ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


 

NOTA n. 00066/2022/SCPS/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 19739.115440/2022-88

INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DA BAHIA (SPU/BA)

ASSUNTOS: Solicitação Manifestação Jurídica. Retorno de Cota. Minuta de Termo de Convalidação e Rerratificação da Representação da União em Termo de Doação de Imóvel Recebido.

 

1.                 Os autos são reenviados pela Superintendência do Patrimônio da União no Estado da Bahia – SPU/BA, através do OFÍCIO SEI Nº126602/2022/ME, de 29 de abril de 2022, em vista do cumprimento da solicitação contida em nossa manifestação anterior.

             2.              Conforme consta na Cota n. 00037/2022/SCPS/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, de 28 de abril de 2022, de minha lavra, foi necessário devolver o processo a origem tendo em vista não ter ocorrido a juntada da Minuta de Convalidação e Rerratificação do Termo de Doação à União firmado com o município de Juazeiro/BA, com o objetivo de funcionamento da sede do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. 

3.               Retorna agora com a apresentação do referido documento, sendo necessária tal correção pelo fato da Doação ter ocorrido, na época, com vício de representação da União que, ao invés de ter sido realizada pelo Superintendente do Patrimônio da União no Estado da Bahia, foi equivocadamente feita pelo então Presidente do Tribunal Regional Eleitoral no referido Estado da Federação. 

4.              Tal Doação, oficializada por Escritura Pública datada de 21 de março de 2006, foi Autorizada pela Lei Municipal nº 1.793, de 24 de março de 2004, sendo o objeto da mesma o terreno que era de propriedade do município, situado à rua dos Bandeirantes, Piranga, Juazeiro/BA, com área total de 1.600 m², e tendo como finalidade a construção e o funcionamento da sede da Justiça Eleitoral.

5.           Tal objetivo, destarte, foi realizado e ocorreu a edificação da sede da Justiça Eleitoral naquele município, estando a mesma em funcionamento e realizando suas atribuições, porém, foi constatado o vício de representação da União Federal na lavratura do Termo de Doação, sendo a Minuta encaminhada o documento que visa corrigir tal equívoco.

6.             Conforme observado na Nota Técnica SEI nº14124/2022/ME, de 05 de abril de 2022, em outras situações onde houve a mesma situação, de ocorrência de equívoco na representação da União no recebimento de bem imóvel doado, tal correção deve ser providenciada através da lavratura do respectivo Termo de Convalidação e Rerratificação pela autoridade competente para este fim.              

7.              Como nas situações analisadas nas manifestações consubstanciadas nos Pareceres citados na Nota supra, exarados nesta Consultoria Jurídica Virtual de Patrimônio – ECJU/Patrimônio, a correção aqui pretendida também deve ser objeto do documento minutado e encaminhado para apreciação jurídica.

8.                    Podemos observar, outrossim, que as sugestões contidas nas referidas manifestações jurídicas pretéritas, foram incorporadas na Minuta ora encaminhada, visto que o objeto em debate é o mesmo daqueles contidos nos autos respectivos, ou seja, a necessidade de Convalidar e Rerratificar a representação da União em Doações de imóveis por ela recebidos.

9.                   Afora isto, ratificamos a orientação de se proceder, após a lavratura do termo de convalidação e rerratificação, a expedição de ofício Cartório de Registro de Imóveis do 2° ofício de Juazeiro, Bahia, solicitando o ADITAMENTO da referida Escritura Pública de Doação Pura e Simples, nos termos do arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/1973, na redação dada pela Lei nº 10.931/2004, c/c art. 310, inciso I e seu §1º, IV do Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 03/2020 (Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia), com a finalidade de corrigir o donatário, substituindo a Tribunal Regional Eleitoral da Baia, órgão despersonalizado, pela União, pessoa jurídica de direito público.

10.                 Assim sendo, na representação da União, deverá passar a constar em seu nome o Sr. Superintendente do Patrimônio da União no Estado da Bahia, como pretendido no Termo Minutado e ora apreciado.

  

CONCLUSÃO

 

11.               Por todo o exposto, com as considerações acima apresentadas e ressalvadas as razões de conveniência e oportunidade inerentes ao mérito administrativo, estamos restituindo os autos à Origem com as orientações produzidas nesta manifestação jurídica, notadamente nos itens 9 e 10 supra.

12.                       Desta feita, pugnamos pela devolução dos autos à Origem para prosseguimento do feito, buscando efetivar a correção da representação da União no Termo de Doação encaminhado. 

 

Rio de Janeiro, 12 de maio de 2022.

 

 

SÍLVIO CARLOS PINHEIRO SANT'ANNA

ADVOGADO DA UNIÃO

OAB/RJ Nº53.773

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 19739115440202288 e da chave de acesso 9e67287c

 




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