ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER Nº00321/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10154.147085/2020-41.
ÓRGÃO: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO CEARÁ - SPU/CE.
ASSUNTOS: ANÁLISE DE MINUTA DE CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE AFORAMENTO.
EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO.ANÁLISE DA MINUTA DE CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE AFORAMENTO GRATUITO .CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE AFORAMENTO DO TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA COM ÁREA DE 327,91M², SITUADO NA AVENIDA BEIRA MAR, Nº 2000, MEIRELES, MUNICÍPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARÁ. POSSIBILIDADE DE AFORAMENTO DESDE QUE ATENDIDAS AS RECOMENDAÇÕES DESTE PARECER.
I-RELATÓRIO.
O Superintendente do Patrimônio da União no Estado do Ceará, SPU/CE, encaminhou através do OFÍCIO SEI Nº 126707/2022/ME, de 29/04/2022, o presente processo a esta Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (E-CJU/Patrimônio), em cumprimento ao parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 8.666/93, nos termos do artigo 11, inciso VI , alínea “b”, da Lei Complementar n. 73, de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e do artigo 19, incisos I e VI, do Ato Regimental n. 5, de 27 de setembro de 2007, do Advogado-Geral da União, tendo por finalidade análise e manifestação acerca da minuta do Contrato de Constituição de Aforamento, em nome de MARIA CONSUETO SARAIVA LEÃO DIAS BRANCO, brasileira, viúva, empresária, inscrita no CPF/MF sob o ºe 272.898.853-68 e portadora RG nº 2003002213040-SSP-CE, MARIA DAS GRAÇAS DIAS BRANCO DA ESCÓSSIA, brasileira, casada, advogada, inscrita no CPF/MF sob nº 273.184.433-72 e portadora do RG Nº 92002092419- SSP-CE, FRANCISCO IVENS DE SÁ DIAS BRANCO JÚNIOR, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF/MF sob o nº 155.400.143-91 e portador do RG nº 367.726 SSP-CE, FRANCISCO MARCOS SARAIVA LEÃO DIAS BRANCO, brasileiro, divorciado, empresário, inscrito no CPF/MF sob o nº 220.794.163-91 e portador do RG nº 277093-81 SSP-CE, FRANCISCO CLAUDIO SARAIVA LEÃO DIAS BRANCO, brasileiro, casado, engenheiro mecânico, inscrito no CPF/MF sob o nº 262.329.013-04 e portador do RG nº 90001020671, e MARIA REGINA SARAIVA LEÃO DIAS BRANCO, brasileira, divorciada, administradora de empresas, inscrita no CPF/MF sob o nº 235.899.653-04 e portadora do RG nº 91002167577-SSP-CE, do terreno acrescido de marinha com área de 327,91m², situado na Avenida Beira Mar, nº 2000, Meireles, Município de Fortaleza, Estado do Ceará/CE.
Trata-se, portanto, o presente de Constituição de Aforamento da análise e instrução do pedido de Constituição de Aforamento referente ao terreno urbano, conceituado como de Marinha, com área da União de 327,91m², situado na Avenida Beira Mar, nº 2000, Meireles, RIP nº 1389.0106945-21, com Matrícula no Registro de Imóveis da 2ª Zona sob o nº 99.671, nos termos constantes do 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS CARTÓRIO FORTALEZA/CE, do Município de Fortaleza, Estado do Ceará/CE.
O expediente é composto dos procedimentos em cujos autos é instrumentalizada a contratação, dos quais destacamos os Citados no PARECER Nº10/2020/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, (SEI 10491932); e seguintes: Despacho, (SEI 10492318);Ofício 227825, (SEI 10504554); Ofício 227842, (SEI 10504967); Ofício 227843, (SEI 10505013);Ofício 227846, (SEI 10505056); Ofício 227847, (SEI 10505079); Ofício 227853, (SEI 10505127); Nota Informativa 24206, (SEI 10505236); E-mail, (SEI 10661235); E-mail, (SEI 10661445); E-mail,(SEI 10661570); E-mail, (SEI 10661781); E-mail, (SEI 10661910);E-mail, (SEI 10661999);E-mail conf. envio Of.227842, (SEI 10924592); Resposta 2ª Zona, (SEI 10924622); E-mail conf. envio Of 227853, (SEI 10925301); Resposta 6ª Zona, (SEI 10925344); Certidão 6ª Zona, (SEI 10925403);Despacho, (SEI 10926576);Ofício 1219/2020 - CRI 3º Ofício de Registro de Imóveis, (SEI 10942673); Despacho, (SEI 10942722); Certidão 4ª Zona, (SEI 11163988);Despacho, (SEI 11168872); Confirmação recebimento Of.227825, (SEI 11368498); Protocolo Of.227825, (SEI 11368546); Certidão 5ª Zona, (SEI 11428844);Matrícula 11.836 - 1ª Zona, (SEI 11431528); Certidão 1ª Zona, (SEI 11431562); Nota Informativa 28545, (SEI 11431694); Termo,(SEI 11433580):Extrato, (SEI 11433613); Ofício 272509, (SEI 11433657); Portaria nomeação Superintendente, (SEI 11437561); Ofício 277385, (SEI 11535154); Nota Informativa 29037, (SEI 11535316); Despacho, (SEI 11536491); Correspondência por e-mail 11535154, (SEI 11620001); Confirmação de Recebimento de e-mail, (SEI 12067640); Resposta do Of. 277385/2020/ME (Matrícula 99.671),(SEI 12327437); Nota Informativa 825,(SEI 12979362);Ofício 7272, (SEI 12999219);E-mail,(SEI 13094409); Recibo Of 7272, (SEI 13097429);Resposta ao Of. 7272 (Mat. 77.398 e 99.671),(SEI 13477758); Nota Informativa 3255,(SEI 13477800); Requerimento versão_1_CE01216_2021.pdf, (SEI 24371101); Anexo versão_1_Requerimento Circunstanciado,(SEI 24371170);Espelho _SIAPA_RIP_1389_0106946_21,(SEI 24371230); Nota Técnica 18188, (SEI 24371241); Minuta de Contrato, (SEI 24371257); Matrícula 99671, (SEI 24373346); Ofício 126707, (SEI 24389363); Despacho, (SEI 24432438);Despacho,(SEI 24437017).
Trata-se de análise de minuta de termo de contrato de Constituição de Aforamento, de terreno acrescido de marinha, medindo 327,91 m², situado na Avenida Beira Mar, nº 2000, Meireles, Matrícula nº 99671, CRI-02 CRI-02, sob o RIP: 1389.0106945-21, em proveito de MARIA CONSUETO SARAIVA LEÃO DIAS BRANCO e OUTROS.
A SPU/CE, entendeu que o imóvel em questão, está com o enquadramento em tela nos termos do inciso III do art. 14 da IN SPU nº 03/2016, para converter o regime de ocupação do RIP 13890106946-21 (24371230) para aforamento na modalidade gratuito. Nota Técnica SEI nº 18188/2022/ME de 29 de abril de 2022, (SEI 24371241).
É o relatório.
II-FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Esta manifestação jurídica tem a finalidade de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados. A função do órgão de consultoria é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
Importante salientar que o exame dos autos processuais restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
De outro lado, cabe esclarecer que, via de regra, não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências.
Destaque-se que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.
Ressalte-se que a análise em pauta dar-se-á com base exclusivamente nos elementos acostados até a presente data nestes autos administrativos e restringe-se aos aspectos legais envolvidos no procedimento, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Cabendo tão somente a esta Consultoria, à luz do art. 131 da Constituição Federal de 1988 e do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993, prestar consultoria sob enfoque estritamente jurídico, não sendo competência deste Órgão Consultivo o exame da matéria em razão das motivações técnica e econômica, nem da oportunidade e conveniência da contratação que se pretende efetivar, tampouco exercer auditoria, fazer juízo crítico sobre cálculos ou mesmo invadir o campo relacionado à necessidade material da contratação no âmbito do órgão assessorado.
Em consequência, esta análise limita-se tão somente a prestar análise jurídica quanto a Minuta do Contrato de Constituição de Aforamento Gratuito, esclarecendo as dúvidas jurídicas porventura arguidas pelo órgão assessorado, posto que não é dado a esta Consultoria apreciar as questões de interesse e oportunidade do ato que se pretende praticar, visto que são da esfera discricionária do Administrador, bem como daquelas relativas à matéria eminentemente técnica (não jurídica). Nesse sentido, o Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União dispõe que:
"O Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se aplicável.Ademais, caso adentre em questão jurídica que possa ter reflexo significativo em aspecto técnico deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica existente que autoriza sua manifestação naquele ponto".
As razões declinadas pela SPU/CE para fins de fundamentar a formalização do aforamento gratuito do Imóvel da União foram aviadas no bojo da Nota Técnica SEI nº 18188/2022/ME, de 29 de abril de 2022, conforme abaixo, não competindo a esta CJU endossar o mérito administrativo, tendo em vista que este é relativo à área técnica competente da Administração, em atendimento à recomendação da Consultoria-Geral da União, por meio das Boas Práticas Consultivas, BPC nº 07.
"(...) A presente análise segue o rito da Instrução Normativa nº 3, de 9 de novembro de 2016, que disciplina os procedimentos administrativos para a constituição, caducidade, revigoração e remição de aforamento de terrenos dominiais da União, os quais se aplicam a todos os órgãos da Secretaria do Patrimônio da União – SPU.
O interessado solicita no Anexo versão_1_Requerimento Circunstanciado.pdf (SEI nº 21668454) o aforamento gratuito da área:
Ainda em razão do exposto, depreende-se, também de modo irretorquível, que a sobredita ÁREA COMPLEMENTAR, hoje concedida aos Requerentes sob REGIME DE OCUPAÇÃO, É EFETIVAMENTE UTILIZADA, DESDE MEADOS DA DÉCADA DE 1940, PARA ACESSAR AS ÁREAS AQUI DENOMINADAS TERRENO A (RIP Nº 1389.0001313-73 - 769,76m2 - Processo SPU nº 3080.012343-36) e TERRENO B (RIP nº 1389.0001294-76 - 2.177,12 m²- Processo SPU nº 3080.012340-93), ambos aforados EM NOME DOS REQUERENTES.
Tais fatos, concatenados e consequentes, SATISFAZEM PLENAMENTE O REQUISITO previsto no art. 105, § 3e, do Decreto-Lei ne 9.750, de 05/09/1946, que versa sobre os bens imóveis da União Federal, combinado com a disciplina do art. 14, inciso III, da Instrução Normativa SPU nº 3, de 09/11/2016, que dispõe sobre os casos de preferência na constituição de aforamento gratuito de terrenos dominiais da União, PERMITINDO QUE SEJA ATENDIDO O QUE SE PEDE PELO PRESENTE REQUERIMENTO: O AFORAMENTO GRATUITO DA ÁREA COMPLEMENTAR (RIP nº 1389.0106946-21 - ÁREA 327,91 m² - Matr. nº 99.671-CRI-02). ORA CONCEDIDA EM REGIME DE OCUPAÇÃO AOS REQUERENTES.
Na peça, justifica que o terreno é área complementar dos imóveis cadastrados em regime de aforamento RIPs nº 1389.0001313-73 (Terreno A - Processo 30-80-012343-36) e 1389.0001294-76 (Terreno B - Processo 30-80-012340-93) , ambos em nome da requerente e que faziam parte do antigo Hotel Esplanada, atualmente demolido, formando uma faixa de terra entre as duas principais testadas do imóvel.
A Instrução Normativa nº 3 de 9 de novembro de 2016, prevê em seu art. 14 que tem preferência ao aforamento gratuito os que, necessariamente, utilizam os terrenos para acesso às suas propriedades.
Art. 14. Tem preferência ao aforamento gratuito, conforme o art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946:
I - os que tiverem título de propriedade devidamente registrado ou transcrito no Registro de Imóveis cuja cadeia retroaja ininterruptamente a 5 de setembro de 1946, desde que, naquela data,os registros e transcrições não fizessem qualquer menção que pudesse levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área era a União, a exemplo de referências a terrenos de marinha e acrescidos de marinha;
II - os que estejam na posse dos terrenos, com fundamento em título outorgado pelos Estados ou Municípios;
III - os que, necessariamente, utilizam os terrenos para acesso às suas propriedades;
Conforme a Instrução Normativa nº 3 de 9 de novembro de 2016, com vistas ao prosseguimento do pleito, deverão ser apresentadas, quando da assinatura do contrato, as seguintes documentações e, nesse sentido, o pretenso foreiro deverá ser alertado que eventuais pendências relativas à referida documentação deverão ser resolvidas previamente à assinatura do contrato:
Art. 120. As certidões abaixo deverão ser apresentadas quando da assinatura do contrato constituição de aforamento:I - Certidão negativa de débitos tributários fornecida pela Receita Federal;II – Certidão negativa de dívida ativa fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional;III – Certidão negativa de débitos junto ao INSS;IV - Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC).V - Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do interessado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;VI - Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do interessado, ou outra equivalente, na forma da lei;VII - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;VIII - Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII - A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.Parágrafo único. Os itens IV, V, VI, VII e VIII são documentos relativos à regularidade fiscal e trabalhista, de acordo com o art. 29 da Lei 8.666 , de 21 de junho de 1993.
Diante do exposto, SMJ, entende-se que o caso se enquadra no inciso III do art. 14 da IN SPU nº 03/2016.
Conclusão
Diante do exposto, SMJ, entende-se que o caso se enquadra no inciso III do art. 14 da IN SPU nº 03/2016, para converter o regime de ocupação do RIP 13890106946-21 (24371230) para aforamento na modalidade gratuito.
Assim sendo, sugere-se enviar os autos ao Gabinete/SPU-CE, para ciência e deliberação do Superintendente, para, se for o caso, submeter a Minuta de Contrato SPU-CE-NUDEP (SEI nº 24371257) à devida apreciação, com vistas ao exame e parecer da Consultoria Jurídica da União no Ceará.
À consideração superior.
Documento assinado eletronicamente
JOÃO RODRIGUES PINTO FILHO
Analista
De acordo. Ao Gabinete/SPU-CE, para ciência e deliberação do Superintendente.
Documento assinado eletronicamente
HEMERSON LUIS
ATA
De acordo. Ao Gabinete/SPU-CE, para ciência e deliberação do Superintendente.
Documento assinado eletronicamente
WALTER TADEU NOGUEIRA GODINHO
Coordenador
De acordo. DEFIRO o enquadramento do caso em tela no inciso III do art. 14 da IN SPU nº 03/2016, para converter o regime de ocupação do RIP 13890106946-21 (24371230) para aforamento na modalidade gratuito. Encaminhe-se os autos à Consultoria Jurídica da União no Ceará para se manifestar sobre a legalidade do ato, bem como à devida apreciação da Minuta de Contrato SPU-CE-NUDEP (SEI nº 24371257).
Documento assinado eletronicamente
VANDESVALDO DE CARVALHO MOURA
Superintendente no Ceará"
Os terrenos de marinha são bens da União, conforme preceituam o Art. 20, da CF/1988 e o Art. 1º, alínea "a" do Decreto- Lei nº 9.760/1946, vejamos:
Constituição Federal/1988.
"Art. 20. São bens da União:
(...)
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;"
Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946.
"Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União:
a) os terrenos de marinha e seus acrescidos ;"(negritei)
De acordo com a definição contida no inciso I do art. 2º da Instrução Normativa nº 03, de 9 de novembro de 2016, que disciplina os procedimentos administrativos para a constituição, caducidade, revigoração e remição de aforamento de terrenos dominiais da União, conceitua aforamento ou enfiteuse como:
"I - aforamento ou enfiteuse: ato pelo qual a União atribui a terceiros o domínio útil de imóvel de sua propriedade, obrigando-se este último (foreiro ou enfiteuta) ao pagamento de pensão anual,denominada foro, na porcentagem de 0,6% do valor do domínio pleno do terreno;"
Ainda como a definição contida no artigo 2º, agora pelo inciso IV, da mesma IN nº 003/2016, a concessão do aforamento gratuito é :
"IV - concessão do aforamento gratuito: ato pelo qual a União atribui a terceiro o domínio útil de terreno de sua propriedade, dispensado o pagamento do valor correspondente a 83% do valor da avaliação do domínio pleno pelo foreiro, que passa a se obrigar contratualmente ao de laudêmio na quantia de 5% do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, nos casos de transferência onerosa entre vivos;"
Tem direito ao aforamento gratuito, na forma explicitada pela Instrução Normativa SPU nº 3, de 9 de novembro de 2016, aqueles que se enquadram no previsto pelos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946:
"Art. 105. Tem preferência ao aforamento:
1º – os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registo de Imóveis;
2º – os que estejam na posse dos terrenos, com fundamento em título outorgado pelos Estados ou Municípios;
3º – os que, necessariamente, utilizam os terrenos para acesso às suas propriedades;
4º – os ocupantes inscritos até o ano de 1940, e que estejam quites com o pagamento das devidas taxas, quanto aos terrenos de marinha e seus acrescidos;
5º – os que, possuindo benfeitorias, estiverem cultivando, por si e regularmente, terras da União, quanto às reservadas para exploração agrícola, na forma do art. 65; (Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)
6º – os concessionários de terrenos de marinha, quanto aos seus acrescidos, desde que estes não possam constituir unidades autônomas;
7º – os que no terreno possuam benfeitorias, anteriores ao ano de 1940, de valor apreciável em relação ao daquele;
(...)
Art. 215. Os direitos peremptos por fôrça do disposto nos arts. 20, 28 e 35 do Decreto-lei n° 3.438, de 17 de Julho de 1941, e 7º do Decreto-lei n° 5.666, de 15 da Julho de 1943, ficam revigorados correndo os prazos para o seu exercício da data da notificação de que trata o art. 104 deste Decreto-lei."
O DECRETO-LEI Nº 2.398, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987, por sua vez, prevê com a redação dada pela Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998:
"Art. 5o Ressalvados os terrenos da União que, a critério do Poder Executivo, venham a ser considerados de interesse do serviço público, conceder-se-á o aforamento: (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
I - independentemente do pagamento do preço correspondente ao valor do domínio útil, nos casos previstos nos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946; (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
II - mediante leilão público ou concorrência, observado o disposto no art. 99 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
Parágrafo único. Considera-se de interesse do serviço público todo imóvel necessário ao desenvolvimento de projetos públicos, sociais ou econômicos de interesse nacional, à preservação ambiental, à proteção dos ecossistemas naturais e à defesa nacional, independentemente de se encontrar situado em zona declarada de interesse do serviço público, mediante portaria do Secretário do Patrimônio da União. (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)"
A Nota Técnica SEI nº 18188/2022/ME, esclarece que:
"Ainda em razão do exposto, depreende-se, também de modo irretorquível, que a sobredita ÁREA COMPLEMENTAR, hoje concedida aos Requerentes sob REGIME DE OCUPAÇÃO, É EFETIVAMENTE UTILIZADA, DESDE MEADOS DA DÉCADA DE 1940, PARA ACESSAR AS ÁREAS AQUI DENOMINADAS TERRENO A (RIP Nº 1389.0001313-73 - 769,76m2 - Processo SPU nº 3080.012343-36) e TERRENO B (RIP nº 1389.0001294-76 - 2.177,12 m²- Processo SPU nº 3080.012340-93), ambos aforados EM NOME DOS REQUERENTES.
Tais fatos, concatenados e consequentes, SATISFAZEM PLENAMENTE O REQUISITO previsto no art. 105, § 3e, do Decreto-Lei ne 9.750, de 05/09/1946, que versa sobre os bens imóveis da União Federal, combinado com a disciplina do art. 14, inciso III, da Instrução Normativa SPU nº 3, de 09/11/2016, que dispõe sobre os casos de preferência na constituição de aforamento gratuito de terrenos dominiais da União, PERMITINDO QUE SEJA ATENDIDO O QUE SE PEDE PELO PRESENTE REQUERIMENTO: O AFORAMENTO GRATUITO DA ÁREA COMPLEMENTAR (RIP nº 1389.0106946-21 - ÁREA 327,91 m² - Matr. nº 99.671-CRI-02). ORA CONCEDIDA EM REGIME DE OCUPAÇÃO AOS REQUERENTES.
Na peça, justifica que o terreno é área complementar dos imóveis cadastrados em regime de aforamento RIPs nº 1389.0001313-73 (Terreno A - Processo 30-80-012343-36) e 1389.0001294-76 (Terreno B - Processo 30-80-012340-93) , ambos em nome da requerente e que faziam parte do antigo Hotel Esplanada, atualmente demolido, formando uma faixa de terra entre as duas principais testadas do imóvel.
Diante do exposto, SMJ, entende-se que o caso se enquadra no inciso III do art. 14 da IN SPU nº 03/2016, para converter o regime de ocupação do RIP 13890106946-21 (24371230) para aforamento na modalidade gratuito."
Diante do acima exposto, concluímos que o imóvel em questão possui preferência ao aforamento enquadrando-se na forma do disposto no no art. 105, § 3º, do Decreto-Lei nº 9.750, de 05/09/1946, aforamento gratuito.
Na INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016, têm-se os casos de bens delineados como aforados gratuitamente e com direito de preferência, vejamos:
"Art. 2º Para efeitos dessa Instrução Normativa - IN, são adotados os seguintes conceitos:
(...)
IV - concessão do aforamento gratuito: ato pelo qual a União atribui a terceiro o domínio útil de terreno de sua propriedade, dispensado o pagamento do valor correspondente a 83% do valor da avaliação do domínio pleno pelo foreiro, que passa a se obrigar contratualmente ao de laudêmio na quantia de 5% do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, nos casos de transferência onerosa entre vivos;
(...)
Art. 10. O exercício do direito de preferência ao aforamento gratuito é o ato formal pelo qual o interessado requer a concessão do domínio útil referente a imóvel da União, independentemente do pagamento do valor relacionado a este direito.
Art. 11. Os ocupantes com preferência ao aforamento gratuito,nos termos dos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, devem formalizar o requerimento de exercício do direito dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da notificação, sob pena de perda dos direitos que porventura lhes assistam.
Art. 12. A preferência ao aforamento gratuito de imóvel da União será verificada após a apresentação pelo ocupante ou seu representante legal dos documentos que comprovem atender aos requisitos previstos nos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
(...)
Art. 14. Tem preferência ao aforamento gratuito, conforme oart. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946:
I - os que tiverem título de propriedade devidamente registrado ou transcrito no Registro de Imóveis cuja cadeia retroaja ininterruptamente a 5 de setembro de 1946, desde que, naquela data,os registros e transcrições não fizessem qualquer menção que pudesse levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área era a União, a exemplo de referências a terrenos de marinha e acrescidos de marinha;
II - os que estejam na posse dos terrenos, com fundamento em título outorgado pelos Estados ou Municípios;
III - os que, necessariamente, utilizam os terrenos para acesso às suas propriedades;
IV - os ocupantes efetivamente inscritos até o ano de 1940,ainda que o atual ocupante tenha sido cadastrado em data posterior,hipótese em que a cadeia possessória efetivamente lançada nos arquivos da Administração deve retroagir ininterruptamente àquele ano,e desde que estejam quites com o pagamento das devidas taxas,quanto aos terrenos de marinha e seus acrescidos;
V - os concessionários de terrenos de marinha, quanto aos seus acrescidos, desde que estes não possam constituir unidades autônomas;e
VI - os que no terreno possuam benfeitorias, anteriores ao ano de 1940, de valor apreciável em relação ao daquele."
Art. 17. Os documentos necessários à comprovação dos casos de preferência previstos nesta Seção estão apresentados no Anexo VI.
(...)
Da Constituição de Aforamento Voluntário
Art. 33. Para o ocupante com direito de preferência que voluntariamente solicitar a aquisição do domínio útil, serão aplicadas as orientações desta IN, devendo para este fim enviar requerimento eletrônico de utilização/regularização, que pode ser formalizado através do Portal de Serviços da SPU (e-SPU), e-spu.planejamento.gov.br.
Art.34. Uma vez requerido o aforamento sob a forma voluntária,a SPU/UF providenciará a elaboração da avaliação e elaborará o cálculo do valor de referência - CVR, nos casos de direito de preferência ao aforamento gratuito, ou a avaliação de precisão, nas hipóteses de direito de preferência ao aforamento oneroso, realizada,especificamente para esse fim, pela SPU ou, sempre que necessário, pela Caixa Econômica Federal, com validade de 12 (doze) meses a contar da data de sua publicação.
(...)"(negritei).
Verificada a presença dos requisitos do art. 105 do DL e observada a documentação apresentada na esteira do que disciplina o Art. 40, da IN nº 03/2016, a constituição do aforamento gratuito decorre como ato vinculado, na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 40 da IN SPU nº 3/2016, vejamos:
"Art. 40. Quando do exame do pedido de aforamento gratuito,à vista da documentação apresentada e dos esclarecimentos obtidos,caberá à SPU/UF:
I - indeferir o pedido, se for o caso;
II - realizar as audiências de que trata o art. 100 do Decreto Lei nº 9.760, de 1946, e demais audiências necessárias, se for ocaso;
III - solicitar documentos complementares à instrução processual,estipulando prazo de 30 (trinta) dias para sua apresentação,sob pena de arquivamento do processo, sempre juntando aos autos os comprovantes de recebimento da solicitação pelo interessado; e
IV - submeter o requerimento, se for o caso, ao procedimento previsto no art. 205 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
Parágrafo único. A decisão da SPU/UF quanto ao pedido formulado com fundamento nos arts. 105 e 215 do Decreto-lei nº9.760, de 1946, constitui ato vinculado e somente poderá ser desfavorável,de forma fundamentada, caso haja algum impedimento,entre aqueles já previstos em lei, informado em consulta formulada entre aquelas previstas na legislação em vigor, ou nas hipóteses previstas no inciso II do art. 9º da Lei nº 9.636, de 1998." (negritei)
Portanto, o aforamento legitima-se, atendidos as exigências legais, desde que não se configure nenhuma das hipóteses do § 2º do mesmo art. 105:
"Art. 105. Tem preferência ao aforamento:
1º – os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registo de Imóveis;
(...)
3º – os que, necessariamente, utilizam os terrenos para acesso às suas propriedades;
§ 2o A decisão da Secretaria do Patrimônio da União quanto ao pedido formulado com fundamento no direito de preferência previsto neste artigo constitui ato vinculado e somente poderá ser desfavorável, de forma fundamentada, caso haja algum impedimento, entre aqueles já previstos em lei, informado em consulta formulada entre aquelas previstas na legislação em vigor, ou nas hipóteses previstas no inciso II do art. 9o da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015) "(negritei)
Também sobre aforamento importa destacar o disciplinado pelo artigo 100, do Decreto-Lei nº 9.760/1946, in verbis:
" Art. 100. A aplicação do regime de aforamento a terras da União, quando autorizada na forma deste Decreto-lei, compete ao S. P. U., sujeita, porém, a prévia audiência:
a) dos Ministérios da Guerra, por intermédio dos Comandos das Regiões Militares; da Marinha, por intermédio das Capitanias dos Portos; da Aeronáutica, por intermédio dos Comandos das Zonas Aéreas, quando se tratar de terrenos situados dentro da faixa de fronteiras, da faixa de 100 (cem) metros ao longo da costa marítima ou de uma circunferência de 1.320 (mil trezentos e vinte) metros de raio em torno das fortificações e estabelecimentos militares;" (negritei)
Com relação a essa questão, não foi encontrada nenhuma manifestação nos autos, o que precisa ser saneado, antes de qualquer prosseguimento. Assim, recomenda-se a juntada de tal documentação.
Quanto ao disciplinado no Art. 1º , inciso I, da PORTARIA SEDDM/ME Nº 7.397, DE 24 DE JUNHO DE 2021, que Regulamenta a Portaria Interministerial nº 6909/2021, do Ministro da Economia e do Ministro da Controladoria Geral da União, que institui regime especial de governança de destinação de imóveis da União, nos termos descrito :
"Art. 1º. A destinação de imóveis da União deverá observar o regime especial de governança instituído na presente portaria, que compreende as seguintes formas de destinação de imóveis geridos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU) da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados (SEDDM) do Ministério da Economia:
I - Aforamento gratuito;
II - Permuta
III - Autorização de uso;
IV - Cessão de Uso Gratuita;
V - Cessão de Uso Onerosa;
VI - Cessão em Condições Especiais;
VII - Cessão provisória;
VIII - Concessão de Direito Real de Uso - CDRU;
IX -Concessão de Uso Especial para fins de Moradia - CUEM;
X - Declaração de Interesse do Serviço Público;
XI - Entrega;
XII - Entrega Provisória;
XIII - Guarda Provisória;
XIV - Inscrição de Ocupação;
XV - Permissão de uso;
XVI - Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS;
XVII - Transferência (gratuita); e
XVIII - Regularização fundiária urbana.
Art. 2º. O regime especial de governança de imóveis da União deverá observar os seguintes princípios:
I - colegialidade;
II - transparência ativa;
III - fundamentação adequada;
IV - impessoalidade;
V - publicidade;
VI - integridade;
VII - formalismo;
VIII - racionalidade; e
IX - relevância do bem a ser destinado.
"Art. 3º Para fins de análise, apreciação e deliberação de processos sobre imóveis abrangidos nas destinações previstas nessa portaria, deverão ser instituídos pela SPU os seguintes Grupos Especiais de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), de caráter permanente:
I - Nível 1 (GE-DESUP-1), para imóveis com Valor de Referência (VREF) inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II - Nível 2 (GE-DESUP-2), para imóveis com Valor de Referência (VREF) igual ou superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) e inferior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais); e
III - Nível 3 (GE-DESUP-3), para imóveis com Valor de Referência (VREF) igual ou superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais)."
Quanto a manifestação do Grupos Especiais de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), não foi localizado nos autos em estudo a Ata de Reunião com a devida manifestação,exigência legal , recomenda-se a juntada da mesma para prosseguimento do Feito.
Pelo que dispõe o caput do art. 59 da IN SPU nº 3/2016, o Superintendente da SPU/PB é a autoridade que concederá o aforamento:
"Da Concessão do Aforamento
Art. 59. Não havendo impugnação informada nas consultas do art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, nas situações em que forem aplicáveis, o Superintendente da SPU/UF apreciará a documentação(check-lists do Anexo XI) e, deferindo o pedido, concederá o aforamento, conforme minuta constante dos Anexos XII e XIII(despacho concessório de aforamento gratuito ou oneroso, conforme ocaso), para formalizar-se em ato subsequente, a respectiva contratação,com averbação no Cartório de Registro Imóveis." (negritei)
Recomenda-se à SPU/CE, após complementada a instrução com o despacho do Check-list a que referem o art. 59 e o Anexo XI da IN SPU nº 03/2016, deverá ainda a SPU/PB observar o que estabelece o art. 61 da mesma IN, no sentido de que, "previamente à assinatura do contrato enfitêutico, a SPU/UF deverá observar: I - que a avaliação do domínio pleno do terreno, para efeito de cálculo do foro, deverá ser anualmente atualizada; e II - que o pretenso foreiro comprove sua regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional".
Recomendá-se à SPU/CE a necessidade de ser acostado aos autos o respectivo Laudo de Avaliação do imóvel, que deverá ser feito através do cálculo do valor de referência – CVR, antes da assinatura do contrato, pois apenas localizamos a informação do valor do domínio pleno do terreno na Nota Técnica.
Recomenda-se à SPU/CE, para que antes da assinatura do contrato de constituição de aforamento, seja providenciada a juntada de todas as certidões elencadas no art. 120 da IN SPU nº 3/2016, in verbis:
"Art. 120. As certidões abaixo deverão ser apresentadas quando da assinatura do contrato constituição de aforamento:
I - Certidão negativa de débitos tributários fornecida pela Receita Federal;
II - Certidão negativa de dívida ativa fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional;
III - Certidão negativa de débitos junto ao INSS;
IV - Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC).
V - Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do interessado,pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
VI- Prova de regularidade para com a Fazenda Federal,Estadual e Municipal do domicílio ou sede do interessado, ou outra equivalente, na forma da lei;
VII - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
VIII - Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa,nos termos do Título VII - A da Consolidação das Leis do Trabalho,aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Parágrafo único. Os itens IV, V, VI, VII e VIII são documentos relativos à regularidade fiscal e trabalhista, de acordo como art. 29 da Lei 8.666 , de 21 de junho de 1993."
No tocante à minuta de contrato (SEI 24371257), verifica-se que a mesma encontra-se estruturada de acordo com as normas e regras que regem a matéria, em especial o Anexo XIV da IN SPU nº 3/2016. Portanto, sob este prisma, não foram identificados óbices de índole formal e jurídica para sua aprovação. Contudo, convém que a SPU/CE promova conferência final em todos os atos e termos, a fim de sanar eventuais omissões, erros materiais, gramaticais, de dados ou técnica de redação, assim como citação de normativos eventualmente revogados, posto que a instrução processual, a conferência de dados e a indicação dos normativos específicos em vigor que respaldam a prática do ato são atribuições próprias do órgão assessorado.
Recomenda-se a SPU/CE, a devida correção das legislações revogadas, A exemplo da citação das Portarias nº 40, de 18 de março de 2009; a Portaria nº 217 de 16 de agosto de 2013, ambas revogadas pela Portaria SPU/ME Nº 14.094, de 30 de novembro de 2021, as quais encontram-se citadas no Cabeçalho da Minuta de CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE AFORAMENTO, constante nos autos (SEI 24371257).
Recomenda-se ainda à SPU/CE, providenciar a publicação do extrato do contrato na Imprensa Oficial, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atendendo, assim, a exigência do art. 62 da citada IN.
Lembramos ainda, que o Despacho Decisório, deverá reproduzir o modelo do Anexo XII da IN SPU nº 3/2016, recomendando-se que seja verificado sempre se os diplomas e normativos a serem citados no documento continuam vigendo.
.
III-CONCLUSÃO.
DIANTE DO EXPOSTO, ressalvados os aspectos técnicos, opina-se pela possibilidade de celebração do contrato de constituição de aforamento gratuito ora analisado, com fulcro no art. 105, item 3º, do artigo 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, devendo, no entanto, o órgão assessorado deve atentar para as recomendações, dos itens 24; 26; 28; 29; 30; 31; 32; 33; 34 e 35, acima lançadas, deste opinativo como condição de validade para o prosseguimento do feito, com vistas a uma adequada instrução processual, atendendo-se, assim, as exigências da Instrução Normativa SPU nº 3, de 9 de novembro de 2016.
Registre-se por oportuno, que este parecer não alberga evidentemente as questões alusivas à conveniência e a oportunidade do ato administrativo que subjaz ao aforamento do imóvel descrito nos autos, bem como os aspectos técnicos que permeiam o procedimento mesmo, cuja competência é do Órgão de origem e que estão fora da Competência Institucional desta Consultoria Jurídica da União.
Ao protocolo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (E-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo a SPU-CE, para ciência deste, bem como para adoção da(s) providência(s) pertinente(s).
É o parecer.
Brasília, 17 de maio de 2022.
GLAIR FLORES DE MENEZES FERNANDES
ADVOGADA DA UNIÃO CJU-RR/CGU/AGU
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154147085202041 e da chave de acesso 74fdd31a