ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


 

NOTA n. 00081/2022/SCPS/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 10154.159796/2021-49

INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE SANTA CATARINA  (SPU/SC) E OUTROS

ASSUNTOS: Solicitação Manifestação Jurídica. Retorno de Cota.

 

 

1.                 Os autos em questão nos chegam provenientes da Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina – SPU/SC, através do OFÍCIO SEI Nº 136376/2022/ME, de 06 de maio de 2022, sem contudo haver uma solicitação de apreciação específica de qualquer consulta de natureza jurídica e sendo verificado que o citado documento estava direcionado, em verdade, à Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Santa Catarina.

2.              Assim, através da Cota n. 00046/2022/SCPS/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, de 16 de maio de 2022, restituímos os autos à Origem apontando esta situação e indicando que em caso da efetiva existência de dúvida jurídica a mesma seja claramente apontada com o retorno dos autos à CJU/Patrimônio para tal finalidade. 

3.               O processo é reenviado à nossa apreciação com o despacho de 19 de maio de 2022 fazendo referência à dúvida jurídica contida em outro Despacho, de 04 de maio de 2022, sendo que tais referências não estavam contidas no Ofício de encaminhamento citado acima que, reafirmamos, estava direcionado à PFN/SC, não à CJU. 

4.              Desta feita, ocorreu o restituição da matéria à esta Consultoria Jurídica em 23 de maio de 2022, com a indicação da dúvida jurídica contida naquele despacho datado de 04 de maio de 2022.

5.             Na citada manifestação, ao ser feita uma síntese das ocorrências contidas no processo em causa de transferência de titularidade no imóvel inscrito no RIP  8039.0000017-74, sob regime de ocupação, cujo processamento gerou divergência de interpretações inclusive com a emissão do PARECER N° 0246/2020/CJU-SC/CGU/AGU, que havia entendido pela não aceitação do Instrumento Particular da 8ª Alteração Contratual, datado de 27/04/2011, registrado na JUCESC em 22/02/2011, como título hábil para este fim.

6.             Este entendimento acabou sendo suplantando ao se avaliar a inteligência das disposições contidas no art. 8º da IN SPU nº 1, de 09 de março de 2018 que, como citado, passou pela apreciação e aprovação da CONJUR do então Ministério do Planejamento/MP.     

7.             Em consequência do exposto, restou definida a transferência de titularidade pretendida, como reproduzimos abaixo o disposto no item 10 do despacho comentado:

 

... 10. Com o Despacho Decisório 930 (22985803), ficou determinado que se proceda à "anotação da transferência do responsável pela utilização do RIP nº 8039.0000017-74 no cadastro do Sistema da SPU independentemente da emissão de Certidão de Autorização para Transferência - CAT, em cumprimento ao que dispõem o §7º do art. 7º da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 com a redação dada pela Lei nº 13.813, de 2019, e o §4º do art. 8º da IN SPU nº 1, de 2018." ...

 

8.            Porém, ainda restaram as dúvidas jurídicas motivadoras do encaminhamento à esta CJU/Patrimônio, nos termos apresentados no item 13 daquela manifestação e que também reproduziremos em seguida:

 

13.1 Considerando-se o entendimento aqui aplicado sobre a redação do art. 7º, §7º, da Lei 9.636/98, cabe aceitarmos os títulos lavrados nas juntas comerciais, bem como quaisquer outros títulos lavrados, somente até 10/06/2014, nas transferências de ocupação?

13.2 O mesmo entendimento se aplicará aos casos de transferência de aforamento?

 

9.            Apreciemos, pois, as solicitações encaminhadas pelo Órgão Jurisdicionado, iniciando com a primeira delas relativa à possibilidade de aceitação de quaisquer títulos lavrados para fins de reconhecimento de titularidade para transferência de ocupações, se somente até a data de 10 de junho de 2014.

10.              A Inscrição de Ocupações é trata na apontada Lei nº 8.636/1998, Seção II-A, dentre os arts. 7º a 10, com o §7º do art. 7º, na redação dada pela Lei nº 13.813/2019, possuindo a seguinte prescrição:

 

... § 7º  Para fins de regularização nos registros cadastrais da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão das ocupações ocorridas até 10 de junho de 2014, ( usublinhamos) as transferências de posse na cadeia sucessória do imóvel serão anotadas no cadastro dos bens dominiais da União para o fim de cobrança de receitas patrimoniais dos responsáveis, independentemente do prévio recolhimento do laudêmio. ...  

 

11.            Afora isto, observemos o que também se encontra disposto no art 9º, inciso I, do mesmo diploma legal, verbis:

 

... Art. 9o É vedada a inscrição de ocupações que:

...

I - ocorreram após 10 de junho de 2014;   ...

 

12.                Vistas tais prescrições legais, em relação ao questionamento contido no subitem 13.1, parece-nos clara a delimitação da data ali contida como sendo aquela limite para que ocorra o reconhecimento e regularização de Ocupações de imóveis da União por particulares.

13.              Essa data já foi modificada em outras ocasiões, mas por alterações neste dispositivo legal por normas legais supervenientes, inclusive esta data foi incluída no inciso I, art. 9º, por redação dada pela Lei nº 13.139/2015, assim como a atual redação do §7º, art. 7º, foi dada pela Lei nº13.813/2019 como já apontado.

14.            Neste sentido, portanto, até que ocorra alguma nova modificação nos dispostos legais pertinentes, apontando eventual nova data de delimitação de regularização de inscrição de Ocupações, esta é a que deve prevalecer para o fim indicado.  

 15.               Com relação ao segundo questionamento, lembramos que Ocupação e Aforamento são institutos diversos não apenas em características como em efeitos, sendo que no Aforamento há o reconhecimento da propriedade do Domínio Útil do imóvel ao Foreiro, quando a ocupação é ato precário e resolúvel a qualquer tempo.

 16.               Em relação ao Aforamento, portanto, devem ser observadas as prescrições legais contidas na Seção IV, da Lei n9.636/1998 e normas regulamentares pertinentes, sendo certo que a data de 10 de junho de 2014 também foi estabelecida como parâmetro para efeitos de reconhecimento de direito de preferência e outros ali anotados.

  

CONCLUSÃO

 

17.               Assim sendo, ressalvando as razões de conveniência e oportunidade inerentes ao mérito administrativo, estamos retornando os autos à Origem com as considerações supra contidas, em especial a partir do item 10.

18.               Caso surjam outras dúvidas ou questionamentos de natureza jurídica, devem os mesmos ser objetivamente apontados e nova consulta poderá ser suscitada para apreciação e manifestação.

 

Rio de Janeiro, 02 de junho de 2022.

 

SÍLVIO CARLOS PINHEIRO SANT'ANNA

ADVOGADO DA UNIÃO

OAB/RJ Nº53.773

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154159796202149 e da chave de acesso fef16eb4

 




Documento assinado eletronicamente por SILVIO CARLOS PINHEIRO SANT ANNA, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 902409798 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): SILVIO CARLOS PINHEIRO SANT ANNA. Data e Hora: 02-06-2022 16:26. Número de Série: 37111628256689028004648190627. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.