ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00352/2022/SCPS/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 63064.004258/2020-11
INTERESSADOS: CENTRO DE INTENDÊNCIA DA MARINHA EM NATAL – CEIMNA
ASSUNTOS: Licitação por Concorrência para Realização de Obras por Permuta de Imóvel da União.
EMENTA: Minuta de Edital de Licitação por Concorrência para Permuta de Imóvel da União jurisdicionado à Marinha do Brasil. Contrapartida Obrigatória Construção do novo Hospital Naval de Natal ( HNNa) e demais Facultativas. Possibilidade Legal, porém, com indicação de sugestões de esclarcimentos na Instrução Processual. Sugestões de Retificações, Complementações e/ou inclusão dos Esclarecimentos Pertinentes. Parecer com Ressalvas. Valor Estimado do Imóvel: R$ 101.479.759,00.
1. Os presentes autos são encaminhados pelo Centro de Intendência da Marinha em Natal – CEIMNA, tendo por objetivo a apreciação jurídica da pretensão ali contida de realizar a Alienação por Permuta do imóvel da União, jurisdicionado pela Marinha do Brasil, pela realização das obras listadas notadamente a construção do novo Hospital Naval de Natal - HNNa.
2. Inicialmente o encaminhamento ocorreu para a Consultoria Jurídica da União no Estado do Rio Grande do Norte– CJU/RN através do Ofício nº72/CelMNa-MB, de 11 de maio de 2022, porém, com a implantação do novo modelo de Consultorias Jurídicas Temáticas virtuais, ocorreu o direcionamento à esta E-CJU/Patrimônio, com a distribuição para apreciação à este signatário.
3. O mesmo nos chega em formato totalmente eletrônico com 63 sequências, com o conteúdo para apreciação estando efetivamente presente nos arquivos contidos nas sequências 08 a 12, que indicam a modificação da instrução processual após a apreciação realizada ainda na CJU/RN, através do Parecer nº 00462/2020/CJU-RN/CGU/AGU, de 04 de setembro de 2020, presente na sequência 05.
4. Tal modificação deveu-se ao fato de que, até aquele momento, a pretensão era de realização de Edital de Licitação por Concorrência para a construção do novo Hospital Naval de Natal, com os demais encargos contidos, mediante pagamento com alocação de Recursos Orçamentários próprios e disponibilizados para tal fim.
5. Conforme apresentado no Termo de Justificativa para Alteração de Objeto, contido no PDF 01 da sequência 09, datado de 05 de maio de 2022, a edificação pretendida passará a corresponder à contrapartida principal e obrigatória da Alienação por Permuta do Tombo da Ex- EAMAL, terreno da Ex- Escola de Aprendizes Marinheiros de Alagoas.
6. Assim sendo, houve a necessidade de realização das adequações devidas, assim como a competência para realização do procedimento licitatório foi deslocada do HNNa para o CEIMNA, como ali descrito.
7. É o sucinto relatório.
FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO
8. A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio dos textos das minutas dos contratos e seus anexos.
9. A função da Consultoria Jurídica da União é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
10. Importante salientar, que o exame dos autos processuais restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, parte-se da premissa de que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
11. Nesse sentido vale lembrar que o Enunciado n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU recomenda que o Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade.
12. De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características e requisitos tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.
13. Além disso, vale esclarecer que, em regra, não é atribuição do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Cabe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências. Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos bem como os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a priori, óbice ao desenvolvimento do processo.
14. Por fim em relação à atuação desta Consultoria Jurídica é importante informar que embora as observações e recomendações expostas não possuam caráter vinculativo constituem importante instrumento em prol da segurança da autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações, ressaltando-se, todavia, que o seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.
PRELIMINARMENTE
15. Inicialmente complementando o contido no item 3, temos que os autos, em verdade, correspondem à processo físico escaneado e sem a apresentação da localização dos documentos nas sequências citadas, fazendo com que seja necessário abrir todos os arquivos para buscar as informações necessárias para a realização desta manifestação jurídica.
16. Solicita-se ao Órgão Jurisdicionado que providencie a formatação eletrônica de seus processos administrativos e, enquanto tal não se realiza, que seja melhorada a digitalização dos documentos físicos com a indicação da localização dos documentos pertinentes.
17. Afora isto, corroboramos as indicações contidas no citado Parecer nº 00462/2020, da CJU/RN, que ainda sejam pertinentes no que couber e não tenha sido afetado pela modificação do objeto da Concorrência pretendida.
ANÁLISE
18. O imóvel em causa encontra-se situado na Praia do Pontal da Barra, Maceió-AL, sob a jurisdição do Comando da Marinha, administrado pelo Comando do 3° Distrito Naval que, em sua forma original, de 1954, foi formado por três terrenos, totalizando 784.698,00 m2, tendo funcionado como Escola de Aprendizes-Marinheiros até o ano de 1971 e, atualmente, se encontra sem uso das instalações, uma vez que se encontram estruturalmente deterioradas e sem pretensão de ocupação para funcionamento administrativo, conforme informado nos autos.
19. Temos nos autos cópias dos documentos de Registro da mesma em nome da União, assim como sua Entrega à jurisdição da Marinha do Brasil, estando regularmente documentado este imóvel.
20. A Marinha, através do órgão jurisdicionado que detêm o controle e administração da área em seu nome, pretende realizar Licitação por Concorrência para identificar a melhor proposta para a Alienação por Permuta do citado imóvel, indicando dentre os anexos contidos nas minutas encaminhadas o conjunto de obras que pretende ver realizadas.
21. A legislação pertinente admite a possibilidade de realização de Alienação de Imóvel da União por Permuta, vide arts. 23 e 30 da Lei nº 9.636/1998 e art. 16 do Decreto n° 3.725/2001, sendo também reconhecida a possibilidade de Alienação de Imóveis jurisdicionados pelas Forças Armadas, sem a participação da SPU na avaliação no mérito da destinação, conforme entendimento ratificado pelo Parecer nº 010/2011/DECOR/CGU/AGU.
22. Contudo, em sendo a SPU órgão técnico especializado da União com atribuição legal específica de administrar os referidos bens, recomenda-se, por cautela, que sejam utilizadas como norte para a elaboração do processo de permuta suas normas reguladoras, mormente a Instrução Normativa SPU nº 3, de 31 de julho de 2018 e a Portaria nº 3.738, de 25 de abril de 2019.
23. Foram, outrossim, apresentadas as normas internas da Força em causa que apontam para a Competência do Órgão Jurisdicionado e do Agente Público identificado para a realização do Pleito, assim como outros normativos relativos à nomeação dos oficiais envolvidos, designação de Comissão Permanente de Licitações e outros pertinente.
24. Todavia, observando-se que por meio do DESPACHO Nº 32/2012/SFT/CGU/AGU, exarado quando da aprovação do PARECER Nº 005/2012/DECOR/CGU/AGU, no processo nº 00401.000573/2011-81, e aprovado pelo Consultor-Geral da União e pelo Advogado-Geral da União, foi definida a Relatividade da competência do Comando das Forças para o fim pretendido e, desta feita, a necessidade de respeito ao interesse público primário e de prévia consulta ao Ministério da Defesa, sendo esta outra sugestão aqui apontada.
25. Consta a apresentação do Laudo de Avaliação do imóvel, realizado pela ELO Engenharia para o Comando do 3º Distrito Naval, situado em Maceió/AL, datado de 08 de novembro de 2021, presente no PDF01 da sequência 09, que estipulou o valor máximo referencial do imóvel em R$ 101.479.759,00 (cento e um milhões, quatrocentos e setenta e nove mil, setecentos e cinquenta e nove reais).
26. A necessidade e pertinência da demanda aqui contida vem justificada em inúmeros momentos pelo Órgão Jurisdicionado, sendo de se destacar o teor do Documento de Estudos Preliminares presente no PDF01 da sequência 09.
27. O critério da contratação será o de Maior Oferta, relacionadas as mesmas as contrapartidas que se pretende ver ofertadas pelos licitantes vem descritas da forma abaixo, com os respectivos valores estimados, como se observa no Projeto Básico- Anexo I do Edital:
Contrapartidas Obrigatórias:
- Construção de uma edificação hospitalar funcional, denominada Hospital Naval de Natal (HNNa), composta por um prédio principal de nove pavimentos e outro prédio anexo destinado ao Departamento de Odontologia, que somam uma área total construída de 21.996,59 m2, cujas especificações técnicas constam nos Projetos Executivos de Arquitetura e de Engenharia, bem como em seus documentos técnicos apensos. A construção deste hospital possui o custo estimado de R$ 85.560.869,78 (oitenta e cinco milhões, quinhentos e sessenta mil, oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos) e o fornecimento de parte de seus equipamentos — incluindo a montagem, testes iniciais e comissionamento dos mesmos, soma R$ 16.995.663,03 (dezesseis milhões, novecentos e noventa e cinco mil, seiscentos e sessenta e três reais e três centavos), totalizando R$ 102.556.532,81 (cento e dois milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e trinta e dois reais e oitenta e um centavos) em obra de caráter obrigatório;
28. Foram incluídos como fator de diferenciação das propostas pra a escolha da Oferta mais vantajosa, as seguintes obras de caráter facultativo cuja realização não é de observância cumulativa ou sucessiva, com o Licitante interessado podendo escolher o (s) item (ns) que pretende fornecer:
a) Fornecimento de Grupo de Equipamentos Médicos Hospitalares restantes para o Novo HNNa, ao valor total máximo estimado de R$ 5.034.982,50. Para este item, a licitante poderá escolher qual o equipamento e qual a sua quantidade será ofertada, sendo o valor mínimo o de uma unidade do equipamento de menor valor;
b) Construção de Estrutura, Fornecimento e Instalação de uma Usina Fotovoltaica de 212,4 kWp na Sede do Com32DN, a qual somará sua produção com a da Usina Existente, in2 de 42 Cãmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos da Consultoria-Geral da União Modelo de Projeto Básico — Obra e Serviço de Engenharia (não comum) Atualização: Setembro/2021 MARINHA DO BRASIL Ni" cluindo Estrutura Metálica ("CarPort") que servirá como apoio das placas e de cob ara as vagas de estacionamento locais, ao valor total estimado em R$ 1.137.613,94;
c) Construção de Trechos de 100 metros de Muro para Cercadura do terreno da Estação Radiogoniométrica da Marinha em Natal — ERMN, incluindo o muro e concertina, com até 94 repetições, ao valor estimado de R$ 66.191,60 cada trecho de 100 metros;
d) Construção de Duas Casas para Oficiais na Vila do COBANA (2 casas geminadas), em Natal/RN — Até 2 Repetições, ao valor estimado de R$ 1.027.385,20 a cada duas casas;
e) Construção de Condomínio com um Prédio para Próprio Nacional Residencial (PNR), inclusive áreas comuns, destinado a Praças, com 48 Apartamentos, em Fortaleza/CE, ao valor estimado de R$ 22.734.617,32; 1.1.2.2.6. Execução de obra de Urbanização e Muro em Terreno na Praia do Jacaré — Cabedelo/PB (CPPB), ao valor estimado de R$ 2.169.729,18;
f) Demolições, Reforma da patromoria e Prédio de apoio em Terreno na Praia do Jacaré — Cabedelo/PB (CPPB), ao valor estimado de R$ 1.225.749,45;
g). Construção de Condomínio com um Prédio para Próprio Nacional Residencial (PNR), inclusive áreas comuns, destinado a Praças, com 12 Apartamentos, em Penedo/AL, ao valor estimado de R$ 5.172.736,17.
29. Todos os cálculos para a composição das estimativas acima encontram-se nos autos, como apêndices ao Projeto Básico, contendo em cada um deles o respectivo Caderno de Encargos da Obra, Memorial Descritivo, Planilha Estimativa de Custo e Formação de Preços, Planilha Estimativa de Composição de BDI e Planta.
30. Não obstante, sugerimos que seja verificada a compatibilidade dos documentos encaminhados com as Minutas disponibilizadas pela AGU, através da ECJU/Obras, assim como seja confirmada a tempestividade ou não dos cálculos respectivos, visto que nos documentos não se está muito claro qual a data de realização dos mesmos.
31. É de observar, ademais, que a soma das contrapartidas listadas, já as obrigatórias em verdade, é superior ao valor de avaliação do imóvel a ser permutado pela União para a realização das obras pretendidas.
32. Assim sendo, sem contar as obras listadas como facultativas para que sejam escolhidas como diferenciais para a escolha da melhor proposta, já temos uma defasagem de mais de R$1.000.000,00 de reais visto que o imóvel sob jurisdição da Marinha do Brasil foi avaliado em R$ 101.479.759,00 e as Contrapartidas Obrigatórias, só elas, estão avaliadas em R$ 102.556.532,81.
33. Sugere-se, portanto, que seja avaliada a razoabilidade efetiva da realização desta Licitação, da existência de empresas interessadas em participar da Concorrência, tendo em vista que há todo o arcabouço legal, normativo e contratual garantindo a União com relação às obras, as Obrigatórias e as Facultativas escolhidas, porém, em vista da possível defasagem acima citada, se haverá o risco do evento licitatório tornar-se deserto, sem participantes.
34. Na Minuta do Edital sugere-se especificar que a licitação é do Tipo Maior Oferta por Empreitada Global ( sublinhamos), sendo corretamente observado entre outras questões que a participação de Micro e Pequenas Empresas foi vetada em virtude da dimensão das contrapartidas que devem ser assumidas pelo vencedor.
35. Observamos, ademais, a previsão de regras de verificação da capacidade dos licitantes de assumirem e realizarem as contrapartidas assumidas, qualificações técnica, jurídica, fiscal e demais pertinentes e necessárias.
36. Opinamos, contudo, que seja indicada de forma mais clara no Edital e no Projeto Básico, assim como na Minuta de Contrato, que a transferência do Domínio Útil ao vencedor somente será plenamente formalizada após a assinatura do Termo de Recebimento Definitivo de todas as contrapartidas assumidas.
37. Por fim, lembramos que já fora recomendado no PARECER n. 00604/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, de lavra do Dr. Ricardo Coutinho de Alcântara Costa, realizado no NUP: 00439.000259/2021-43, de interesse da Base de Fuzileiros Navais do Rio Meriti – BFNRM, as questões abaixo afora outras ali presentes:
...
b) os imóveis permutados não poderão ser utilizados para fins residenciais funcionais, exceto nos casos de residências de caráter obrigatório, de que tratam os arts. 80 a 85 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;
...
e) deve haver equivalência dos valores dos imóveis envolvidos na permuta, comprovado o interesse público na utilização do imóvel e atendendo, como em qualquer processo de alienação, os preceitos da legislação de alienação; ...
38. Por fim, estas são as considerações que entendemos cabíveis ao solicitado, retornando os autos para os devidos fins visando seu correto prosseguimento.
CONCLUSÃO
39. Por todo o exposto, ressalvadas as razões de conveniência e oportunidade inerentes ao mérito administrativo, estamos restituindo os autos à Origem com a apreciação produzida nesta manifestação jurídica, notadamente em relação ao contido nos itens 16, 17, 22, 30/34, 36 e 37 acima digitados.
40. Com a eventuais correções, complementações e/ou esclarecimentos relativos as questões levantadas, pugnamos pelo devido prosseguimento objetivando a realização da Licitação por Concorrência para Permuta de Imóvel da União, jurisdicionado à Marinha do Brasil, pelas contrapartidas listadas.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2022.
SÍLVIO CARLOS PINHEIRO SANT'ANNA
ADVOGADO DA UNIÃO
OAB/RJ Nº53.773
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 63064004258202011 e da chave de acesso 5a721194