ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


 

PARECER Nº00340/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 10154.182064/2020-71.

ÓRGÃO: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - SPU/MS.

ASSUNTOS: CONSULTA. TERRENO  INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO  DA UNIÃO. POR DECISÃO JUDICIAL EM FAVOR DA UNIÃO, SEM TRÂNSITO EM JULGADO.

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. TERRENO  PARA INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO.  AÇÃO DE EXECUÇÃO MOVIDA PELA UNIÃO CONTRA PARTICULAR. DECISÃO JUDICIAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO.  ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. IN Nº 22/2017-SPU/MPDG. E MANUAL IN22/2017. RECOMENDAÇÕES.
 

 

I - RELATÓRIO.

 

O Superintendente do Patrimônio da União no Estado  de Mato Grosso do Sul, SPU/MS,  através do OFÍCIO SEI Nº 143685/2022/ME, encaminha  o processo em epígrafe, à esta Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (E-CJU/Patrimônio), com  a consulta  referente a incorporação de imóvel  situado no Município de Campo Grande/MS, sendo Lote 09, Quadra 32, no Parque  Residencial Damha I, na Rua Ixora S/N, Matrícula 208986, Registro Geral Livro 2, Ficha 02, sob o RIP:9051 01249.500-3,  Terreno com área total de 525,00m², conforme consta no documento expedido pelo  Registro de imóveis da 1ª Circunscrição,  de Campo Grande/MS (SEI 19310213), en 04/10/2021.

O Terreno em comento foi procedido o "ARRESTO em 28.10.2013, tendo como CREDOR: A JUSTIÇA PÚBLICA. DEVEDOR: AURÉLIO CANCE JUNIOR.  Carta Precatória Criminal- Segredo de justiça, extraído do Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação)- Crime da Lei de Licitações do processo nº 3002545-87.2013.8.26.0114, expedido pelo Juiz de Direito Dr.Nelson  Augusto Bernardes  de Souza, da 3ª Vara Criminal do Foro de Campinas/SP, em 16/10/2013, e Auto de Arresto datado em 01/04/2013."

"R.06. em 10 de junho de 2016. Prenotação nº 644.652, de 02.06.2016. Em cumprimento ao ofício, extraído do Processo nº 002723-58.2011.8.26.0114, expedido pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP, Nelson Augusto Bernardes de Sousa, em 23.06.2016, procede-se  ao presente registro para consignar que foi DECRETADA A PERDA  do imóvel  objeto desta matrícula, em favor da UNIÃO,  conforme art. 91, inciso II, alínea "b" do Código Penal, para ressarcimento ao erário em relação aos prejuízos causados, em desfavor de AURÉLIO CANCE JUNIOR, CI RG nº 01053626/MS, CPF nº 106.566.181-91."pág.3 (SEI 19310213).

 

O referido imóvel foi avaliado no valor total de R$ 1.550.000,00 (um milhão e quinhentos e cinquenta mil reais) nos termos do LAUDO DE AVALIAÇÃO 140/2022 (SEI 22126365).

Em 1º de abril de 2022, os autos receberam  a manifestação jurídica, através do PARECER Nº00212/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU,  referente  a necessidade do imóvel ser  incorporado  ao Patrimônio da União antes de ser alienado, tendo sido solicitado a   complementação da instrução processual dos mesmos, com a juntada da : Nota Técnica elaborada pela SPU/MS, com a manifestação referente ao pleito; Cópia da Sentença Judicial  transitada em julgado em favor da União e a Minuta do Termo de Incorporação  do imóvel  para nova manifestação.

Entretanto, não foi atendido o requerido,   retornando   os autos com nova consulta através da  Nota Informativa SEI nº 14716/2022/ME sem a documentação solicitada,  in verbis:

 

"Nota Informativa SEI nº 14716/2022/ME
INTERESSADO(S): AGU-MS
ASSUNTO: Incorporação de imóvel da União. Cobrança Judicial de taxas de condomínio.
 
 
QUESTÃO RELEVANTE:
ANTECEDENTES:
QUESTIONAMENTOS:
Documento assinado eletronicamente
BRUNO SOARES DE SOUSA SILVA
Engenheiro da SPU/MS
Documento assinado eletronicamente
FHELIPPE BATISTA WERLE
Arquiteto e Urbanista da SPU/MS
De acordo. Encaminhe-se à CJU/MS
Documento assinado eletronicamente
LUIZ RIBEIRO ROSA
Superintendente da SPU/MS"
 

No tocante à instrução processual percebe-se a observância minima necessária a compor os procedimentos para fins do desiderato pretendido, bem como de modo a propiciar um exame circunstancial do contexto apresentado,  acrescentando além do ja citado no Parecer Nº00212/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, (SEI 23784627). a Nota Informativa SEI nº 14716/2022/ME, (SEI 24362097),  OFÍCIO SEI Nº 143685/2022/ME, de encaminhamento dos autos (SEI 24766735), E-mail - 24766838, (SEI 24766838),  Comprovante de encaminhamento à CJU, (SEI 24785954).

 

É o relatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL  E INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

 

Preliminarmente, impende pontuar que a presente análise restringe-se aos aspectos exclusivamente legais refente a consulta  refente aos atos  envolvidos no procedimento de incorporação do  Terreno em questão, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica, inclusive quanto à descrição do imóvel, suas características, requisitos e especificações.

Registre-se,  que cabe à Consultoria Jurídica da União, à luz do art. 131 da Constituição Federal de 1988 e do art. 11 da Lei Complementar nº 73/1993, prestar consultoria sob enfoque estritamente jurídico, não sendo competência deste Órgão Consultivo o exame de matéria em razão das motivações técnica e econômica, nem da oportunidade e conveniência do ato que se pretende efetivar, tampouco exercer auditoria, fazer avaliação de valor, de mercado ou mesmo invadir o campo relacionado à necessidade material no âmbito do órgão assessorado.

A competência Legal atribuída a este Órgão Jurídico encontra fundamento no art.11 da Lei Complementar nº 73/1993, destacando-se que o limite é a prestação de Consultoria sob o prisma estritamente Jurídico, afastada a possibilidade de adentrar em aspectos de conveniência e e oportunidade da prática dos atos administrativos, os quais se encontram reservados à esfera discricionária do Gestor, tampouco o exame de aspectos técnico-administrativo, nos termos do Enunciado nº7, do Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU.

Quanto  aos itens da consulta inserida na Nota Informativa acima transcrita, vamos encontrar, as resposta  na legislação que rege a matéria  en comento.

A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017, em seu Art.1º, Do Objeto e Conceitos, estabelece a forma de aquisição e incorporação e a regularização de bens imóveis dda União, e os procedimentos técnicos e administrativos para a regularização, vejamos:

 

"Art. 1º A aquisição, a incorporação e a regularização patrimonial de bens imóveis em nome da União obedecerão aos procedimentos técnicos e administrativos estabelecidos nesta Instrução Normativa – IN, em consonância com a legislação vigente e os princípios aplicáveis à Administração Pública.
(...)
Art. 2º Para fins do disposto nesta IN considera-se:
(...)
XIX – incorporação: o conjunto de procedimentos, medidas e atos necessários ao cadastro e inserção nos sistemas corporativos da SPU e nos Cartórios de Registro de Imóveis, de direitos reais ou possessórios sobre bens imóveis adquiridos pela União.
(...)
XXXII – regularização patrimonial: conjunto de procedimentos, medidas e atos necessários à retificação, complementação ou atualização de dados cadastrais e atos pertinentes à aquisição ou incorporação de bens imóveis em nome da União;
(...)"(negritei)

 

No art. 6º da Instrução Normativa nº 22, de 22 de fevereiro de 2017,  assim estabelece as diretrizes de procedimentos para incorporação e regularização patrimonial, vejamos:

 

"Art. 6º A aquisição, a incorporação e a regularização patrimonial de bens imóveis em nome da União observarão as seguintes diretrizes, além daquelas estipuladas no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999:
I – condicionamento das aquisições voluntárias à demonstração do efetivo interesse público;
II – preferência pela aquisição e constituição do direito da propriedade aos demais direitos;
III – cadastro, controle e contabilização dos diferentes direitos sobre os bens imóveis adquiridos pela União;
IV – aderência das ações de aquisição, incorporação e regularização patrimonial às prioridades da Administração Pública Federal e às metas estratégicas da SPU;
V – padronização dos modelos e formulários para procedimentos de aquisição, incorporação e regularização patrimonial; e
VI – controle e avaliação sistemática da aplicação e aplicabilidade das normas pertinentes às atividades de aquisição, incorporação e regularização patrimonial, visando à evolução e ao aperfeiçoamento contínuo das mesmas."(negritei)
 

A competência  é da Secretaria do Patrimônio da União à execução das atividades de aquisição, incorporação e regularização patrimonial de imóveis em nome da União objeto desta IN, inclusive daquelas que têm por objeto a posse ou direitos reais limitados, nos termos do Art. 7º, abaixo transcrito:

 
"Art. 7º Constitui competência da Secretaria do Patrimônio da União à execução das atividades de aquisição, incorporação e regularização patrimonial de imóveis em nome da União objeto desta IN, inclusive daquelas que têm por objeto a posse ou direitos reais limitados.
Parágrafo único. No âmbito da SPU, as competências referidas no caput estão assim distribuídas:
I – à Coordenação-Geral de Incorporação e Regularização Patrimonial: coordenar, controlar e orientar as atividades de aquisição, incorporação e regularização patri-monial de imóveis;
II – às Superintendências do Patrimônio da União nos Estados – SPU/UF: executar as atividades de aquisição, incorporação imobiliária e regularização patrimonial, em conformidade com este normativo e a legislação pertinente". (negritei).

 

A competência para  autorização dos atos com vistas a   incorporação  de imóveis para a União, estão explicitados no Anexo -I da IN nº 22 de 22 de fevereiro de 2017, no §1º do art.8º, in verbis:

 
"Art. 8º A competência para autorização dos atos de aquisição e incorporação imobiliária constam do Anexo I desta IN, sem prejuízo da observância de eventuais alterações em instrumentos de delegação publicados em data posterior à deste normativo.
§1º Fica delegada aos Superintendentes do Patrimônio da União a competência para a prática dos atos necessários à incorporação de imóveis adquiridos em nome da União, nas diversas modalidades, ressalvados aqueles previstos em legislação específica a determinada autoridade pública."(negritei).

 

 

A aquisição de imóvel à  União  l por Determinação Judicial, encontra-se  amparado  no art. 33, inciso II,  e art. 34 e seus parágrafos, da  INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017, Transcrito:

 

"Da Determinação Judicial

Art. 33 Constituem possibilidades de aquisição imobiliária por determinação judicial, entre outras:

(...)

II – ato judicial de adjudicação visando a satisfazer crédito da União

 

Art. 34 O processo de aquisição por determinação judicial será conduzido pela Justiça, cabendo à SPU atos e medidas de incorporação do bem ao patrimônio da União após recebimento da respectiva sentença transitada em julgado ou carta de adjudicação.

§1º A SPU/UF, ao tomar conhecimento de ajuizamento de ação envolvendo possível transferência de bem imóvel para a União, poderá solicitar a indicação de assistente técnico para o fim de acompanhamento da perícia, oferecendo quesitos, protestando pela apresentação de quesitos suplementares e pedido de esclarecimentos, se necessários.

§2º A SPU/UF deverá solicitar à unidade local da Advocacia-Geral da União que re-queira ao juízo competente a indicação referida no § 1º.

§3º Caberá ao Superintendente do Patrimônio da União no estado de localização do imóvel manifestar-se quanto à adjudicação do respectivo bem ao patrimônio da União Quanto à competência da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, o Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, prescreve as atribuições do órgão, in verbis:" (negritei)

 

Os procedimentos para a incorporação   de  imóveis em decorrência  de Determinação Judicial, encontra-se  amparado  na INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017, nos  arts. 35, 36, e nos termos do" ANEXO I -Quadro síntese de modos e atos de aquisição e incorporação imobiliária,

Determinação judicial

1.10. Propriedade;

1.11. Direitos reais limita-dos

1.12. Posse

1.13. Determinação judicial

Justiça Federal

Recebimento da Carta da Sentença Judicial e certidão de trânsito em julgado

Carta da Sentença e mandados extraí-dos de autos de processo Juiz."(negritei)

 

Importa ainda consignar, a necessidade  da juntada aos presentes autos da Decisão  Judicial com a Certidão de Trânsito em julgado da ação,  considerando-se  como   condição, "sine qua non",  para que se tenha conhecimento  na integralidade dos termos da sentença. Recomendamos a juntada da mesma aos presentes autos.

Quanto aos Procedimentos de Incorporação, por Determinação Judicial,  vamos encontrar disciplinado no Art.35 da  IN 02/2017 – SPU/MPDG,  e no .MANUAL IN 22/2017 Fls. 135, vejamos:

 

"7.6 DETERMINAÇÃO JUDICIAL
48) Quais as possibilidades de aquisição de imóvel por determinação judicial?
Constituem possibilidades de aquisição imobiliária por determinação judicial, entre outras:
 
•Expropriação de propriedade decorrente de atividades de tráfico de drogas, em-basado na lei nº 11.343/2006.

•Expropriação de propriedade decorrente de trabalho em condições análogas a de escravidão, embasado na Emenda Constitucional nº 81/2014.

•Ato judicial de adjudicação visando satisfazer crédito na União, regulado pela Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), com procedimentos determinados na Portaria AGU nº 514, de 9 de novembro de 2011.

49) Quais os documentos indispensáveis para a incorporação de um imóvel por determinação judicial?

A incorporação de um imóvel adquirido por determinação judicial depende do recebimento da Carta da Sentença Judicial e da Certidão de Trânsito em Julgado.

50) Como e quando a SPU/UF pode participar de uma ação judicial envolvendo possível transferência de bem imóvel para a União?

Ao tomar conhecimento de uma ação judicial que envolva possível transferência de bem imóvel para a União, a SPU poderá solicitar, caso entenda necessário, que a AGU requeira ao juízo competente, a indicação de assistente técnico para acompanhamento da perícia, oferecendo quesitos, protestando pela apresentação de quesitos suplementares e pedidos de esclarecimentos, se necessários (IN 22/2017, art. 34, §1. 

Portanto respondendo mais explicitamente as questões levantadas pela  nota "Nota Informativa SEI nº 14716/2022/ME (SEI 24362097).

 

A questão principal que pede esclarecimento é: a União/SPU-MS pode disponibilizar o imóvel para alienação, mesmo havendo um processo judicial de cobrança de taxas condominiais, sem considerar os valores a serem pagos desde o ano de 2012?   

 

Como não houve trânsito em julgado da ação 0815849-78.2014.8.12.0001, a União estaria impedida de licitar o imóvel sem pagar as taxas condominiais devidas?

 

Caso a resposta seja não para a questão anterior, poderia a União indicar na licitação que o imóvel tem dívidas e que um pretenso vencedor pode incluir essa dívida no valor pago pela alienação?"

 

Quanto aos Procedimentos para alienar um imóvel a União precisa estar com o imóvel incorporado ao seu patrimônio livre de qualquer ônus para poder ter o direito de disponibilizar o  o imóvel. A falta do Trânsito em julgado da Decisão Judicial  é um dos impeditivos  de concluir a incorporação  e via de consequência de alienar o mesmo. A resposta do terceiro item da consulta esta contido nas respostas anteriores.

Não resta dúvida, portanto, quanto à atribuição legal da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União para promover a incorporação necessária  proposta nos autos, sem prejuízo da competência para a prática dos demais atos necessários à administração dos imóveis da União, aos quais a lei atribui, inclusive, força de escritura pública, sendo que as peças  e elementos processuais referentes à atividade de incorporação deverão integrar o processo administrativo referente à aquisição imobiliária, respeitando-se os prazos máximos  indicados no Anexo XXXII, da IN nº 22/2017, para execução dos principais procedimentos de incorporação.

Importa registrar que não há nos autos documentos do imóvel em referência, que comprove a incorporação em nome da União.

Portanto,  recomenda-se  ao órgão assessorado que faça a juntada  aos presentes autos da  cópia da Sentença Judicial com Certidão de Trânsito em Jugado em favor da União,  manifestação da SPU/MS, através de Nota Técnica Conclusiva, e  Minuta do Termo de Incorporação em atendimento do que disciplina a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017, e Manual  IN 22/2017 Fls. 135, que cuida dos procedimentos técnicos e administrativos para aquisição, incorporação e regularização patrimonial de bens imóveis em nome da União.

 

III - CONCLUSÃO.

 

Ante o exposto, entende-se esclarecidas as dúvidas  levantadas pela SPU/MS, pela impossibilidade de alienar o imóvel em comento nos termos em que se encontra, devendo no entanto  ser observado pelo Órgão Assessorado, os requisitos legais para a correta incorporação, do mesmo, ao patrimônio da União, bem como, a  correta  instrução dos autos.

O Órgão Assessorado deve no entanto atentar para as recomendações insertas nos itens 18, 22 e 23 do presente opinativo.

Por fim, consoante  a previsão do art.50, VII, da Lei nº 9.784/99, bem como a Jurisprudência do TCU (Acordão nº 826/2011 e nº 1.333/2011 1ª Câmara) as orientações do parecer jurídico podem ser motivadamente afastadas pela Autoridade Administrativa, que assim proceder age sob sua exclusiva e integral responsabilidade.

 

É o parecer.

 

Brasília, 30 de maio de 2022.

 

GLAIR FLORES DE MENEZES FERNANDES

ADVOGADA DA UNIÃO CJU-RR/CGU/AGU

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154182064202071 e da chave de acesso 83e59427

 




Documento assinado eletronicamente por GLAIR FLORES DE MENEZES FERNANDES, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 892907296 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): GLAIR FLORES DE MENEZES FERNANDES. Data e Hora: 30-05-2022 18:50. Número de Série: 1774648. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.