ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00368/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 21044.001181/2022-79
INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SFA/RJ
ASSUNTO: DOAÇÃO
I Análise. Minuta de termo de doação. Lei n.º 8.666/93 e Decreto nº 9.373/2018.
II Doação de bem móvel. Superintendência Federal de Agricultura no Estado do Rio de Janeiro. Prefeitura Municipal de Silva Jardim/RJ.
III Aprovação condicionada.
A Superintendência Federal de Agricultura no Estado do Rio de Janeiro, por força do disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e do inciso V da alínea “a” do art. 3.º do Ato Regimental n.º 5, de 10 de abril de 2007, submete a esta Consultoria Jurídica Virtual Especializada à análise de minuta de Termo de Doação de escavadeira hidráulica sobre esteiras, marca Doosan 71KW/95HP.
O expediente é composto dos procedimentos em cujos autos é instrumentalizada a contratação, dos quais destacamos os seguintes documentos: ofício solicitando (21046515); CNPJ (21046703); Portaria de delegação de competência (21121782); anúncio de doações (21124798); designação de servidores para compor a Comissão Especial de Levantamento, Identificação, Classificação e Avaliação para desfazimento do Bem (21162826); Portaria de designação (21203831); anúncio finalizado (21369564); registro patrimonial (21571398); despacho da comissão (21667530); autorização (21796878); minuta (21797210); e por fim, ofício de encaminhamento (21819067).
Este, em síntese, o relatório.
Quanto à possibilidade de doação de bens móveis da Administração Pública podemos listar as principais normas reguladoras, quais sejam: a Lei de Licitações, Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 17, inc. II; Lei nº 14.133, de 1 de abril de 2021, art. 76, inc. II, a; o Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018, art. 8º e a Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, art. 73, § 10.
A antiga Lei de Licitações permite a doação desde que exista interesse público justificado e seja feita a avaliação. Ainda, dispensa a necessidade de licitação quando para fins e uso de interesse social, condicionada a avaliação de oportunidade e conveniência. Senão vejamos a redação:
Art. 17 da Lei 8.666/93:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
(...)
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação; (grifamos)
Sobre este dispositivo citamos o comentário de MARÇAL JUSTEN FILHO (in “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, 9.ª edição, Dialética, São Paulo, 2002, pp. 185 e 187), manifesta-se a respeito da doação de bens móveis por parte da Administração Pública (art. 17, II, “a”, da Lei n.º 8.666/93):
“ 6.2.1) A doação (inc. II, al. “a”)
O item “a” disciplina a doação. Cabem aqui alguns comentários desenvolvidos acerca da interpretação da alínea “b” do inc. I.
A Lei contém ressalva acerca dos casos de interesse social. Qualquer doação de bem público pressupõe interesse público. Por óbvio, não se admite liberalidade à custa do patrimônio público. A regra legal impõe à Administração que verifique se a doação consiste na melhor opção, inclusive para evitar a manutenção de concepções paternalistas acerca do Estado.
A medida liminar deferida na ADI no. 927 também apanhou esse dispositivo, muito embora formalmente não tivesse deferimento. Ao rejeitar o pleito, o STF esclareceu que o dispositivo destina-se a disciplinar as hipóteses de contratação direta. Portanto, são admitidas doações que não preencham os requisitos estabelecidos na al. “a”, desde que tal se procedesse mediante licitação.”
A nova lei de licitações, também vigente, Lei nº 14.133, de 1 de abril de 2021, no art. 76, inc. II, a, dispõe no mesmo sentido:
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
(...)
II - tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação;
Outrossim, o Decreto nº 9373/2018 regulamenta a matéria. Confira-se os dispositivos mais pertinentes:
Art. 3º Para que seja considerado inservível, o bem será classificado como:
I - ocioso - bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado;
II - recuperável - bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo custo da recuperação seja de até cinquenta por cento do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação;
III - antieconômico - bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; ou
IV - irrecuperável - bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento do seu valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação.
Art. 8º A doação prevista no art. 17, caput, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, poderá ser feita em favor:
I - das autarquias e fundações públicas federais e dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas, quando se tratar de bem ocioso ou recuperável;
II - dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas e de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, quando se tratar de bem antieconômico; e
III - de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e de associações ou cooperativas que atendam aos requisitos do Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006, quando se tratar de bem irrecuperável.
Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante ato motivado da autoridade máxima do órgão ou da entidade, vedada a delegação, os bens ociosos e recuperáveis poderão ser doados a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
Art. 9º Os alienatários e beneficiários da transferência se responsabilizarão pela destinação final ambientalmente adequada dos bens móveis inservíveis.
Art. 10. As classificações e avaliações de bens serão efetuadas por comissão especial, instituída pela autoridade competente e composta por três servidores do órgão ou da entidade, no mínimo.
Dessa forma, somando todas as exigências legais percebemos ser necessário constar no processo os seguintes documentos:
a) interesse público justificado;
b) prévia avaliação;
c) avaliação de oportunidade e conveniência da doação sem licitação para fins de interesse social;
d) enquadramento em uma das hipóteses do art. 3º, do Decreto 9373/2018; e
e) procedimentos devem ser efetuados por comissão especial, nos moldes previstos no Decreto 9373/18.
f) estabelecer o compromisso de que os alienatários e beneficiários da transferência se responsabilizarão pela destinação final ambientalmente adequada dos bens móveis inservíveis.
De fato constam os seguintes documentos:
a) o interesse público justificado restou demonstrado por meio da justificativa apresentada no Despacho da comissão de desfazimento de bens (21667530). Na autorização (21796878) igualmente consta tal justificativa.
b) a prévia avaliação não foi realizada. Apenas consta inventário datado de 2018 (21571398). Não há cálculo de depreciação até a presente data.
c) a avaliação de conveniência e oportunidade da doação sem licitação consta no no Despacho da comissão de desfazimento de bens (21667530) e na autorização (21796878)
d) a autorização para doação restou anexada (21796878), conforme já mencionado.
e) o enquadramento em uma das hipóteses do art. 3º, do Decreto 9373/18 foi demonstrado em relação ao inc. II do caput, conforme Despacho da comissão de desfazimento de bens (21667530).
f) falta demonstração de que será estabelecido o compromisso de que os alienatários e beneficiários da transferência se responsabilizarão pela destinação final ambientalmente adequada dos bens móveis inservíveis.
Em relação a minuta de Termo de Doação (21797210) entendemos adequado às exigências legais. Contudo, importa lembrar que eventuais erros materiais cabem ser verificados e sanados pelo Órgão assessorado.
Afora esses requisitos trazidos pelas leis de regência, a Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, traz mais um regramento. Veda a distribuição gratuita de bens ou benefícios por parte da Administração em ano de eleições. Contudo, excepciona a hipótese de se tratar de programa social autorizado em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior e estabelece que o Ministério Público poderá acompanhar a execução. Senão vejamos:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
Não obstante, aplicável à hipótese o disposto na Orientação Normativa CNU/CGU/AGU nº 002/2016:
A vedação prevista no art. 73, §10, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, dirige-se à distribuição gratuita e discricionária diretamente a particulares, incluídas as doações com encargo e cessões, não alcançando os atos vinculados em razão de direito subjetivo do beneficiário e as transferências realizadas entre órgãos públicos do mesmo ente federativo ou as que envolvam entes federativos distintos, observando-se neste último caso o disposto no inciso VI, alínea "a", do mesmo artigo, que veda transferências nos três meses anteriores ao pleito eleitoral. Em qualquer caso, recomenda-se a não realização de solenidades, cerimônias, atos, eventos ou reuniões públicas de divulgação, ou qualquer outra forma de exaltação do ato administrativo de transferência capaz de afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais. Referências: Art. 73, inciso VI, alínea "a", e § 10, da Lei nº9.507, de 30 de setembro de 1997.
ANTE AO EXPOSTO, ressalvando as observações acima e tendo em vista que não se trata de exame quanto à regularidade do processo licitatório, mas de exame formal quanto à Minuta do Termo de Doação, emito PARECER favorável à formalização do Termo em benefício do Município de Silva Jardim.
É o parecer que encaminhamos à origem.
Porto Alegre, 08 de junho de 2022.
Luciana Bugallo de Araujo
Advogada da União
Mat. SIAPE n. 1512203
OAB/RS n. 56.884
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 21044001181202279 e da chave de acesso e5228688