a situação trazida à análise e o Enunciado nº 05 da Portaria nº 02 da CONJUR/MPOG, de 10 de abril de 2013, a impedir a concessão do aforamento gratuito. (...) (sem grifo no original)".
Para melhor ilustrar tal modalidade de destinação de imóvel de domínio da União, reputo relevante citar a lição de José dos Santos Carvalho Filho,[2] abaixo transcrita:
(...)
ENFITEUSE – Já nos referimos à enfiteuse ou aforamento como forma de aquisição de bens públicos pelo Estado quando figura como enfiteuta ou titular do domínio útil. O mais comum, no entanto, é a hipótese em que a propriedade pertença ao Poder Público e o domínio útil pertença a um particular. É aqui que se dá o uso privativo de bens públicos por particulares.
(...)
O instituto propicia a aquisição de direito real por parte do enfiteuta, titular do domínio útil. Esse direito pode ser transferido a terceiro, mas é preciso que o senhorio direto renuncie a seu direito de preferência para reaver o imóvel. Se renunciar, o enfiteuta deverá pagar, pela transmissão do domínio útil, importância nominada de laudêmio, calculada sobre o preço da alienação. No caso da União, o laudêmio é de 5% sobre o valor atualizado do domínio pleno do terreno, sendo, posteriormente, excluídas as benfeitorias para cálculo do referido valor (art. 3º, Decreto-lei nº 2.398/1987). Quanto ao foro anual, trata-se de obrigação que o enfiteuta não pode deixar de cumprir. Se deixar de pagar o foro durante três anos consecutivos, ou quatro intercalados, o inadimplemento acarretará a caducidade da enfiteuse (art. 101, parágrafo único, Decreto-lei nº 9.760/1946).
(...)
O Decreto-lei nº 9.760, de 5.9.1946 que dispõe sobre os bens imóveis da União, regula a enfiteuse dos imóveis públicos pertencentes à União Federal. Em complemento, a Lei nº 9.636, de 15.5.1998, dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis da União. Essas regras, se houvesse conflito, prevaleciam sobre as do Código Civil de 1916, porque se encontram também em lei federal; além disso, o citado diploma qualifica-se como lei nova e especial em relação ao antigo Código, o que reforça sua prevalência em relação a este. Para as demais pessoas de direito público, entretanto, sempre incidiram as normas previstas no estatuto civil, agora revogado.
No mesmo sentido preleciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro,[3] verbis:
(...)
"Quando aplicável a imóveis da União, a enfiteuse tem também a natureza de direito real, porém de direito real de natureza pública, já que não se submete a normas do Código Civil, mas a legislação própria pertinente aos bens públicos da União. Embora tenha algumas características que a aproximam de igual instituto do direito privado, já que implica bifurcação da propriedade em domínio direto (que pertence à União) e domínio útil (que pertence ao foreiro ou enfiteuta), apresenta algumas peculiaridades próprias do regime jurídico de direito público, concernentes à competência, remição, caducidade com ou sem revigoração do aforamento e formalidades:
a) a utilização do terreno sob regime de aforamento depende de prévia autorização do Presidente da República, salvo se já permitida em expressa disposição legal (art. 99 do Decreto-lei nº 9.760/46);
b) os terrenos aforados ficam sujeitos ao pagamento anual de uma importância chamada foro, no valor de 0,6% do valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado (art. 101 do Decreto-lei nº 9.760/46); o não pagamento do foro por três anos consecutivos ou quatro intercalados importa a caducidade do aforamento, sendo permitida a revigoração, mediante pagamento dos foros em atraso (arts. 118 e 119); a revigoração pode ser indeferida se a União necessitar do imóvel para o serviço público (art. 120);
c) a transferência onerosa, por ato inter vivos, do domínio útil e de inscrição de ocupação de terreno da União ou cessão de direitos a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor em quantia correspondente a 5% do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias (art. 3º do Decreto-lei nº 2.398, de 21-12-87, com a redação dada pela Lei nº 13.240, de 30-12-15, e pela Lei nº 13.465, de 11-7-17);
d) a extinção do aforamento dar-se-á, conforme artigo 103 do Decreto-lei nº 9.760/46: por inadimplemento de cláusula contratual; por acordo entre as partes; pela remição, a critério do Presidente da República, por proposta do Ministério da Fazenda, nas zonas onde não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico; pela caducidade, decorrente do não pagamento do foro durante três anos consecutivos ou quatro intercalados (art. 101, parágrafo único, com a redação dada pela Lei nº 9.636/98), sem que haja revigoração do aforamento (art. 121); pelo abandono do imóvel, caracterizado pela ocupação, por mais de cinco anos, sem contestação, de assentamentos informais de baixa renda, retornando o domínio útil à União; por interesse público, mediante prévia indenização.
e) a remição (e não remissão, como consta do Decreto-lei nº 9.760/46) ou resgate significa a aquisição do domínio útil pelo foreiro. Por outras palavras, com a remição, ocorre a consolidação do domínio direto e do domínio útil em mãos do enfiteuta, que deixa de pagar o foro anual bem como o laudêmio no caso de alienar futuramente o imóvel. Nos termos do artigo 122, parágrafo único, do Decreto-lei nº 9.760/46 (com a redação dada pela Lei nº 13.139/15), a decisão da Secretaria do Patrimônio da União sobre os pedidos de remição constitui ato vinculado. Para a remição é previsto o pagamento de valor correspondente a 17% do valor do domínio pleno, excluídas as benfeitorias (art. 123);
f) a caducidade, por não pagamento do foro ou pensão durante três anos, que extinguiria obrigatoriamente o aforamento (por comisso), segundo o artigo 692 do Código Civil de 1916, não tem a mesma amplitude no Decreto-lei nº 9.760/46, tendo em vista que, pelo artigo 103, § 1º, combinado com os artigos 118 e 119, o foreiro tem direito à revigoração do aforamento, e não mera faculdade, se solicitá--la no prazo de 90 dias depois de notificado da caducidade da enfiteuse, pagando os foros em atraso. Conforme determina o artigo 120, a União só poderá negar a revigoração se necessitar do terreno para serviço público ou, quanto às terras de que trata o artigo 65 (revogado), quando as mesmas estiverem sendo utilizadas apropriadamente; neste caso, a União terá que indenizar o foreiro pelas benfeitorias porventura existentes";
Perfilhando o mesmo entendimento o ensinamento de Floriano de Azevedo Marques Neto,[4] litteris:
"Regime jurídico dos bens públicos
3.4.1.10.2 Aforamento
135 Dentre estes instrumentos outros, aquele que se reveste de maior especificidade é o aforamento, por vezes também referido por enfiteuse.[5] O Aforamento é na definição doutrinária, "o direito real de posse, uso e gozo pleno da coisa alheia que o titular (foreiro ou enfiteuta) pode alienar, e transmitir hereditariamente, porém, com a obrigação de pagar perpetuamente uma pensão anual (foro) ao senhorio direto. Característico do aforamento ou enfiteuse é, pois, o exercício simultâneo de direitos dominiais sobre o mesmo imóvel por duas pessoas: uma, sobre o domínio direto - o Estado; outra, sobre o domínio útil o particular foreiro, no caso de bens públicos".[6]
136 O Aforamento é dos direitos reais de uso o que mais se aproxima da alienação, sem com ela se confundir. Conforme clarifica Celso Antônio Bandeira de Mello, "o enfiteuta dispõe dos mais amplos poderes sobre o bem: pode usá-lo, gozá-lo e dispor dos frutos, produtos e renda, mas não pode mudar-lhe a substância ou deteriorá-lo".[7]
O enfiteuta assume basicamente duas obrigações: pagar a renda anual oa poder público titular do bem (o não pagamento por três anos seguidos leva ao comisso, perda do direito de enfiteuta) e manter e conservar a coisa, sem permitir que ela se perca, deteriore ou pereça. Além disso, cao o enfiteuta pretenda alienar o domínio útil (os direitos de enfiteuta são transferíveis), o poder público (senhorio) tem direito à preferência na aquisição e, não a exercendo, faz jus ao recebimento de laudêmio correspondente a 5% do valor do imóvel".[8]
Neste processo, a SPU-PI atesta a regularidade documental quanto a "cadeia possessória", o que levou a equipe técnica a propor o reconhecimento do direito de preferência ao aforamento gratuito para o imóvel em questão, com fundamento no artigo 105, item 1º, do Decreto-Lei Federal nº 9.760/1946, mediante análise realizada no âmbito da NOTA TÉCNICA SEI nº 15527/2022/ME (SEI nº 23656464), transcrita anteriormente.
Observando o exame da cadeia sucessória do imóvel realizado na NOTA TÉCNICA SEI nº 15527/2022/ME (SEI nº 23985118) e os documentos a que alude (SEI nº 19122345), verifica-se que o processo encontra-se instruído com a documentação do imóvel retroativa ao interregno temporal entre os anos de 1928 a 1934, anterior, portanto, a data de entrada em vigor do Decreto-Lei Federal nº 9.670/46.
Contudo, a análise técnica realizada (SEI nº 23985118) deixou de atestar expressamente se dos títulos cartoriais e certidões apresentados, à época da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 9.670/46, os registros, até então, "não faziam menção de que a verdadeira proprietária da área fosse a União". Assim, para que seja reconhecido direito de preferência com amparo no artigo 105, item 1º, é necessário comprovar que, na data da entrada em vigor desse diploma, os títulos "não faziam qualquer menção que pudesse levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área fosse a União, a exemplo de referências a terrenos de marinha e acrescidos de marinha", conforme orientação expressa no inciso I do artigo 14 da Instrução Normativa nº 03, de 9 de novembro de 2016, constante da fundamentação dos itens "15." e "16." desta manifestação jurídica.
Caso superado o óbice apontado no item "22.", mediante complementação da instrução, todos os demais aspectos formais devem moldar-se às prescrições da Instrução Normativa nº 03, de 9 de novembro de 2016, inclusive atualização de certidões e relatórios, se for o caso, promovido o devido Check-List (SEI nº 19123870) a que fazem menção os Anexos VI e XI da mesma Instrução Normativa.
Ressalte-se que no âmbito do Direito Administrativo a(s) informação(ões) prestada(s)/emanada(s) de autoridade(s) e agente(s) público(s) goza(m) do(s) atributo(s) de presunção (juris tantum) ou relativa de legitimidade e certeza. Tal(is) atributo(s) confere(m) não apena(s) veracidade sobre o(s) fato(s) no(s) qual(is) se baseia(m) (certeza), mas também permite inferir que foi(ram) realizado(s) em conformidade com os ditames legais (legitimidade), razão pela qual aquela(s) manifestação(ões) deve(m) ser presumida(s) como expressão verídica de uma realidade fática.
Para melhor contextualização da presunção (juris tantum) ou relativa de legitimidade que se revestem os atos administrativos, reputo relevante transcrever o ensinamento de José dos Santos Carvalho Filho,[9] litteris:
(...)
"2. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normais legais, como bem anota DIEZ. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado.
Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores da parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoa de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei.É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção juris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, com se supunha.
Efeito da presunção de legitimidade é a autoexecutoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não se o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo" (os grifos não constam do original)
III.1 - COMPETÊNCIA PARA AUTORIZAR O AFORAMENTO SOB REGIME GRATUITO.
Importante salientar que inobstante o parágrafo 4º do artigo 18 da Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 19998, atribua competência para autorizar a alienação de bens imóveis da União ao Ministro de Estado da Fazenda, entende-se que esta competência sofreu alteração com a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.844, de 18 de junho de 2019, cujo artigo 31, inciso XX, especificou ser da competência do Ministério da Economia a administração patrimonial, tendo revogado expressamente em seu artigo 85, inciso VI, a Lei Federal nº 13.502, de 1º de novembro de 2007, que atribuía tal competência ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
A Lei Federal nº 13.844, de 18 de junho de 2019, em seu artigo 31, inciso XX, inseriu a "administração patrimonial" dentre as áreas de competência do Ministério da Economia:
(...)
"CAPÍTULO II
DOS MINISTÉRIOS
Seção VII
Do Ministério da Economia
(...)
Art. 31. Constituem áreas de competência do Ministério da Economia:
(...)
XX - administração patrimonial;" (destacou-se)
Por sua vez, o Decreto Federal nº 9.745, de 8 de abril de 2019, que aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Economia, atribuiu à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União as competências relacionadas à gestão do patrimônio imobiliário da União:
(...)
"CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Subseção II
Das Secretarias Especiais
Art. 102. À Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União compete:
I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação; (grifou-se)
II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União;
III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes;
IV - promover o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis da União utilizados em serviço público;
V - proceder às medidas necessárias à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;
VI - formular, propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União e os instrumentos necessários à sua implementação;
VII - formular e propor a política de gestão do patrimônio das autarquias e das fundações públicas federais; e
VIII - integrar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União com as políticas públicas destinadas para o desenvolvimento sustentável."
Nesse contexto, verifica-se que a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SCGPU) está investida de competência normativa para regulamentação das atividades de administração imobiliária que lhe foram concedidas, o que abrange o aforamento de imóveis da União.
Com o advento da Portaria SPU/ME nº 14.094, de 30 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 225, Seção 1 - Edição Extra B, de 01º de dezembro de 2021 (Quarta-feira), o Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União Substituto autorizou os Superintendentes do Patrimônio da União a firmar contratos da aforamento relativos a imóveis da União, após deliberação pelas instância competentes, verbis:
(...)
"Art. 1º Autorizar os Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os termos e contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão, concessão, autorização e permissão relativos a imóveis da União, após deliberação pelas instâncias competentes." (grifou-se)
Quanto a assinatura do Contrato de Aforamento Gratuito, constata-se que tal atribuição está inserida na competência da SPU-MG, em consonância com o artigo 36, inciso XIX, do Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, órgão subordinado à Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 335, de 02 de outubro de 2020, do Ministro de Estado da Economia, verbis:
"PORTARIA Nº 335, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020.
(Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia)
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 13 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Fica revogado o Anexo X da Portaria GM/MP nº 11, de 31 de janeiro de 2018, do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de outubro de 2020.
ANEXO
REGIMENTO INTERNO SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
(...)
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
(...)
Art. 36. Às Superintendências do Patrimônio da União competem:
(...)
XIX - elaborar e celebrar contratos de sua alçada e competência, providenciando sua assinatura e encaminhamento do extrato à Unidade Central para publicação;"
Com efeito, está cumprido o primado da legalidade no tocante à competência[10][11] enquanto elemento do ato administrativo.
III.2 - COMPETÊNCIA DO GRUPO ESPECIAL DE DESTINAÇÃO SUPERVISIONADA 1 (GE-DESUP-1) PARA ANÁLISE, APRECIAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO AFORAMENTO GRATUITO.
A Portaria SEDDM nº 7.397, de 24 de junho de 2021, que regulamenta a Portaria Interministerial nº 6.909, de 21 de junho de 2021, do Ministério de Estado da Economia e da Controladoria-Geral da União, que institui regime especial de governança de destinação de imóveis da União, contempla em seu artigo 1º as seguintes formas de destinação de imóveis geridos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SCGPU):
I - Aforamento gratuito; (grifou-se)
II - Permuta
III - Autorização de uso;
IV - Cessão de Uso Gratuita;
V - Cessão de Uso Onerosa;
VI - Cessão em Condições Especiais;
VII - Cessão provisória;
VIII - Concessão de Direito Real de Uso - CDRU;
IX -Concessão de Uso Especial para fins de Moradia - CUEM;
X - Declaração de Interesse do Serviço Público;
XI - Entrega;
XII - Entrega Provisória;
XIII - Guarda Provisória;
XIV - Inscrição de Ocupação;
XV - Permissão de uso;
XVI - Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS;
XVII - Transferência (gratuita); e
XVIII - Regularização fundiária urbana.
Com efeito, a PORTARIA SPU/SEDDM/ME Nº 8.727, de 20 de julho de 2021, regulamentou o funcionamento dos Grupos Especiais de Destinação Supervisionados instituídos por meio da Portaria SEDDM/ME nº 7.397, de 24 de junho de 2021. Posteriormente foi editada a Portaria SPU/ME nº 11.115, de 10 de setembro de 2021, alterando a redação da Portaria SPU/SEDDM/ME nº 8.727, de 20 de julho 2021, cujo artigo 3º, inciso I, conferiu atribuição ao Grupo Especial de Destinação Nível 1 (GE-DESUP-1), para análise, apreciação e deliberação de processos das destinações, excluídas as alienações, com Valor de Referência (VREF) inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
O processo não está instruído, aparentemente, com a manifestação prévia (ATA DE REUNIÃO) do Grupo Especial de Destinação Supervisionada - 1 (GE-DESUP-1) sobre a destinação a terceiro do bem imóvel de domínio da União mediante celebração de Contrato de Aforamento sob o regime gratuito.
Neste aspecto, recomendo a SPUP-PI, no exercício da competência discricionária, a qual envolve juízo de conveniência e oportunidade intrínseco à pratica do ato administrativo (decisão administrativa a ser tomada), em observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade que norteiam a atividade administrativa, diligenciar perante o órgão central a necessidade ou não da prévia submissão do aforamento gratuito ora pretendido a análise e deliberação da instância competente (GE-DESUP-1), devendo o instrumento contratual somente ser assinado após o devido esclarecimento de tal questão, de forma a resguardar o interesse da União e, por consequência, o interesse público.
III.3 - MINUTA DO CONTRATO DE AFORAMENTO SOB REGIME GRATUITO.
À e-CJU/PATRIMÔNIO incumbe analisar, sob o aspecto jurídico-formal, a regularidade da minuta do Contrato de Aforamento sob o regime Gratuito (SEI nº 19123759).
Objetivando aprimorar a redação, proponho a Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Piauí (SPU-PI) observar, caso repute adequado e oportuno, a(s) seguinte(s) orientação(ões):
c) na CLÁUSULA SEXTA - FORO, proponho a seguinte redação em substituição a atual face ao advento do Decreto Federal nº 10.994, de 14 de março de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental da Advocacia-Geral da União (AGU):
CLÁUSULA SEXTA - DA MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO
"As controvérsias decorrentes da execução do presente Contrato que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Federal (CCAF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU), para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução contratual".
d) como desdobramento da proposta de alteração da redação da Cláusula anterior, sugiro a inclusão da CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO, com a seguinte redação:
"Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste instrumento contratual o foro da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Teresina, Seção Judiciária do Estado do Piauí, nos termos do artigo 101, inciso I, da Constituição Federal, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado ou especial que seja".
e) caso as recomendações anteriores sejam acatadas, a numeração da CLÁUSULA SÉTIMA da minuta deverá ser alterada para CLÁUSULA OITAVA.
Sugiro a SPU-PI promover a revisão final dos dados constantes da minuta de modo a evitar conflito de informações por erro material, inclusive quanto à indicação do endereço atualizado, fazendo constar, caso pertinente, qualquer alteração no cadastro imobiliário municipal, evitando-se assim, dúvidas de identificação do imóvel junto ao competente Cartório de Registro Geral de Imóveis (RGI).
Também recomendo ao órgão de gestão patrimonial providenciar a conferência em todos os atos e termos a fim de sanar eventuais erros materiais, gramaticais ou de técnica de redação, mas sem alteração do teor dos aspectos jurídicos já abordados, sob pena de se criar necessidade de retorno a e-CJU/PATRIMÔNIO para análise em caráter complementar, o que não se cogita por ora, posto que a conferência de dados é atribuição própria do órgão assessorado.
Destaco que a análise aqui empreendida circunscreve-se aos aspectos legais envolvidos, não incumbido a esta unidade jurídica imiscuir-se no exame dos aspectos de economicidade, oportunidade, conveniência, assim como as questões técnicas envolvidas no aforamento gratuito almejado, conforme diretriz inserta na Boa Prática Consultiva (BPC) nº 7.[12]
Tal entendimento está lastreado no fato de que a prevalência do aspecto técnico ou a presença de juízo discricionário determinam a competência e a responsabilidade da autoridade administrativa pela prática do ato.
Neste sentido, a Boa Prática Consultiva (BPC) nº 7, cujo enunciado é o que se segue:
"Enunciado
A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento." (grifou-se)
IV - CONCLUSÃO
Em face do anteriormente exposto, observado a(s) recomendação(ões) sugerida(s) no(s) item(ns) "22.", "23.", "36.", "38.", "39.", "40." e "41." desta manifestação jurídica, abstraídos os aspectos de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, a manutenção da conformidade documental com as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitas à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, o feito está apto para a produção dos seus regulares efeitos, tendo em vista não conter vício insanável com relação à forma legal que pudesse macular o procedimento.
Com o advento da Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 17, Seção 1, de 24 de janeiro de 2020 (Sexta-feira), páginas 1/3, que cria as Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs) para atuar no âmbito da competência das Consultorias Jurídicas da União nos Estados, as manifestações jurídicas (pareceres, notas, informações e cotas) não serão objeto de obrigatória aprovação pelo Coordenador da e-CJU, conforme estabelece o parágrafo 1º do artigo 10 do aludido ato normativo.
Feito tais registros, ao protocolo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (e-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo a Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Piauí (SPU-PI) para ciência desta manifestação jurídica, mediante disponibilização de chave (link) de acesso externo como usuário externo ao Sistema AGU SAPIENS, objetivando a adoção da(s) providência(s) pertinente(s) para viabilizar a assinatura do Contrato de Aforamento sob o regime Gratuito (SEI nº 19123759).
Vitória-ES., 02 de maio de 2022.
(Documento assinado digitalmente)
Alessandro Lira de Almeida
Advogado da União
Matrícula SIAPE nº 1332670
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 19739106177202155 e da chave de acesso d8b89cad
Notas