ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
NOTA n. 00074/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10154.155526/2021-69
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO MATO GROSSO - SPU/MT
ASSUNTOS: CESSÃO ONEROSA
A presente Nota é elaborada com fundamento no art. 2º, inciso II, e art. 4º, da Portaria nº 1.399/2009.
Trata-se de processo oriundo da Superintendência do Patrimônio da União em Mato Grosso - SPU/MT, cujo o objeto é a Cessão Onerosa de área localizada em terreno marginal de rio federal, denominado FAZENDA SÃO JOSÉ - ÁREA "B", de propriedade da Senhora DANIELA MOTA FRANÇA, CPF nº 627.860.081-15, situado dentro da faixa de fronteira, zona rural, às margens do Rio Pindaituba, no Município de Pontes e Lacerda-MT, parte de um todo maior objeto da Matrícula nº 31.523, do Cartório de Registro de Imóveis de Pontes e Lacerda/MT, com requerimento através do Portal de Atendimento Virtual do Patrimônio da União, conforme Número MT00547/2021, de 02 de setembro de 2021.
Os autos já foram objeto de exame por parte desta Consultoria, conforme PARECER n. 00965/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, (seq. 5, componente digital 1), opinando conclusivamente pela aprovação do teor da minuta de contrato e prosseguimento feito, mediante o atendimento das recomendações com relação ao fundamento jurídico do ato e apreciação pelo Comitê de Destinação.
Entretanto, em face da retirada de pauta por parte do respectivo Comitê e solicitação de outras providências, a SPU/MT solicita manifestação de caráter objetivo quanto aos seguintes questionamentos:
"O processo foi remetido para deliberação do GE-DESUP conforme Ata REUNIÃO GE-DESUP (24494763), cujo processo foi Retirado da Pauta para esclarecimentos das Ressalvas para "apresentação das licenças ambientais pertinentes ou da manifestação, do órgão ambiental competente ou do órgão do assessoramento jurídico que atende a SPU- MT, quanto a dispensa do licenciamento e/ou da aceitação do Cadastro Ambiental Rural – CAR como documento que ateste a regularidade ambiental da área e esclarecer quanto a utilização da área da União."
"Dessa maneira, diante da argumentação acima exposta, em relação às ressalvas apresentadas pelo Colegiado do Grupo Especial de Destinação perguntamos:
Para responder direta e objetivamente às respostas dos questionamentos é importante algumas considerações conforme se verá.
Inicialmente, impõe-se por relevante, compreender que as Áreas de Preservação Permanentes - APPs estão localizadas ao longo dos rios, ou de qualquer curso d'água, em torno das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais, portanto, área protegida que pode ser coberta ou não por vegetação, o que se adequa às características da área a ser cedida.
Outro aspecto importante a ser considerado é que nas APPs não é permitida atividade econômica direta, ou seja, aquela que envolve coleta e uso dos recursos naturais, regidas pela Lei nº 12.651/2012.
A principal diferença das UCs para as APPs é que naquelas é permitida atividade econômica sustentável enquanto nestas não.
Conforme resposta da interessada à Notificação encaminhada pela SPU/MT, constante do parágrafo 6, da Nota Informativa SEI nº 16861/2022/ME (seq. 7, componente digital 19), foi informado que: "Atividade desenvolvida no imóvel - não há desenvolvimento de quaisquer atividades nos terrenos marginais, considerando se tratar de Área de Preservação Ambiental - APP;"
Nesse contexto, considerando a informação de parte da interessada que não desenvolve quaisquer atividade nos terrenos marginais, bem como, a condição de que nas APPs não é permitida atividade econômica não se vê sentido em exigir a Licença Ambiental, no caso vertente.
Obviamente, que se a área em questão, o terreno marginal contíguo, se constitui em APP, que por sua vez inadmite exploração de natureza econômica, não há que se falar em licenciamento ambiental para a área.
Imperativo atentar que a obrigatoriedade do licenciamento ambiental se impõe para as UCs, exatamente em razão do permissivo destas se submeterem a atividades econômicas.
Tal imposição se observa a partir da Instrução Normativa Conjunta nº 8,/2019/ICMBio/IBAMA, de 27/09/2019 e de acordo com Resolução Conama nº 428/2010.
Ademais, as APPs são áreas que independem do uso da terra e podem estar inseridas nas RLs, nas Unidades de Conservação (UCs) e até mesmo em áreas urbanas. O Cadastro Ambiental Rural (CAR) surgiu como um instrumento para o mapeamento das APPs e RLs e aplicação da Lei de Proteção a Vegetação Nativa.
Passando em então, direta e objetivamente às respostas aos questionamentos apresentados, considerando os argumentos retro esposados, conclui-se que:
QUESTIONAMENTO 1 - Pode a SPU-MT dispensar a apresentação da Anuência/Licença ambiental e ou aceitar o documento CAR como ateste da regularidade ambiental da área?
RESPOSTA 1 - SIM.
QUESTIONAMENTO 2 - Pode a SPU/MT subentender que a apresentação do CAR pressupõe regularidade ambiental?
RESPOSTA 2 - SIM.
No entanto, é prudente que a SPU/MT solicite manifestação formal do órgão ambiental competente.
Por fim, em relação à competência para a prática do ato de cessão, não restam dúvidas que a competência foi subdelegada aos Superintendentes nas unidades federadas, de acordo com a autorização prevista no art. 1º, da Portaria SPU/ME nº 14.094, de 30 de novembro de 2021.
Boa Vista-RR, 18 de maio de 2022.
SILVINO LOPES DA SILVA
Advogado da União em Roraima-CJU-RR/CGU/AGU
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154155526202169 e da chave de acesso 932a97e4