ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL RESIDUAL
ADVOGADOS E-CJU RESIDUAL
E-MAIL: ECJURESIDUAL@AGU.GOV.BR


 

NOTA n. 00160/2022/ADVS/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU

 

NUP: 64103.001041/2022-61

INTERESSADOS: 41º BATALHÃO DE INFANTARIA MOTORIZADO - JATAÍ

ASSUNTOS: CONVÊNIOS E OUTROS AJUSTES

 

Retornam os presentes a esta e- CJU Residual após ter sido emitida a NOTA n. 00032/2022/ADVS/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU, e desta feita com pedido de reanálise do processo, através de documento denominado "Parecer" (seq 7).

 

Transcreve-se abaixo a nota mencionada :

Os autos presentes foram remetidos a esta E - CJU Virtual  com vistas a se manifestar sobre a minuta de "Contrato Particular de Convênio"   (fls. 3/6 do Seq 2 do Sistema SAPIENS), cujo objetivo é adesão ao quadro social da AABB - ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL Jatai/GO, na categoria de sócio comunitário, dos militares  lotados  41° BATALHÃO DE INFANTARIA MOTORIZADA, mediante a apresentação de proposta devidamente preenchida e assinada pelo titular.
 
Sucintamente relatados, passa-se a opinar.
 
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio dos textos das minutas dos editais e seus anexos.
A função da Consultoria Jurídica da União é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
 Importante salientar, que o exame dos autos processuais restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, parte-se da premissa de que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
 De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.
 De outro lado, é importante esclarecer que, em regra, não é atribuição do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Cabe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências.  Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos bem como os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a priori, óbice ao desenvolvimento do processo.
Cabe informar, ainda, que as observações e recomendações desta Consultoria Jurídica embora não possuam caráter vinculativo constituem importante instrumento em prol da segurança da autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações, ressaltando-se, todavia, que o seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.
 
ANÁLISE
O  aspecto a ser observado é o atendimento  (ou falta de ) ao interesse público. Não se pode olvidar de registrar que todo ato administrativo está condicionado ao atendimento ao interesse público, conforme norma positivada no art. 2º da Lei nº 9.784/99:
 
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
 
De acordo com as lições deixadas pelo mestre HELY LOPES MEIRELLES:
 
 “em última  análise, os fins da Administração consubstanciam-se na defesa do interesse público, assim entendidas aquelas aspirações ou vantagens licitamente almejadas por toda a comunidade administrada, ou por uma parte expressiva de seus membros. O ato ou contrato administrativo realizado sem interesse público configura desvio de finalidade” (“in” Direito Administrativo Brasileiro, 12ª edição, São Paulo, Malheiros, 2006, p. 87).
 
No caso em tela, considerando que o negócio jurídico em questão visa conceder aos militares lotados  no 41° BATALHÃO DE INFANTARIA MOTORIZADA, mediante a apresentação de proposta devidamente preenchida e assinada pelo titular,   acesso aos serviços oferecidos pela AABB, bem como a seus respectivos dependentes, não se vislumbra o interesse público a amparar pretendida parceria com  a União Federal, através 41° BATALHÃO DE INFANTARIA MOTORIZADA.
Ante o exposto, restitua-se os autos ao órgão assessorado, opinando pelo não prosseguimento do feito.
 
 
 
 

O pedido de reanálise busca seu fundamento, dentre outros, no direito constitucional ao lazer , previsto no artigo 6° da CRFB, a que teriam direito os militares, o qual traria, em ultima análise, um bom ambiente de trabalho e um bom rendimento do trabalho de seus servidores (seq 7 ).

 

Na NOTA n. 00032/2022/ADVS/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU (seq 3 ), em momento algum foi negado o direito ao lazer dos militares do 41° Batalhão de Infantaria Motorizado. Apenas restou consignada a falta de interesse público na participação da União Federal na avença pretendida, que tem como objetivo fins recreativos dos militares em questão, bem como de seus dependentes.

 

Recomenda-se que os militares interessados busquem se filiar à AABB de forma individual, o ou de alguma outra forma que não seja através da União Federal, ante a ausência de interesse público por parte  desta pessoa jurídico de Direito Público.

 

Tem-se claro o interesse individual de cada militar, bem como de seus dependentes, e aqui se reafirma o direito ao lazer constitucional ao lazer, mas não o interesse público da União Federal, o que é diverso.

 

 

Por  derradeiro vale ressaltar um dado novo trazido através deste documento acostado no seq 7 , item 12, o qual  seria a possibilidade de utilização de solenidades do órgão militar, de forma gratuita, no referido clube. Se efetivamente se pretende realizar uma parceria com este objetivo deve ser aberto um NUP novo, onde se trate exclusivamente deste objeto, separando o tema do processo em tela (filiação ao clube) da questão da cessão temporária de espaço do clube para solenidades militares, eis que os assuntos são absolutamente diversos e, portanto, não podem e nem devem  ser tratados de forma conjunta.

 

Diante todo o exposto mantém-se e  reafirma-se o contido na  NOTA n. 00032/2022/ADVS/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU, pelos seus fundamentos, aliados aos deduzidos na presente manifestação jurídica.

 

 

 

À consideração superior, para o que couber.

 

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2022.

 

 

(assinado digitalmente)

RENATA GARCIA PAIVA HEINE

ADVOGADA DA UNIÃO

 

 

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 64103001041202261 e da chave de acesso d680b949

 




Documento assinado eletronicamente por RENATA GARCIA PAIVA HEINE, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 900188287 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): RENATA GARCIA PAIVA HEINE. Data e Hora: 31-05-2022 15:57. Número de Série: 1800638807279600245132217415. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.