ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
NOTA n. 00083/2022/SCPS/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 67613.052674/2021-95
INTERESSADOS: COMANDO DA AERONÁUTICA - SEGUNDO CENTRO INTREGRADO DE DEFESA AÉREA E CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO
ASSUNTOS: Solicitação Apreciação Jurídica. Termo Aditivo Contrato Cessão de Uso Gratuita. Inclusão de Previsão de Seguro Contra Incêndio.
1. Os presentes autos foram encaminhados pelo Segundo Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo ( CINDACATA II), do Comando da Aeronáutica ( COMAER), através do Ofício Nº 153/AICT/25751, de 25 de maio de 2022, OM sediada em Curitiba, capital do Estado do Paraná.
2. Inicialmente o encaminhamento ocorreu para a Consultoria Jurídica da União no Estado do Paraná – CJU/PR, porém, com a implantação do novo modelo de Consultorias Jurídicas Temáticas virtuais foi redirecionado à esta E-CJU/Patrimônio, com distribuição para apreciação à este signatário.
3. No caso concreto, foi assinado Contrato de Cessão de Uso Gratuita, pela OM citada representando a União, com o Centro de Educação Infantil Céu Azul, do imóvel jurisdicionado pelo Comando da Aeronáutica ali identificado com objetivo exclusivo de realização de suas atividades escolares – Maternal, Jardim I, II e III.
4. O documento acima indicado, foi assinado em 11 de abril de 2022, com vigência inicial de 05 anos a contar da assinatura até 11 de abril de 2027, tendo sido apreciada sua minuta através do Parecer nº 00914/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, de 06 de dezembro de 2021, lavrado pelo Dr. Rogério Pereira, Coordenador deste Núcleo da Consultoria Jurídica da União.
5. O que se pretende agora, com o Termo Aditivo cuja minuta nos é encaminhada para apreciação, é a inclusão de dispositivo contratual que trata da obrigatoriedade do Cessionário contratar e manter Seguro de Incêndio, durante todo o período em que estiver utilizando o imóvel da União a ele cedido.
6. Esta previsão já deveria ter sido incluída originariamente, sendo agora necessário o aditamento contratual para a previsão de sua obrigatoriedade, tendo seu regramento previsto nos dispositivos da Portaria nº1.309/GC4, de 14/12/2004 e do Manual de Contratações Públicas do COMAER, citados na Minuta.
7. Assim, na Cláusula Segunda do documento referido, foi incluído no subitem 2.1.1, indicando o texto que deverá ser incluído em nova cláusula contratual, determinando a obrigatoriedade da realização do Seguro Contra Incêndio, durante a vigência do Contrato assinado.
8. Os termos expressos são os abaixo transcritos:
2.1.1. Conforme previsão contida no Art. 16, inciso I, da Portaria nº 1309/GC4, de 14/12/2004 e no item 3.2.25, letra “f”, do Manual de Contratações Públicas do COMAER, o OUTORGADO fica obrigado a apresentar Seguro Contra Incêndio, emitido por seguradora registrada na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), conforme previsto no item 3.9.19 do Manual de Contratações Públicas do COMAER. O Seguro Contra Incêndio deve possuir cobertura e valor proporcional à área utilizada, englobando o imóvel e os bens contidos no espaço cedido, se for o caso. Ainda, deve ter a mesma vigência do Contrato de Cessão de Uso Gratuito e ser apresentado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério da OUTORGANTE, contado da assinatura deste Termo Aditivo. ...
9. Feita, inicialmente, uma verificação interna antes do encaminhamento à esta ECJU/Patrimônio, foram sugeridas algumas retificações no Relatório de Incorreções visto nos autos, cuja Conferência também aparece juntada aos mesmos.
10. Observa-se, portanto, que a minuta encaminhada já se encontra redigida com as pequenas retificações sugeridas pelo controle interno inicial, indicando além do texto da Cláusula que pretende ver incorporada ao Contrato Originário, suas vinculações normativas e Ratificando os demais dispositivos nele presentes.
11. Prevê, ademais, corretamente a publicação no pertinente D.O.U. de extrato do Termo Aditivo assinado, assim como indica a apreciação jurídica realizada de seu conteúdo e forma.
12. Não obstante os apontamentos acima, entendemos necessárias as sugestões que se seguem, primeiramente em relação ao contido no subitem 2.1.1., que trata do texto do novo dispositivo contratual.
13. Nossa opinião vai no sentido de que o conteúdo da Minuta já a localização onde será incluído tal dispositivo, não apenas como contido no subitem 2.1, com o apontamento genérico de ‘ser incluído no contrato a seguinte cláusula’.
14. Observando a estrutura do Contrato, propomos que tal texto seja incluído como Parágrafo Único da Cláusula Quinta, que trata justamente Das Obrigações Da Cessionária, parecendo-nos o mais pertinente para conter a obrigação de ter e manter o Seguro Contra Incêndio a ser incluído.
15. Alternativamente, para manter a lógica contratual, deverá vir como Cláusula Sexta, o que obrigaria a renumeração das demais e isto deverá vir também descrito no texto do Termo Aditivo a ser assinado.
16. Afora isto, necessário corrigir o subitem 5.3 da minuta, visto que a apreciação jurídica não será da Consultoria Jurídica da União no Estado do Paraná, mas sim da Consultoria Jurídica Virtual de Patrimônio, mantendo-se o restante do texto.
17. Por fim, já que se está realizando o presente Termo Aditivo, também nos apresenta pertinente apontar que seja verificada a necessidade ou não de alteração na numeração do Contrato, visto que se identifica como Termo de Cessão de Uso de Bem Imóvel nº002/CINDACTA II/2021, porém, foi o mesmo assinado em 11 de abril de 2022.
18. Como o debate sobre o mesmo iniciou-se no ano anterior, inclusive a apreciação aqui realizada através do Parecer E-CJU/Patrimônio nº 0914/2021, sugere-se apenas verificar se a indicação daquele ano é a correta para a identificação contratual ou se deveria fazer referência ao momento da sua efetivação, que ocorreu no corrente ano.
CONCLUSÃO
19. Por todo o exposto, com as considerações acima apresentadas e ressalvadas as razões de conveniência e oportunidade inerentes ao mérito administrativo, estamos retornando os autos à Origem com as orientações produzidas nesta manifestação jurídica, em especial as contidas a partir do item 12 acima apresentado.
20. Com as modificações, complementações e/ou esclarecimentos pertinentes, pugnamos pelo devido prosseguimento dos autos visando efetivar o Termo Aditivo ao Contrato de Cessão de Uso Gratuito apreciado, visando a inclusão da obrigatoriedade da Cessionária ter e manter o devido Seguro Contra Incêndio, na forma avençada.
Rio de Janeiro, 07 de junho de 2022.
SÍLVIO CARLOS PINHEIRO SANT'ANNA
ADVOGADO DA UNIÃO
OAB/RJ Nº53.773
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 67613052674202195 e da chave de acesso a34236bc