ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00377/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 19739.134165/2021-11
INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO PIAUÍ
ASSUNTO: PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA A INSCRIÇÃO DE OCUPAÇÃO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. GESTÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA A INSCRIÇÃO DE OCUPAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL DA UNIÃO PARA FINS PRIVADOS.
I) Consulta e orientação de atuação acerca dos procedimentos administrativos para a inscrição de ocupação.
II) Requerimento de regularização de ocupação de imóvel da União com área de 231,00 m², caracterizado como terreno marginal por força da Linha Média das Enchentes Ordinárias – LMEO, aprovada e homologada conforme Processo Administrativo nº 04911.000873/2004-32.
III) Valor de Referência: R$ 8.147,37 (oito mil, cento e quarenta e sete reais, trinta e sete centavos)
IV) Fundamentação legal: Art. 20 da Constituição Federal de 1988; art. 4º do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946; Instrução Normativa SPU/SEDDM/ME nº 28, de 26 de abril de 2022; Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998; Instrução Normativa nº 4, de 14 de agosto de 2018, com vigência restaurada pela Portaria SPU/ME nº 9.220, de 2 de agosto de 2021, publicada no DOU nº 145, de 03/08/2021.
V) Comprovação de ocupação anterior a 10 de junho de 2014, como exigido no inciso I do art 9º da Lei nº 9.636 de 1998.
VI) Minuta de Certidão de Outorga de Inscrição de Ocupação elaborada para instrumentalizar a inscrição da ocupação, conforme modelo sugerido no Anexo I da Instrução Normativa nº 4, de 14 de agosto de 2018.
VI) Possibilidade jurídica de regularização do imóvel ocupado mediante inscrição de ocupação, observados todos os trâmites estabelecidos na Instrução Normativa nº 4, de 14 de agosto de 2018.
I - RELATÓRIO
1. A Superintendência do Patrimônio da União no Piauí - SPU/PI, encaminha o presente processo, para análise e manifestação, nos termos do artigo 11, inciso VI, alínea “b”, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e do artigo 19, incisos I e VI, do Ato Regimental nº 5, de 27 de setembro de 2007, do Advogado-Geral da União, combinados com o art. 38 da Lei nº 8.666.
2. O processo veio instruído com os seguintes documentos:
18944132 RG e CPF da Titular
18944134 RG - Representante Legal
18944135 Procuração Pública - Representante Legal
18944137 Certidão de ÓBITO-Casamento - Representante Legal
18944138 Certidão de Inteiro Teor com matrícula
18944140 Declaração de Venda - Contrato de Gaveta
18944141 Título de Aforamento - Prefeitura
18944142 Croqui - Prefeitura - Cópia da Planta do Imóvel
18944143 RG e CPF do Cônjuge da Representante
18944144 Título Aforamento - Prefeitura - Memorial Descritivo
18944146 Requerimento-versão_1_PI01081_2021.pdf
18946322 Despacho
18982932 Despacho
19264865 Comprovante de Situação Cadastral - CPF - Titular
19264958 Certidão Negativa - RFB - Titular
19268660 E-mail
21299104 Anexo Certidão de nascimento
21299132 Anexo IPTU
21299145 Anexo ART
21299189 Anexo Planta e Memorial descritivo
22776134 Sentença Homologatória - Justiça Federal-PI
22776199 Parecer AGU nº 0271 22776199 –5.1.1/2012/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU
23536324 E-mail
23782120 Certidão Vintenária - Inteiro Teor do Imóvel
24761017 Mapa Tatuk - Localização do imóvel
24761223 Despacho
24762452 Espelho SIAPA valor m²
24762550 Relatório de Valor de Referência de Imóvel 795
24764078 Despacho
24924018 Certidão
24925091 Nota Técnica 22104
24937796 Parecer 7917
24938341 Certidão
25082657 Ofício 156801
25130748 Lista de Verificação Check-list
25190465 E-mail
25275057 E-mail Resposta da CJU para juntada de documentação
25275281 Despacho
25350848 Ofício n. 00257/2022/CJU-PI/CGU/AGU
3. Trata-se pedido de consulta e orientação de atuação acerca do requerimento de MARIA DAS GRAÇAS DIAS CARNEIRO, inscrita no CPF 096.901.903-34, com o objetivo de REGULARIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL DA UNIÃO, conforme atendimento nº PI 01081/2021 de 09/05/2021, situado à Rua Rui Barbosa, nº 5.571, Bairro Mafrense, Teresina - PI, registrado no Cartório do 4º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina sob a matrícula nº 22.027, Livro de Registro Geral nº 2-AAAH , folhas 186, inscrição municipal nº 204.519-2 (SEI nº 18944146).
4. O imóvel compõe-se de área de 231,00 m², sendo caracterizado como terreno marginal por força da Linha Média das Enchentes Ordinárias – LMEO, aprovada e homologada conforme Processo Administrativo 04911.000873/2004-32, de acordo com o consignado no PARECER SEI Nº 7917/2022/ME (SEI Nº 24937796).
5. As dúvidas jurídicas do órgão assessorado foram delimitadas através da Nota Técnica SEI nº 22104/2022/ME (SEI nº 24925091):
"SUMÁRIO EXECUTIVO
Trata o presente processo de requerimento formulado por MARIA DAS GRAÇAS DIAS CARNEIRO, CPF 096.901.903-34, com pedido de Regularização de Utilização de Imóvel da União, conforme Atendimento nº PI01081/2021 de 05/09/2021, situado à Rua Rui Barbosa, nº 5.571, Bairro Mafrense, Teresina-PI, CEP: 64.004-650, imóvel registrado junto ao Cartório do 4º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina, com matrícula nº 22.027, Livro de Registro Geral nº 2-AAAH às folhas 186, inscrição municipal nº 204.519-2, terreno com área registrada de 231,00 m².
Considerando a documentação acostada aos autos e realizado seu respectivo exame, verificamos que não foi possível montar a cadeia dominial ou sucessória como prevê o artigo o 14, inciso I, da IN SPU nº 03/2016. Portanto, a análise dos autos deste processo de regularização, nos confere a oportunidade de instruir essa destinação do imóvel pelo instrumento de Inscrição de Ocupação.
ANÁLISE
I – Da Instrução Processual
Para que a regularização da utilização do imóvel em tela foi apresentada a seguinte documentação:
RG e CPF da interessada (18944132, 19264865)
Certidão de Nascimento - estado civil (21299104)
Certidão de Inteiro Teor e Certidão Vintenária (18944138, 23782120, 18944144);
Comprovante de IPTU (21299132)
Plantas do imóvel e memorial descritivo (18944142, 21299189 e 21299145, 18944141);
Relatório de Valor de Referência do imóvel (24762550 e 24762452)
Documentação mais antiga que comprovação moradia no imóvel (18944144, 18944138 e 23782120)
Certidão de Domínio da União (17122085)
Certidões emitidas pelos cartórios de Teresina sobre a não existência de outros imóveis em nome da interessada (23782120)
II – Do imóvel
Situação Jurídico Cartorial
Trata-se de imóvel caracterizado como terreno marginal por força da Linha Média das Enchentes Ordinárias – LMEO, aprovada e homologada conforme Processo Administrativo 04911.000873/2004-32.
Os procedimentos para regularização dos imóveis da União situados à margem dos rios Parnaíba e Poti, em Teresina, foram objeto de um processo de suscitação de dúvidas junto à Justiça Federal, o qual convergiu para uma sentença homologatória de um plano de procedimentos apresentado pela SPU, item 7.4.1. (Anexo 22776134)
Situação Cadastral
O imóvel em processo de regularização está totalmente incluído entre os terrenos de propriedade da União, conforme Certidão de Domínio da União 17122085, e não possui RIP – Registro Imobiliário Patrimonial, por não se encontrar cadastrado em nome do requerente ou de terceiros.
O parecer nº 0271 – 5.1.1/2012/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU (22776199), emitido em 15 de março de 2012, conclui que não há necessidade da exigência de cobrança retroativa para as inscrições de ocupação, se for o caso de regularização por meio de inscrição de ocupação.
Cumpre-nos informar que não existe no âmbito desta SPU/PI formalização de interesse no imóvel por parte de Órgão público federal.
Situação Urbanístico-Ambiental
Acerca da área informa-se o que se segue:
A área está devidamente caracterizada e identificada pela planta (21299189, 18944142 e 21299145);
Não se encontra dentro dos 100 m ao longo da costa marítima;
Não está em faixa de fronteira;
Não está nas proximidades de obras portuárias, ferroviárias, saneamento ou de irrigação;
Não está situada dentro de uma circunferência de 1320 m de raio em torno de fortificações militares;
Não constitui logradouro público;
A área requerida está inscrita sob o nº 204.519-2 no cadastro do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) do Município de Teresina, anexo 21299132.
III – Do Histórico do Processo
O imóvel, objeto do pedido de regularização encontra-se matriculado no Cartório do 4º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina, matrícula nº 22.027, Livro de Registro Geral nº 2-AAAH, às folhas 186, em nome da Sra. MARIA DAS GRAÇAS DIAS CARNEIRO, CPF 096.901.903-34, conforme Título de Aforamento nº 88/2.003 - L-01 (18944144), emitido em 07/01/2003, registrado em 04/02/2003 (18944138 e 23782120).
A área objeto da presente regularização está avaliada em R$ 8.147,37 (oito mil, cento e quarenta e sete reais e trinta e sete centavos) - Anexo 24762550.
IV - Do Instrumento escolhido
Da Inscrição de Ocupação
O Art. 7º da Lei nº 9.636/98 prescreve que, a inscrição de ocupação, a cargo da Secretaria do Patrimônio da União, é ato administrativo precário, resolúvel a qualquer tempo e pressupõe o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante, nos termos do regulamento, que deve ser outorgada pela SPU depois de analisada a conveniência e oportunidade, sendo vedada a inscrição de ocupação sem a comprovação do efetivo aproveitamento e a ocupação gratuita de terrenos da União, salvo quando autorizada em lei.
Assim, entendemos, salvo melhor juízo, enquadrar o pedido naquilo que dispõem o inciso III, Art. 7.º da Instrução Normativa n° 4, de 14 de agosto de 2018:
"Art. 7º - Considera-se efetivo aproveitamento, para efeitos de inscrição de ocupação no caso de imóveis urbanos:
I - a utilização de área pública como residência ou local de atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços, e o exercício de posse nas áreas contíguas ao terreno ocupado pelas construções correspondentes, até o limite de duas vezes a área de projeção das edificações de caráter permanente, observada a legislação vigente sobre o parcelamento do solo, e nos termos do art. 2º, inc. I, "a" do Decreto nº 3.725, de 2001;
II - as faixas de terrenos de marinha e de terrenos marginais que não possam constituir unidades autônomas utilizadas pelos proprietários de imóveis lindeiros, excluídas aquelas áreas ocupadas por comunidades tradicionais;
III - a detenção de imóvel da União fundada em título de propriedade registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob a suposição de se tratar de bem particular; ou
IV - a detenção de imóvel que, embora não edificado, esteja na posse de particular com base em título registrado em Cartório outorgado pelo Estado ou Município na suposição de que se tratassem de terrenos alodiais. (...)
"CONCLUSÃO
Informo-vos que o RIP do imóvel será criado após a apreciação da CJU/AGU e CGDIN, e que a presente regularização foi instruída em nome da Sra. Maria das Graças Dias Carneiro, CPF 096.901.903-34.
Isto posto, tendo em vista o acima elencado, e ainda considerando que a Inscrição de Ocupação é instrumento de destinação transitória de imóvel da União, podendo posteriormente ser prioritariamente utilizados os demais instrumentos de destinação previstos na legislação patrimonial, propomos o deferimento do pedido com fundamento na Lei nº 13.139/2015, que alterou o inciso I do Art 9º da Lei nº 9.636/98 pela qual vedou as ocupações que ocorreram após 10 de junho de 2014, e ainda em consonância com os Art. 7.º da Instrução Normativa n° 4, de 14 de agosto de 2018, neste diapasão, segue anexa Minuta de Certidão de Outorga de Inscrição de Ocupação (24924018)."
É o relatório.
II - FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER
6. Esta manifestação jurídica tem a finalidade de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa. A função do órgão de consultoria é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar o Gestor Público, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
7. Importante salientar que o exame dos autos restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica e/ou financeira. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade assessorada municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
8. De outro lado, cabe esclarecer que não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes, observar se os seus atos estão dentro do seu limite de competências.
9. Destaque-se que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada, a quem compete, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva do(s) agente(s) público(s) envolvido(s).
10. Assim, caberá tão somente a esta Consultoria, à luz do art. 131 da Constituição Federal de 1988 e do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993, prestar assessoramento sob o enfoque estritamente jurídico, não sendo competência deste órgão consultivo o exame da matéria em razão das motivações técnicas, nem da oportunidade e conveniência, tampouco fazer juízo crítico sobre cálculos e avaliações, ou mesmo invadir o campo relacionado à necessidade material no âmbito do órgão assessorado.
11. Portanto, esta manifestação limita-se à análise da juridicidade do requerimento de Regularização de Ocupação de Imóvel da União, referente ao requerimento PI-01081/2021 de 09/05/2021 (SEI nº 18944146), salvaguardando, sobretudo, no que refere à esfera discricionária do Administrador e à matéria eminentemente técnica (não jurídica), o que orienta o Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União, no sentido de que:
"O Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se aplicável. Ademais, caso adentre em questão jurídica que possa ter reflexo significativo em aspecto técnico deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica existente que autoriza sua manifestação naquele ponto".
III – FUNDAMENTAÇÃO
12. O DECRETO-LEI Nº 9.760, DE 5 DE SETEMBRO DE 1946, que dispõe sobre os bens imóveis da União, assim conceitua os terrenos marginais:
“Art. 4º São terrenos marginais os que banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 (quinze) metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, contados dêsde a linha média das enchentes ordinárias.”
13. A caracterização dos bens de domínio da União tem por finalidade a gestão patrimonial e a regularização do direito real, como pontuado na INSTRUÇÃO NORMATIVA SPU/SEDDM/ME Nº 28, DE 26 DE ABRIL DE 2022, que estabelece os critérios e procedimentos para a demarcação de terrenos de marinha, terrenos marginais e seus respectivos acrescidos, bem como orienta a identificação das áreas de domínio da União dispostas nos incisos III, IV, VI e VII do art. 20 da Constituição Federal de 1988:
“DOS BENS DE DOMÍNIO
Art. 1º Os bens de domínio da União apresentados pelos incisos III, IV, VI e VII do art. 20 da Constituição Federal de 1988 sob gestão da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia serão devidamente caracterizados, para fins de gestão patrimonial e de regularização do direito real, conforme o disposto no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, na Constituição Federal de 1988 e na legislação patrimonial da União vigente.
§ 1º São bens de domínio da União contemplados por esta instrução normativa:
a) os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
b) as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de municípios;
c) os terrenos de marinha e seus acrescidos;
d) os manguezais; e
e) o mar territorial.
§ 2º As praias, os mangues, os espelhos d´água do mar territorial, lagos e quaisquer correntes d'água de domínio da União são considerados bens para fins da gestão patrimonial.
§ 3º O cadastro dos bens de domínio da União relacionados nos incisos I, II, V, IX, X, XI do art. 20 da Constituição Federal será efetuado nos sistemas de gestão patrimonial da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União e no banco de dados geográfico da infraestrutura de dados espaciais (BDG-IDE-SPU), nos termos do Decreto nº 99.672, de 6 de novembro de 1990, e conforme as competências estabelecidas pela Lei nº 9.636, de 1998, e Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
...
DOS TERRENOS MARGINAIS E SEUS ACRESCIDOS
Art. 6º Os terrenos marginais são bens constitucionais da União, definidos como aqueles terrenos banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, que vão até a distância de 15 (quinze) metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, contados desde a Linha Média das Enchentes Ordinárias de 1867 - LMEO, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
Art. 7º Na forma do art. 20 da Constituição Federal de 1988 e do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, os terrenos marginais da União localizam-se junto aos rios, lagos ou outras águas públicas de uso comum navegáveis, fora do alcance das marés, que:
a) banhem mais de uma Unidade da Federação;
b) sirvam de limites com outros países;
c) estendam-se a território estrangeiro ou que dele provenham;
d) insiram-se em terrenos de domínio da União;
e) localizem-se nos ex-territórios federais; ou
f) estejam situados na faixa de fronteira.
Art. 8º Os acrescidos de terrenos marginais são os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado dos rios e lagoas navegáveis.” (grifado e destacado)
14. O imóvel objeto desta análise está incluído entre os terrenos marginais de propriedade da União delimitados pela LMEO/LLTM, demarcada e homologada no processo administrativo n.º 04911.000873/2004-32, conforme CERTIDÃO Nº 271/2022/SPU-PI/ME (SEI nº 24938341), encontrando-se ocupado desde 14/12/1996 como moradia residencial (SEI nº 18944146).
15. A área técnica da SPU/PI registra na Nota Técnica SEI nº 22104/2022/ME (SEI nº 24925091) que "não foi possível montar a cadeia dominial ou sucessória como prevê o artigo o 14, inciso I, da IN SPU nº 03/2016", razão pela qual o requerimento de regularização poderá ser atendido mediante o instrumento da Inscrição da Ocupação.
16. A LEI Nº 9.636, DE 15 DE MAIO DE 1998, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nos 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências, disciplina a inscrição da ocupação do seguinte modo:
“Da Inscrição da Ocupação
(Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
Art. 7º A inscrição de ocupação, a cargo da Secretaria do Patrimônio da União, é ato administrativo precário, resolúvel a qualquer tempo, que pressupõe o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante, nos termos do regulamento, outorgada pela administração depois de analisada a conveniência e oportunidade, e gera obrigação de pagamento anual da taxa de ocupação. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 1º É vedada a inscrição de ocupação sem a comprovação do efetivo aproveitamento de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 2º A comprovação do efetivo aproveitamento será dispensada nos casos de assentamentos informais definidos pelo Município como área ou zona especial de interesse social, nos termos do seu plano diretor ou outro instrumento legal que garanta a função social da área, exceto na faixa de fronteira ou quando se tratar de imóveis que estejam sob a administração do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 3º A inscrição de ocupação de imóvel dominial da União, a pedido ou de ofício, será formalizada por meio de ato da autoridade local da Secretaria do Patrimônio da União em processo administrativo específico. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 4º Será inscrito o ocupante do imóvel, tornando-se este o responsável no cadastro dos bens dominiais da União, para efeito de administração e cobrança de receitas patrimoniais. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 5º As ocupações anteriores à inscrição, sempre que identificadas, serão anotadas no cadastro a que se refere o § 4º. (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 6º Os créditos originados em receitas patrimoniais decorrentes da ocupação de imóvel da União serão lançados após concluído o processo administrativo correspondente, observadas a decadência e a inexigibilidade previstas no art. 47 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 7º Para fins de regularização nos registros cadastrais da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão das ocupações ocorridas até 10 de junho de 2014, as transferências de posse na cadeia sucessória do imóvel serão anotadas no cadastro dos bens dominiais da União para o fim de cobrança de receitas patrimoniais dos responsáveis, independentemente do prévio recolhimento do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 13.813, de 2019)
Art. 8º Na realização do cadastramento ou recadastramento de ocupantes, serão observados os procedimentos previstos no art. 128 do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, com as alterações desta Lei.
Art. 9° É vedada a inscrição de ocupações que:
I - ocorreram após 10 de junho de 2014; (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
II - estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança nacional, de preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais e de implantação de programas ou ações de regularização fundiária de interesse social ou habitacionais das reservas indígenas, das áreas ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais de comunicação e das áreas reservadas para construção de hidrelétricas ou congêneres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
Art. 10. Constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo com o disposto nesta Lei, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel, cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas.
Parágrafo único. Até a efetiva desocupação, será devida à União indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.” (grifado e destacado)
17. Ao estabelecer os procedimentos administrativos para a inscrição de ocupação em terrenos e imóveis da União, definir procedimentos para a outorga, transferência, revogação e cancelamento, e estabelecer a definição de efetivo aproveitamento, a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 14 DE AGOSTO DE 2018, com vigência restaurada pela Portaria SPU/ME nº 9.220, de 2 de agosto de 2021, publicada no DOU nº 145, de 03/08/2021, assim dispõe:
“CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 1º. ....
Art. 2º Para efeito dessa IN, considera-se:
I - inscrição de ocupação: ato administrativo precário, resolúvel a qualquer tempo, por meio do qual a União reconhece a utilização de áreas de seu domínio, desde que comprovado o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante e o preenchimento dos demais requisitos legais, não gerando para o inscrito qualquer direito inerente à propriedade.
II - taxa de ocupação: prestação pecuniária anual que o ocupante do bem imóvel da União deve pagar pelo uso do terreno de domínio da União, correspondente a 2% do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, anualmente atualizado pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU; e
....
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO DE OCUPAÇÃO
....
Art. 5º O processo de inscrição de ocupação será iniciado:
I - de ofício pela SPU, nos termos do art. 7º, § 3º da Lei nº 9.636, de 1998;
II - a pedido do interessado, nos termos do art. 7º, § 3º da Lei nº 9.636, de 1998; ou
III - por determinação judicial.
Parágrafo único. No caso do inc. II do caput, a solicitação será feita mediante o requerimento eletrônico "Regularizar Utilização de Imóvel da União para Fins Privados", disponível no Portal de Serviços da SPU (patrimoniodetodos.planejamento.gov.br), no qual deverá ser anexada a documentação obrigatória e complementar necessária para prosseguimento do processo.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO DE OCUPAÇÃO
Seção I
Dos Requisitos
Art. 6º A inscrição de ocupação somente ocorrerá quando forem preenchidos os seguintes requisitos legais e normativos:
I - comprovação do efetivo aproveitamento;
II - interessado comprovar que a ocupação do imóvel ocorreu até a data prevista no inc. I do art. 9º da Lei nº 9.636, de 1998; e
III - que o imóvel não esteja inserido nas vedações do art. 9º da Lei nº 9.636, de 1998, e do art. 12 desta IN.
Seção II
Da Caracterização do Efetivo Aproveitamento
Art. 7º Considera-se efetivo aproveitamento, para efeitos de inscrição de ocupação no caso de imóveis urbanos:
I - a utilização de área pública como residência ou local de atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços, e o exercício de posse nas áreas contíguas ao terreno ocupado pelas construções correspondentes, até o limite de duas vezes a área de projeção das edificações de caráter permanente, observada a legislação vigente sobre o parcelamento do solo, e nos termos do art. 2º, inc. I, "a" do Decreto nº 3.725, de 2001;
II - as faixas de terrenos de marinha e de terrenos marginais que não possam constituir unidades autônomas utilizadas pelos proprietários de imóveis lindeiros, excluídas aquelas áreas ocupadas por comunidades tradicionais;
III - a detenção de imóvel da União fundada em título de propriedade registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob a suposição de se tratar de bem particular; ou
IV - a detenção de imóvel que, embora não edificado, esteja na posse de particular com base em título registrado em Cartório outorgado pelo Estado ou Município na suposição de que se tratassem de terrenos alodiais.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, poderão ser inscritas as áreas de acesso necessárias e indispensáveis ao terreno que se encontre totalmente encravado, bem como as áreas remanescentes que não puderem constituir unidades autônomas, incorporando-se à inscrição principal.” (grifos e destaques)
18. Considerando que o imóvel encontrando-se ocupado desde 14/12/1996 como moradia residencial (SEI nº 18944146), o órgão de gestão patrimonial propõe o deferimento do pedido de regularização da ocupação com fundamento na Lei nº 13.139 de 2015, que ao alterar o inciso I do art 9º da Lei nº 9.636 de 1998, vedou as ocupações que ocorreram após 10 de junho de 2014.
19. A comprovação do tempo de ocupação pela documentação acostada - certidão do Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina - PI e documentos expedidos pelo Município de Teresina -, atendem ao exigido no art. 11 da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (SEI nº 18944138, 18944141, 18944142), que neste ponto estabelece:
"Da Comprovação do Tempo de Ocupação
Art. 11. Para fins de comprovação do tempo da ocupação, para imóveis urbanos e rurais, o interessado deverá apresentar, sem prejuízo de outros meios admitidos em direito:
I - "habite-se", alvarás, declaração de entidades e órgãos públicos atestando a idade da edificação do imóvel ou do uso do terreno;
II - lançamento da edificação em carnê de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
III - carnê de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR;
IV - relatório de acompanhamento de entidade de assessoramento agrícola e extensão rural; ou
V - laudo firmado por profissional habilitado pelo CREA ou CAU."
20. O parecer conclusivo da área técnica do órgão de gestão de patrimônio não registra a incidência das vedações do art. 12 da mesma IN ou pendência relativa à preservação do meio ambiente, como previsto no art. 13 do normativo (SEI nº 24925091).
21. A Minuta de Certidão de Outorga de Inscrição de Ocupação, elaborada para instrumentalizar a inscrição da ocupação corresponde ao modelo do Anexo I da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (SEI nº 24924018), recomendando-se a conferência em todos os atos e termos, a fim de sanar eventuais erros materiais, gramaticais ou de técnica de redação, sem alteração do teor dos aspectos jurídicos já abordados, sob pena de se criar necessidade de retorno a e-CJU/PATRIMÔNIO para análise em caráter complementar, o que não se cogita por ora, posto que esta verificação de conferência refere-se às atribuições próprias do órgão assessorado.
22. Lembre-se que não há determinação legal para que o órgão de consultoria jurídica exerça a atividade de fiscalização e controle das recomendações realizadas, de acordo com o teor do BPC nº 05, em razão de que "ao Órgão Consultivo que em caso concreto haja exteriorizado juízo conclusivo de aprovação de minuta de edital ou contrato e tenha sugerido as alterações necessárias, não incumbe pronunciamento subsequente de verificação do cumprimento das recomendações consignadas".
23. Quanto à competência, não sendo caso de outorga de ocupação de área com extensão igual ou superior a 500.000,00 m2 (quinhentos mil metros quadrados), a inscrição de ocupação será assinada pelo Superintendente do Patrimônio da União da localidade, como disposto na IN mencionada anteriormente:
“Art. 14. A unidade de Destinação do Patrimônio da SPU/UF é responsável por instruir e analisar o processo de outorga de inscrição de ocupação.
Art. 15. A unidade de Caracterização do Patrimônio da SPU/UF é responsável por identificar o imóvel objeto da inscrição de ocupação e analisar a comprovação do efetivo aproveitamento da área.
Art. 16. Nas zonas onde não estejam demarcadas e discriminadas, na forma da lei a linha do preamar médio - LPM de 1831 ou a linha média das enchentes ordinárias - LMEO, a inscrição de ocupação poderá ser autorizada se o terreno for presumidamente de propriedade da União.
Art. 17. Comprovado o efetivo aproveitamento, e sendo sua manutenção de interesse da União, a inscrição de ocupação será formalizada mediante Certidão de Outorga (Anexo I) devidamente assinada pelo Superintendente do Patrimônio da União.
Art. 18. A SPU/UF encaminhará uma via da Certidão de Outorga ao interessado para ciência de suas condições, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento - AR, juntando uma via da certidão a livro próprio.
Art. 19. O Secretário do Patrimônio da União é a autoridade competente para a outorga e a transferência de ocupação em áreas de domínio da União, com extensão igual ou superior a 500.000,00m² (quinhentos mil metros quadrados).
....” (grifo e destaque)
IV – CONCLUSÃO
24. Em face do exposto, abstraídos os aspectos técnicos, operacionais, os relativos à disponibilidade orçamentária e execução financeira e os referentes à conveniência e oportunidade, os quais não se sujeitam à competência do órgão consultivo, com fulcro no Parágrafo único da Lei nº 8.666, de 1993, opina-se pela possibilidade jurídica de aprovação da Minuta de Certidão de Outorga de Inscrição de Ocupação, elaborada para instrumentalizar a inscrição da ocupação correspondendo ao modelo do Anexo I da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (SEI nº 24924018), observada a recomendação aduzida no item 21 deste parecer jurídico.
Brasília, 13 de junho de 2022.
LEANDRA MARIA ROCHA MOULAZ
ADVOGADA DA UNIÃO - OAB/ES 7.792
Matrícula 13326678
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br fornecido o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 19739134165202111 e chave de acesso 02725285