ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
NOTA n. 00073/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10154.142433/2020-93
INTERESSADOS: MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO - MP - SUPERINTENDENCIA DO PATRIMONIO DA UNIAO NO PR - SPU/PR
ASSUNTOS: VÍCIO NA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA DIRIGIDA À PESSOA JURÍDICA, REGULARMENTE NOTIFICADA NA PESSOA DO SÓCIO, COM LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO INDICANDO DIRETAMENTE A PESSOA FÍSICA ENQUANTO INFRATORA. ILEGALIDADE PATENTE.
Trata-se de dúvida jurídica simples, pelo que adoto forma simplificada para o opinativo.
Questiona a Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Paraná - SPU-PR acerca da existência de vício alegado por administrado por ele sancionado, por ocasião da lavratura de auto de infração por ocupação indevida de imóvel da União.
O órgão questiona especificamente a alegação do administrado no sentido de que a notificação para apresentação de informações no bojo do processo administrativo teria sido dirigida à pessoa jurídica, tendo o administrado (pessoa física) recebido a notificação na qualidade de sócio-administrador.
O tanto quanto asseverado pelo administrado parece ser verdadeiro.
À fl. 90 dos autos encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional (Ids. 22669746, 22669747), o administrado fraciona o documento correspondente à notificação para apresentação de informações. À fl. 97, verifica-se que o notificado indicado no documento foi o próprio administrado, pessoa física, e não a pessoa jurídica indicada.
Entretanto, à fl. 178, Nota Técnica nº 4.032/2018/MP (decisão em recurso), segundo parágrafo, o órgão admite que a notificação enviada o fora realmente à pessoa física, na qualidade de sócia-administradora da pessoa jurídica. Neste sentido, imperioso concluir que a SPU-PR pretendera notificar a pessoa jurídica, tendo indicado a pessoa física como notificada por erro. Isto de modo ou maneira obstou a defesa da pessoa jurídica, que compreendeu o intento da SPU-PR e se apresentou nos autos por intermédio do seu sócio-administrador (fls. 137/142), apresentando os documentos pertinentes.
Neste sentido, assiste razão ao administrado quando argumenta que o sujeito passivo do auto de infração deveria ser a pessoa jurídica, e não ele próprio enquanto pessoa física. Afinal, como admite o órgão consulente, se pretendia notificar a pessoa jurídica; foi a pessoa jurídica quem se apresentou no processo indicando razões para a revisão da decisão (fls. 137/145) e, sem sustentar sua ilegitimidade para tanto, a SPU-PR deu provimento ao recurso apresentado (fls. 178/179).
Destaque para o fato de que, no corpo da decisão, é indicado expressamente (naquele mesmo segundo parágrafo) que a ocupante do terreno era a pessoa jurídica, que o utilizava parcialmente como estacionamento e espaço para carga e descarga de veículos, entre outros. Se a infração é imputada à pessoa jurídica, a autuada deve ser a pessoa jurídica.
Neste sentido, não havendo indícios de abuso ou desvirtuamento da personalidade da empresa, na forma do art. 50 do Código Civil, não há razão para a desconsideração da personalidade jurídica, com autuação diretamente no nome do sócio. Prevalece no caso em análise o art. 49-A, também do Código Civil, que indica que não se confunde a pessoa jurídica com seus sócios, associados, instituidores ou seus administradores.
Em outros termos, não se verifica a incidência de alguma exceção que justifique a desconsideração da pessoa jurídica e autuação direta da pessoa física no caso em análise, como cogitado e efetivamente questionado pelo órgão assessorado a esta e-CJU/Patrimônio no 12º parágrafo da Nota Técnica nº 20.073/2022/ME.
Respondido o questionamento, é o opinativo.
Ao órgão.
Manaus, Amazonas, 18 de maio de 2022.
RAIMUNDO RÔMULO MONTE DA SILVA
Advogado da União
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154142433202093 e da chave de acesso c22f8cd5