ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


 

NOTA n. 00057/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 05080.015690/81-57

INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DA BAHIA (SPU/BA)

ASSUNTOS: LICITAÇÕES, CONTRATOS E PATRIMÔNIO

 

Trata-se de processo pelo qual pretende a União recusar a doação de imóvel.

O imóvel em questão teria sido doado à União em 27 de outubro de 1950, pelo município de Lençóis - BA, com o devido registro em cartório (fls. 13/14, autos físicos), para instalação de posto agropecuário na localidade.

Em 1981, o município solicita à União que o imóvel seja "cedido por reversão" à municipalidade, para implantação de de projetos para a comunidade carente da região (fl. 11, autos físicos).

Em 1982, fl. 30 (autos físicos), a União cogita se valer de nulidade de algibeira (nulidade não sustentada no momento correto, mas apenas por conveniência e oportunidade em momento posterior), consistente na ausência de ato de aceitação da doação e em irregularidade na representação da União no negócio jurídico (este teria sido subscrito em 1951 pelo Coletor Federal substituto da Coletoria de Rendas Federais da Cidade de Lençóis, Bahia - órgão integrante do Ministério da Fazenda) para recusar a doação e proceder à devolução do imóvel.

Em 1983, agora trinta e três anos após a doação do imóvel, o Ministério da Fazenda publica a Portaria nº 169, de 06 de julho de 1983, autorizando a não aceitação (isto é, a recusa) do imóvel em questão. 

Chegamos em 2020, verificando despacho (ID 7101181) de servidor do órgão que aduz que o imóvel estava entre os próprios nacionais a serem vistoriados por demanda do Tribunal de Contas da União. Setenta (70) anos após a doação, o órgão aduz que juridicamente o imóvel jamais teria pertencido à União (por isso sendo desnecessária a vistoria), pendendo apenas a formalização da recusa da doação - o que foi sugerido como providência a ser tomada naquela oportunidade.

Minuta do "termo de não aceitação" acostada no ID 23922522. O documento se encontra de acordo com a portaria que lhe dá gênese, já analisada pelo então órgão de consultoria pertinente - a Consultoria-Geral da República (Parecer L-025/74, mencionado à fl. 34, autos físicos). Sugere-se, para aperfeiçoamento da redação, que a expressão "não aceitação da doação" seja substituída por "recusa da doação" onde for cabível no instrumento. Isto, ao leitor, torna mais claro que a doação fora simplesmente recusada.

O subscritor poderia ainda fazer inúmeras ilações sobre a moralidade administrativa do procedimento (em especial quanto à nulidade de algibeira lançada), a morosidade do processo, enfim. Isto é desnecessário, improdutivo e pesaroso, no entanto.

Aprovo, sem ressalvas.

 

Ao órgão.

 

Manaus, Amazonas, 25 de abril de 2022.

 

 

RAIMUNDO RÔMULO MONTE DA SILVA

Advogado da União

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 050800156908157 e da chave de acesso f4a669de

 




Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO ROMULO MONTE DA SILVA, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 871481909 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): RAIMUNDO ROMULO MONTE DA SILVA. Data e Hora: 25-04-2022 23:39. Número de Série: 13813078. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv4.