ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
NOTA n. 00082/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 64442.001002/2022-13
INTERESSADO: COMANDO DA 3ª REGIÃO MILITAR CMDO 3ª RM
ASSUNTO: Concorrência para arrendamento de imóvel da União
Verifica-se que se trata de pedido de análise de minuta de edital de concorrência e anexos para arrendamento de imóvel da União.
Nada obstante, por questão de segurança jurídica, algumas diligências devem ser adotadas. Senão vejamos.
Inicialmente, recomenda-se acesso às minutas adotas como modelo pela Advocacia-Geral da União - AGU, que podem ser obtidas no sítio eletrônico da AGU, na parte relativa à Consultoria-Geral da União, através do seguinte link: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos. Deve-se procurar modelo de minuta para concorrência, e realizar os ajustes cabíveis. Por exemplo, caso se trate de modelo utilizado para engenharia, devem ser modificadas as redações nessa parte, mantendo-se a essência do modelo, em termo de legislação adotada para a concorrência.
É importante alertar, desde já que, aparentemente, alguns aspectos demandam maior atenção. Desse modo, deve-se verificar com maior cautela, além das normas e modelo próprio adotados, a questão relativa ao prazo previsto para o arrendamento, posto que, na Cláusula Quarta da Minuta de Contrato, pretende-se um prazo de 5 (cinco) anos, podendo chegar a 7 (sete) anos. Outro aspecto que demanda maior atenção é quanto ao critério de julgamento e pagamento, posto que se verifica nas minutas uma medida em "quilogramas de boi vivo" (como na Cláusula Sexta da Minuta de Contrato), o que não parece correto, posto que normalmente se trabalha na administração pública com valores certos, os quais costumam ser corrigidos anualmente por índices previstos nas minutas padrão de licitação. Logo, a questão quanto ao julgamento e pagamento, bem como correção de preços, também deve ser melhor avaliada.
Por fim, muito chamou a atenção a Cláusula Sétima da Minuta de Contrato, a qual admite a contrapartida não financeira, diante da realização de obras e serviços de engenharia, como por exemplo, construção de cerca, construção e ou reforma de barragem.... Certamente, trata-se de algo que chama a atenção por facilitar irregularidades no pagamento, e, de resto, por não ser algo utilizado na administração pública, a qual sempre recebe valores em moeda corrente pela exploração de seus imóveis. Data venia, verifica-se por tudo quanto apresentado, a grande importância da utilização dos modelos adotados pela Advocacia-Geral da União, tanto por trazer segurança jurídica, como por apresentar a legislação adequada e atual para reger os temas apresentados, proporcionando, ademais, segurança jurídica para o administrador do bem público, cujo interesse é indisponível, e, em última instância, servindo de guardião do patrimônio público, através das normas que o protegem.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, deve o processo retornar para que o órgão consulente adote o modelo recomendado acima, bem como informe a sua utilização em nota de rodapé, sendo necessário, ainda, informar as modificações realizadas, e, quando relevantes, informar o motivo. Solicita-se destacar as modificações, facilitando a análise jurídica. Pede-se especial atenção para os pontos abordados acima, bem como para adaptação correta da minuta.
Posteriormente, deve o processo retornar para análise definitiva.
Brasília, 06 de junho de 2022.
RODRIGO PASSOS PINHEIRO
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 64442001002202213 e da chave de acesso 2df0ecd0