ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
PARECER N. 355/2022/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
PROCESSO N. 67278.003264/2021-79
ORIGEM: BASE AÉREA DE CANOAS - BACO
EMENTA:
I - Direito Administrativo. Patrimônio da União. Cessão de uso gratuito de imóvel da União, sob administração do Comando da Aeronáutica, para fins de utilização pelo Grupo dos Escoteiros 14 BIS;
II - Fundamentação: art. 20 da Lei nº 9.636/1998. Art. 25 da Lei 8.666/1993. Decreto 3.725/2001, Art. 12, inciso VI, Portaria GM-MD nº 4.411/2021, Portaria nº 914/CG3/2003 e ICA 87-7/2019;
III - Adequação da minuta de contrato, com sugestões de aprimoramento;
IV – Gratuidade vedada;
V - Possibilidade de prosseguimento, desde que atendidas as recomendações deste Parecer;
I - RELATÓRIO
Os presentes autos eletrônicos foram distribuídos ao advogado signatário, no dia 16 de maio de 2022, para análise e emissão de parecer, nos termos do Art. 131 da Constituição da República, do Art. 11 da Lei Complementar nº 73/1993, do Art. 8º-F da Lei nº 9.028/1995 e do art. 19 do Ato Regimental nº 05/2007, da Advocacia-Geral da União.
O acesso aos autos deu-se por juntada integral de cópia constante de Seq. 2 do Sapiens.
Trata-se de cessão de uso gratuito, de imóvel da União, fração do Tombo RS-002-001, com 300 m² (fls. 17 e 18), Matrícula nº 18.463, Livro nº 2, do Registro de Imóveis da Comarca de Canoas/RS (fl. 22).
Consta dos autos o Parecer Técnico de Avaliação (fls. 15 a 28).
A equipe de planejamento foi regularmente constituída (fl. 29).
O Documento de Formalização da Demanda foi acostado em fls. 34 a 36.
Foi realizado o competente Estudo Técnico Preliminar (fls. 37 a 51), que concluiu pela viabilidade da cessão, precedida de inexigibilidade de licitação. No bojo do próprio documento citado foi realizado o gerenciamento de riscos, materializado pelo Mapa de Análise de Riscos (fls. 45 a 49).
O Projeto Básico da contratação consta de fls. 52 a 58, com respectiva aprovação.
Consta o ato de designação do Chefe do GAP-CO (fl. 59).
Foi acostado o comprovante de inscrição no CNPJ (fl. 62) da União de Escoteiros do Brasil, entidade voltada para defesa de direitos sociais, à cultura e à arte. Consta Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (fl. 63), Certidão Consolidada do TCU, negativa quanto aos cadastros: de licitantes inidôneos, de condenações por improbidade administrativa, de empresas inidôneas e suspensas e de empresas punidas (fls. 64 a 65). Também consta Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (fl. 66).
A escolha do Cessionário deu-se por inexigibilidade de licitação (fls. 68 a 69 e 72).
Consta Ficha de Inexigibilidade de Licitação e (fl. 72).
A Minuta de Contrato consta de fls. 73 a 80.
Conforme verificado em Ofício nº 525/SLIC GAP/3913 (fls. 11 e 12) foram abertos diversos processos relativos à cessão de imóveis, sendo que pelo menos outros processos são de características próximas a este:
É o breve relatório.
II – FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.
Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.
Nossa atribuição é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.
Disso se conclui que parte das observações aqui expendidas não passam de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionário da autoridade assessorada.
Já as questões que envolvam a legalidade, de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.
Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos (não jurídicos) não está inserida no conjunto de atribuições/competências afetas a esta e-CJU/Patrimônio, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se acerca de questões outras que aquelas de cunho estritamente jurídico, cabendo ao órgão patrimonial a responsabilidade pela aferição do imóvel ocupado e sua avaliação, pelo exame dos documentos cartoriais referentes a ocupação primitiva, a cadeia sucessória e a detenção física nas hipóteses demandadas, atestando a satisfatoriedade da documentação exibida, anexando aos autos as comprovações pertinentes, de acordo com o preceituado no Enunciado nº 07 do MANUAL DE BOAS PRÁTICAS CONSULTIVAS DA CGU/AGU, no sentido de que o Órgão Consultivo deve evitar "(...) posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade".
III - MÉRITO
A Constituição de República dispõe acerca dos bens da União:
"Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;"
No mesmo sentido, dispõe o Art. 1º do Decreto-Lei 9.760/1946:
"Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União:
[...]
l) os que tenham sido a algum título, ou em virtude de lei, incorporados ao seu patrimônio. "
A cessão de bem imóvel da União tem sua regência pelo Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, assim enunciada:
"Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.
Art. 121.
[...]
Parágrafo único. Os contratos relativos a imóveis do patrimônio da União continuam a reger-se pelas disposições do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, com suas alterações, e os relativos a operações de crédito interno ou externo celebrados pela União ou a concessão de garantia do Tesouro Nacional continuam regidos pela legislação pertinente, aplicando-se esta Lei, no que couber. "
O Parecer nº 010/2011/DECOR/CGU/AGU reconheceu, inicialmente para o Exército, a especialidade de suas normas em face da regra geral contida na Lei nº 9.636/1998. A aprovação pelo Despacho do Consultor-Geralda União nº 192/2011, em 23/03/2011, estendeu os efeitos do Parecer nº 010/2011/DECOR/CGU/AGU às demais Forças Armadas. O Despacho foi aprovado pelo Excelentíssimo Sr. Advogado-Geral da União em 28/03/2011.22. O item 44 do Parecer nº 010/2011/DECOR/CGU/AGU afirma que os requisitos insculpidos no art. 18 da Lei nº 9.636/1998 deverão ser observados, desde que não haja conflito com o Decreto-lei nº 1.310/1974 e o Decreto nº 77.095/1976 e com as normas correlatas das demais Forças Armadas, estando a autorização presidencial exigida pelo §3º do art. 18 suprida pelo Decreto nº 77.095/1976, ficando o Chefe do Poder Executivo dispensado de manifestar-se caso a caso.
Desta feita, deverão ser observados os requisitos contidos no art. 18 da Lei nº 9.636/1998, em especial a possibilidade de ceder a: Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde; e a pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional:
"Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional.
§ 1o A cessão de que trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, aplicando-se, inclusive, em terrenos de marinha e acrescidos, dispensando-se o procedimento licitatório para associações e cooperativas que se enquadrem no inciso II do caput deste artigo.
§ 2º O espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes, da plataforma continental e de outros bens de domínio da União, insusceptíveis de transferência de direitos reais a terceiros, poderão ser objeto de cessão de uso, nos termos deste artigo, observadas as prescrições legais vigentes.
§ 3º A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e conseqüente termo ou contrato.
§ 4º A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.
§ 5º A cessão, quando destinada à execução de empreendimento de fim lucrativo, será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei.
[...]
§ 7º Além das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput e no § 2º deste artigo, o espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes e de outros bens do domínio da União, contíguos a imóveis da União afetados ao regime de aforamento ou ocupação, poderão ser objeto de cessão de uso." (grifos nossos)
[...]
Art. 20. Não será considerada utilização em fim diferente do previsto no termo de entrega, a que se refere o § 2o do art. 79 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, a cessão de uso a terceiros, a título gratuito ou oneroso, de áreas para exercício de atividade de apoio, definidas em regulamento, necessárias ao desempenho da atividade do órgão a que o imóvel foi entregue.
Parágrafo único. A cessão de que trata este artigo será formalizada pelo chefe da repartição, estabelecimento ou serviço público federal a que tenha sido entregue o imóvel, desde que aprovada sua realização pelo Secretário-Geral da Presidência da República, respectivos Ministros de Estado ou autoridades com competência equivalente nos Poderes Legislativo ou Judiciário, conforme for o caso, e tenham sido observadas as condições previstas no regulamento e os procedimentos licitatórios previstos em lei."
Acerca da cessão de uso para atividades de apoio, dispõe o Decreto 3.725/2001:
"Art. 12. Não será considerada utilização em fim diferente do previsto no termo de entrega, a que se refere o § 2º do art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, a cessão de uso a terceiros, a título gratuito ou oneroso, de áreas para exercício das seguintes atividades de apoio necessárias ao desempenho da atividade do órgão a que o imóvel foi entregue:
I - posto bancário;
II - posto dos correios e telégrafos;
III - restaurante e lanchonete;
IV - central de atendimento a saúde;
V - creche; e
VI - outras atividades similares que venham a ser consideradas necessárias pelos Ministros de Estado, ou autoridades com competência equivalente nos Poderes Legislativo e Judiciário, responsáveis pela administração do imóvel.
Parágrafo único. As atividades previstas neste artigo destinar-se-ão ao atendimento das necessidades do órgão cedente e de seus servidores.
Art. 13. A cessão de que trata o artigo anterior será formalizada pelo chefe da repartição, estabelecimento ou serviço público federal a que tenha sido entregue o imóvel, desde que aprovada sua realização pelo Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, respectivos Ministros de Estado ou autoridades com competência equivalente nos Poderes Legislativo e Judiciário, conforme for o caso, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei e as seguintes condições:
I - disponibilidade de espaço físico, de forma que não venha a prejudicar a atividade-fim da repartição;
II - inexistência de qualquer ônus para a União, sobretudo no que diz respeito aos empregados da cessionária;
III - compatibilidade de horário de funcionamento da cessionária com o horário de funcionamento do órgão cedente;
IV - obediência às normas relacionadas com o funcionamento da atividade e às normas de utilização do imóvel;
V - aprovação prévia do órgão cedente para realização de qualquer obra de adequação do espaço físico a ser utilizado pela cessionária;
VI - precariedade da cessão, que poderá ser revogada a qualquer tempo, havendo interesse do serviço público, independentemente de indenização;
VII - participação proporcional da cessionária no rateio das despesas com manutenção, conservação e vigilância do prédio;
VIII - quando destinada a empreendimento de fins lucrativos, a cessão deverá ser sempre onerosa e sempre que houver condições de competitividade deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei; e
IX - outras que venham a ser estabelecidas no termo de cessão, que será divulgado pela Secretaria do Patrimônio da União." (sem negritos no original).
Em complemento, no âmbito do Ministério da Defesa vigora a PORTARIA GM-MD N° 4.411, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021:
"Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as hipóteses de cessão de uso para atividades de apoio de bens imóveis da União sob a responsabilidade da administração central do Ministério da Defesa, dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica , da Escola Superior de Guerra, da Escola Superior de Defesa e do Hospital das Forças Armadas, e delega competência para emitir a correspondente autorização
.Art. 2º Para efeito do disposto no art. 12, inciso VI, do Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001, são consideradas atividades de apoio destinadas ao atendimento das necessidades da administração central do Ministério da Defesa, dos Comandos da Marinha,do Exército e da Aeronáutica, da Escola Superior de Guerra, da Escola Superior de Defesa,do Hospital das Forças Armadas, e de seus respectivos servidores e militares:
[...]
IX - promoção de intercâmbio social, recreativo, cultural, educacional,assistencial e cívico, primordialmente entre os militares e seus familiares e entre estes e os demais segmentos da sociedade;
[...]
Art. 3º Fica delegada competência para emitir a autorização para a cessão de uso de que trata o art. 20, parágrafo único, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, o art.12, incisos I a VI, do Decreto nº 3.725, de 2001, e o art. 2º desta Portaria:
I - aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
II - ao Secretário de Orçamento e Organização Institucional;
III - ao Comandante da Escola Superior de Guerra;
IV - ao Comandante da Escola Superior de Defesa; e
V - ao Comandante Logístico do Hospital das Forças Armadas."
Ainda sobre a cessão de uso para atividade de apoio no âmbito do Comando da Aeronáutica, dispõe a ICA 87-7
"9 UTILIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DE USO ESPECIAL DA UNIÃO POR TERCEIROS
[...]
9.1.1 A utilização de bens imóveis da União, de uso especial, por terceiros, sob a responsabilidade do COMAER, objetivando a exploração econômica ou o fornecimento de bens e serviços, obedece às disposições constantes neste Capítulo e na legislação em vigor.
[...]
9.1.4 Nos termos do § 4º do art. 79 do Decreto-Lei 9.760/1946, o imóvel em disponibilidade e sem previsão de utilização deverá ser devolvido à União, cabendo ao Comandante da OM informar tal situação ao EMAER (via DIRINFRA). Ao receber a informação, o EMAER definirá se reverte o imóvel à SPU ou efetua sua alienação.
9.1.5 A utilização de bens imóveis por terceiros pode ser efetuada por meio da adoção de uma das seguintes modalidades:
[...]
b) cessão de uso para o exercício de atividades de apoio;
[...]
f) cessão de uso gratuita
[...]
9.3.1 A cessão de uso para o exercício de atividade de apoio é a forma pela qual o COMAER faculta a terceiros, a título oneroso ou gratuito, mediante contrato, a utilização de imóveis sob sua administração, visando dar suporte as suas atividades, a critério do Comandante, Chefe,Prefeito ou Diretor da OM, com respaldo no art. 20 da Lei 9.636/1998.
9.3.1.1 As atividades previstas neste item destinam-se ao atendimento das necessidades da OM cedente e de seus servidores.
9.3.1.2 A cessão de uso de que trata este item é aplicável em atividades, tais como: posto bancário, posto dos correios e telégrafos, restaurante e lanchonete, central de atendimento à saúde, creche, escola, barbearia, sapataria, alfaiataria, lavanderia e demais atividades similares nos termos do art. 12 do Decreto 3.725/2001, complementado pela Portaria nº 1.233/2012 do MD.
[...]
9.7.1 A cessão de uso gratuita é um instrumento geral de destinação que não transfere direitos reais, ou seja, o uso do imóvel é autorizado conforme condições previstas em contrato, permanecendo o bem imóvel como propriedade da União.
[...]
9.7.2 A cessão de uso gratuita pode se dar, conforme inciso I e II do artigo 18 da Lei nº 9.636/1998 para os Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde, além de pessoas físicas ou jurídicas, quando tratar-se de interesse público, social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional."
Ainda no Comando da Aeronáutica consta a Portaria nº 914/GC3, de 26 de setembro de 2003:
"Art. 1 Determinar que os Comandos Aéreos Regionais acompanhem e prestem apoio, dentro de suas possibilidades, aos Grupos de Escoteiros do Ar sediados nas Organizações Militares (OM) situadas dentro de suas áreas de jurisdição, viabilizando facilidades e auxílio para:
[...]
V - a cessão de espaço em edificações ou áreas abertas localizadas dentro de OM da Aeronáutica que possam servir de sede aos Grupos de Escoteiros do Ar já instalados ou criados pela vontade de seus comandantes. Em ambos os casos, a destinação deverá ser instruída nos pertinentes processos de legalização por cessão de uso ou instrumento legal compatível."
No caso concreto, a Cessão foi fundamentada na norma do inciso I, do Art. 18 e Art. 20, ambos da Lei 9.636/1998 (fls. 37, 52 e 72).
A circunstância suscita dúvidas acerca da caracterização ou não de atividade de apoio. A primeira vista, o funcionamento do Grupo de Escoteiros 14 Bis parece não se coadunar com o atendimento de necessidades da OM, seus militares e servidores. Porém, a hipótese do inciso IX do Art. 11º da PORTARIA GM-MD N° 4.411, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021, ao tratar da "promoção de intercâmbio social, recreativo, cultural, educacional, assistencial e cívico primordialmente entre os militares e seus familiares e entre os demais segmentos da sociedade" parecer trazer uma situação aberta, em que o caso concreto se alberga.
Vale frisar não incumbir a esta Consultoria analisar o mérito ou da legalidade de norma do Ministério da Defesa. Assim, presume-se a legalidade e validade da Portaria.
Importante ainda ressaltar que quando a cessão se destinar a empreendimento de fins lucrativos, será onerosa, e quando houver condições de competitividade deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei. Importa ressaltar o Decreto 99.509/1990, ainda em vigor:
Art. 1º Fica vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem assim às empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, efetuar, em favor de clubes ou outras sociedades civis, de caráter social ou esportivo, inclusive os que congreguem os respectivos servidores ou empregados e seus familiares:
I - contribuições pecuniárias, a qualquer título;
II - despesas de construção, reforma ou manutenção de suas dependências e instalações; e
III - cessão, a título gratuito, de bens móveis e imóveis.
§ 1º Excetuam-se da proibição de que trata este artigo:
a) as despesas, na forma da lei, com a manutenção de creches e escolas para atendimento pré-escolar; e
b) as contribuições para entidades fechadas de previdência privada, desde que regularmente constituídas e em funcionamento até 10 de julho de 1989, observados os limites estabelecidos na legislação pertinente e, especialmente, o disposto na Lei nº 8.020, de 12 de abril de 1990.
c ) a cessão gratuita, ou em condições especiais, de imóveis de União destinados a projetos de aproveitamento econômico de interesse nacional que mereçam tal favor. (Alínea incluída pelo Dec. nº 1.315, de 23.11.1994)
§ 2º No caso de bens móveis e imóveis cedidos anteriormente à data de publicação deste decreto, caberá à entidade cessionária, à sua conta, mantê-los e conservá-los, bem assim realizar ou concluir as obras ou reparos que se façam necessários. " (sem negritos no original).
No caso concreto, o imóvel a ser cedidos parece não se destinar a atividades lucrativas. Porém, a gratuidade da cessão não se mostra presente, conforme o inciso III do Art. 1º do Decreto 99.509/1990.
Acerca do pagamento de contraprestação pela cessão esta Consultoria já coleciona precedentes (NUP: 63160.000539/2020-06, PARECER n. 00043/2020/SCPS/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU e NUP: 63079.002424/2018-52, PARECER n. 04596/2019/SCPS/CJU-RJ/CGU/AGU).
Assim, recomenda-se seja estipulado o valor de retribuição para a cessão, nos termos de avaliação já constante dos autos), fazendo constar a informação em cláusula contratual.
Recomenda-se a inclusão de critério de reajuste (admitida a fixação de índice) ao valor de retribuição.
No tocante à licitação dispensada, incumbe verificar as regras dispostas na Lei 8.666/1993:
"Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
[...]
§ 2o A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;"
A contratação mostra justificativa na própria norma do Comando da Aeronáutica que permite a cessão para "Grupos de Escoteiros do Ar".
Com relação à Inexigibilidade de Licitação, a mesma foi justificada nos autos através dos documentos de fls. 37, 52 e 72). Contudo, deixou o Administrador de demonstrar a inviabilidade de competição acerca da instituição contemplada com a cessão. Mostra-se plausível que as atividades desempenhadas pelo Grupo dos Escoteiros 14 Bis não se apresentem no âmbito de um mercado competitivo, todavia, incumbe ao Administrador e não ao assessoramento jurídico, exprimir a eventual inviabilidade de competição.
Recomenda-se a exclusão da menção à dispensa do Art. 17, § 2º, inciso I da Lei 8.666/1993 no documento de fl. 70 e quaisquer outros documentos, por não se mostrar adequada ao caso concreto.
A competência para autorizar a cessão de uso até cinco anos é do é do Comandante, Chefe, Prefeito ou Diretor da OM, ou seja, o responsável administrativo pelo imóvel, conforme alínea "a" do item 9.3.2.1 da ICA 87-7. Consta autorização em fl. 68 pelo Chefe do Grupamento de Apoio de Canoas. Incumbe verificar se o Chefe do GAP-CO é dotado de competência para a decisão em matéria patrimonial.
A minuta de contrato mostra-se adequada à finalidade. Não foram observadas impropriedades. Recomenda-se sejam substituídas as menções ao título "não oneroso", por "oneroso" ao longo da minuta, bem como sejam inseridas as cláusulas de cobrança e reajuste mencionadas nos itens 36 e 37.
Em relação aos aspectos aplicáveis em ano eleitoral, reporta-se aos termos do PARECER n. 00117/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, aprovado pelo DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00091/2018/CJU-AC/CGU/AGU:
"a) ESTÁ(ÃO) SUBMETIDA à vedação do ano eleitoral:
a.1) a Cessão de Uso Gratuita para Estados, Distrito Federal e Municípios, nos 3 (três) meses que antecedem o pleito conforme artigo 73, inciso VI, alínea "a", da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; e
a.2) a Cessão de Uso Gratuita para entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde, no ano que se realizar o pleito conforme artigo 73, parágrafo 10, da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
b) NÃO ESTÁ(ÃO) SUBMETIDAS à vedação do ano eleitoral:
b.1) a Entrega, Entrega Provisória, a Cessão de Uso e a Cessão de Uso Provisória PARA ÓRGÃOS E ENTIDADES INTEGRANTES DA MESMA ESFERA DE GOVERNO conforme Orientação Normativa CNU/CGU/AGU nº 002/2016, da Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos da Consultoria-Geral da União;
b.2) a Guarda Provisória, pois não há outorga do direito de uso, mas apenas assunção do ônus da guarda, conservação e vigilância; e
b.3) a Cessão Onerosa ou em condições especiais, por envolver contraprestação, o que não caracteriza distribuição gratuita."
Assim sendo, caso adotado o caráter oneroso à cessão, não se verificará obstáculo na legislação eleitoral. Caso o Administrador insista na gratuidade, tal cessão encontra-se obstaculizada neste ano eleitoral.
IV - CONCLUSÃO
Em face do exposto, excluídos os aspectos técnicos, administrativos, de cálculos, e o juízo de conveniência e oportunidade, os quais fogem da competência desta análise jurídica, opina-se pela possibilidade de prosseguimento da contratação, desde que observadas as recomendações constantes dos itens 37, 38, 41, 42, 43, 44 e 46, sem necessidade de retorno para nova análise jurídica.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2022.
PAULO KUSANO BUCALEN FERRARI
ADVOGADO DA UNIÃO
SIAPE 1332679 OAB/RJ 110.939
A consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante a utilização do Número Único de Protocolo (NUP) 67278.003264/2021-79 e da chave de acesso 309dfec1.