ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


 

PARECER n. 00359/2022/SCPS/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 10380.006763/89-22

INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO CEARÁ - SPU/CE

ASSUNTOS: Minuta de Termo de Incorporação. Aquisição Originária de Terreno Acrescido de Marinha.

 

EMENTA: Minuta de Termo de Incorporação. Área de Imóvel reconhecido como Terreno Acrescido de Marinha, conforme Estipulação Contida na Verificação da Linha de Preamar Média de 1831 – LPM. Demarcação instruída no processo de demarcação nº 3080.012367-03,  homologada em 04 de novembro de 1939. Possibilidade. Parecer com Recomendações. Base Legal: art. 1º, a, do Decreto Lei 9760/1946 e inciso VII, art. 20, da Constituição Federal. Valor Avaliação Domínio Pleno: R$3.332.242.06.

 

 

1.                         Os presentes autos nos são encaminhados pela Superintendência Regional de Patrimônio da União no Estado do Ceará- SPU/CE, com solicitação de apreciação jurídica conforme consta no OFÍCIO SEI Nº 149406/2022/ME, de 18 de maio de 2022.

2.                         Trata-se de apreciação de Minuta de Termo de Incorporação de imóvel reconhecido como sendo da União, através da Demarcação instruída no processo de demarcação nº 3080.012367-03, homologado em 04 de novembro de 1939, porém ainda não documentalmente instituído.

3.                         A regularização da propriedade da União aqui ventilada fez-se necessária em vista da solicitação de alteração do regime de utilização do mesmo feito pela empresa SAMBARU Hotéis e Turismo Ltda., que atualmente é o de Ocupação, imóvel este cadastrado no SIAPA, sob o RIP 1389.0002582-84.

4.                         Os autos nos são encaminhados em formato totalmente eletrônico, sendo constituído no sistema Sapiens por 02 sequências com um arquivo HTML em cada e a indicação de link de acesso ao sistema SEI, utilizado pelo Órgão Jurisdicionado, onde efetivamente estão os documentos relativos a matéria.

5.                         É o sucinto relatório.

 

FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO

 

6.                         A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio dos textos das minutas dos contratos e seus anexos.

7.                         A função da Consultoria Jurídica da União é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.

8.                         Importante salientar, que o exame dos autos processuais restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, parte-se da premissa de que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.

9.                         Nesse sentido vale lembrar que o Enunciado n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU recomenda que o Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade.

10.                       De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características e requisitos tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.

11.                       Além disso, vale esclarecer que, em regra, não é atribuição do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Cabe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências. Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos bem como os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a priori, óbice ao desenvolvimento do processo.

 

ANÁLISE

                           

12.                        O imóvel que se pretende ver regularizado através do Termo de Incorporação minutado encontra-se situado à Rua Alfredo, nº 89 (antiga Rua Bauxita, nº 150), bairro Mucuripe, Fortaleza - CE, com área de 494,75 m², tendo sido reconhecido como Terreno de Marinha com base na Linha de Preamar Média de 1831 – LPM, instruído no processo de demarcação nº 3080.012367-03, homologado em 04 de novembro de 1939, conforme já acima informado.

 

13.                       O referido imóvel, apesar da ausência do Termo de Incorporação para caracterizá-lo totalmente como sendo da União, está cadastrado como tal na SPU/CE sob o RIP 1389.0002582-84, e vem sendo utilizado sob o Regime de Ocupação pela empresa SAMBARU Hotéis e Turismo Ltda. que, por pretender ver reconhecido o instituto do Aforamento, motivou a necessidade da regularização ora em pauta.

14.                        Neste sentido, é informado nos autos que o processo específico onde se avalia a solicitação da empresa é o NUP 10154.118265/2020-15, sendo certo que não se está aqui analisando este pedido, mas apenas a regularização documental da propriedade do imóvel pela União.

15.                       Assim sendo, o procedimento ora em curso faz parte de etapa específica da correta instrução do processo acima, sendo que o mesmo deve ser objeto de apreciação específica por parte desta ECJU-Patrimônio quando pertinente e necessário.

16.                       Da instrução processual, observa-se que através da Nota Informativa SEI nº17626/2022/ME, de 18 de maio de 2022, foi feita a demonstração sintética da regularidade da mesma e da correção dos procedimentos adotados para a regularização da propriedade da União sobre a área descrita, apontando-se para encaminhar a Minuta do Termo de Incorporação para apreciação da Consultoria Jurídica, assim como consulta aos cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza para verificação da eventual existência de algum registro cartorial a ela relacionado.

17.                       Foi realizada a pertinente apreciação do imóvel através do Laudo de Avaliação nº 386/2022, de 09 de maio de 2022, portanto tempestivo, onde se adotou para o mesmo o valor de Domínio Pleno de R$3.332.242.06, com o Domínio Útil ( 83%) atingindo o patamar de R$2.765.760,91, sendo de se sugerir que tal indicativo conste no Termo de Incorporação minutado.

18.                       Constatando-se que a titularidade da União sobre o referido imóvel já se encontra diligenciada, comprovada e fundamentada nos termo do citado processo de demarcação já acima referido, com homologação em 04 de novembro de 1939, sendo inclusive objeto de utilização por particular no Regime de Ocupação devidamente registrado, entendemos que o Termo de Incorporação encaminhado constitui somente à necessária finalização do mesmo, documentando formalmente tal situação.

19.                       Em relação a Minuta encaminhada para avaliação, portanto, não observamos nenhum reparo à fazer, tendo em vista estar corretamente constituído com a identificação da Autoridade que lavrará o ato, indicação das normas que lhe asseguram competência para realiza-lo, a correta descrição do imóvel com suas medidas e confrontações, assim como a base legal para o reconhecimento da União como sua proprietária.

20.                       Não obstante, sugerimos de qualquer forma que o Termo de Incorporação, após assinado, seja também publicado em Diário Oficial da União afora a lavratura em Livro Próprio e, principalmente, que seja realizado o devido encaminhamento do mesmo para inscrição no Cartório de Registro de Imóveis pertinente.

21.                       Ademais, devem ser aguardadas as respostas aos Ofícios encaminhados aos Cartórios de Registros de Imóveis da Comarca de Fortaleza e, caso ocorra resposta positiva à eventual existência de anotação de propriedade sobre o imóvel da União em apreciação, sejam adotados os procedimentos pertinentes à retificação e regularização da situação.

                           

CONCLUSÃO

 

22.                       Por todo o exposto, com as considerações acima apresentadas e ressalvadas as razões de conveniência e oportunidade inerentes ao mérito administrativo, estamos retornando os autos à Origem com as orientações produzidas nesta manifestação jurídica, em especial as contidas nos itens 15, 17, 20 e 21 acima apresentados.

23.                       Face ao exposto, entendemos que os autos encontram-se aptos à efetivação do Termo de Incorporação à União da área do imóvel descrito, tendo em vista seu reconhecimento como Terreno Acrescido de Marinha, nos termos do processo de demarcação supra indicado

 

Rio de Janeiro, 30 de maio de 2022.

 

 

SÍLVIO CARLOS PINHEIRO SANT'ANNA

ADVOGADO DA UNIÃO

OAB/RJ Nº53.773

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 103800067638922 e da chave de acesso f267fe76

 




Documento assinado eletronicamente por SILVIO CARLOS PINHEIRO SANT ANNA, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 899143582 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): SILVIO CARLOS PINHEIRO SANT ANNA. Data e Hora: 30-05-2022 15:41. Número de Série: 37111628256689028004648190627. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.