ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00383/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 04988.002351/2011-19
INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO CEARÁ - SPU/CE
ASSUNTO: Termo de Retificação e ratificação
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MINUTA DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA ÁREA DA UNIÃO, EM VIRTUDE DE CÁLCULO DA ÁREA TÉCNICA IDENTIFICANDO MODIFICAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE PROVÁVEL ALARGAMENTO DE LOGRADOURO. ÁREA DA UNIÃO, TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA, UTILIZADA POR EDIFÍCIO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO, COM RATIFICAÇÃO DOS DEMAIS ATOS. DEVER DA ÁREA TÉCNICA DA SPU.CE VERIFICAR A CORREÇÃO DOS DADOS NO LOCAL E NA MINUTA. REGULARIDADE JURÍDICO-FORMAL DA MINUTA APRESENTADA, ATENDIDAS AS RECOMENDAÇÕES.
I - RELATÓRIO
Trata-se de análise de minuta de retificação e ratificação em relação a área da União, onde hoje se situa um edifício, em virtude de cálculo da área técnica identificando modificação em decorrência de provável alargamento de logradouro.
Segue abaixo o exposto na Nota Informativa SEI nº 18437/2022/ME:
“1. Trata-se de incorporação ao patrimônio da União, do terreno situado na Av. Rogaciano Leite, nº 55, bairro Guararapes, Fortaleza/Ce, onde está construído o Edifício Abdoral Rabelo, constituído de 16 apartamentos. O terreno, com área de 1.376,13m², está registrado na Matrícula nº 36.894, de 23/12/1994 no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza, estando na AV.03 averbada a construção do aludido edifício e na AV.21 a averbação para constar que o imóvel é constituído de terreno acrescido de marinha, sendo portanto de propriedade da União.
2. Os autos retornam por meio da Nota Informativa 17788 (SEI nº 24930642), informando que não foi possível o atendimento total do solicitado na Nota Informativa 39702 (SEI nº 20685132), sendo elaboradas, com base nas imagens ortorretificadas cedidas pela Prefeitura de Fortaleza/CE, a documentação técnica da atual situação do imóvel - ver Anexo Memorial Descritivo (SEI nº 24930907), Planta (SEI nº 24930908) e Planta Autocad (SEI nº 24930911).
3. Assim sendo, em continuidade à instrução da regularização do imóvel em nome da União, elaborou-se minuta do Termo de Retificação ao Termo de Incorporação, tendo em vista que em consequência de um provável alargamento do logradouro, houve recuo no limite oeste do imóvel caracterizando uma diminuição da área total para 1.183,74m².
4. Dessa forma, encaminhamos os autos para apreciação e assinatura do Ofício 150283 (SEI 24924579) pelo Sr. Superintendente, e à SPU-CE-COORD para disponibilização do acesso externo à CJU/CE.”
Era o que importava relatar.
Era o que importava relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Em análise dos autos, verifica-se a necessidade de correção dos cálculos em relação á área da União (terreno acrescido de marinha) onde hoje existe um edifício, pois de acordo com a Nota Informativa SEI nº 18437/2022/ME houve modificação no tamanho do imóvel em virtude de provável alargamento de logradouro, o que ocasionou recuo do limite oeste do imóvel, com diminuição da área total para 1.183,74m².
Desse modo, elaborou-se minuta de retificação e ratificação ao termo de incorporação ao patrimônio da União.
II.1 – DA ANÁLISE DA MINUTA DE RETIFICAÇÃO
Em análise da referida minuta, verifica-se que na Cláusula Primeira consta que “em 19/07/2012, às fls. 005, no Livro de Contratos e Termos nº 20 desta Superintendência do Patrimônio da União no Ceará foi lavrado o Termo de Incorporação ao Patrimônio da União, relativo ao terreno urbano, situado à Avenida Rogaciano Leite, nº 55, Bairro Guararapes, município de Fortaleza/Ce, com área de 1.376,13m², objeto da Matrícula nº 36.894 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza/CE”.
Já a Cláusula Segunda informa que: “o presente Termo tem por objetivo corrigir e ratificar o Termo citado na cláusula anterior, considerando que houve recuo no limite oeste do imóvel caracterizando uma diminuição da área total para 1.183,74m², conforme Nota Informativa 18437 (SEI nº 25039074)”.
Na Cláusula Terceira está expresso o seguinte: “...a Cláusula Primeira do Termo de Incorporação lavrado em 19/07/2012, passa a ter a seguinte redação: que a União é senhora, única e legítima possuidora do terreno de marinha situado à Rogaciano Leite, nº 55, Bairro Guararapes, pertencente à divisão administrativa do Município de Fortaleza, do Estado do Ceará, com 1.183,74 m², objeto da Matrícula nº 36.984, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE....”
E relação à Cláusula Terceira, no entanto, para melhor redação, sugere-se a seguinte redação nessa parte: “....a Cláusula Primeira do Termo de Incorporação lavrado em 19/07/2012, passa a ter a seguinte redação: que a União é proprietária do terreno acrescido de marinha situado na Avenida Rogaciano Leite, nº 55, Bairro Guararapes, onde se encontra a divisão administrativa do Município de Fortaleza, do Estado do Ceará, com 1.183,74 m², objeto da Matrícula nº 36.984, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE...”
A referida modificação retrata que a União é a proprietária, conforme a Constituição Federal de 1988 dos Terrenos de Marinha e acrescidos, o que não impede a utilização por particulares ou outros entes públicos em decorrência, por exemplo, de institutos como aforamento ou ocupação (o que não é analisado neste momento). A alteração sugerida se trata de mera formalidade para melhor adequação jurídico-formal, decorrente de precisão técnica, por não se confundirem conceitos como propriedade, posse e ocupação, por exemplo. Nada obstante, a essência das modificações do ato jurídico pretendido é mantida, qual seja a alteração do tamanho do imóvel da União, para que daí se reflita a realidade em relação aos atos jurídicos daí decorrentes, como pode ocorrer em relação, por exemplo, à cobrança de aforamento ou taxa de ocupação, dependendo do caso (não se analisa a natureza jurídica do vínculo com a União nesse momento).
III - CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, apresenta-se correta sob o aspecto jurídico-formal a minuta de retificação pretendida, partindo por pressuposto o exposto na Nota Informativa SEI nº 18437/2022/ME, devendo sofrer pequenas alterações conforme sugerido acima, no item “II.1”, na parte sublinhada, desta manifestação.
Nada obstante, cabe à área técnica não jurídica a análise dos dados apresentados em relação ao tamanho e identificação do imóvel e confrontações, por exemplo.
Necessário, posteriormente, levar o Termo de Retificação ao Cartório de Registro de Imóveis.
Brasília, 06 de junho de 2022.
RODRIGO PASSOS PINHEIRO
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04988002351201119 e da chave de acesso 4695441d