ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00378/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 04926.000131/2009-52
INTERESSADOS: MG/MPOG/SPU/SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
ASSUNTOS: CONSULTA E ORIENTAÇÃO DE ATUAÇÃO - OUTROS ASSUNTOS
EMENTA: Regularização Patrimonial de imóvel da União. Lacuna na cadeia sucessória no Cartório de Registro de Imóveis. Requerimento de retificação extrajudicial do registro e averbações dos imóveis, observando o disposto no Capítulo IV "Da regularização patrimonial" da IN SPU nº 22, de 22 de fevereiro de 2017, para posterior registro da reversão do imóvel.
Trata-se do processo SEI 04926.000131/2009-52, contendo 142 páginas:
O Decreto 99.475, de 24/08/1990, dispôs sobre a descentralização de portos, hidrovias e eclusas, mediante convênio para as Companhias Docas. O Liquidante cita no Relatório Final no item 2.1.3. que a transferência das atividade objeto do convênio foi efetuado mediante cessão gratuita dos bens (móveis e imóveis) integrantes da PORTOBRÁS.
Posteriormente o artigo 109, parágrafo Único da Lei 10.233, de 05/06/2001, transfere ao DNÍT, todos os bens ( móveis e imóveis) da extinta Portobrás que estavam sob guarda das Companhias Docas, referentes portos vias navegáveis e eclusas, a saber;Parágrafo único. Ficam transferidas para o DNIT as funções do órgão de pesquisas hidroviárias da Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, e as funções das administrações hidroviárias vinculadas às Companhias Docas, juntamente com os respectivos acervos técnicos e bibliográficos, bens e equipamentos utilizados em suas atividades.
o encaminhamento de Ofício à Superintendência do DNIT/MG, pessoa jurídica de direito público, submetido ao regime de autarquia, vinculado ao Ministério dos Transportes, para que com base na legislação mencionada, proceda averbação da alteração de propriedade junto ao cartório da comarca, regularizando a situação do imóvel. Em seguida, proceda-se a transferência do seu registro no Sistema de Gerenciamento de Imóveis de Uso Especial da União - Spiunet e o conseqüente encerramento do processo.
SUMÁRIO EXECUTIVO
1. Cuidam os autos do imóvel situado no Município de Pirapora/MG, na Praça do Porto, nº 70 - no Distrito Industrial, constituído pelo Lote 01 da Quadra 03, com área de terreno com 103.000,00 m², objeto da matrícula nº 13.224 - Livro 2-AU, e Lote 02 da Quadra 13, com área de terreno com 19.071,53 m², objeto da matrícula nº13.225,ambas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pirapora/MG.
2. O imóvel encontra-se registrado em nome do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, que por sua vez o adquiriu da Empresa de Portos do Brasil S.A - Portobrás, em razão do disposto na Lei nº 8.029 de 12/04/1990,Lei nº 10.233, de ... e Decreto nº 99.226, de 27/04/1990.
3. A legislação citada no parágrafo anterior assim dispõe:
3.1 - Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.
Art. 4° É o Poder Executivo autorizado a dissolver ou a privatizar as seguintes entidades da Administração Pública Federal:
I - Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS;
§ 2° No caso de privatização, terão preferência para aquisição da empresa os seus servidores, organizados em cooperativa ou associação, nos termos do art. 5° desta lei.
Art. 12 Os bens imóveis integrantes do patrimônio das autarquias de que trata o art. 1°, I, e o das fundações referidas nas alíneas e e f do art. 1°, II, que não tenham sido transferidos às entidades que as absorvem ou sucedem, serão incorporados ao patrimônio da União, mediante termos lavrados na forma do art. 13, VI, do Decreto-Lei n°147, de 3 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 10 da Lei n° 5.421, de 25 de abril de 1968. (Renumerado do art 9º pela Lei nº 8.154, de 1990).
3.2 - Decreto nº 99.226, de 27 de abril de 1990
Art. 1º Fica determinada a dissolução das seguintes entidades:I- Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. (BNCC);II - Empresa de Portos do Brasil S.A. (Portobrás);
Art. 2º A dissolução das entidades mencionadas no artigo anterior far-se-á de acordo com o disposto nos arts. 208 e 210 a 218 da Lei nº6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nos respectivos estatutos sociais, bem assim do estabelecido no art. 18 da Lei nº 8.029/90.
1º A convocação de que trata o § 1º do art. 18 da Lei nº8.029/90, será feita mediante publicação de edital, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação editado na cidade em que estiver situada a sede da companhia, observado o disposto no § 3º do art. 289 da Lei nº 6.404, de 1976.
Decreto nº 99.475, de 24 de agostode1990.
Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001.
Art. 109. Para o cumprimento de suas atribuições, serão transferidos para o DNIT os contratos, os convênios e os acervos técnicos, incluindo registros, dados e informações detidos por órgãos do Ministério dos Transportes e relativos à administração direta ou delegada de programas, projetos e obras pertinentes à infra-estrutura viária. (Vide Lei nº 11.518, de 2007)
3.3 - Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976:
Art. 208. Silenciando o estatuto, compete à assembléia-geral, nos casos do número I do artigo 206, determinar o modo de liquidação e nomear o liquidante e o conselho fiscal que devam funcionar durante o período de liquidação.
§ 1º. A companhia que tiver conselho de administração poderá mantê-lo, competindo-lhe nomear o liquidante; o funcionamento do conselho fiscal será permanente ou a pedido de acionistas, conforme dispuser o estatuto.§ 2º. O liquidante poderá ser destituído, a qualquer tempo, pelo órgão que o tiver nomeado.Liquidação Judicial
Art. 209. Além dos casos previstos no número II do artigo 206, a liquidação será processada judicialmente:
I - a pedido de qualquer acionista, se os administradores ou a maioria de acionistas deixarem de promover a liquidação, ou a ela se opuserem, nos casos do número I do artigo 206;
II - a requerimento do Ministério Público, à vista de comunicação da autoridade competente, se a companhia, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à dissolução, não iniciar a liquidação ou, se após iniciá-la,a interromper por mais de 15 (quinze) dias, no caso da alínea e do número I do artigo 301.
Parágrafo único. Na liquidação judicial será observado o disposto nalei processual, devendo o liquidante ser nomeado pelo Juiz.
4. Quando da dissolução da Empresa, veio à tona a questão da sucessão com relação a propriedade dos imóveis, sendo então feito consulta ao Departamento de Coordenação de Processos de Extinção e Liquidação - DELIQ, que assim se pronunciou através de email (fls. 8 do doc Sei 22778182) O Decreto 99.475, de 24/08/1990, dispôs sobre a descentralização de portos, hidrovias e eclusas, mediante convênio para as Companhias Docas. O Liquidante cita no Relatório Final no item 2.1.3. que a transferência das atividade objeto do convênio foi efetuado mediante cessão gratuita dos bens(móveis e imóveis) integrantes da PORTOBRÁS. Posteriormente o artigo 109,parágrafo Único da Lei 10.233, de 05/06/2001, transfere ao DNÍT, todos os bens (móveis e imóveis) da extinta Portobrás que estavam sob guarda das Companhias transferidas para o DNIT as funções do órgão de pesquisas hidroviárias da Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, e as funções das administrações hidroviárias vinculadas às Companhias Docas, juntamente com os respectivos acervos técnicos e bibliográficos, bens e equipamentos utilizados em suas atividades." concluído que o sucessor nesse patrimônio seria o DNIT, foi então o assunto repassado àquele Departamento, que procedeu ao registro do imóvel.
5. No entanto, em 22/02/2022, através do Ofício nº 029/2022 (doc Sei 23061767) o Município de Pirapora solicita a cessão do imóvel a esta Superintendência, informando estar o imóvel ocioso. Foi-lhes informado que a propriedade do imóvel era do DNIT. O DNIT por sua vez, informa não ter o interesse no uso do imóvel, estar o mesmo em processo de desocupação (doc Sei 15675376) e informa a reversão do imóvel à SPU, bem como não ter como efetuar a cessão, pois ceder imóveis não faz parte de suas atribuições.
6. Ao ser pensado essa reversão, o próximo passo seria como fazer, uma vez que o registro efetuado, foi feito mediante o envio de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pirapora/MG. Assim em reunião por videoconferência entre DNIT, Prefeitura de Pirapora/MG, Guarda Municipal do Município de Pirapora/MG e SPU/MG, discutiu-se a melhor maneira de resolver a questão, bem como efetuar uma nova destinação ao imóvel. O Coordenador do DNIT informou, que em situação de imóvel da mesma origem, a SPU do Rio Grande do Sul efetuou a reversão do imóvel, para então dar-lhe destinação. solicitamos, se possível, cópia de alguns documentos de pudesse nos guiar nessa pretensão de reversão. Da documentação encaminhada peloDNIT, pinçamos algumas peças que podem possibilitar a efetivação da reversão (docSei 25239281).
7. Quanto a cessão de imóvel pelo DNIT, no caso do Rio Grande do Sul/RS,assim se manifestou a Procuradoria Geral Federal: "Na situação coitada nos autos,data máxima vênia, não cabe cessão de uso gratuito dos imóveis ao Município de Charqueadas/RS (art. 4º do 9.373, de 11 de maio de 2018), mas sim concessão de serviço público precedida da execução de obra pública, mediante licitação e regulada pela Lei nº 8.987/95. Conforme informação prestada pelo próprio, Poder Executivo Municipal, por meio do Ofício nº 129/2019, e do instrumento "protocolo de intenções"...Diante do exposto, SMJ, opina-se pela impossibilidade de cessão gratuita de imóveis sob gestão da Administração das Hidrovias do Sul - AHSUL, nos moldes propostos pela Prefeitura de Charqueadas - RS, sendo que o caso em tela de concessão de serviço público precedida da execução de obra pública, mediante licitação e regulada pela Lei nº8.987/95 ... "
8. Na situação ocorrida no Rio Grande do Sul, o imóvel foi incorporado ao patrimônio da União e depois transferido ao patrimônio do DNIT, constando nesse Termo de Transferência, a possibilidade de reversão ao patrimônio da União, caso deixasse de atender a um fim específico.
ANÁLISE
9. Sobre a situação aqui exposta, e após uma leitura mais apurada dos documentos que integram o processo, acreditamos ter havido um entendimento equivocado quando da dissolução da Portobrás, de que o DNIT seria o sucessor no patrimônio daquela Empresa, quando no artigo da Lei 10.233/2001 diz expressamente que, o que seria transferido ao DNIT seria " ... os contratos e os acervos técnicos, incluindo registros, dados e informações ...
"Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001.Art. 109. Para o cumprimento de suas atribuições, serão transferidos para o DNIT os contratos, os convênios e os acervos técnicos, incluindo registros, dados e informações detidos por órgãos do Ministério dos Transportes e relativos à administração direta ou delegada de programas, projetos e obras pertinentes à infra-estrutura viária.
10. Na verdade, o texto da Lei nº 8.029, de 12/04/1990, no seu artigo diz 12 define a incorporação ao patrimônio da União:
"Art. 12 Os bens imóveis integrantes do patrimônio das autarquias de que trata o art. 1°, I, e o das fundações referidas nas alíneas e e f do art. 1°, II, que não tenham sido transferidos às entidades que as absorvem ou sucedem, serão incorporados ao patrimônio da União, mediante termos lavrados na forma do art. 13, VI, do Decreto-Lei n°147, de 3 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 10 da Lei n° 5.421, de 25 de abril de 1968. (Renumerado do art. 9º pela Lei nº 8.154, de 1990)."
11. A conclusão da incorporação dos bens imóveis ao patrimônio do DNIT, veio do Departamento de Coordenação de Processos de Extinção e Liquidação - DELIQ, através de email (fls. 8 do doc Sei 22778182):
"O Liquidante cita no Relatório Final no item 2.1.3. que a transferência das atividade objeto do convênio foi efetuado mediante cessão gratuita dos bens(móveis e imóveis) integrantes da PORTOBRÁS. Posteriormente o artigo 109, parágrafo Único da Lei 10.233, de 05/06/2001, transfere ao DNIT, todos os bens ( móveis e imóveis) da extinta Portobrás que estavam sob guarda das Companhias Docas, referentes portos vias navegáveis e eclusas, a saber: Parágrafo único.Ficam transferidas para o DNIT as funções do órgão de pesquisas hidroviárias da Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, e as funções das administrações hidroviárias vinculadas às Companhias Docas, juntamente com os respectivos acervos técnicos e bibliográficos, bens e equipamentos utilizados em suas atividades."
CONCLUSÃO
12. A SPU/MG agiu seguindo esse entendimento, o que acabou conduzindo a incorporação do imóvel ao patrimônio do DNIT. Mas ante a situação que se apresenta,foi-nos forçoso revisar os procedimentos antes adotados, concluindo que de fato, a incorporação do imóvel deveria ter sido feita ao patrimônio da União, como fez a Superintendência do Patrimônio da União/RS, com imóveis da mesma origem. E em razão dessa incorporação ter sido feita ao patrimônio do DNIT, e com o intuito de manter a coerência registral do imóvel, entendemos que a situação pode ser corrigida mediante a lavratura de Termo de Transferência e Incorporação.
RECOMENDAÇÃO
13. Assim, sugerimos encaminhar o assunto para manifestação da Consultoria Jurídica da União/MG, para pronunciamento, e caso aquela Consultoria tenha entendimento similar ao que aqui tivemos, que analise, ato contínuo, a minuta de Termo de Transferência e Incorporação (doc Sei 25340451) que anexamos por economia processual, evitando o vai e vem do processo.
Recebido para análise em 03 de junho de 2022, às 16:49. É o relatório.
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato necessário à regularização da situação do imóvel.
A atribuição da e-CJU/PATRIMÔNIO é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.
Disso se conclui que a parte das observações aqui expendidas não passam de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção de entendimento diverso. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionário da autoridade assessorada.
Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos da demanda sob análise não está inserido no conjunto de atribuições/competências afetas a e-CJU/PATRIMÔNIO, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se sobre questões que extrapolam o aspecto estritamente jurídico.
Como relatado acima, o entendimento exposto na Nota Técnica SEI nº 24243/2022/ME concluiu:
12. A SPU/MG agiu seguindo esse entendimento, o que acabou conduzindo a incorporação do imóvel ao patrimônio do DNIT. Mas ante a situação que se apresenta, foi-nos forçoso revisar os procedimentos antes adotados, concluindo que de fato, a incorporação do imóvel deveria ter sido feita ao patrimônio da União, como fez a Superintendência do Patrimônio da União/RS, com imóveis da mesma origem. E em razão dessa incorporação ter sido feita ao patrimônio do DNIT, e com o intuito de manter a coerência registral do imóvel, entendemos que a situação pode ser corrigida mediante a lavratura de Termo de Transferência e Incorporação.
Como visto acima, a Lei 8.029 de 12 de abril de 1990 autorizou o encerramento da Portobrás:
Art. 4° É o Poder Executivo autorizado a dissolver ou a privatizar as seguintes entidades da Administração Pública Federal:
I - Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS;
(...)
A referida lei tratou da destinação dos imóveis das autarquias e fundações extintos (art. 12), mas não tratou do patrimônio das empresas públicas, caso da PORTOBRÁS (Lei 6.222, de 10 de julho de 1975), porque tais empresas estão sujeitas, como regra, "ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários" (art. 173, § 1º, II da CF) e têm sua dissolução regida pela Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976, conforme art. 20 (renumerado como 21) da referida Lei 8.029/90.
A Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976 dispõe:
Art. 206. Dissolve-se a companhia:
I - de pleno direito:
a) pelo término do prazo de duração;
b) nos casos previstos no estatuto;
c) por deliberação da assembléia-geral (art. 136, X); (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
d) pela existência de 1 (um) único acionista, verificada em assembléia-geral ordinária, se o mínimo de 2 (dois) não for reconstituído até à do ano seguinte, ressalvado o disposto no artigo 251;
e) pela extinção, na forma da lei, da autorização para funcionar.
(...)
Art. 219. Extingue-se a companhia:
I - pelo encerramento da liquidação;
II - pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades.
E, como consta do documento de fls. 32/33, a Assembleia Geral Extraordinária de Encerramento dos Trabalhos de Liquidação e Declaração de Extinção da PORTOBRÁS, publicada no DOU de 28 de novembro de 1991, consignou:
I - DECLARAR terminados, nesta data, os trabalhos de liquidação da Empresa de portos do Brasil S/a - PORTOBRÁS, nos termos do inciso I do art. nº 219, da Lei nº 6.404/76, ficando todos seus bens imóveis, móveis instalações e utensílios alocados nas suas unidades descentralizadas e que serviam à consecução de seus objetivos sociais, transferidos à União Federal, devendo estes a partir desta data integrar o Patrimônio da União, bem como todos os demais direitos e obrigações que ficam, também, transferidos À União federal, seu único acionista, nos termos do art. 20 Lei nº 8.029 de 12.04.90 (...)
II - TRANSFERIR, nesta data, tendo em vista o disposto no aart. 20 Lei nº 8.029 de 12.04.90 e afim de que possa viabilizar o item I retro e, ainda, dada a necessidade de se considerar encerrados os trabalhos de gestão do Sr. Liquidante, à:
(...)
b) SECRETARIA DA FAZENDA NACIONAL - Departamento de Patrimônio da União - DPU todos os bens imóveis de propriedade da Empresa de Portos do Brasil S/A PORTOBRAS que não foram licitados no decorrer do processo liquidatório, bem como a restituição dos demais bens imóveis de propriedade da União, regularizados ou não, que estavam sob a administração, gestão ou uso da empresa e aqueles que seriam à Consecução dos objetivos sociais da Empresa, consoante disposto no item I retro.
(...)
O imóvel objeto desta análise, portanto, passou à propriedade da União em novembro de 1991 e foi objeto de cessão gratuita para a Companhia das Docas por sucessivos convênios e ajustes. Só posteriormente, em 2001, os direitos foram transferidos para o DNIT. Bem esclarecido na sequência de e-mails de fls. 58/59:
O Decreto 99.475, de 24/08/1990, dispôs sobre a descentralização de portos, hidrovias e eclusas, mediante convênio para as Companhias Docas. O Liquidante cita no Relatório Final no item 2.1.3. que a transferência das atividade objeto do convênio foi efetuado mediante cessão gratuita dos bens (móveis e imóveis) integrantes da PORTOBRÁS.
Posteriormente o artigo 109, parágrafo Único da Lei 10.233, de 05/06/2001, transfere ao DNIT, todos os bens (móveis e imóveis) da extinta Portobrás que estavam sob guarda das Companhias Docas, referentes portos vias navegáveis e eclusas, a saber;
Parágrafo único. Ficam transferidas para o DNIT as funções do órgão de pesquisas hidroviárias da Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, e as funções das administrações hidroviárias vinculadas às Companhias Docas, juntamente com os respectivos acervos técnicos e bibliográficos, bens e equipamentos utilizados em suas atividades.
Parece-nos correto concluir que:
Entretanto, o imóvel não foi incorporado pela SPU/MG ao patrimônio da União, sendo transferido, no CRGI, diretamente para o DNIT.
Analisando o processo 50010.000136/2018-14 (parte disponível no SAPIENS), observa-se que a SPU/RS tratou de imóvel em situação idêntica - sucessão da Portobrás - (conforme fls. 3/12, cópia da matrícula 8.207.) incorporando o imóvel ao patrimônio da União, registrando a incorporação na Matrícula do Imóvel (Registro 03, fls. 6)
Em seguida, com a edição da Lei 10.233/01, a SPU/RS transferiu o imóvel para o DNIT, entregando-lhe o domínio pleno com cláusula de reversão.
Portanto, o procedimento adotado pela SPU/MG gerou uma lacuna no Registro do Imóvel em Cartório, quando comparado com a realidade normativa. Passou da PORTOBRÁS diretamente para o DNIT. E esta lacuna torna a reversão inadequada, já que reversão é o "ato pelo qual o bem da União colocado sob a administração do DNIT retorna à gestão da SPU" (Portaria SPU 98, de 26 de junho de 2017, art. 2º, V).
Ou seja, a Averbação 2 nas matrículas 13.224 e 13.225 (fls. 67 e 68), realizadas após a edição da Lei 10.233/01, estão corretas, mas deveriam ser precedidas pelo registro da incorporação do imóvel ao patrimônio da União, o que tornaria compreensível o retorno com a reversão.
A SPU sugere corrigir o problema com o Termo de Transferência e Incorporação.
No entanto, parece-nos que a solução sugerida não é a mais correta, pois permaneceria a lacuna no CRGI.
Cabe registrar que o DNIT, no Despacho/DNIT/SEDE/DAF/CGLOG/COPATR, de 06 de junho de 2018 no Processo nº 50010.000136/2018-14, entendeu que:
3.5. Da Orientação Normativa CNU/CGU/AGU nº 002/2016, doc.1016392:
(...) III-CONCLUSÃO “Ante o exposto, pode-se concluir o seguinte:
I – A distribuição do art. 73, §10, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, dirige-se à distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela Administração Pública diretamente a particulares, não afetando as transferências realizadas entre entes públicos. A estes casos aplica-se o disposto no art. 73, VI, “a”, da mesma lei, vedando-se a destinação de bens a outros entes públicos nos três meses que antecedem o pleito eleitoral. Tal vedação, porém, não impede as doações realizadas entre as entidades que integram a mesma esfera de governo, como por exemplo a doação de bem da União a uma autarquia ou fundação pública federal.”
4. Com a análise das considerações normativas verificamos que o imóvel foi sucedido pelo DNIT por força do art. 109 da Lei 10.233/2001, sendo objeto do Termo de Transferência de propriedade UNIÃO - DNIT, item 3.1 retro, que estabeleceu cláusula de reversão à União caso cessassem as razões que justificam a transferência.
5. Diante disso, esta área técnica entende que o feito deveria ser objeto de aplicação, por analogia, do disposto no Capítulo III - DA REVERSÃO da Portaria nº 98/2017/SPU, doc.0635359, que em seu Art. 4º, dispõe:
Art. 4º A reversão à SPU da gestão de bens imóveis da União colocados sob a administração patrimonial do DNIT deverá ser formalizada por meio de ato do Secretário do Patrimônio da União, motivada por requerimento da autarquia.
6. Assim, caberia à AHSUL providenciar o preenchimento de todas as informações requeridas modelo apresentado no Anexo II da Portaria nº 98/2017/SPU, a ser assinado pela autoridade máxima da autarquia após aprovação pela Diretoria Colegiada do órgão, na forma regimental.
A referida Portaria 98, de 26 de junho de 2017 determina:
DA REVERSÃO
Art. 4º A reversão à SPU da gestão de bens imóveis da União colocados sob a administração patrimonial do DNIT deverá ser formalizada por meio de ato do Secretário do Patrimônio da União, motivada por requerimento da autarquia.
§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser formalizado pelo dirigente máximo doDNIT e instruído com:
I- declaração da situação do imóvel não ser mais necessário e vinculado à execução dascompetências da autarquia;
II- declaração de que o DNIT assumirá eventuais obrigações e ônus, de qualquer natureza, poração ou omissão associada ao período em que esteve à frente da administração patrimonial do respectivoimóvel;
III- laudo técnico indicando a situação jurídica, ambiental e físico-ocupacional do respectivoimóvel;
IV- planta do imóvel, de preferência georreferenciada;
V- memorial descritivo do imóvel;
VI- declaração da existência ou não de aspecto restritivo ou impeditivo em relação ao uso doimóvel; e
VII- comprovação da dominialidade em nome da União ou eventuais antecessoras, ou posse emnome da autarquia.
§ 2º Para formalização do requerimento previsto no §1º deverá ser utilizado o modelo constantedo Anexo II desta Portaria.
§ 3º A declaração de que trata o inciso VI do § 1º deste artigo poderá ser substituída pelaapresentação de manifestação oficial dos respectivos órgãos competentes.
Art. 5º A reversão prevista no art. 4º poderá ser promovida ex offício pela SPU, quando oimóvel sob administração do DNIT:
I - não estiver sendo utilizado conforme as finalidades previstas no art. 1º do Decreto n° 8.376,de 2014; ou
II - for declarado de interesse público ou utilidade pública, por ato do Presidente da República,para finalidades diversas daquelas previstas no art. 1º do Decreto nº 8.376, de 2014;
§1º Quando identificada a ocorrência de situação enquadrada no inciso I do caput, a SPU deverácomunicar o fato ao DNIT, informando-lhe que praticará a reversão ex officio caso não sejam apresentados,dentro de 30 (trinta) dias, contestações ou esclarecimentos que comprovem o contrário,contando-se o prazo para manifestação a partir da data de recebimento do ofício consultivo.
§ 2º A reversão ex offício não eximirá o DNIT das obrigações e ônus decorrentes de ações ouomissões praticadas no período de assunção da administração patrimonial do respectivo imóvel, entreoutras:
I- recuperação ambiental das áreas eventualmente degradadas por ação ou omissão da autarquia;
II-destruição total ou parcial da obra inservível que ofereça probabilidade de ameaça vital parapessoas, risco de prejuízo ecológico ou inconvenientes, de qualquer natureza; e
III- cancelamento ou rescisão de atos de destinação praticados pela autarquia.
Art. 6º. Não são passíveis de reversão à SPU os bens imóveis da União sob a administraçãopatrimonial do DNIT:
I- correspondentes a faixas de domínio de rodovias federais que, embora desnecessárias oudesvinculadas das atividades institucionais do DNIT, podem ser alienadas nos termos previstos no art. 4ºdo Decreto n° 8.376, de 2014; e
II- sejam objetos de contratos de concessões rodoviárias vigentes, firmados pela autarquia oupor ela autorizados.
Sendo caso reversão, e não de incorporação, parece-nos que o procedimento mais adequado para sanar o problema cartorial é o previsto na IN 22 de 22 de fevereiro de 2017, em especial o disposto no art. 44:
Art. 44 Caberá à SPU/UF requerer a retificação do registro ou da averbação relativos a imóveis da União cuja descrição apresente omissões, dados imprecisos ou que não exprima a verdade, especialmente na ocorrência das hipóteses previstas no art. 212 e no art. 213, incisos I e II, da Lei nº 6.015, de 1973.
§1º O requerimento da União, firmado pelo Superintendente do Patrimônio da União e dirigido ao Oficial de Registro da circunscrição imobiliária da situação do imóvel, deverá ser instruído com os elementos indicados no Anexo XXXI desta IN.
§2º Caso não seja possível coletar a assinatura do confrontante na planta que vise à retificação de dados assentados no Registro de Imóveis, poderá o Superintendente do Patrimônio da União requerer ao Registrador competente a notificação do lindeiro no ato de requerimento da retificação do imóvel. §3º Entende-se como confrontantes aqueles assim definidos pelo art. 213, §10, da Lei nº 6.015, de 1973.
A mencionada Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, determina:
Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)
b) indicação ou atualização de confrontação; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)
c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)
d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)
e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)
f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)
g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)
II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
Ou seja, smj, parece-nos que a SPU deve requerer a retificação de averbação, fazendo constar na matrícula, como couber, que o imóvel foi transferido e incorporado ao Patrimônio da União em razão da Lei 8.029 de 12 de abril de 1990 e Assembleia Geral Extraordinária de Encerramento dos Trabalhos de Liquidação e Declaração de Extinção da PORTOBRÁS, publicada no DOU de 28 de novembro de 1991) e só posteriormente transferido ao DNIT pelo art. 109 da Lei 10.233, de 05/06/2001 (AV2), providência que corrigirá a omissão na cadeia dominial.
Em seguida deve providenciar a reversão do imóvel ao patrimônio da União, na forma da Portaria 98, de 26 de junho de 2017 e IN 22/2017.
Com a devida vênia, em que pesem os fundamentos lançados pela SPU, parece-nos que o Termo de Transferência e Incorporação, embora traga em seu bojo toda a história do imóvel, não seria suficiente para manter a coerência registral, pois não constaria da matrícula a correta cadeia sucessória.
Anote-se, ainda que, ao que consta em https://www.gov.br/dnit/pt-br/acesso-a-informacao/patrimonio-imobiliario/Planilha___GESTOR___Imoveis_uso_SERVICO_PUBLICO___2021.pdf, cópia anexa, alguns modais hidroviários foram devolvidos, ou estão em fase de devolução, por meio de reversão, o que reforça a conclusão adotada, já que é desejável uniformizar os procedimentos.
Ante o exposto, parece-nos que a SPU deve requerer a retificação extrajudicial do registro e averbações dos imóveis, observando o disposto no Capítulo IV "Da regularização patrimonial" da IN SPU nº 22, de 22 de fevereiro de 2017, em especial seu art. 44, e, em seguida, concluir a reversão do imóvel.
Prejudicada a análise da minuta.
Sujeito à censura, é o Parecer.
Brasília, 08 de junho de 2022.
LUÍS EDUARDO NOGUEIRA MOREIRA
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04926000131200952 e da chave de acesso dee179e6